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640 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Par Sr. Telles de Vasconcellos, transite nos seus effeitos, para o projecto de lei assignado pelos Dignos Pares Srs. Hintze Ribeiro e Julio de Vilhena.

Por esta minha iniciativa, presto succinta, mas mui convictamente, a minha homenagem á memoria do grande jornalista que foi Antonio Rodrigues Sampaio, cujos relevantes serviços, evidenciados, pela sua penna privilegiada de escriptor, á Liberdade, estão na memoria de todos nós.

A este respeito não são licitas duas opiniões.

(S. Exa. não reviu).

A Camara, consultada sobre se permittia que o projecto lido entrasse desde logo em discussão., resolveu affirmativamente.

Em seguida leu-se novamente na mesa o projecto, que foi approvado por acclamação.

O Sr. Teixeira de Sousa: - Desejo perguntar ao Sr. Ministro da Marinha se tem noticia official acêrca de algum revés soffrido pelas nossas forcas no sul da provincia de Angola, pois que particularmente me foi communicado que se tinha ali dado um revés em que perdemos grande numero de auxiliares indigenas.

O Sr. Ministro da Marinha não está presente, e, por isso, peço a algum dos collegas de S. Exa. que diga á Camara se o Governo sabe alguma cousa a esse respeito.

O Sr. Ministro da Justiça (José Novaes): - Tendo havido hontem reunião do Conselho de Ministros, o Sr. Ministra da Marinha nada disse acêrca de qualquer occorrencia no sul de Angola; no entanto, communicarei a S. Exa. a pergunta do Digno Par, a fim de que aquelle meu collega venha informar a Camara sobre o que houver.

O Sr. Luciano Monteiro: - Mando para a mesa, por parte da commissão de administração, o parecer relativo ao projecto de lei sobre responsabilidade ministerial.

(Foi a imprimir).

O Sr. Fernando Larcher: - Mando para a mesa o requerimento seguinte:

Requeiro pelo Ministerio do Reino que, com urgencia, sejam enviadas a esta Camara informações dos motivos por que não teem sido, até agora, approvados por decreto, e publicados no Diario do Governo, os estatutos da Liga de Defesa dos Interesses Publicos, como o Sr. Presidente do Conselho de Ministros promettera aos fundadores da referida Liga, em 19 de setembro do corrente anno.

Sala das sessões da Camara dos Dignos Pares. = O Par do Reino, Fernando Larcher.

ORDEM DO DIA

PRIMEIRA PARTE

Discussão do parecer n.° 22 sobre a proposição de lei n.° 21 que cria, com caracter provisorio, o posto de segundo capitão na categoria dos subalternos de artilharia.

Leram-se na mesa o parecer e a proposição de lei, cujo teor é o seguinte:

PARECEU u.° 22

Senhores. - Á vossa commissão de guerra foi presente a proposição de lei n.° 21, vinda da Camara dos Senhores Deputados, que tem por fim attenuar a desanimadora situação dos subalternos da arma de artilharia.

As considerações que precedem esta proposição de lei, nos respectivos relatorios, convenceram a vossa commissão da sua equidade, e que ella merece a vossa approvação.

Sala das sessões, 11 de dezembro de 1906.= Francisco Maria da Cunha = Pimentel Pinto (com declarações) = José Estevam de Moraes Sarmento = Conde de Tarouca = F. J. Machado = Sebastião Telles = F. F. Dias Costa = Luiz de Mello bandeira Coelho.

PARECER N.° 22-A

A vossa commissão de fazenda dá o seu voto ao parecer da illustre commissão de guerra sobre a proposição de lei n.° 21, vinda da Camara dos Senhores Deputados.

Lisboa, 12 de dezembro de 1906.= Hintze Ribeiro (com declarações) = Conde de Bertiandos (com declarações) = Henrique da Gama Barros = José Lobo = Teixeira de Vasconcellos = Luciano Monteiro = M. Espregueira = Mello e Sousa.

PROPOSIÇÃO DE LEI N.° 21

Artigo 1.° É criado, com o caracter provisorio, na categoria dos subalternos de artilharia e dentro do seu quadro, o posto de segundo capitão.

Art. 2.° Os segundos capitães de artilharia poderão desempenhar as seguintes funcções:

1.° Subalterno mais antigo das baterias montadas, a cavallo, de montanha e de guarnição;

2.° Ajudante encarregado do serviço das reservas;

3.° Commissões do estado maior da arma, que devem ser desempenhadas por capitães ou tenentes.

§ unico. Os officiaes que, na data da promoção a segundo capitão, estejam desempenhando commissões dependentes ou não do Ministerio da Guerra poderão continuar nas situações em que se encontram, como se fossem tenentes.

Art. 3.° Os segundos capitães de artilharia haverão o soldo de capitão e a gratificação de tenente, usarão os distinctivos de capitão e terão direito ás honras e subsidios inherentes a este posto.

Art. 4.° A promoção ao posto de capitão dos segundos capitães de artilharia e a sua nomeação para o serviço do ultramar continuarão a ser reguladas pela legislação vigente.

§ unico. A antiguidade no posto de capitão dos officiaes, promovidos em harmonia com as disposições da presente lei, só será contada desde a data da promoção a este posto.

Art. 5.° Para o desempenho das funcções indicadas no artigo 2.°, serão promovidos ao posto de segundo capitão de artilharia os cincoenta tenentes mais antigos do quadro dos subalternos.

§ unico. Emquanto se não extinguir a classe dos segundos capitães, por cada dois officiaes d'este posto, promovidos ao posto de capitão, será um tenente promovido a segundo capitão.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

O Sr. Pimentel Pinto : - Sr. Presidente : o projecto que V. Exa. acaba de pôr em discussão é, evidentemente, um projecto sympathico, mas é tambem evidentemente um projecto illogico. As condições de accesso dos nossos officiaes de artilharia são, desde ha muito tempo, verdadeiramente más, constituindo o facto um problema de solução difficil. para o qual é absolutamente indispensavel encontrar uma solução definitiva.

As razões por que o accesso na arma de artilharia tem sido mais moroso do que nas outras armas são varias, mas entre ellas destacarei a desproporção entre o numero de capitães, tenentes e alferes, que é de 266, e o numero de officiaes superiores, que é de 48.

Outra causa da morosidade do accesso foi o facto de, por muitos annos, os legisladores não se preoccuparem com o recrutamento para aquella arma, de exagerado numero de officiaes.

Assim, esse recrutamento attingiu, em tres annos, o numero de 93 officiaes; ora sendo a media da promoção de 8 por anno, se todos aquelles officiaes se conservassem na effectividade de serviço, a sua promoção demoraria mais de onze annos e meio.

Objectar-se-ha que esses officiaes seguiram a arma de artilharia porque quizeram, e dir-se-ha que foi um erro que commetteram; mas é certo que o culpado d'esse erro foi o legislador que nada se importou com o recrutamento exagerado!

Para obviar a estes males o Sr. Mi-