484 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
mente reclamada, e de não pequeno alcanço economico e financeiro. (Apoiados.}
O sr. Martens Ferrão: — Não póde a commissão concordar com a emenda do digno par, na qual foi-lhe impossivel encontrar as vantagens que s. exa., suppoz, o eme desenvolveu, apresentando outras muitas considerações relativas á economia do projecto, e ao pensamento da commissão que o examinou, e em nome da qual elle (orador) fallava.
S. exa. deu tambem conta de um additamento, que mandou para a mesa, estabelecendo a reforma para os bombeiros, e estabelecendo a fórma e o modo do rcalisal-a.
O sr. Marquez de Vallada: — Peço a palavra sobre a materia.
Leu-se na mesa o additamento do digno par o sr. Mártens Ferrão.
O sr. Presidente: — Este additamento, mandado para a mesa pelo sr. relator da commissão, e para ser acrescentado ao n.° 19.° do artigo 103.°; é o parecer da commissão sobre a proposta do digno par, o sr. conde de Rio Maior.
Pede o sr. relator que este additamento seja considerado como fazendo parte dos que se acham approvados pelo parecer que está em discussão.
Consultada a camara assim o resolveu.
O sr. Conde de Rio Maior: — Sr. presidente, demos treguas á politica e consideremos esto additamento, mandado para a mesa pelo digno par, o sr. Mártens Ferrão, simplesmente debaixo do ponto de vista administrativo e humanitario.
Eu approvo a proposta do illustre relator, o sr. Mártens Ferrão, pois o principio benefico é o mesmo na sua e na minha proposta, embora não seja inteiramente conformo o meio pratico do realisar o nosso commum pensamento; todavia parece-mo que s. exa. não terá duvida do acceitar um additamento que vou mandar para a mesa, e que no completa mais a sua proposta, auxiliando a nobre commissão no bom caminho que se propoz seguir.
Os vereadores não têem, á face da lei, longa vida administrativa, e podem entender o principio, que vamos estabelecer, de diversos modos; isto é, a pensão póde per mais ou menos valiosa, segundo os serviços prestados pelo bombeiro, mas tambem segundo o capricho dos camaristas.
O arbitrio póde imperar muito, não digo já de uns concelhos para os outros, pois cada camara onde houver repartição de incendios terá a sua regra, e será mais ou menos generosa, segundo a doutrina que entre ella vogar; porem no mesmo municipio o empenho e a protecção pedem motivar graves injustiças, e isso não está certamente na mente do parlamento portuguez; portanto, considerando a materia, mando para a mesa a proposta que vou ler:
«As camaras nos regulamentos para a concessão das pensões, tomarão por base as regras estabelecidas nos artigos 353.° e 304.° para as aposentações, sendo, comtudo, limitados os prasos marcados n’estes artigos a dez, quinze e vinte annos.»
Agora duas palavras quanto á mesma proposta da illustre commissão, relativa aos bombeiros, apresentada pelo sr. Martens Ferrão.
Sr. presidente, não posso eu deixar de louvar o es illustres commissarios e o sr. ministro do reino, pelo espirito conciliador de s. exas. de que deram prova evidente n’esta occasiao, não hesitando, uma vez pelo menos, transigir com a opposicão numa idéa altamente humanitaria.
Como desejo corresponder com igual côrtezia a esto procedimento generoso, e como foram adoptadas algumas outras emendas importantes, por exemplo, as que se referem á eliminação dos §§ 2.° e 3.° do artigo J23.n, e á admissão do parocho na junta de parochia, artigo 15õ.°; não tratarei de sustentar as minhas outras emendas, que anteriormente .mandei para a mesa, embora convencido da sua utilidade.
Entretanto, sempre direi que sinto que a illustre commissão não adoptasse a proposta, que se referia á substituição ao artigo 152.°, relativa aos facultativos, pharmaceuticos, parteiras e veterinarios da partido, pois o meu fim era igualmente humanitario, queria eu auctorisar as camaras a- suspendel-os, quando estes funccionarios tivessem praticado actos menos regulares no exercicio das suas obrigações, embora lhes fosso facultada a liberdade de appellar para a junta geral.
Esta. auctoridade dada ás municipalidades, que mais do perto observam as faltas, era de grande vantagem; e em assumpto tão grave deve o castigo seguir-se logo á transgressão.
Nada mais direi a este respeito, pois quando fallei n’este assumpto sobejamente o expliquei.
O sr. Presidente: — Vae ler-se a proposta apresentada pelo sr. condo de Rio Maior.
Leu-se na mesa a seguinte
Proposta
As camaras, nos regulamentos para a concessão de pensões, adoptarão as bases estabelecidas nos artigos 353.º e 304.° d’este projecto de codigo, com referencia ás aposentações: sendo, porem, limitados os prasos a dez, quinze e vinte annos. = O par do reino, Conde de Rio Maior.
Fui admittida., e ficou em discussão conjuntamente com o parecer.
O sr. Marquez de Vallada: — Folguei de ouvir as explicações que acabou de dar o meu nobre amigo, e relator da commissão, o digno par sr. Mártens Ferrão; e ouso esperar do animo esclarecido do sr. ministro do reino, o do seu espirito liberal, que s. exa., sobre este ponto, me diga, para. eu poder continuar, se adopta a interpretação dada ao Artigo, a respeito do qual se abriu polemica entre mim e o sr. Mártens Ferrão.
Precisemos, simplifiquemos.
O governador civil, pelo codigo administrativo, tinha a tutela das confrarias e estabelecimentos de beneficencia, e podia dissolver as mesas d’estas corporações.
Ora, n’este projecto de reforma, que se discute, diz-se que ao governador civil compete a tutela da administração das confrarias, irmandades e institutos do caridade ou do beneficencia, e que para exercer as funcções que daqui se derivam deve preceder consulta do conselho de districto; e como podia suscitar-se duvida sobre quem tinha a iniciativa de propor a dissolução das mesas ou administrações d’estes estabelecimentos, isto é, se continuava a pertencer ao governador civil, ou se tinha passado para o conselho do districto, o como na applicação das leis se encontram muitas vezes pontos obscuros, ou ha duvidas da clareza da sua letra, é preciso investigar qual é o seu espirito verdadeiro, e para isso se recorre ás discussões que precederam a feitura das mesmas leis.
Entendo, pois, ser sempre conveniente e opportuno provocar estas explicações, que são muito importantes.
N’esta conformidade, depois de ouvidas as explicações do sr. relator da commissão, explicações que eu muito aprecio, e que têem muito valor, parecia-me tambem muito conveniente que o sr. ministro do reino tivesse a bondade do declarar se acceita as explicações do sr. Martens Ferrão, quer dizer, se a, sua opinião é tambem que os governadores civis podem dissolver as corporações de beneficencia, ouvindo o conselho de districto, se assim o entenderem conveniente.
O sr. Ministro do Reino (Rodrigues Sampaio): — Adopto completamente a explicação do sr. Martens Ferrão.
A intelligencia que s. exa. dá a este artigo foi sempre a que eu lhe dei tambem; isto é, que a iniciativa é do governador civil, mas com a formalidade de ouvir o conselho de districto, cujo voto póde ser conveniente conhecer, sem, todavia, aquelle magistrado ficar por isso obrigado a seguir o voto d’aquella corporação.