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618 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

pelo respectivo projecto aos do primeiro matrimonio, porquanto não entendo que seja de justiça contemplar uns e excluir outros, n'essa occasião pedi que, alem da commissão de fazenda, fosse ouvida sobre o assumpto a commissão de legislação, pois era a mais competente n'um caso d'estes.

Agora uma vez que um membro da commissão, respondendo ás reflexões dos dignos pares, d'isso que eila ha de apresentar o seu parecer logo que se reuna, peço-lhe que tome em attenção o requerimento que lhe enviei.

O sr. Vaz Preto: - Ouvi as explicações que acabam de dar os srs. Barros e Sá e conde de Cavalleiros; e vejo pelo que diz este digno par, que a commissão ainda não póde dar parecer, por ter de attender ao requerimento dos filhos do segundo matrimonio.

Ora, tendo o projecto de voltar á outra camara, a commissão toma sobre si uma grande responsabilidade em não apresentar com a brevidade possivel o seu parecer.

Sinto que as commissões não se tenham reunido para resolver este assumpto, quando me parece que se têem reunido todos os dias para decedir outros, porque todos os dias estão sendo mandados pareceres para a mesa.

Esta exclusão que se quer fazer do projecto a que me refiro, não se póde admittir, aliás as commissões substituiriam a camara, e fariam mais do que esta casa do parlamento, pois o adiamento n'esta occasião equivale á rejeição do projecto, quando não sabem se a camara approvará ou não.

Eu não posso concordar com esta doutrina das commissões, pela qual se substituem á camara, e por isso peço ao sr. Barros e Sá que empregue os seus esforços para que a commissão se reuna, a fim de dar o seu parecer sobre este assumpto. Se ella não tem o numero de membros sufficiente para poder funccionar, peça á camara que lhe sejam aggregados alguns dignos pares.

O que não se deve fazer é demorar por mais tempo a resolução d'este negocio.

O sr. Barros e Sá: - Estou persuadido que nenhum dos individuos da commissão tenciona fugir á responsabilidade do seu voto. Pelo menos eu não tenciono fazel-o; nunca o fiz.

As commissões não carecem de ser reforçadas, porque ainda ha poucos dias o foram, uma com dois membros a outras com tres. Ellas, porém, como já disse, não se têem podido reunir, e por isso não lhes tem sido possivel apresentar parecer sobre o assumpto a que os dignos pares se referiram.

É o que tenho a responder a s. exas.

O sr. Vaz Preto: - Das declarações do sr. Barros o Sá deprehende-se que as commissões estão na firme resolução de não se reunirem para tratar d'este assumpto, apesar de o fazerem para tratar de outros negocios, como se vê pelos pareceres que todos os dias são mandados para a mesa por essas commissões; portanto, a questão Farrobo, que está n'esta casa ha mais de quinze dias, não poderá obter o beneplacito da commissão, e ficará adiada, o que equivale a uma rejeição. Isto não póde ser; não póde admittir-se que a commissão se substitua á camara. Espero, pois, que as commissões considerarão este negocio devidamente.

O sr. Presidente: - Os membros das commissões de fazenda e legislação ouviram o pedido dos dignos pares que acabam de fallar, e de certo o tomarão na consideração devida.

O sr. Barros e Sá: - Eu desejo que as minhas palavras não sejam interpretadas de modo que se pense que as duas commissões têem intenção reservada de não darem parecer sobre o projecto a que se referiu o digno par. Eu não disse isso; nem desejo que das minhas palavras se deprehenda similhante cousa.

O sr. Visconde de Chancelleiros: - Fez ainda algumas observações sobre a necessidade de se apresentar um parecer sobre este negocio.

O sr. Presidente: - Peço licença ao digno par e á camara para declarar que a minha opinião é que se não póde marcar a nenhuma commissão um praso fatal para dar conta dos trabalhos que lhe são commettidos. Alem d'isso, estou convencido de que todos os membros das commissões que têem de examinar a pretensão a que alludiu o digno par, estão igualmente compenetrados da importancia da sua missão e hão de dar sempre o devido andamento aos seus trabalhos.

Agora vamos entrar na

ORDEM DO DIA

Leu-se na mesa o parecer n.° 361.

É o seguinte:

Parecer n.° 361

Senhores. - As vossas commissões de fazenda e de instrucção publica examinaram o projecto de lei n.° 352, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual são creadas junto do curso superior de letras duas cadeiras, sendo uma de lingua e litteratura sãoskrita vedica e classica, e outra de philologia comparada ou sciencia de linguagem; e

Considerando que deve ser confirmado o decreto de 15 de setembro de 1877 que estabeleceu provisoriamente a primeira;

Considerando tambem que a creação da cadeira de philologia comparada favorece e completa a de lingua sãoskrita, e que a despeza originada pelo estabelecimento d'estas duas cadeiras pouco significa perante a utilidade real que d'ellas resulta;

São de parecer que deve ser approvado o seguinte:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É approvado o decreto de 15 de setembro de 1877, pelo qual foi provisoriamente estabelecido junto do curso superior de letras um curso de lingua e litteratura sãoskrita vedica e classica, e é relevado o governo da responsabilidade em que incorreu pela promulgação do citado decreto.

Art. 2.° É creada no mesmo instituto uma cadeira de philologia comparada ou sciencia da linguagem.

§ l.° O primeiro provimento d'esta cadeira será feito por nomeação do governo, sob proposta do conselho do curso superior de letras, em individuo de reconhecida aptidão n'esta sciencia.

§ 2.° Os professores d'esta cadeira e da do sãoskrito terão os mesmos vencimentos, honras e prerogativas dos outros lentes do curso.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 25 de abril de 1878 . = Visconde de Alves de Sá = Visconde da Praia Grande = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens = Jayme Larcher = Barros e Sá = Augusto Xavier Palmeirim.

Projecto de lei n.° 352

Artigo 1.° É relevado o governo da responsabilidade em que incorreu pela promulgação do decreto de 15 de setembro de 1877, que estabeleceu provisoriamente, junto do curso superior de letras, uma cadeira de lingua e litteratura sãoskrita vedica e classica.

Art. 2.° É creada no mesmo instituto outra cadeira de philologia comparada ou sciencia da linguagem.

§ 1.° O primeiro provimento d'esta cadeira será feito por nomeação do governo, sob proposta do conselho do curso superior de letras, em individuo de reconhecida aptidão n'esta sciencia.

§ 2.° Os professores d'esta cadeira e da de sãoskrito terão os mesmos vencimentos, honras e prerogativas dos outros lentes do curso.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 23 de abril de 1878. = Francisco Joaquim da Costa e Silva, vice-presidente = Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos, deputado secre-