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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 93

dida á camara municipal de Faro o extincto convento dos frades capuchos, sito n'aquella cidade, para ali estabelecer a cadeia da comarca em boas condições, ficando esta concessão sem effeito, e revertendo para a fazenda o dito edificio, se a camara lhe mudar o destino designado.

A vossa commissão examinou attentamente este negocio, e é de parecer que seja approvado.

Lisboa e sala da commissão de fazenda, em 21 de setembro de 1871. = Marquez d'Avila e de Bolama = Conde de Castro = José Ferreira Pestana.

Projecto de lei n.° 21

Artigo 1.° É concedido á camara municipal de Faro o extincto convento dos fiades capuchos, sito n'aquella cidade, para ali estabelecer a cadeia da comarca em boas condições.

§ unico. Esta concessão ficará sem effeito, revertendo para a fazenda o dito edificio, se a camara lhe não der o destino designado.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 20 de setembro de, 1871.= Antonio Ayres de Gouveia, deputado presidente = D. Miguel Pereira Coutinho, deputado secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.

Foram approvados o parecer e projecto sem discussão.

O sr. Presidente: - Parece-me que o verdadeiro é interromper a sessão por algum tempo, porque não estando presentes es membros mas commissões já não ha numero para a camara poder funccionar (apoiados).

Portanto está interrompida a sessão até que as commissões apresentem os seus trabalhos.

Eram tres horas e tres quartos.

Reabriu-se ás quatro horas e meia.

O sr. Presidente: - Continua a sessão.

O sr. Larcher (sobre a ordem): - Mando para a mesa um parecer das duas commissões de marinha e do ultramar, e de fazenda. Requeiro a v. exa. que consulte a camara se quer dispensar o regimento para este projecto entrar desde já em discussão.

O sr. Presidente: - Já está dispensado.

O sr. Pestana: - Mando para a mesa um parecer das commissões de administração publica e de guerra.

O sr. Secretario: - Leu o parecer da commissão de marinha que é o seguinte:

Parecer n.° 21

Senhores. - A vossa commissão de marinha e do ultramar é de parecer que o projecto de lei n.° 22, auctorisando o governo a contratar até ao fim do presente anno economico, e pelo modo que julgar mais conveniente, a continuação das communicações com as provincias ultramarinas a que se refere o contrato com a empreza lusitana, que finalisa no dia 15 de outubro d'este anno, deve ser approvado por esta camara para subir á sancção regia.

Sala da commissão, 21 de setembro de 1871. = José Ferreira Pestana = Jayme Larcher = Conde de Linhares (com declaração) = Visconde de Soares Franco = Marquez de Niza.

A commissão de fazenda, conforma-se. = Marquez d'Avila e de Bolama = José Ferreira Pestana = Conde de Castro.

Projecto de lei n.° 22

Artigo 1.° É o governo auctorisado a contratar, até ao fim do presente anno economico, e pelo modo que julgar mais conveniente, a continuação das communicações com as provincias ultramarinas, a que se refere o contrato com a empreza lusitana, que finalisa no dia 15 de outubro d'este anno.

Art. 2.° O governo dará conta ás côrtes, na proxima sessão legislativa, do uso que fizer da faculdade que por esta lei lhe é concedida.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 20 de setembro de 1871. = Antonio Ayres de Gouveia, deputado, presidente ==D. Miguel Pereira Coutinho, deputado, secretario = Ricardo de Mello Gouveia, deputado, secretario.

N.º 20-E

Senhores.- As communicações regulares por navegação a vapor entre Lisboa e as nossas possessões da Africa occidental são uma necessidade que, ainda por algum tempo, deverá ser attendida com subsidio directo do thesouro.

Não se póde contestar a poderosa influencia que tem exercido no desenvolvimento da industria agricola e commercial das nossas provincias do occidente africano o estabelecimento das carreiras de barcos movidos a vapor, que ha annos sáem da capital do reino e a ella voltam, tendo percorrido os portos do archipelago de Cabo Verde, das ilhas de S. Thomé e Principe, e da provincia de Angola; e os interesses das colonias e da metropole, que esta navegação tem enlaçado, têem hoje tal importancia, que seria um erro pouco desculpavel abandona-los ás incertezas de um futuro desconhecido pela suspensão d'aquellas communicações regulares e promptas que lhes crearam a situação em que se encontram.

Por inducção logica dos resultados experimentados com a navegação a vapor para a Africa occidental, persuade-se o governo de que dará grande impulso á exploração de todas as riquezas de cultura e extractivas que encerra na Africa oriental a nossa provincia de Moçambique, ligando-a ao continente do reino pelo mesmo genero de communicações certas no tempo, e abreviadas no espaço.

No mar, como na terra, a facilidade de communicações e de trato será sempre um dos agentes mais activos do desenvolvimento da riqueza das nações.

Se as theorias economicas não tivessem ha muito demonstrado esta these, os factos resultantes da navegação regular de S. Thomé e Loanda seriam bastantes para a dar como resolvida.

Assentou n'estas considerações a resolução tomada peio governo, em 7 de janeiro d'este armo, de pôr a concurso as emprezas de navegação regular por barcos de vapor para a Africa occidental e oriental e para o archipelago dos Açores. Só esta teve concorrentes que proporcionaram a adjudicação já approvada pelas côrtes e convertida em lei. As emprezas africanas não tiveram offerta em condições definidas, e a praça fechou-se sem resolução sobre este importante assumpto. Foram depois apresentadas ao governo varias propostas, que poderão servir de base a uma convenção sobre a navegação regular entre a metropole e os seus dominios africanos de oriente e occidente, se o governo alcançar dos proponentes acquiescencia ás alterações que deverão soffrer as suas offertas para se fazerem aceitaveis aos poderes publicos

Como porém se tenha passado o tempo sem que este negocio haja obtido devida solução, e seja necessario resolve lo, talvez na ausencia do parlamento, vista a brevidade com que nos approximamos do termo do actual contrato de navegação para a Africa occidental, tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder um subsidio annual até á somma de 135:000$000 réis, e por qualquer praso de tempo não excedente a dez annos, á empreza que se obrigar a estabelecer carreiras regulares de navegação a vapor entre Lisboa e as ilhas da Madeira, Cabo Verde, S. Thomé e Principe e os portos de Africa occidental e oriental que forem designados pelo governo.

§ unico. O serviço de Africa oriental poderá ser continuado ou separado do de África occidental.

Art. 2.° Havendo duas emprezas concessionarias, uma de serviço de Africa oriental e outra do de Africa occidental, o subsidio auctorisado no artigo 1.° será por ellas dividido como for convencionado.

Art. 3.° A séde da empreza ou emprezas será em Lisboa, e esta o ponto da partida e do regresso para ambas