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SESSÃO DE 6 DE AGOSTO DE 1869

Presidencia do exmo. sr. Conde de Lavradio

Secretarios - os dignos pares

Conde Fonte Nova
Jayme Larcher

Ás duas horas da tarde achando-se presentes 20 dignos pares, foi declarada aberta a sessão.

Lida a acta da precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento por não haver observação em contrario.

Deu-se conta da seguinte,

Correspondencia

Um officio do ministerio do reino, satisfazendo ao requerimento do digno par, Jayme Larcher, remettendo copia do officio-circular do governo civil de Lisboa, de 10 de maio do anno corrente, e bem assim copia das portarias expedidas, por este ministerio, ao governo civil de Lisboa em 21 e 31 do referido mez.

Um officio do ministerio do reino participando, para os effeitos devidos, que foi remettido ao ministerio da guerra, por versar sobre assumpto da competencia do mesmo ministerio, o requerimento (sobre o n.° 33) apresentado em sessão de 30 de julho ultimo pelo digno par marquez de Vallada.

Teve o competente destino.

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição sobre serem alteradas algumas disposições do codigo civil, na parte respectiva ao registo predial.

Á commissão de legislação.

Outro officio da presidencia da mesma camara, remettendo a proposição sobre a fixação do contingente de recrutas para o exercito no anno de 1869.

Á commissão de guerra.

(Entrou o sr. ministro do reino.)

O sr. Presidente: - Como nenhum digno par pede a palavra, vae entrar-se na ordem do dia.

ORDEM DO DIA

Leu-se na mesa o parecer n.° 26, sobre o projecto de lei n.° 36, que são do teor seguinte:

Parecer n.° 26

Senhores. - Á commissão de guerra foi presente o projecto de lei n.° 36, vindo da camara dos senhores deputados, auctorisando o governo a conceder passagem ao guarda marinha Luiz Carlos Mardel Ferreira para a arma de cavallaria no posto de alferes, obrigando-se este official a concluir o curso especial d'esta arma, e devendo contar-se-lhe a antiguidade para os effeitos da promoção desde o dia em que elle concluir o curso e tiver satisfeito a todas as prescripções expressas no decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1863.

A vossa commissão, considerando que o indicado guarda marinha tem oito annos de serviço na armada, sem nota, sendo um n'este posto, é de parecer, de accordo com o governo, que o mesmo projecto deve ser approvado por esta camara.

Sala da commissão, em 4 de agosto de 1869. = José Maria Baldy = Marquez de Fronteira = D. Antonio José de Mello e Saldanha. Tem voto do digno par = Visconde de Ovar.

Projecto de lei n.° 36

Artigo 1.° E o governo auctorisado a conceder passagem ao guarda marinha Luiz Carlos Mardel Ferreira para a arma de cavallaria no posto de alferes, obrigando-se este official a concluir o curso especial d'esta arma, e devendo contar-se-lhe a antiguidade para os effeitos da promoção desde o dia em que elle concluir o curso e tiver satisfeito a todas as prescripções expressas no decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1863.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 3 de agosto de 1869. = Diogo Antonio Palmeiro Pinto, presidente = José Gabriel Holbeche, deputado secretario = Henrique de Barros Gomes, deputado secretario.

O sr. Ferrer: - Não entro na questão de justiça ou injustiça em que se funda este projecto, mas parece-me que elle attaca os principios e regras constitucionaes, segundo as quaes ao parlamento pertence fazer leis e n'ellas estabelecer regras geraes. Este projecto equivale a um despacho, e ao poder legislativo não compete fazer despachos; no entanto, temos até hoje vivido nesta pratica errada. Se na legislação militar falta alguma regra geral para que os officiaes possam passar de uma arma para outra, proponha o governo essa lei, mas não estejamos aqui todos os dias a approvar projectos para que se possa contar a antiguidade de um official que serviu n'uma e passa agora para outra arma. Isto não póde nem deve continuar, pois é improprio de um parlamento. Acabe-se de uma vez com similhante pratica, contra a qual sempre me tenho pronunciado e hei de pronunciar quando se apresentarem projectos d'esta ordem, por isso que alteram as attribuições do poder executivo.

(Entrou o sr. ministro da justiça.)

O sr. Fernandes Thomás: - Sr. presidente, o digno par, o sr. Ferrer, preveniu-me em parte. Eu não posso approvar um projecto de lei que é a concessão de um favor e de um privilegio. Nós não podemos estar todos os annos a votar projectos d'esta ordem. Alem de que, este projecto apparece aqui sem que se dê uma unica rasão, nem por parte do governo nem por parte da illustre commissão, que mostre o fundamento d'elle, nem os motivos que ha para o approvar.

Sr. presidente, eu digo o mesmo que disse o digno par, o sr. Ferrer: "Se convem que os guarda-marinhas, dadas certas e determinadas circumstancias, possam passar da armada para o exercito de terra, faça-se para isso uma lei, que comprehenda todos aquelles que se acharem nas mesmas circumstancias." Isto assim entendo eu; de outro modo porém não comprehendo que para casos especiaes se esteja a fazer leis tambem especiaes, leis de favor e de privilegio.

Por este modo, sr. presidente, não só se desauctorisa a camara, como se desacredita o systema representativo.

Quando ha questões tão graves e tão serias de que devemos occupar-nos, não devemos perder tempo com negocios particulares e de insignificante importancia^. E até ridiculo que o parlamento se entretenha com projectos de similhante natureza. Portanto, sr. presidente, sem adiantar mais as minhas considerações, declaro que voto contra o projecto.

O sr. Presidente: - Vae votar-se sobre o projecto.

Foi approvado.

O sr. Conde de Samodães (sobre a ordem): - Sr. presidente, usando da minha iniciativa como par do reino, vou ler e mandar para a mesa um projecto de lei; v. exa. porém dirá se eu agora o posso fazer, porque no caso negativo apresentarei o projecto em outra occasião ou na sessão immediata.

O sr. Presidente: - N'este momento não me parece que fosse a melhor occasião para v. exa. apresentar o seu pro-

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