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EM VIRTUDE DA RESOLUÇÃO DA CAMARA DOS PARES DO REINO, TOMADA EM SESSÃO DE HOJE, SE PUBLICA o seguinte:

Senhores. — A Carta de lei de 6 de Abril de 1836, prohibiu para o consumo do paiz os generos da India e China, que não fossem importados em navios portuguezes.

O Decreto com força de lei de 16 de Janeiro de 1837, estabelecendo direitos differenciaes segundo as idéas da época, não alterou, antes confirmou aquella disposição, que de modo algum contrariava as mesmas idéas.

Mas logo a Portaria de 11 de Junho de 1838, fez entrar na regra geral das nossas alfandegas os generos de India e China que tivessem passado por alguma mão de obra nos portos da Europa. E successivamente foram entrando na mesma regra.

Pela Carta de lei de 29 de Julho de 1839, as drogas conhecidas pela denominação de gomma lacca natural, e lac-dye.

Pela de 11 de Março de 1841, o anil e todas as mais tintas e substancias, provenientes da Asia, applicaveis á medicina e ás artes.

Pelo Decreto de 4 de Maio de 1842 o arrôz da India importado na ilha da Madeira.

E finalmente, se é que me não esquece alguma outra disposição, entrou o importante artigo chá na regra geral, sujeito aliás, como tudo mais ao direito differencial de bandeira, estabelecido pela Carta de lei de 18 de Outubro de 1841.

Mostra-se por esta succinta resenha que as excepções annullam quasi inteiramente o principio estabelecido na lei de 1836, sem fallar ainda na que ella mesma continha, permittindo a importação em navios estrangeiros, dos generos da Asia e China, quando fossem o producto das respectivas colonias, e nessas colonias tivesse livre entrada a bandeira portugueza.

Neste estado de cousas mal se poderá acreditar que um artigo de primeira necessidade como é o arrôz, esteja ainda sujeito á restricção primordial, ou que possa entrar nos nossos portos, careça de ser descascado em porto europeu, segundo o exige a citada Portaria de 1838. De sorte, que podendo o arrôz descascar-se em Portugal, ou chegar-nos directamente do paiz que o produz, nós pela legislação existente a dedicamos a estranhos essa mão de obra que nos devia pertencer, e como que nos empenhamos em pôr estorvo sobre estorvo, para que um genero tão util ás classes menos abastadas, chegue ao nosso consumo o mais caro que seja possivel.

Não farei observação alguma sobre o differencial que ainda existe na lei de 18 de Outubro de 1841, porque é essa uma materia distincta que, na minha opinião, nunca deveria ser tractada por incidente; porém quanto á importação do arrôz da Asia julgo lêr indicado o sufficiente para me justificar de propôr á sabedoria da camara o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 322.

Artigo 1.° É permittida a importação do arrôz da Asia, directa ou indirectamente, e debaixo de qualquer bandeira, para deposito ou consumo em todas as alfandegas do continente do reino e ilhas adjacentes.

Art. 2.º O arrôz da Asia assim importado fica sujeito aos direitos da pauta geral, bem como ás disposições da lei de 18 de Outubro de 1841.

Art. 3.° Fica revogada todo a legislação em contrario.

Sala da Camara dos Pares, 19 de Maio de 1856. = Visconde de Castro.

Secretaria da Camara dos Dignos Pares do Reino, em 19 de Maio de 1856. = Diogo Augusto de Castro Constancio.