O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

372 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

multas que devem ser impostas ás transgressões dos preceitos que estabelecer.

§ unico. Emquanto este regulamento não for publicado continuam em vigor as disposições actuaes, salvo na parte em que são contrarias ao estabelecido na presente lei.

Ari. 20.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, 14 de março de 1881. = Antonio José da Rocha, vice-presidente = José Julio de Oliveira Baptista, deputado vice-secretario = D. Miguel de Noronha, deputado vice-secretario.

O sr. Presidente: - O parecer n.° 184 sobre o projecto de lei n.° 124 é para se conceder aos officiaes inferiores da guarda municipal as mesmas vantagens que têem os officiaes inferiores do exercito.

Leu-se na mesa o projecto, que foi approvado sem discussão na generalidade e especialidade.

É o seguinte:

PARECER N.° 184

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou, como lhe cumpria, o projecto de lei n.° 124, vindo da camara dos senhores deputados, que concede aos officiaes inferiores das guardas municipaes de Lisboa e Porto as vantagens concedidas pela legislação vigente aos officiaes do exercito, com a restricção de que aquelles officiaes só poderão ser readmittidos nos serviços das referidas guardas quando tenham completado os cinco annos do seu alistamento; e

Considerando que pelo n.° 4.° do artigo 6.° da lei de 23 de julho de 1880 aos officiaes inferiores das guardas municipaes já foi concedida a vantagem da reforma nos mesmos termos em que o citado artigo a concede aos officiaes inferiores do exercito;

Considerando que as ponderosas rasões que militaram para conceder aos officiaes inferiores do exercito a vantagem de lhes serem gratificadas com vencimentos crescentes as successivas admissões, a de terem direito a ser providos em empregos publicos que lhes serão exclusivamente destinados, e outras constantes d'aquella lei, procedera para se estabelecerem iguaes vantagens aos officiaes inferiores das guardas municipaes de Lisboa e Porto;

Considerando, finalmente, que não é de grande importancia o augmento de despeza proveniente de taes concessões, e que esse augmento se justifica pelos preceitos da justiça relativa, e pela necessidade de obter para os corpos das guardas municipaes officiaes inferiores que bem comprehendam e desempenhem a sua melindrosa missão:

É a vossa commissão de parecer que deve ser approvado, a fim de subir á regia sancção, o referido projecto de lei.

Sala da commissão, 31 de maio de 1880. = Carlos Bento da Silva = Antonio de Serpa, Pimentel = H. de Macedo = M. Cortez = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Conde de Castro = Fernandes Vaz, relator.

Projecto de lei n.° 124

Artigo 1.° São applicaveis aos officiaes inferiores das guardas municipaes de Lisboa e Porto as vantagens concedidas aos officiaes inferiores do exercito, salvo o disposto n'esta lei.

Art. 2.° Os officiaes inferiores das guardas municipaes só poderão ser readmitidos no serviço das mesmas guardas quando tenham completado os cinco annos do seu alistamento n'estes corpos.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 31 de maio de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente - Antonio José d'Avila, deputado secretario = D. Miguel de Noronha, deputado vice-secretario.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 145. Leu-se na mesa e poz-se em discussão.

E o seguinte:

PARECER N.° 145

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei, vindo da camara dos senhores deputados, n.° 134, e destinado a auctorisar o governo a levantar por emprestimo a quantia necessaria para comprar ou construir, por conta do estado, um edificio onde possam funccionar a estação de saude, o porto fiscal da alfandega e o registo do porto, para cuja reforma de serviços do primeiro dos quaes se dá auctorisação no mesmo projecto.

A vossa commissão:

Considerando que os indicados serviços devem funccionar n'um só edificio;

Considerando que os edificios actualmente destinados a este fim são improprios;

Considerando que é vantajosa para o estado a reforma indicada;

Considerando que d'aqui, não só não advirá augmento de despeza, mas antes economia;

Considerando emfim que no artigo 5.° se garante a fiscalisação parlamentar:

É por tudo isto a vossa commissão de parecer que o mesmo projecto de lei n.° 134 merece a vossa approvação.

Sala das sessões, 7 de junho de 1880. = Mathias de Carvalho Vasconcellos = José de Mello Gouveia = Conde de Castro = Antonio de Serpa Pimentel = J. J. de Mendonça Cortez - Thomás de Carvalho.

Projecto de lei n.° 134

Artigo 1.° É o governo auctorisado para levantar, pelo modo que for mais conveniente, as sommas precisas para adquirir por compra, ou para fazer construir por conta do estado, ao norte ou ao sul do Tejo, um edificio em que seja collocada a estação de saude do porto de Lisboa.

Art. 2.° Os encargos d'esta operação não excederão a 7 por cento, comprehendendo amortisação e juros.

Art. 3.° Será vendida pelo governo, com as formalidades legaes, a casa em que actualmente se acha a estação de saude, e applicado o producto da venda ao pagamento da despeza feita com a compra ou com a edificação da nova estação.

Art. 4.° É tambem auctorisado o governo para reformar o serviço do registo do porto, e o do posto fiscal da alfandega, por modo que se simplifique e se diminua a despeza que com elles actualmente se faz.

Art. 5.° O governo dará opportunamente conta ás côrtes do uso que fizer da auctorisação que lhe é concedida.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 2 de junho de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

O sr. Mendonça Cortez: - Usou da palavra sobre o projecto em discussão.

(O discurso de s. exa. será publicado quando o devolver.}

O sr. Andrade Corvo: - S. exa. não precisa de licença minha para fazer qualquer pergunta, nem eu preciso de licença do digno par para responder ás suas observações.

O sr. Mendonça Cortez: - Eu gosto muito de ser interrompido pelo digno par. As suas interrupções nunca me são desagradaveis; mas, sr. presidente, em todo o caso não posso deixar de dizer que para acceitar o facto, é necessario que os governos que se sentam n'aquellas cadeiras acceitem a tutela de s. exa.

Se assim é, muito bem...

O sr. Andrade Corvo: - Os governos não carecem de tutella de ninguem, e muito menos da minha.

O sr. Mendonça Cortez: - Sr. presidente, não tenho mais considerações a fazer. O que sinto é que o sr. ministro da marinha não fizesse as declarações que fez o sr. Cor-