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642 ANNAES DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

artilharia. Assim é. Mas a sabia lei que reformou e transformou a Escola ao Exercito, devida ao valente e illustrado general Marquez de Sá da Bandeira, preceituou que a entrada dos alumnos fosse regulada conforme as necessidades do serviço. Soffreu a arma de artilharia uma completa transformação com a saida para fora do quadro, em vista do que eram mandados para artilharia todos, como me aconteceu a mim, bem como aos Dignos Pares Srs. Visconde de Monte-São e Palmeirim, que chegaram a generaes, mas reformados, emquanto os das outras armas estão generaes effectivos.

Fontes, por decreto de 25 de agosto de 1884, prevendo o futuro, determinou que o numero de alumnos a entrar n'esse anno fosse de 40 para todas as armas. Veio porem a reforma de 1884, que deu grande promoção em todas as armas, e esse preceito ficou no esquecimento.

Esta providencia que ora se discute não constitue novidade. Sendo extinctos os officiaes graduados em 1884, aconteceu que quatro annos depois havia grande quantidade d'estes officiaes, pelo que as Camaras approvaram uma lei promovendo todos os effectivos, e de que o Digno Par Baracho, com aquella persistencia que o andar dos tempos não diminuiu, foi um advogado denodado. O Sr. Sebastião Telles, quando Ministro, quiz providenciar sobre o assumpto, assim como o Sr. Pimentel Pinto; mas a Camara sabe que lhes não foi isso possivel.

Coube ao Sr. Vasconcellos Porto, actual Ministro da Guerra, o apresentar essa providencia. Termino como comecei. Este projecto tem a sympathia da Camara.

O Sr. Teixeira de Vasconcellos : - Mando para a mesa, por parte da com-missão de negocios externos, o parecer sobre o projecto de lei auctorizando o Governo a desistir da competencia attribuida aos cônsules em Zanzibar, no tocante a materia civil e criminal.

Foi a imprimir.

O Sr. D. João de Alarcão : - Mando para a mesa, por parte da commissão de administração, o parecer relativo ao projecto sobre a garantia administrativa.

Foi a imprimir.

O Sr. Francisco José Machado: - Visto que todos estão de accordo sobre o projecto em discussão, desisto do uso da palavra, porque não quero tomar a responsabilidade de demorar a sua approvação.

O Sr. Presidente: - Está esgotada a inscripção.

Em seguida é approvado o projecto.

ORDEM DO DIA.

SEGUNDA PARTE

Discussão do parecer n.° 20, relativo a proposição de lei n.° 16, que augmenta o soldo dos officiaes e praças de exercito.

Leu-se na mesa o parecer e a proposição de lei, cujo teor é o seguinte:

PARECER N.º 20

Senhores. - Foi presente ás vossas commissões reunidas da guerra e de marinha o projecto de lei n.° 16, procedente da Camara dos Senhores Deputados e da iniciativa do Gov3:rao, no qual se propõem diversas providencias, tendentes a melhorar as actuaes condições economicas dos officiaes da armada e do exercito e as de determinadas classes de praças de pret, cuja demora nas fileiras do exercite convem promover, para assegurar a melhor manutenção da disciplina militar e a mais efficaz execução dos serviços que lhes competem.

Razões de natureza profissional e moral e o exemplo dó occorrido nas differentes nações estrangeiras, proficiente e desenvolvidamente expostas nos relatorios que precedem tanto a proposta de lei ministerial como o projecto de lei da commissão de guerra az, Camara dos Senhores Deputados, justificam as diversas providencias propostas e dispensam, portanto, a apresentação de considerações que, sem valerem mais do que as adduzidas, não seriam, no fundo, senão uma forma differente de expor factos e argumentos já produzidos.

Em vista do exposto, entendem as vossas commissoes referidas que se torna digno da vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os soldos dos officiaes combatentes e não combatentes serão regulados na effectividade do serviço, na disponibilidade e na inactividade temporaria por motivo de doença, pela tarifa estabelecida na tabella n.º 1 que faz parte da presente lei.

§ 1.° Os soldos d'esta tarifa serão reduzidos:

a) A 50 por cento, quando os que os perceberem estiverem presos em cumprimento de sentença ou com licença registada;

5) A 60 por cento, quando os que os perceberem estiverem soffrendo as penas disciplinares de inactividade e prisão correccional;

c) A 80 por cento, quando os que os perceberem estiverem na inactividade temporaria por motivo de doença, que exceda a seis meses.

§ 2.° Perde-se o direito á totalidade do soldo:

a) Em todo o tempo que a licença registada exceder a seis meses dentro de um periodo de doze meses consecutivos :

b) Em todo o tempo de licença illimitada.

Art. 2.° Os soldos dos officiaes dos quadros da reserva e reformados serão regulados em relação com a nova tarifa de soldos, pelas disposições expressas no artigo 10.° do decreto com força de lei de 22 de agosto de 1887 e decreto de 26 de fevereiro de 1891.

§ unico. São comprehendidos nas disposições do § 6.° do artigo 1.° da carta de lei de 26 de fevereiro de 1892 os generaes de divisão do quadro da reserva e reformados.

Art. 3.° O subsidio de marcha e de residencia, eventual, criado por carta de lei de 13 de maio de 1872, é substituido por uma ajuda de custo, estabelecida na tabella n.° 2.

§ 1.° A mudança de residencia definitiva dá direito' a trinta dias de ajuda de custo.

§ 2.° Aos officiaes e aspirantes a official que marcharem em serviço, pela via ordinaria, será abonada a bagageira de 600 réis por cada dia de marcha.

§ 3.° Os officiaes dos quadros permanentes nas escolas praticas das armas e os que ali desempenham serviço com caracter de permanencia conservam os vencimentos a que actualmente teem direito.

§ 4.° Em regulamento especial serão fixadas as condições em que estes vencimentos devem ser abonados.

Art. 4.° Será abonado um subsidio para renda de casa, constante da tabella n.° 3, aos officiaes em serviço effectivo nos regimentos, batalhões, grupos, companhias e baterias independentes, quando não tenham habitação nos proprios quarteis.

Art. 5. Aos militares que forem promovidos a alferes, para o exercito do reino, e aos que ascenderem ao posto de aspirantes a official ser-lhes-hão distribuidos, por conta do Estado, os artigos de armamento e equipamento que corresponderem ás suas armas e serviços, nos termos da tabella n.° 4.

Art. 6.º Os capitães, de qualquer arma e serviço, que attingirem os limites de dez a quinze annos de serviço effectivo no mesmo posto, os subalternos de qualquer arma e serviço com doze annos de serviço effectivo desde a data da sua promoção a alferes e os mestres de musica, com quinze annos de serviço effectivo na classe de mestre, perceberão um augmento de soldo, conforme se estabelece na tabella n.° 5.

§ unico. Aos tenentes medicos não é applicavel a doutrina d'este artigo, continuando ao abrigo do disposto no artigo 3.° da carta de lei de 16 de abril de 1859.