O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

N.º 54

SESSÃO DE 30 DE ABRIL DE 1878

Presidencia do exmo. sr. Duque d’Avila e de Bolama

Secretarios — os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Montufar Barreiros

(Assistem os srs. ministros do reino e da fazenda.)

As duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 24 dignos pares, declarou o exmo. sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da sessão antecedente, que se considerou approvada.

Não houve correspondencia.

O sr. Marquez de Monfalim: — Sr. presidente, mando para a mesa este requerimento do sr. conde de Bertiandos, que pede para tomar assento n’esta camara em virtude do direito de successão.

(Leu-se na mesa.)

O sr. Presidente: — Vae ser nomeada por sorteio a commissão que deve dar parecer sobre este requerimento do representante de um nosso fallecido collega.

Procedeu-se ao sorteio.

O sr. Presidente: — Será composta a commissão dos dignos pares os srs.: duque de Palmella, Carlos Eugenio de Almeida, conde de Cavalleiros, D. Antonio José de Mello e Saldanha, visconde de Chancelleiros, marquez de Vianna e conde das Alcaçovas.

(Pausa.)

Devo declarar á camara que d’estes dignos pares quatro não se acham presentes, que são os srs. duque de Palmella, visconde de Chancelleiros, marquez de Vianna e conde das Alcaçovas.

Supponho que a sua falta é por motivo justo, porque alguns nem têem comparecido ás ultimas sessões; parece-me comtudo que a camara levará a bem que sejam sorteados outros quatro nomes em substituição d’estes dignos pares, porque esperar agora que s. exas. compareçam seria talvez indicar que a camara não queria tomar conhecimento d’esta pretensão; (Apoiados.) este cavalheiro que ha mais tempo poderia ter apresentado o seu requerimento para tomar assento n’esta camara, fal-o só agora por terminar o seu mandato, porque s. exa. tendo assento na outra camara, não tem querido resignar o seu mandato.

Em vista da manifestação da camara vae continuar o sorteio.

(Pausa.)

O sr. Presidente: — Em logar dos dignos pares que se acham ausentes, saíram os srs. conde de Linhares, D. Affonso de Serpa Leitão Pimentel, Mártens Ferrão e Menezes Pitta, que com os outros dignos pares, cujos nomes ha pouco pronunciei, constituirão a commissão.

Vamos entrar na

ORDEM DO DIA

Leu-se na mesa o parecer n.° 306 e é do teor seguinte:

Parecer n.° 356

Senhores. — As vossas commissões reunidas de administração publica e fazenda examinaram o projecto de lei n.° 293, vindo da camara dos senhores deputados, e que tem por fim crear em Coimbra um corpo de policia civil, para a despeza do qual o estado terá de concorrer com a quantia de 3:000$000 réis, ficando o resto a cargo da respectiva camara municipal.

E Coimbra a sede da unica universidade que ha no reino, e por isso tem uma população ambulante muito superior á de qualquer das outras capitães de districto fora Lisboa e Porto, e a sua policia, para mais cabal desempenho da sua missão, tem de ser mais numerosa e melhor retribuida do que exigiria o interesse meramente local.

Em Lisboa e Porto, rasões de conveniencia publica determinaram que a policia civil seja exclusivamente paga pelo estado, e as circumstancias especiaes de Coimbra, se não levam tão longe a applicação de um tal preceito, justificam todavia o empenho do governo, porque a policia, que se pretende organisar, servirá não só a cidade e o districto, mas tambem a academia.

Alem disto na proposta mencionada acham-se prescriptas as condições sem as quaes o subsidio do estado se não torna obrigatorio, e as cautelas devidas para que a regularidade e proficuidade do serviço não padeçam.

Portanto são as vossas commissões de parecer, de accordo com o governo, que a mesma proposta merece a vossa approvação, para subir á sancção real.

PROJECTO DE LEI N.° 293

Artigo 1.° É auctorisado o governo a subsidiar com a quantia de 3:000$000 réis annuaes a manutenção de um corpo de policia civil, que para a cidade e districto de Coimbra foi creado, nos termos da carta de lei de 2 de julho do 1867 e decreto regulamentar de 21 de dezembro de 1876.

§ unico. A camara municipal de Coimbra concorrerá para as despezas do mesmo corpo com um subsidio igual ao do estado.

Art. 2.° Os subsidies auctorisados pelo artigo antecedente tornar-se-hão effectivos sómente se o corpo de policia for organisado com uma força não inferior a 80 praças.

Art. 3.° Ao corpo de policia de Coimbra ficarão pertencendo não só as attribuições e serviços designados nas leis e regulamentos geraes, mas tambem os serviços externos de policia academica, que o governador civil regulará, de accordo com o reitor da universidade, continuando a ser desempenhados os serviços policiaes dentro dos estabelecimentos de instrucção publica pelos empregados, e nos ter T mós prescriptos no regulamento de policia academica de 28 de novembro de 1839.

Art. 4.° O governo, sob proposta do governador civil de Coimbra, precedendo consultas da junta geral e da camara municipal, decretará nos regulamentos geraes as alterações necessarias para que o corpo de policia possa corresponder aos fins da sua creação.

Art. 5:° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das commissões, 22 de abril de 1878. = Marquez de Ficalho = Augusto Cesar Cau da Costa = Augusto Xavier Palmeirim = Sarros e Sá = Visconde da Praia Grande = J. J. dos Reis e Vasconcellos = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Marquez de Vallada = Visconde de Bivar.

Projecto de lei n.° 293

Artigo 1.° E auctorisado o governo a subsidiar com a quantia de 3:000$000 réis annuaes a manutenção de um corpo de policia civil, que para a cidade e districto de Coimbra foi creado nos termos da carta de lei de 2 de julho de 1867 e decreto regulamentar de 21 de dezembro de 1876.

54