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O sr. Presidente:— Está em discussão. Vozes:—Votos, votos.

Posto á votação foi approvaão na generalidaãe e espe-cialiãaâe sem âiscussão.

Passou-se ao projecto ãe lei n.° 36, que ê ão teor seguinte.

PARECER N.° 25

Por carta de lei de 20 de julho de 1855 foi a camará municipal do Peso da Régua auctorisada a lançar o imposto de 100 réis em cada pipa de vinho, geropiga e aguardente, e 10 réis em cada arroba (14k,688) dos géneros que era uso venderem-se a peso no acto do embarque ou desembarque dentro do mesmo concelho.

O producto d'este imposto era applicado á construcção de um caes sobre o rio Douro, no sitio da Régua. O imposto devia cobrar-se até á conclusão do dito caes, mas não alem de dez annos.

O projecto do caes foi approvado pelo governo; a sua construcção foi dada de empreitada; resultou porém que já pela baixa considerável que tem tido o producto do imposto sobre o vinho, já por algumas ruinas que têem occorrido nas obras provenientes dos rigorosos invernos por que temos passado, e ás quaes foi necessário acudir, já, finalmente, porque o orçamento foi muito inferior ao seu verdadeiro custo, tudo isto deu logar a que os meios se esgotassem sem se concluir a construcção, não se julgando sufficiente o que produzira o imposto até á expiração do praso dos dez annos.

A vossa commissão de obras publicas ouvindo a de fazenda, reconhecendo a necessidade de que se ultime a construcção do caes, ó de parecer que o projecto de lei vindo da camará dos srs, deputados seja approvado e convertido em lei do estado.

Sala da commissão, 9 de agosto de 1861. = Visconãe ãa Luz-= Visconãe ãe Castro = Joaquim Larcher = José Maria Balãy.

PROJECTO DE LEI N.» 36 Artigo 1.° E prorogado por mais dez annos, a contar do dia em que findar a primeira concessão, o praso para a recepção do imposto creado pela carta de lei de 20 de julho de 1855, com destino especial á construcção do caes da Régua.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 6 de agosto de 1861. =Custoãio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente = Clauãio José Nunes', deputado secretario = Fortunato Ferreira ãe Mello, servindo de secretario.

Foi approvaão na generaliãaãe e especialiãaãe sem âiscussão.

O sr. Presiãente: — Está em discussão o parecer n.* 16, que o sr. secretario passa a ler.

O sr. Secretario: — Leu-o, e é do .teor seguinte: PARECER N.° 16

Senhores.—Por decisão d'esta camará, sobre o parecer da commissão das petições, foi remettida á de fazenda a representação dos liquidatários do contrato do tabaco, findo em 1833, allegando que não tendo o governo tomado em consideração a recommendação com que a camará dos dignos pares, approvando o parecer da commissão de fazenda de 28 de janeiro d'este anno, lhe remettera a representação em que os supplicantes se queixavam do governo por lhes não ter resolvido definitivamente a liquidação das contas d'aquelle contrato, pedem que se renove aquella recommendação, e que seja publicada no Diário ãe Lisboa esta segunda representação, na qual expõem todos os tramites do processo de liquidação, e referem os prejuízos que têem soffrido e continuam a soffrer por falta da resolução definitiva que em vão reclamam ha muitos annos.

A commissão de fazenda, tendo examinado com a mais escrupulosa attenção o exposto pelos supplicantes, bem como o seu parecer de 28 de janeiro a que elles se referem, verificou que o citado parecer, limitando-se a propor que fosse remettida ao governo a representação dos supplicantes, para a tomar na consideração que lhe merecesse, não contém recommendação alguma, quer geral quer especial, nem as boas praticas parlamentares auctorisam taes recom-mendações em assumptos similhantes. Rectificando por este modo o principal dos fundamentos por que os supplicantes recorrem novamente a esta camará, a commissão de fazenda, mui certa de que esta camará não quererá arriscar a sua dignidade e independência fazendo recommendações de negócios de interesse privado a outro dos poderes do estado, que no exercicio independente das suas attribuições as pôde resolver como entender de justiça, limita-se a expor que esta segunda representação seja remettida, como fora a primeira, ao governo para a tomar na consideração que merecer.

Sala da commissão, ém 2 de agosto de 1861.=Visconãe ãe Castro=Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão =Francisco Simões Margiochi = Barão ãe Villa Nova ãe Foscoa = Felix Pereira ãe Magalhães.

O sr. Visconãe ãe Balsamão:—Expoz que fora quem apresentara essa representação, e que não combatendo o parecer da commissão, observava comtudo que se recom-mendasse aos srs. ministros a solução d'este negocio, porquanto padecem assas os que foram contratadores n'esta epocha, em ficarem inhibidos de entrarem em qualquer outro contrato com a fazenda, emquanto não liquidarem com ella as suas contas, no que elles não são culpados porque instam por essa liquidação.

O sr. Vellez Calãeira:—Sr. presidente, eu também desejava que estivesse, presente o sr. ministro da fazenda; mas como s. ex.a não está presente, está o sr. presidente do conselho, que de certo não deixará de fazer sciente ao seu collega o que se disser, e espero mesmo que s. ex.a ha de tomar esta discussão em consideração.

O sr. visconde de Balsemão começou o seu discurso parecendo querer oppor-se ao parecer da illustre commissão, mas depois concluiu dizendo que não se oppufiha a elle, nem podia oppor, porque o parecer está muito bem lançado, e eu approvo o parecer da commissão; porque, o que ha de dizer acamara ao governo? Cumpra a lei, não pôde dize-lo, é uma obrigação do ministério fazer liquidar as contas dos devedores do estado para conhecer se estão alcançados e serem executados, ou para que possam usar dos direitos que tiverem. Mas estes pretendentes têem toda a rasão de Se queixarem, porque esta companhia existia em 1833, quando se estabeleceu o governo da rainha em Lisboa; e tendo-se ausentado um dos caixas d'esta companhia, eu tive a honra de apresentar ao governador provisório uma portaria nomeando um novo caixa, que desempenhou o seu dever, e prestou ao governo todo o auxilio que era possivel prestar. Portanto não era necessário este requerimento para'o governo cumprir a lei, mas é uma obrigação que elle tem de fazer com que se ultimem as contas de todos que têem contratos com a fazenda nacional. Eis-aqui o que faz os negócios virem á ultima hora a esta casa; estão-me dizendo que conclua...

Sr. presidente, concluo pedindo ao governo que faça executar a lei como ella determina. Vozes:—Votos, votos.

Posto o parecer á votação, pois que nenhum digno par peãiu mais a palavra, foi approvado.

O sr. Presidente: — Segue-se o parecer n.° 18, e vaeler-se. É do teor seguinte:

PARECER N.° 18

Senhores.—A camará municipal de Oliveira de Azeméis, possuida do louvável zelo de melhorar as condições mate-riaes do seu municipio, e satisfazendo n'este ponto as reclamações dos habitantes d'elle, projectou diversas obras de evidente e reconhecida utilidade, como sejam: o alargamento da praça d'aquella villa, em que se faz o mercado, construcção de casas para estabelecimento do talho publico, aquartelamento da tropa e collocação de uma aula de ensino primário.

O projecto e orçamento de todas estas obras foi succes-sivamente approvado pelo conselho municipal, pelo conselho de districto, pela secção administrativa do conselho distado e pelo governo, que o reduziu a proposta de lei, apresentada á camará dos srs. deputados em 25 de junho d'este anno.

Esta proposta foi approvada na outra casa do parlamento, e convertida no projecto de lei n." 28, o qual tem por fim auctorisar a referida camará de Oliveira de Azeméis a levantar um empréstimo de 4:500$000 réis com exclusiva applicação ás mesmas obras.

A vossa commissão de administração publica examinou o dito projecto, e reconheceu que as obras projectadas são de muita conveniência para o concelho em geral e para a villa de Oliveira de Azeméis em particular. Reconheceu igualmente que o empréstimo de 4:500$000 réis, que a camará pretende levantar para levar a effeito áquellas obras, é, nas circumstancias em que se acha o municipio,' o meio mais prompto e menos gravoso de levantar o capital necessário.

N'estes termos a commissão é de parecer que o projecto de lei n.° 28, vindo da camará dos srs. deputados, seja approvado por esta camará, para subir á sancção real.

Sala da commissão, em 7 de agosto de 1861.—José Augusto Braamcamp = Joaquim Larcher = Antonio de Azevedo Mello e Carvalho = Joaquim Filippe de Soure = Tem voto do digno par Julio Gomes ãa Silva Sanches.

PROJECTO DE LEI N.° 28

Artigo 1.° E auctorisada a camará municipal de Oliveira de Azeméis a levantar um empréstimo da quantia de réis 4:500)$í000 em metal com o juro não excedente a 6 por cento ao anno.

Art. 2.° O producto d'este empréstimo será exclusivamente applicado ao pagamento da expropriação de dois prédios, indispensável para se poder alargar e embellesar a praça ou mercado publico d'aquella villa, e para as obras do respectivo nivelamento, calçadas e mudança do chafariz que existe.

Art. 3.° O empréstimo poderá realisar-se por series ou prestações á proporção que as sommas forem precisas para as despezas com as indicadas obras, e segundo parecer conveniente ao conselho de districto.

Art. 4.° As obras para que é destinada a importância do empréstimo poderão fazer-se por administração ou arrematação em hasta publica, no todo ou em parte, conforme parecer preferível ao conselho de districto, o qual em tal caso dará as convenientes instrucções.

Art. 5.° Para segurança do empréstimo ficam hypothe-cados todos os bens e rendimentos do concelho. E para a amortisação do capital e pagamento do juro do dinheiro mutuado são especialmente consignados o producto da venda dos foros do concelho e as sobras dos rendimentos da camará, depois de satisfeitas as despezas obrigatórias do municipio.

Art. 6.° Os vereadores e quaesquer outros funecionarios que effectuarem, approvarem ou auxiliarem o desvio das quantias mutuadas ou dos rendimentos que as garantem para qualquer applicação alheia á que lhes é prescripta pela presente lei, incorrerão nas penas estabelecidas no artigo 54.8 da lei de 26 de agosto de 1858.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 3 de agosto de 1861. =Custoãio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente=illí'<7MeZ Osorio Cabral, deputado secretario = Antonio Carlos ãa Maia, deputado secretario.

O sr. Braamcamp: — São só duas palavras, porque o projecto não pôde ser impugnado; os fundamentos que apre-

senta o parecer da commissão são realmente incontestáveis, e podiam só apresentar-se duas considerações ;r mas estas mesmo não colhem para o caso de que se trata. E mais uma camará municipal que tem a tendência que se observa em outras para onerar os seus rendimentos com encargos annuaes; mas n'este caso não colhe, porque são os rendimentos da camará que hão de fazer face ao encargo.

A outra consideração é não poder a lei ter effeito se não se verifica a condição que está mencionada no projecto; mas parece-me que isso' não pôde ter cabimento, porque a expropriação ha de ser declarada de utilidade publica, e 03 pareceres das differentes auctoridades, que foram consultadas, mostram a utilidade da obra, e a impossibilidade d'ella se verificar por outra forma. Por consequência não me parece que haja hesitação para approvar este projecto, e por isso peço a v. ex.a que se passe á especialidade (apoiaãos).

Proposto á votação o projecto foi approvaão na sua generaliãaãe e especialiãaãe.

O sr. Presiãente: — Teremos sessão na segunda-feira...

O sr. Larcher: — Eu não posso prescindir da explicação para que pedi a palavra, e se v. ex.a julga que não é agora occasião opportuna, ficará para a próxima sessão.

Vozes: — Falle, falle.

O sr. Presidente:-—Tem o digno par a palavra.

O Oraãor: — A explicação que tenho que dar é sobre um ponto de facto, de que me fez recordar o sr. Filippe de Soure quando fallou. 0 digno par disse: «Que entre as cousas desagradáveis, que me foram dirigidas, faltou responder a uma.» Eu não sei qual é, porque não o perguntei ao digno par, mas julgo que será o que eu disse com referencia aos bens que constituem o formal de partilha do digno par, o sr. Sebastião José de Carvalho. Eu não disse que o valor das propriedades mencionadas no formal de partilha era de 14:000$000 réis; o que fiz foi citar dois exemplos, note-se bera, não me referi á totalidade dos valores, mas apresentei dois exemplos, um respectivo á quinta da Oliveirinha, que estava avaliada em 14:000)5(000 réis no inventario, e depois foi avaliada em 35:000)5(000 réis, o outro é relativo a um prédio',nobre, e suas pertenças, que estava avaliado no inventario em sete contos e tantos mil réis, e tinha sido posteriormente avaliado em 12:700)5(000 réis. Este calculo é exacto, eu respondo por elle, e consta mesmo dos documentos que estão juntos ao processo; não se diga pois que eu quiz reduzir o valor que estava no formal de partilha a 14:000(5(000 réis, pois muito bem sabia que o valor total dos bens constantes do formal de partilhas subia a 21:000(5(000 réis, assim como também sabia que esses mesmos bens foram pouco tempo depois avaliados , em 52:000^000 réis.

Esta era uma explicação de facto que eu precisava dar para se não dizer que tinha o propósito de falsificar o calculo, cousa imprópria do meu caracter e da qual, por certo, me julgam incapaz os meus dignos collegas (apoiaãos).

O sr. Presiãente:—Teremos sessão segunda feira, e será a ordem do dia a discussão dos projectos n.°s 34, 32, 31, 30, 29 e 25.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas ãa tarãe.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão do dia 9 de agosto de 1861

Os srs. Visconde de Laborim; Marquezes de Loulé, de Niza, de Vallada; Condes do Bomfim, daLouzã, de Mello, de Peniche, do Rio Maior, da Taipa; Viscondes de Balsemão, de Benagazil, da Borralha, de Castro, da Luz, de Sá da Bandeira; Barão de Foscoa; Mello e Saldanha, Pereira Coutinho, Sequeira Pinto, F. P. de Magalhães, Ferrão,"Costa Lobo, Soure, Larcher, Braamcamp, Pinto Bastos, Reis eVasconcellos, José Lourenço da Luz, Baldy, Vellez Caldeira, Sebastião José de Carvalho.