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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 609

material de guerra, é concedida a reforma nas mesmas condições em que actualmente se confere aos empregados do arsenal da marinha pelos artigos 244.°, 24õ.°, 246.°, 247.° e 249.° e seu § unico do regulamento approvado por decreto de 17 de março de 1870.

Art. 2.° É contado para a reforma o tempo, desde que o operario foi promovido ao 4.° grau de aprendizagem, e todo aquelle que houver servido como artifice dos corpos ou destacado nas baterias de campanha, e em tempo de guerra se lhe contará pelo dobro do que tiver servido.

Art. 3.° Aos actuaes operarios que começaram a servir no extincto arsenal do exercito antes da organisação de 10 de dezembro de 1851, principiar-se-ha a contar o tempo de serviço para a reforma depois de quatro annos da sua admissão como aprendizes nas officinas do dito extincto arsenal do exercito.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 27 de março de 1878.=Joaquim Gonçalves Mamede, presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secretario = Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto, deputado secretario.

O sr. Presidente: — Está em discussão na sua generalidade.

Como ninguem pede a palavra, vae votar-se o projecto na generalidade.

Foi approvado na generalidade, e passando-se á especialidade, foram approvados os artigos 1° e 2.°

O sr. Presidente: — Está em discussão o artigo 3.°

O sr. Costa Lobo: — Pedi a palavra para fazer ao sr. ministro da fazenda uma pergunta, não relativa precisamente a este artigo, mas com elle connexa.

É claro que os augmentos de despeza, que diariamente estamos votando, fazem com que o orçamento approvado para o anno futuro, esteja muito longe de representar os verdadeiros encargos d’esse anno.

Portanto desejo saber se o sr. ministro da fazenda se compromette a seguir o precedente, muito para ser louvado, que foi estabelecido pelo governo transacto, isto é o de apresentar ás côrtes na futura sessão legislativa um orçamento rectificativo.

O sr. Ministro da Fazenda (Serpa Pimentel): — Na ultima sessão legislativa tinha-me eu compromettido com a commissão de fazenda d'esta camara a apresentar um orçamento rectificado; mas foi o meu illustre antecessor, o sr. José de Mello Gouveia, quem desempenhou este compromisso do governo, apresentando este orçamento rectificado que se discute agora.

Creio que encetámos um bom systema.

Ha muitas despesas que os governos são obrigados a fazer por meio de creditos extraordinarios. Ora, apresentando-se em janeiro de cada anno um orçamento rectificado, já podem ser ahi consignadas essas despezas antes de estarem feitas, o que dá incontestavelmente uma garantia de regularidade.

Pela minha parte não tenho duvida em tomar o compromisso de, em quanto Estiver no ministerio, trazer ás côrtes um orçamento rectificado em relação a cada exercicio.

O sr. Presidente: — Se mais nenhum digno par pede a palavra, ponho o projecto á votação.

Foi approvado na generalidade e na especialidade.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer n.° 330.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Parecer n.° 335

Senhores. — As commissões reunidas de fazenda e guerra examinaram attentamente o projecto de lei n.° 336, de iniciativa do governo, approvado na camara dos senhores deputados, o qual tem por fim organisar a escola e serviço dos torpedos. Os aperfeiçoamentos que tem tido a marinha de guerra, e a enorme força de aggressão dos navios couraçados, que os torna quasi invulneraveis aos tiros das mais poderosas bocas de fogo, chamaram a attenção dos que se occupam dos assumptos militares para estes terriveis agentes submarinos denominados torpedos. Depois da guerra de secessão dos Estados Unidos, todas as nações que não descuram de organisar e aperfeiçoar os seus meios de defeza, têem creado escolas onde se estuda theoricamente esta nova arma de guerra, e onde se instrue o pessoal destinado a empregar-a.

Considerando que as obras de fortificação a que se procede para collocar Lisboa ao abrigo de um golpe de mão, tornar-se-íam completamente inuteis, se não se tratasse de organisar a defeza maritima, e offerecendo a barra facil accesso, é de todo p ponto necessario combinar os meios de defeza que offerecem as baterias de costa com os que provem do emprego dos torpedos;

Considerando que a organisação da escola a que se refere o projecto de lei mencionado, está concebida em termos modestos, e que o augmento de despeza é diminuto, satisfazendo alem disso a uma necessidade inadiavel:

São as commissões de parecer que o projecto do lei n.° 336 deve ser approvado para subir á sancção real.

Sala das commissões reunidas de fazenda e guerra, 13 abril de 1878.=João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens = Antonio Florencio de Sousa Pinto (com declaração) = D. Antonio José de Mello e Saldanha= Augusto Xavier Palmeirim = Barros e Sá= Visconde de Seisal = Visconde da Praia Grande = Visconde de Bivar = Marino João Franzine, relator.

Projecto de lei n.° 336

Artigo 1.° E o governo auctorisado a organisar a escola e serviço de torpedos, comprehendendo:

1.° A defeza dos portos e costas por meio de torpedos fixos e moveis;

2.° A defeza das linhas de torpedos;

3.° A instrucção theorica e pratica do pessoal da companhia de torpedeiros e dos officiaes e praças da armada, quando n'esta se adoptar o emprego de torpedos moveis;

4.° A inspecção, guarda e conservação do material distribuido;

5.° A acquisição, fabrico e reparação de todo o material, sua armazenagem e distribuição.

Art. 2.o A escola e serviço de torpedos estarão sob as ordens do ministerio da guerra, e farão parte integrante da commissão de defeza de Lisboa e seu porto.

Art. 3.° A superintendencia e inspecção da escola e serviço dos torpedos ficarão a cargo immediato do presidente da commissão de defeza de Lisboa e seu porto, o qual é responsavel directamente para com o ministerio da guerra por tudo o que diz respeito á dita escola e serviço.

Art. 4.° A escola e serviço de torpedos comprehenderão: um estado maior, uma companhia de torpedeiros e o pessoal das officinas pela fórma estabelecida na tabella A, que faz parte d'esta lei.

§ unico. A composição da companhia de torpedeiros, designada na tabella A, poderá ser ampliada, quando as necessidades do serviço o exigirem.

Art. 5.° Os officiaes da armada, e os de engenheria e artilheria empregados na escola e serviço de torpedos, serão considerados addidos aos quadros das respectivas armas.

Art. 6.° A escola terá uma bibliotheca apropriada ao seu fim, uma collecção de material de torpedos, e os instrumentos de physica e chimica necessarios para o ensino.

Art. 7.° Junto á escola haverá uma officina geral, uma officina para reparação de torpedos e uma officina pyrotechnica.

Art. 8.° Por cada uma embarcação movida a vapor, que a escola possuir, haverá um fogueiro, que accumulará o seu serviço especial com o de serralheiro da officina.

Art. 9.° Os vencimentos dos officiaes de marinha, empregados na escola e serviço de torpedos, serão os corres-