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370 ARI0 DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Tabella a que se refere o artigo i.° d'esta lei

Districtos administrativos População conforme o censo do 1.° de janeiro de 1878 Quota dos contingentes Districtos administrativos População conforme o censo do 1.° de janeiro de 1878 Quota dos contingentes

[ver valores da tabela na imagem]

Palacio das côrtes, em 26 de março de 1881. = Antonio José da Rocha, vice-presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = José Julio de Oliveira Baptista, deputado vice-secretario.

O sr. Presidente: - Como está presente o sr. ministro da marinha, e o parecer n.° 183 sobre o projecto de lei n.° 131, tem de voltar á camara dos senhores deputados, vou pôr em discussão o projecto de lei n.° 161. A commissão apresentou umas emendas ao projecto primitivo, por consequencia o que devo pôr á votação é a conclusão do parecer.

Leu-se na mesa e posta á votação a conclusão do parecer foi approvado sem discussão.

Ê o seguinte:

PARECER N.° 183

Senhores. - A vossa commissão de marinha e ultramar examinou com a devida attenção a proposta de lei, vinda da camara dos senhores deputados, para a reorganisação das capitanias dos portos do continente do reino e ilhas adjacentes.

A necessidade d'esta reorganisação era conhecida ha muito tempo, e foi proposta pelo governo em 2 de março de 1876 e ultimamente renovada a inicitiva da mesma proposta pelo actual governo.

A vossa commissão julga que deve approvar-se este projecto de lei, modificando-se a redacção dos artigos 9.°, 12.°, 17.° e 22.°, para não se chamar aos ajudantes dos chefes dos departamentos ajudantes dos capitães dos portos, e distinguir bem estas differentes auctoridades; o que facilmente se consegue redigindo os differentes artigos do modo seguinte:

Art. 9.° Nos, departamentos do norte e centro ha um ajudante do chefe do departamento, capitão tenente, ou primeiro tenente da armada; bem como no do sul, quando o governo o julgue conveniente.

Art. 12.° O exercicio dos logares de capitães dos portos e ajudantes dos chefes de departamentos não póde exceder a tres annos para os officiaes effectivos da armada e para os addidos, findos os quaes estes officiaes devem ser substituidos, não podendo ser novamente nomeados para analogo cargo senão depois de decorrido um anno.

Art. 17.° Ao chefe do departamento do centro será fornecido, pelo arsenal da marinha, o material e pessoal necessario para o desempenho do seu serviço como capitão do porto. Continuam a servir como cabos do mar da capitania os individuos pertencentes ao arsenal da marinha que actualmente desempenham aquelles logares. Na capitania do porto serve de guarda de lastro um dos remadores do escaler, tendo por este serviço, alem do vencimento que lhe está marcado como remador, mais 200 réis diarios.

Art. 22.° Aos departamentos e capitanias dos portos são abonadas as verbas constantes de mappa B, para os fins consignados no mesmo mappa.

D'este modo, e com previo accordo da camara dos senhores deputados, a commissão entende que o projecto merece a vossa approvação para subir á sancção real.

Sala da commissão de marinha e ultramar, 31 de maio de 1881. = Visconde de Soares Franco = Visconde da Praia Grande = Marino João Franzini = Visconde de S. Januario = Tem voto do sr. Conde de Linhares.

Projecto de lei n.° 181

Artigo 1.° A costa de Portugal desde a foz do rio Minho até á do Guadiana, é dividida em tres departamentos maritimos. O primeiro departamento maritimo, ou o do norte, comprehende o litoral desde a foz do rio Minho até á margem esquerda do Mondego; o segundo departamento maritimo, ou o do centro, abrange a costa desde a margem esquerda do Mondego até ao cabo de S. Vicente; o terceiro departamento maritimo, ou o do sul, comprehende o litoral desde o cabo de S. Vicente até á foz do Guadiana.

Art. 2.° As ilhas dos Açores e Madeira não constituem departamento maritimo, e as capitanias dos portes ali estabelecidas correspondem-se directamente com a secretaria d'estado.

Art. 3.° Em cada departamento maritimo ha as capitanias e delegações seguintes:

Departamento maritimo do norte

Caminha.

Vianna do Castello - Delegação: Espozende:

Porto - Delegações: Villa do Conde e Povoa de Virzim.

Aveiro.

Figueira da Foz.

Departamento maritimo do centro

S. Martinho.

Lisboa - Delegações: Peniche, Ericeira e Cascaes.

Setubal - Delegações: Cezimbra e Sines.

Departamento maritimo do sul

Lagos.

Villa Nova de Portimão - Delegação: Albufeira.

Faro.

Olhão.

Tavira.

Villa Real de Santo Antonio.

Art. 4.° Nos Açores e Madeira ha as seguintes capitanias e delegações: