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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 531

O sr. Presidente: - Esta proposta vae ser remettida á commissão.

Agora vae votar-se o artigo 19.° e seus §§.

Posto á votação, foi approvado.

Em seguida foram approvados successivamente, sem discussão, os artigos 20.°, 21.°, 22.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 27.°, 28.°, 29.° e seus §§.

O sr. Presidente: - Com relação ao artigo 30.°, ha um additamento do digno par, o sr. conde de Rio Maior, n'este sentido:

«Additamento ao artigo 30.° § 1.° - Attestados de bom comportamento moral e religioso, passados pelo juiz da comarca, administrador do concelho e presidente da camara, onde o candidato tiver residido nos ultimos dois annos.»

Este additamento vae tambem á commissão para o considerar.

Como ninguem pede a palavra sobre o artigo, vae votar-se.

Posto á votação o artigo 30.°, foi approvado com os respectivos §§, e da mesma sorte foram approvados successivamente os artigos 31.°, 32.°, 33.°, 34.°, 35.°, 36.°, 37.º e 38.°

Leu-se o

Artigo 39.°

O sr. Bispo de Bragança: - Mando para a mesa a seguinte proposta.

(Leu.)

Ponho de parte a apreciação da economia das escolas e os fins que o projecto tem em vista. Entretanto, lendo este artigo, vejo que na sua primeira parte diz o seguinte.

(Leu.)

Os professores de instrucção primaria póde dizer-se que não vivem em circumstancias felizes, porque os vencimentos que auferem mal chegam para sustentar a vida com extrema parcimonia e com muitas privações e sacrificios; e bem assim não devia ser, porque elles são no centro da sociedade benemeritos pelo seu utilissimo funccionalismo.

O artigo 39.°, que está em discussão, dispõe que o professor ou professora, que por motivo de doença der mais de quarenta faltas, perderá d'ahi em diante metade do vencimento.

Pois quando por motivo de doença as faltas dadas excedam os quarenta dias aqui marcados, ha de tirar-se a quem está enfermo assim mesmo uma parte dos seus parcos vencimentos?!

Eu desejava que a commissão attendesse a estas circumstancias de um funccionario, sobre pouco bem retribuido, pobre de bens, e opprimido por uma doença de mais de quarenta dias, e espero que ha de ter em consideração, como é seu proposito, a justiça da causa que defendo. Ninguem certamente deixará de reconhecer que estas circumstancias fazem mais lembrar um subsidio, do que a perda da metade de vencimentos tão escassos.

Peço perdão a v. exa. e á camara, e especialmente á commissão, de ser importuno com estas minhas observações e propostas, que não têem por fim de modo algum hostilisar o projecto, mas unicamente concorrer tambem da minha parte com a commissão e com todos os membros da camara para que elle sáia o mais perfeito possivel. Faltaria ao meu dever se não o fizesse assim.

O sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta do sr. bispo de Bragança.

Leu-se na mesa. «Proponho sobre o artigo 39.° do projecto de lei n.° 312, que os professores ou professoras, que por doença competentemente comprovada, grave, e que haja durado por mais de quarenta dias, havendo boas notas do desempenho do respectivos professores ou professoras, não sejam aggravados com o perdimento de metade dos vencimentos, antes sim subsidiados.

«Sala das sessões dos dignos pares, em 24 de abril de 1878. = Bispo de Bragança e Miranda.»

Foi admittida á discussão.

O sr. Presidente: - Esta proposta vae tambem á commissão.

Em seguida poz-se á votação o artigo 39.º e seus §§, e foi approvado.

Artigo 40.°

O sr. Presidente: - Passa-se ao artigo 40.° A este artigo ha uma proposta do sr. conde de Rio Maior, que é a seguinte:

«Additamento ao artigo 40.° - O professor ou professora que no exercicio do magisterio primario ensinar ou inculcar doutrinas contrarias á religião catholica, á moral, á liberdade e á independencia da patria será demittido nos termos d'este artigo, independente da acção criminal que contra elle deva ser intentada pelos crimes previstos nos artigos 130.° e seguintes, e 170.° do codigo penal portuguez.

«Os paes, tutores ou outras pessoas encarregadas da sustentação e educação das creanças podem requerer individual ou collectivamente á camara municipal contra o professor ou professora que tiver commettido as faltas indicadas n'este artigo.»

Esta proposta, como as outras, segundo a resolução da camara, vae tambem á commissão.

O sr. Bispo de Bragança: - É para fazer a seguinte proposta sobre o artigo 40.°

(Leu.)

De certo que houve aqui um lapso, porque eu vejo o seguinte.

(Leu os §§ 1.° e 2.°)

Na primeira parte do artigo acha-se consignada a materia - penas correccionaes - a que os professores ficam sujeitos; e no § 2.° acham-se as seguintes palavras.

(Leu.)

Fica assim garantida a audiencia ao accusado. No § 1.°, porém, não se encontra essa justa disposição para os casos de admoestação e reprehensão ou de suspensão por um mez. Entendo que deve ser ouvido, alem da junta escolar, igualmente o arguido.

Ninguem, sr. presidente, deve ser condemnado sem ser ouvido; e as penas, de que trata este §, são uma condemnação; d'ellas fica registo de uma nota má, que de futuro póde ter ainda ulteriores consequencias; e dá-se tambem a pena de suspensão e perda de vencimentos por um mez. Isto não se deve fazer sem previamente ser ouvido o accusado.

O meu fim é, pois, harmonisar o § 1.° com a doutrina do § 2.°, isto é, que a audiencia do arguido fique n'uns e n'outros casos garantida; é de justiça.

Apresentada como fica esta minha proposta, peço, sr. presidente, a v. exa. me conceda ainda o uso da palavra. Talvez v. exa. vae reprehender-me, e eu reconheço direito e rasão.

Eu tinha uma proposta sobre o artigo 28.°; não sei, porém, como, achei-me involuntariamente distrahido para um outro ponto quando o artigo foi votado.

Como, porém, a camara dispoz que a votação dos artigos, sobre que houvesse propostas, seria feita sem prejuizo d'estas, peço a v. exa. e á camara me relevem esta minha involuntaria omissão, e me seja permittido enviar para a mesa a minha referida proposta, que eu não leio d'aqui, pois assim me cumpre: tem ella por fim, que os parochos hajam de fazer parte das commissões de beneficencia e ensino, creadas por esta lei.

O sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta do sr. bispo de Bragança.

Leu-se na mesa.

«Proponho sobre o artigo 40.° § 1.° do projecto de lei n.° 312, seja disposto que os professores antes de haverem de ser camarariamente admoestados, reprehendidos ou suspensos, sejam previamente ouvidos sobre as faltas que lhes forem arguidas.