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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 373

vo; isto é, que não havia motivo algum para os creadores de gado serem prejudicados nos seus interesses, como succederia se se realisassem as noticias dadas por alguns jornaes, e nomeadamente pelos jornaes inglezes.

O sr. Presidente: - O digno par pediu a presença do sr. ministro da fazenda, para se entrar na discussão d'este projecto.

Ora, o governo está representado por dois de seus membros, que de certo poderão responder ás observações de s. exa.

Parece-me que nós não devemos, ser tão exigentes no final da sessão, pretendendo que estejam presentes todos os ministros. Todavia, se o digno par deseja fazer alguma proposta n'este sentido, submettel-a-hei á decisão da camara.

O sr. Mendonça Cortez.: - Não tenho duvida em acceitar a indicação de v. exa., se o sr. ministro da guerra declarar que concorda com o projecto.

O sr. Ministro da Guerra (Sanches de Castro): - Não tenho duvida em declarar, por parte do governo, que concordo com as disposições do projecto.

O sr. Presidente: - Visto que o governo concorda com as disposições do projecto, e nenhum digno par se inscreve contra elle, vou pol-o á votação.

Posto á votação foi approvado na generalidade e especialidade.

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o parecer n.° 186.

Leu-se na mesa e é o seguinte:

PARECER N.° 186

Senhores. - Á vossa commissão de guerra foi presente o projecto de lei, enviado pela camara dos senhores deputados, relativo a considerar-se satisfeito pelo curso de marinha, que possue o alferes do exercito Antonio José Cazimiro Ferreira, a habilitação preparatoria de geographia exigida pela lei de 24 de dezembro de 1863 para completar o curso da escola do exercito; e considerando a vossa commissão que esta dispensa não envolve a do preparatorio, mas tão sómente a fórma pela qual a lei, manda adquiril-o, e considerando tambem que igual dispensa tem já sido concedida a outros em identicas circumstancias, é de parecer que seja, approvado o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado a considerar satisfeita pelo curso de maninha, que possue o alferes do exercito Antonio José Cazimiro Ferreira, a habilitação preparatoria de geographia, exigida pelo decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1863.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Camara dos dignos pares do reino, 1 de junho de 1881. = Fortunato José Barreiros = A. X. Palmeirim = Visconde de S. Januario = José Joaquim de Castro = José Manços de Faria = Antonio Florencio de Sousa Pinto, relator.

Projecto de lei n.° 171.

Artigo 1.° É o governo auctorisado a considerar satisfeita pelo curso de marinha, que possue o alferes do exercito Antonio José Cazimiro Ferreira, a habilitação preparatoria de geographia, exigida pelo decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1863.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 30 de maio de 1881. = Antonio José da Rocha, vice-presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

Como nenhum digno par pedisse a palavra, foi, posto á votação e approvado tanto na generalidade como na especialidade.

Seguidamente foram approvados, sem discussão os pareceres n.ºs 175 e 179, que são do teor seguinte:

PARECER N.° 175

Senhores. - A vossa commissão de fazenda tendo examinado com a devida attenção o projecto de lei n.° 162 vindo, da camara dos senhores deputados:

Considerando a destinação eminentemente nacional dos materiaes para o monumento que a academia universitaria decidiu levantar ao nosso grande epico, Luiz de Camões;

Considerando que a isenção de direitos de importação, estabelecida no projecto submettido ao nosso exame, em vez de ser prejudicial ao thesouro publico lhe é vantajoso, por conducente a exaltar uma das mais nobres manifestações do sentimento nacional, que os poderes publicos por todos os meios devem excitar e engrandecer:

É de parecer, que merece a vossa approvação o seguinte projecto de lei, vindo da camara dos senhores deputados.

Sala das sessões, em 21 de março de 1881. = Carlos Bento da Silva = H. de Macedo = Conde de Castro - Antonio de Serpa Pimentel = Thomás de Carvalho = Barros e Sá = J. J. de Mendonça Cortez.

Projecto de lei n.° 162

Artigo 1.° São isentos do pagamento de direitos os objectos importados pela academia de Coimbra, com destino ao monumento que se projecta levantar n'aquella cidade á memoria do epico portuguez Luiz de Camões.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 17 de março de 1881. = Antonio José da Rocha, vice-presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = José Julio de Oliveira Baptista, deputado vice-secretario.

PARECER N.º 179

Senhores. - A vossa commissão de negocios ecclesiasticos examinou com toda a attenção o projecto de lei que tem inscripto, "parecer n.° 30" que assim fôra votado na camara dos dignos pares em sessão de 9 de maio de 1879, e que volta a esta commissão com renovação de iniciativa, apresentada em 27 de janeiro de 1880, em sessão da mesma camara.

O assumpto do projecto é a applicação definitiva do extincto convento de Santo Agostinho (vulgo, S. Felix) de Chellas, concelho dos Olivaes, e da sua dotação, na importancia de 4:624$172 réis annuaes em rendas proprias, para haver de ser estabelecido n'elle um collegio filial de missões ultramarinas portuguezas, conforme as disposições da carta de lei de 12 de agosto de 1856; e pelo Diario das sessões da camara dos dignos pares, n.° 66 do anno de 1879, que appenso se acha, consta como na sessão de 9 de maio do mesmo anno fôra aquelle projecto discutido e votado, tendo previamente sido relatado com parecer, emittido por esta commissão de negocios ecclesiasticos.

Perante a vossa commissão acha-se apresentado, e recebido como appenso, um documento que importa a copia do real decreto de 30 de setembro de 1880, ordenando, pelo ministerio dos negocios da fazenda, que no uso das faculdades conferidas ao governo pelo § 1.° do artigo 5.° da carta de lei de 12 de agosto de 1856, seja provisoriamente posto á disposição do ministerio da marinha e ultramar o extincto convento de Chellas, no concelho dos Olivaes, para n'elle se estabelecer um collegio filial do de Sernache do Bom Jardim, ficando a concessão definitiva dependente do poder legislativo.

Esta copia é authentica, e emanada da secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar em 15 de outubro de 1880.

Em consideração ao que assim se acha exposto, abunda esta vossa commissão nas mesmas rasões, que dictaram o