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SESSÃO DE 24 DE DEZEMBRO DE 1870

Presidencia do exmo. Sr. Duque de Loulé

Secretarios - os dignos pares

Augusto Cesar Xavier da Silva
Eduardo Montufar Barreiros

(Assistem os srs. presidente do conselho, e ministro da fazenda.)

Depois do meio dia, tendo-se verificado a presença de 21 dignos pares, declarou o exmo. sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, que não teve reclamação.

Não houve correspondencia que mencionar.

O sr. Visconde de Chancelleiros: - Sr. presidente, pedi a palavra para mandar para a mesa uma representação da companhia das aguas, pedindo a favor das suas obrigações e acções emittidas a mesma isenção de imposto, e pela mesma fórma que o projecto apresentado na outra camara concede a favor das apolices e titulos da companhia de credito predial. As rasões que a companhia apresenta são tão concludentes, o seu pedido é tão justo e tão ponderoso em face dos principios de justiça e da sciencia economica, que eu não posso deixar de acreditar que a commissão e a camara as attenderão convenientemente. Não leio agora a representação para não estar n'este momento a tomar tempo á camara, mas são, como disse, de tal ordem as rasões que aqui se adduzem, é tão justo o pedido, que só deixando de se prestar homenagem a tudo quanto a sciencia da administração e de economia politica ensina, é que se podia deixar de attender a um pedido de tanta equidade.

O sr. Presidente: - Vae ler-se na mesa a representação apresentada pelo digno par.

Leu-se na mesa.

O sr. Presidente: - Creio que a camara quererá que esta representação seja enviada á mesma commissão a que for o projecto (apoiados). Vae entrar-se na

ORDEM DO DIA

DISCUSSÃO DO PARECEU N.° 19

Senhores. - A vossa commissão de fazenda tomou na devida consideração o projecto de lei n.° 21, que veiu da camara dos senhores deputados, o qual tem por objecto fazer na pauta geral das alfandegas as alterações que constam da tabella que acompanha, e faz parte do mesmo projecto, e estabelecer outros preceitos com o caracter fiscal, tendentes a augmentar o producto d'esta fonte de receita publica.

Complicado, como é, e difficil, o problema de reformar as pautas das alfandegas, tendo em vista os altos interesses publicos e particulares, que d'ellas dependem, não foi possivel á commissão fazer sobre este projecto de lei tão detido e minucioso exame, como porventura seria necessario, porque a estreiteza do tempo lho não consentiu. Entretanto a commissão

Considerando que em geral se podem justificar as alterações propostas debaixo do ponto de vista fiscal;

Considerando que algumas modificações, que seriam bem cabidas no projecto, podem ser apresentadas na proxima sessão, e resolvidas com madureza e estudo que o assumpto reclama;

Considerando que a introducção de quaesquer emendas, tendo de ser discutidas no ultimo dia da ultima prorogação, poderiam impedir temporariamente a promulgação da lei que se propõe, e contribuir por esse modo para augmentar a antecipação da receita, que o grande despacho dos generos, cujos direitos são acrescentados, está originando;

Considerando que a experiencia de algum tempo póde ainda esclarecer mais os poderes publicos, para que depois se façam todas as emendas que os bons principios e os interesses justificados aconselham:

É de parecer que o projecto de lei n.° 21, que veiu camara dos senhores deputados, seja approvado para subir á sancção do poder moderador.

Sala da commissão, em 23 de dezembro de 1870. = Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello = Francisco Simões Margiochi = José Lourenço da Luz = Felix Pereira de Magalhães = José Augusto Braamcamp.

Projecto de lei n.° 21

Artigo 1.° Os direitos de importação, fixados na pauta geral das alfandegas para os generos e mercadorias mencionados na tabella que faz parte da presente lei, serão substituidos pelos marcados na mesma tabella.

Art. 2.° A tabella annexa a esta lei vigorará igualmente nas ilhas adjacentes, sendo os direitos n'ella designados pagos em moeda forte.

§ unico. Continuará porém apagar o direito actual o mel, melado e melaço importados na ilha da Madeira.

Art. 3.° O vinho produzido no continente fica sujeito, quando despachado para consumo nas ilhas da Madeira e Porto Santo, ao direito de 20 réis por litro.

§ unico. Metade do producto d'este direito terá applicação igual á determinada no § 1.° do artigo 8.° da lei de 26 de junho de 1850.

Art. 4.° Os generos e mercadorias de producção propria das possessões nacionaes ultramarinas, transportados directamente em navios nacionaes, pagarão nas alfandegas do continente e ilhas adjacentes metade dos direitos de importação marcados na pauta geral.

Art. 5.° Serão considerados igualmente de producção propria das possessões para a applicação do artigo antecedente, o arroz, especiarias, filamentos, rotim, sementes oleosas, lenha e madeira em bruto, quando tenham sido nacionalisados em qualquer das alfandegas da Asia e Africa oriental, e sejam transportados em navios portuguezes.

Art. 6.° O assucar produzido na ilha da Madeira fica sujeito, quando despachado para consumo nas alfandegas do continente e Açores, á quarta parte do direito que pagar o assucar estrangeiro de igual qualidade.

Art. 7.° É auctorisado o governo a rever e alterar periodicamente as tabellas de taras dos volumes, e as dos vencimentos das companhias de trabalhos braçaes de todas as alfandegas.

Art. 8.° A presente lei começará a executar-se no continente em 1 de janeiro de 1871, e nas ilhas tres dias depois de ali ser conhecida.

Art. 9.° Fica revogada toda a legislação era contrario.

Palacio das côrtes, em 23 de dezembro de 1810. = Antonio Cabral de Sá Nogueira, presidente = Adriano de Abreu Cardoso Machado, deputado secretario = Domingos Pinheiro Borges, deputado secretario.

Tabella que faz parte do projecto de lei d'esta data

Nomenclatura
Unidades

Direitos - Réis

Assucar:
l.º Typo, comprehendido entre os n.°s 1 a 12, inclusive dos typos hollandezes. .......

Não refinado
2.° Typo, comprehendido entre os n.ºs 13 e 15, inclusive dos typos hollandezes........................
3.º Typo, comprehendido entre os n.ºs 16 em diante..................... ..............

Refinado.......

Kilogr.

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