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N.º 51

SESSÃO DE 16 DE JULHO DE 1887

Presidencia do exmo. sr. Antonio José de Barros é Sá

Secretarios - os dignos pares

Frederico Ressano Garcia
Francisco de Almeida Cardoso de Albuquerque

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Correspondencia. - A camara auctorisa uma intimação ao digno par sr. Margiochi, para uma diligencia em Cintra. - O sr. Ayres de Gouveia apresenta um projecto de lei. - O sr. Candido de Moraes apresenta um requerimento, pedindo certos documentos, pelo ministerio da fazenda. O sr. ministro da fazenda responde sobre o assumpto do requerimento. - O sr. Candido 8e Moraes torna a fallar sobre o assumpto. - Ordem do dia: usa da palavra o sr. Pereira de Miranda, sendo duas vezes interrompido pela entrada do Imperador do Brazil na tribuna diplomatica e pela sua saída, sendo para acompanhar Sua Magestade nomeada uma commissão de dignos pares. - O orador continúa. - É prorogada a sessão até concluir o seu discurso o sr. Pereira de Miranda, que conclue, mandando para a mesa duas propostas. - São admittidas á discussão as duas propostas e é approvado o projecto na generalidade. - São lidas na mesa mensagens .da camara dos senhores deputados, remettendo projectos de lei. - O sr. ministro dos negocios estrangeiros manda para a mesa tres fasciculos do Livro branco.

Ás tres horas e meia da tarde, estando presentes 49 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte:

Correspondencia

Um officio do juiz de direito da sexta vara, pedindo a licença da camara para poder ser intimado o digno par o sr. Margiochi para uma diligencia na comarca de Cintra.

Consultada a camara, foi concedida a licença.

(Estava presente o sr. ministro da fazenda.)

O sr. Presidente:-Convido o digno par o sr. Francisco de Albuquerque a vir occupar o logar de secretario.

Leu-se a acta, que se julgou approvada, por não haver reclamação em contrario.

Leu-se a correspondencia, que teve o devido destino.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que dão licença para que seja intimado o digno par o sr. Margiochi para uma diligencia na comarca, de Cintra, ordenada pelo juiz de direito da mesma comarca, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

Continuou a leitura da correspondencia.

O sr. José Fructuoso: - Mando para a mesa um projecto de lei que cria receita para estabelecer o serviço de extincção de incendios na cidade do Porto.

Abstenho-me de quaesquer consideração para mostrar a importancia do assumpto, porque para a reconhecer basta a leitura do projecto e do relatorio que o precede, que passo a fazer.

Peço a v. exa. a urgencia.

Leu e é do teor seguinte;

Projecto de lei n.° 38 Entre os serviços importantes, que estão a cargo das camaras municipaes, e que o actual codigo administrativo expressamente recommenda, merece muito especial consideração o da extincção dos incendios. Luctar contra a força devoradora do fogo, para salvar vidas, a propriedade e haveres, é uma necessidade para a satisfação da qual todos espontaneamente concorrem. Assim, em muitas terras estão hoje organisadas sociedades de mancebos, que, com a denominação de bombeiros voluntarios, se dedicam da maneira mais distincta a essa corajosa e arriscada tarefa, coadjuvando por esta fórma poderosamente as auctoridades locaes.

Se nas povoações pequenas o emprego d'estes esforços é capaz de pôr obstaculo ás devastações d'aquelle formidavel agente, não acontece o mesmo nas cidades grandes, onde a accumulação de predios, a existencia de muitas materias combustives, e a repetição de accidentes extraordinarios, provocam constantemente incendios, que seriam geralmente muito desastrosos, se não houvesse recursos dispostos para os combater, e limitar os seus estragos.

É difficil e muito despendiosa a organisação de um bom serviço para extincção de incendios; mas torna-se realmente indispensavel nas cidades populosas. Acontecimentos recentes entre nós e no estrangeiro affirmam a urgencia de prestar á mais seria attenção a este assumpto, fazendo convergir para o fim todos os meios, que for possivel reunir. E, á imitação do que se faz, com rasão e justiça, na capital da Inglaterra, ordenou a carta de lei de 18 de julho de 1885 que as companhias e agencias de seguro em Lisboa, como muito directamente interessadas na materia, contribuissem com uma parte relativamente insignificante dos seus lucros para as despezas d'aquella organisação. E na verdade estas sociedades, distribuindo á custa do trabalho de segurança municipal avultados dividendos, não devem eximir-se a a subsidiar com uma pequena somma o aperfeiçoamento de tão prestante serviço, que é o principal elemento da sua propria riqueza.

Com estes fundamentos, representou ao governo a camara municipal do Porto, e n'elles assenta o seguinte projecto, para o qual peço toda a attenção.

Artigo 1.° As disposições do artigo 174.°, e seus paragraphos da carta de lei de 18 de julho de 1885 para as despezas do serviço geral de incendios, são applicaveis á camara municipal do concelho do Porto com respeito ás companhias e agencias seguradoras de moveis ou immoveis que no mesmo municipio tenham a respectiva sede, e que contribuirão com 5:000$000 reis.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Camara dos.: dignos pares, em 16 de julho de 1887. = José Fructuoso Ayres de Gouveia Osorio.

Foi remettido á commissão de administração publica.

O sr. Candido de Moraes: - Mando para a mesa um requerimento pedindo documentos pelo ministerio da fazenda, e como está presente o sr. ministro respectivo, peço a sua attenção para o requerimento que vou ler, porque desejava saber se s. exa. encontra algum inconveniente na remessa dos documentos que peço.

O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho): - Que me conste não ha na secretaria mais que as

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