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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 571

sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.

O sr. Marquez de Sabugosa: - Nós não ficámos hontem na discussão de um parecer da commissão de guerra?

O sr. Presidente: - Ficámos, sim, senhor; mas não o puz agora em discussão, visto não estar presente o sr. ministro da guerra, o que farei logo que s. exa. chegue.

Os dignos pares que approvam na sua generalidade o parecer n.° 334.°, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado sem discussão tanto na generalidade como na especialidade.

O sr. Presidente: - Passâmos ao parecer n.° 304, que diz respeito á apresentação das contas d'esta camara.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Parecer n.° 304

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou o relatorio e as contas documentadas da gerencia d'esta casa, durante os annos de 1873-1874, 1874-1875, 1875-1876 e 1876-1877, apresentadas pela commissão administrativa, contas que se acham justificadas.

Como, porém por motivos accidentaes, que a commissão administrativa descreve, se fizeram algumas despezas, transferindo verbas destinadas ao pessoal para as correspondentes ao material, e vice-versa, e em um anno foi a despeza excedida em 650$393 réis, entendeu a commissão administrativa ser necessario legalisar este facto, em conformidade do estabelecido no regulamento da contabilidade publica.

N'este sentido propõe o seguinte projecto de lei, que a vossa commissão entende merecer a vossa approvação.

Sala da commissão, 4 de abril de 1878. = Conde do Casal Ribeiro = Visconde de Bivar = Visconde da Praia Grande = Barros e Sá = Augusto Xavier Palmeirim = Visconde de Algés.

Senhores. - A commissão administrativa da camara dos dignos pares do reino, em observancia do que dispõe a carta de lei de 20 de agosto de 1803 e o artigo 89.° do regimento interno, vem apresentar-vos um relatorio minucioso das contas da sua gerencia durante os annos economicos de 1873-1874, 1874-1875, 1875-1876 e 1876-1877.

A receita e a despeza do exercicio dos quatro annos economicos é a constante dos documentos juntos n.ºs 43, 44, 45 e 46; advertindo porem que, pelo fallecimento de alguns empregados, não se despenderam no pessoal, durante a gerencia destes annos, todas as verbas votadas para esta camara nos orçamentos do estado, e que, por occorrencias do serviço, não foram despendidas urnas e se excederam outras, no material.

Anno economico de 1873-1874

Capitulo 2.° - Artigo 9.°

Votada Despendido Para mais Para menos
Pessoal

Secções 1.º, 2.ª e 3.ª 24:268$000 20:346$000 -$- 3:921$342

Material

Secção 4.ª ......... 3:466$992 3:989$725 525$733 -$-

27:731$992 24:336$383 525$733 3:921$342

Para mais.......... 3:395$609

Ano economico de 1874-1875

Capitulo 2.º - Artigo 8.º

Votado Despendido Para mais Para menos

Pessoal

Secções 1.ª, 2.ª e 3.ª 24:052$000 20:633$635 -$- 3:418$365

Material

Secção 4.ª ...... 3:771$992 5:033$302 1:321$310 -$-

27:763$992 25:666$937 1:321$310 3:418$365

Para menos......... 2:097$055

Anno economico de 1875-1876

Capitulo 2.°- Artigo 8.°

Votado Despendido Para mais Para menos

Pessoal

Secções 1.º, 2.ª e 3.ª 21:522$000 20:553$143 -$- 968$857

Material

Secção 4.ª...... 3:861$992 5:481$242 1:619$2550 -$-

25:383$992 26:034$385 1:619$250 968$857

Para mais........... 650$393

Anno economico de 1876-1877

Capitulo 2.º - Artigo 8.º

Votado Despendido Para mais Para menos

Pessoal

Secção 1.ª, 2.ª, 3.ª 21522$000 20:229$555 -$- 1:292$445

Material

Secção 4.ª 4:080$000 5:125$185 1:045$185 -$-

25:602$000 25:354$740 1:045$185 1:292$445

Para menos.......... 247$260

Resulta, portanto, que nos annos economicos de 1873-1874, 1874-1875, 1875-1876 e 1876-1877 não se excederam as totalidades das verbas para esta camara votadas nos orçamentos do estado; mas que das sobras das verbas do pessoal, que no entanto se não despenderam totalmente, algumas quantias tiveram que ser applicadas para o material.

Porém, no anno economico de 1875-1876, não só se applicaram ao material algumas sobras do pessoal, como tambem se excedeu, na quantia de 650$393 réis, a verba total votada para esta camara no orçamento.

Reconhecendo que o regulamento da fazenda publica veda, não só a transferencia de verbas, como o excesso da despeza votada, entende a commissão que estas operações carecem de ser legalisadas, e como corpo gerente se suppõe habilitada a propor o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° São legalisadas as quantias que a commissão administrativa da camara dos dignos pares do reino applicou, das sobras das verbas do pessoal, ás despezas do