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98 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

quez d'Avila e de Bolama =Conde de Castro- José Ferreira Pestana = Conde da Ponte.

Projecto de lei n.° 23

Artigo 1.° São auctorisadas as camaras municipaes para empregar nos caminhos dos seus respectivos concelhos a contribuição em serviço, devida pelos habitantes e proprietarios, quando esta contribuição não possa ser opportunamente applicada ás obras para que a destinou a lei de 6 de junho de 1864.

Art. 2.° Ficam assim ampliadas as disposições da lei de 6 de junho de 1864, e revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 21 de setembro de 1871. = Antonio Ayres de Gouveia, deputado presidente = D. Miguel Pereira Coutinho, deputado secretario =Ricardo de Mello Gouveia, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

Leu-se na mesa o seguinte parecer e projecto:

Parecer n.° 25

Senhores. - As commissões de fazenda e de guerra, a quem foi enviado o projecto de lei n.° 26, vindo da camara dos senhores deputados, auctorisando o governo a admittir na classe de cirurgião ajudante do exercito, o dr. Guilherme Centazzi, para os effeitos da reforma; examinou com toda a attenção as disposições do mencionado projecto, e por este exame, e pelos considerandos apresentados pela commissão de fazenda, no seu parecer que o acompanha, com os quaes se conforma; é de parecer que o sobredito projecto seja approvado por esta camara, para ser levado á real sancção.

Sala da commissão, 21 de setembro de 1871. = Conde de Castro = Marquez d'Avila e de Bolama-José Ferreira Pestana =D. Antonio José de Mello e Saldanha =Jayme Larcher = Marquez de Niza - José Ferreira Pestana.

Projecto de lei n.° 26

Artigo 1.° É o governo auctorisado a admittir na classe de cirurgião ajudante do exercito o dr. Guilherme Centazzi.

Art. 2.° Para os effeitos da reforma será contado ao referido Guilherme Centazzi o accesso que lhe competiria se tivesse sido nomeado cirurgião ajudante do exercito na data em que foi admittido no serviço clinico do real collegio militar, e durante o tempo em que desempenhou o referido serviço.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 21 de setembro de 1871.=D. Antonio Ayres de Gouveia, deputado presidente D. Miguel Pereira Coutinho, deputado secretario = Ricardo de Mello .Gouveia, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Marquez de Vallada: - Pedi de novo a palavra para instar por alguns esclarecimentos, esperando muito dos esforços do sr. ministro do reino sobre o assumpto, que é a questão das misericordias, questão na verdade complexa, mas que importa a todos os homens que se occupam dos negocios administrativos, e que os tem na devida conta pelos seus estudos profundos, que não digo que me possa considerar n'esse numero, mas todos sabem que tambem tenho estudado alguma cousa.

A questão dos expostos ninguem póde deixar de reconhecer que é gravissima na misericordia de Lisboa. Ainda ha pouco tempo um jornal d'esta capital narrava um facto passado, que é resultado não de má administração das pessoas que estão á frente d'aquelle pio estabelecimento, que a todos acho muito capazes e dignos de respeito, mas por defeito dos regulamentos. Nenhum regulamento póde destruir a lei que concebeu e creou estas casas, mas o regulamento da misericordia é na sua letra completamente contrario ás idéas da instituição.

Diz um dos jornaes da capital, a que já aqui me referi, que algumas creanças levadas áquelle estabelecimento não têem podido ser recebidas, porque o regulamento determina que as pessoas que as apresentam devem declarar a sua filiação.

Este procedimento é completamente contrario á idéa que preside á instituição. É exigir a confissão de um acto secreto, declarando se confessores habilitados para receberem a confissão de uma vergonha os empregados da santa casa, que são de certo todos pessoas honestissimas, mas que por modo nenhum podem, em nome de um regulamento, contrariar as disposições da lei instituidora.

Não é para hoje o historiar a instituição da misericordia, nem de certo o momento mais azado para tratar da conveniencia ou inconveniencia da abolição das rodas; eu voto pela sua conservação, e quanto se tratar d'este assumpto, hei de desenvolvida e largamente occupar-me d'elle; por hoje limito-me tão sómente a pedir ao sr. ministro do reino, que tome na devida consideração as minhas palavras, servindo-se dar as providencias que julgar convenientes sobre este objecto, fazendo com que a commissão administrativa da santa casa, composta de pessoas muito competentes, obvie os males que se estão dando, organisando o regulamento convenientemente.

O sr. ministro do reino, que por tantas vezes tem tratado as questões administrativas em todos os seus diversos ramos, não descurará de certo este assumpto, dando as providencias necessaria?, para que o regulamento da misericordia não esteja em contradicção manifesta com os principios da instituição.

Quando opportunamente se tratar d'estas questões, hei de tambem occupar-me da casa pia, propondo que se organise ali o ensino para os filhos dos operarios, pois segundo o pensamento da instituição, deve servir para os filhos dos operarios poderem convenientemente habilitar-se rios misteres da vida. Hei de chamar a attenção do governo para este ponto, porque enteado que é por este modo, e adoptando providencias n'este sentido, que a importante e grave questão social, chamada questão operaria, se ha de resolver.

Nós podemos concorrer para que se desenvolva e floreça o trabalho dos nossos compatriotas e possam aprender os officios com bons mestres, como ali outr'ora se ensinavam, porque estas idéas existiam já e estavam na mente do fundador d'aquelle estabelecimento, cujo pensamento era favorecer o trabalho e animar aos filhos dos operarios os officios para que fossem aptos; o que não houve foi clareza no modo por que se apresentaram taes idéas; é certo porem que já então existiam. Hei de occupar-me em tempo d'este assumpto, e desde já previno o sr. ministro do reino de que não o descurarei, recommendando-o muito por agora a s. exa., esperando que a sua vasta intelligencia e muita illustração concorrerão para que no futuro esta questão tenha a solução desejada.

O sr. Ministro do Reino: - Só posso dizer ao digno par que me occuparei do regulamento da santa casa da misericordia de Lisboa, e não consentirei que as suas disposições contrariem o pensamento da instituição.

É necessario acudir aos expostos, mas tambem é necessario evitar os abusos, porque os expostos são muitas vezes os que prejudicam áquelle estabelecimento.

Quanto á casa pia, em tempo trataremos d'esse assumpto, em que espero aproveitar as luzes do digno par, cujo apoio muito estimarei ter.

O sr. Presidente: - Na mesa não ha trabalhos a que se de expediente, portanto está fechada a sessão.

Eram cinco horas e um quarto.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão de 21 de setembro de 1871

Exmos. srs.: duque de Loulé; marquezes, de Angeja, d'Avila e de Bolama, de Fronteira, de Niza, de Vallada; condes, de Castro, de Azinhaga, de Linhares, da Louzã, da Ponte, de Rio Maior; viscondes, de Algés, de Soares Franco, da Vargem; Mello e Carvalho, D. Antonio José de Mello, Fontes Pereira de Mello, Xavier da Silva, Rebello de Carvalho, Larcher, Corvo, Pestana, Preto Geraldes.