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GAMARA DOSMGNOS PARES

SESSÃO DE 9 DE AGOSTO

- PRKSIDIMCIA DO EX"" SR. VISCONDE DE LABORIM VICE-PRESIDENTE

(Assistia o ex.m* sr. presiãente ão conselho.)

As tres horas e dez minutos, achando-se presente numero legal, declarou o sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da precedente sessão que, na conformidade do regimento se julgou approvada por não haver reclamação em contrario.

Deu-se conta da seguinte correspondência:

Sete officios da presidência da camará do» senhores deputados, acompanhando igual, numero de proposições cujo objecto e direcção passa a mencionar-te:

1. " Sobre a prorogação do praso para a imposição do pagamento de direitos do mel, melaço e melado estrangeiros na ilha da Madeira.

A commissão ãe fazenãa.

2. a Sobre a adopção de varias modificações na lei de 26 de abril ultimo, relativa á imposição do sêllo em certos papeis commerciae» e outros.

Á commissão ãe fazenãa.

3. a Sobre ser o governo auctorisado a applicar á provincia de Angola, no próximo anno económico, um subsidio rextraordinário ató á somma de 150:000(5000 réis.

A commissão ãe fazenãa e ultramar.

5.* Sobre serem harmonisados os preços dos portes do correio para as correspondências e impressos, com os pesos do novo systema legal.

As commissões de obras publicas e fazenãa.

5. a Sobre ser creado na ilha Terceira, com os fundos destinados para o = celleiro dos pobres = um estabelecimento para auxilio da agricultura e das subsistências publicas.

A commissão ãe aãministração publica.

6. a Sobre ser prorogada para o anno económico de 1861-1862 a auctorisação concedida ao governo para applicar á provincia de Moçambique d subsidio mensal de 3:500(5000 réis.

As commissões de marinha, ultramar e fazenãa*

7. a Sobre a approvação do artigo 11.° do decreto de 22 de setembro de 1859, na parte em que concede certas vantagens aos amanuenses da secretaria d'cstado dos negócios da guerra que não tem acce?so.

As commissões ãe guerra e ãe fazenãa.

Um officio do ministério dos negócios da fazenda, enviando, para ser depositado no archivo da camará, um au-thographo do decreto das cortes geraes (n.° 6).

Para o archivo.

O sr. Presiãente: — Consta-me achar-se nos corredores para tomar assento n'esta camará o sr. Sebastião José de Carvalho, e por consequência nomeio para introduzirem na sala o novo digno par os srs. visconde de Castro, e Vellez Caldeira.

Em seguida foi introduzido, prestou juramento e tomou assento.

O sr. S- J. de Carvalho: — Peço a palavra para um requerimento.

O sr. Presiãente: — Tem a palavra.

O sr. S. J. de Carvalho: — Peço a v. ex.a que mande ler na mesa o resultado da votação a que se procedeu sobre o requerimento que tive a honra de mandar a esta camará pedindo ser elevado á dignidade do par do reino.

O sr. Secretario: — O resultado foi terem entrado na urna 28 espheras, 21 pretas e 7 brancas, sendo portanto o parecer da commissão approvado por 21 espheras contra 7.

O Orador: — Sr. presidente, permitta-me v. er.a que antes de oceupar a cadeira que o direito hereditário me deu n'esta casa, use da palavra, não para justificar esse direito que ninguém o contestou, mas para justificar as condições em que requeri para' o exercer, condições que foram impugnadas por parte da camará, sob pretexto de que eu não havia.cumprido os requisitos expressos na lei deli de abril: de 1655, e que a lei impõe aos suecessores do paria-ito come requisitos essenciaes para exercerem o direito hereditário que a. carta lhes confere.

Sr. presidente, o meu fim declaro-o com franqueza e lealdade, o meu íim ó menos justificar-me perante a camará, do que perantft ella e perante o paiz protestar contra o facto inaudito que, enii relação a mim, acaba de se dar, faetCK que não encontra precedentes nos annaes parlamen-

tares d'esta casa, facto que não encontra rasão jutificati-va nem nos motivos que o determinaram, nem nas considerações e argumentos que se produziram para o sustentar.

V. ex.a sabe, e sabe toda a camará que vae para tres annos que herdei o direito ao pariato e só agora me apresentei para o exercer. É este o primeiro facto que abona a minha conducta leal e a regularidade do meu proceder; e esta a primeira rasão que allegó á camará para provar que não quiz oceupar esta cadeira rasgando a lei, sophisraando as suas disposições, e entrando pela porta falsa que ella deixou aberta a muitos, a todos os que quizerem aceusar hoje perante a camará um rendimento em inscripções, que lhes foram hontem averbadas em seu nome para deixarem de o ser passado amanhã.

E lancei eu mão d'este expediente? Dizei-o severos moralistas, confessae-o rigorosos zeladores da lei escripta. Lan-oei eu mão deste expediente?

Não, e sobravam-me os meios para o fazer, como sobrariam a qualquer, e auctorisava-me o exemplo, e insinuava-o o conselho de todos quantos me asseguravam que tal expe-pediente não encontraria opposição n'esta camará. Até no seio da commissão houve quem sentisse que eu não lançasse mão de tal meio, ao passo que me aceusava de eu não haver satisfeito as prescripções da lei. Raro exemplo de lealdade e coherencia de principios que deixarei de interpretar, para não faltar ao que devo á minha própria dignidade, e á consideração pelas pessoas que se sentam n'esta camará.

Sr. presidente, procuro e não encontro a rasão justificativa da opposição quo soffreu a minha entrada n'esta casa. Procuro-a nas tradições honrosas do nome que represento, e não a encontro ahi; procuro-a nos precedentes da minha curta, modesta, mas honrada vida publica, e não a acho; procuro-a no exame dos documentos que apresentei a camará, e ainda ahi a não vejo! Mas ainda mais, nem nos discursos que foram proferidos contra a minha entrada n'esta casa pelos dignos pares que combateram o parecer da commissão, encontro a rasào de uma opposição.

O próprio digno par o sr. Larcher tendo apresentado um voto em separado, começou por declarar, segundo me foi affirmado, que conhecia a posição difficil em que se achava collocado, assignando vencido o parecer da commissão, e que appellava para as rasões que se produzissem no debate, desejando muito em vista d'ellas poder modificar o seu voto. Mas s. ex.a é que tendo apresentado um voto em separado devia ter examinado attentamente os documentos; s. ex.a que devia, para provar as rasões do seu voto, ad-duzir argumentos em seu favor tirados do exame d'esses documentos, não só o não fez, mas apresentou uma asserção falsa argumentando com um calculo errado em réis 7:000)5000, calculo cuja inexactidão foi logo notada por um digno par em cujas mãos estavam n'essa occasião os documentos. E com effeito ninguém dirá que este facto prove a favor do estudo do digno par, e sinto que tal facto se tenha dado, porque prova com effeito pouco a favor da lealdade do digno par,

O sr. Larcher:—Peço a palavra.

O sr. Soure:—Peço também a palavra.

O Orador: — Folgo de ver que os dignos pares tomam a palavra; mas devo declarar que me não assoberbam essas demonstrações de opposição que vejo na camará. Aqui estou eu, e no meu direito, com a consciência da minha dignidade e do meu dever. Não ha força que obste a que eu defenda as minhas convicções e sustente as minhas idéas perante a camará e perante o paiz. Como homem publico hei de sempre dar rasão dos meus actos; quero ser julgado por elles, mas tenho força para os poder sustentar. Repito, estou no exercicio do meu direito e não transijo com nenhuma consideração para o fazer valer.

O sr. Presidente:—Permitta o digno par que eu o interrompa, o lhe diga que ha uma deliberação da camará que não permitte a nenhum par reagir contra as resoluções que esta camará toma. Portanto julgo do meu dever declarar ao digno par que não pôde continuar o ecu discurso d'essa forma.

O Orador:—Eu não reajo.

O sr. Presidente:—Imponho silencio ao digno par.

O Orador:—V. ex.a retira-me a palavra?

O sr. Presidente:—Chamo o digno par á ordem. Impo-nho-lhe silencio*

O Orador:^-Peço que se consulte a camará se não posso continuar a fallar. E a primeira vez que se dá um facto tal...

O sr. Presidente:—Sim, senhor, vou consultar a camará. Os dignos pares que entendem que eu não tinha motivo para chamar o digno par á ordem...

O sr. Conde da Taipa:—Peço a v. ex.a que me conceda primeiro a palavra sobre a ordem.

O sr. Presidente:—Tem a pavra.

O sr. Conãe ãa Taipa:—Expoz que dando-se o caso do presidente chamar á ordem qualquer orador, e este julgar injustificado o procedimento do mesmo presidente, deve elle consultar a camará para ver se usou do seu direito como juiz da lei regulamentar da camará, e se chamou o orador bem ou mal á ordem. Isto lhe parece, que é o que o presidente tem a fazer. Consulta-la sobre se usou bem ou mal do direito que lhe assiste como juiz da lei regulamentar d'esta camará.

O sr. Presiãente ão Conselho (Marquez de Loulé)1:—É seu parecer que o digno par que acabava, de tomar assento não veiu de modo algum impugnar a resolução da camará, nem o podo fazer, por. ser em-virtude'de uma decisão d'ella que s, ex.a toma assento (apoiados). Entende portanto que o digno par só teve em vista justificar-se plenamente ante aquelles que impugnaram a sua entrada n'esta câmara. (Osr. Sebastião José ãe Carvalho:—Apoiado.) Em vista da votação a que se procedeu, demonstrou-se que alguns dignos

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pares nao haviam approvado o parecer da commissão', ap-parecendo grande maioria de espheras brancas contra sete pretas; alem d'isso diversos membros d'esta casa impugnaram o parecer da commissão, e por consequência a sua entrada n'esta camará; e é a estes dignos pares que o novo membro quer justificar a sua entrada n'ella. Entende pois que se o digno par teve isto em vista, o sr. presidente deve consentir que elle falle.

O sr. Conde da Taipa:—Entra n'esta questão para definir bem o direito do sr. presidente. Entende que o presidente não é senhor absoluto da camará, mas sim juiz da lei regulamentar d'ella; e quando se duvida das rasões que elle teve para usar d'esse direito, deve appellar-se para a camará. No que entende que o sr. presidente devia chamar á ordem o digno par, foi quando no seu discurso atacou a lealdade de um digno par que podia ter-se enganado.

O sr. Sebastião José ãe Carvalho: — Eu retiro essa expressão.

O sr. Conãe ãa Taipa: — Não podia o orador accusar de falta de lealdade um digno par que se podia enganar, e sobre isso o sr. presidente tinha obrigação de o chamar á ordem.

O sr. Presiãente: — Foi justamente por causa d'essas palavras que eu chamei o digno par á ordem.

Chamei á ordem o orador por ter empregado a palavra ãeslealdaãe para com um seu collega, o que de certo não tem nada de parlamentar (apoiaãos). Mas agora, visto que o digtfo par declara que retira similhante expressão, e que não teve intenção de offender nenhum dos membros d'esta camará, concedo novamente a palavra a s. ex.* para continuar o seu discurso, se assim o tiver por conveniente.

O sr. Sebastião José ãe Carvalho: — Retiro a expressão que proferi inconsideradamente no fogo e no calor da discussão, calor que é de certo justificado pela posição excepcionai em que estou collocado. Não é do meu intento ag-gredir o digno par que não conheço pessoalmente, mas a quem respeito muito, fazendo-lhe a justiça de o julgar um cavalheiro distincto, como todos os que têem assento n'esta casa; o que eu quiz provar foi apenas que s. ex.* não tinha produzido a favor de sua argumentação as rasões que era de esperar que produzisse, depois do exame dos documentos que tive a honra de apresentar á camará, exame que deveria ter sido circumspecto e reflectido, attenta a posição em que o digno par se havia collocado.

Sr. presidente, repito, retiro a expressão, e tenho muitíssimo prazer e grandíssimo orgulho em ver que v. ex.a com tanta imparcialidade como rigor zela a dignidade d'esta camará e cumpre com os deveres que a sua posição lhe impõe.

Para mim que estou resolvido a respeitar as disposições regimentaes d'esta casa, e que hei de timbrar sempre em que a liberdade de discussão se concilie com o respeito que reciprocamente nos devemos e com a dignidade da camará, é de certo lisonjeira a convicção de que me cercam homens animados por estes sentimentos de ordem, por estas idéas de liberdade, e por estes mesmos principios de rigor e imparcialidade de que v. ex.* acaba de dar testemunho.

Sr. presidente, estou n'uma posição excepcional, é o que pretendo provar á camará e é o que se deduz da impugnação que se me fez, impugnação que se não justifica, facilmente e que a convicção me diz que é injusta. Tenho pois rigoroso dever de justificar-me, a fim de zelar a minha dignidade, e a dignidade do logar que occupo.

Sr. presidente, a rasão justificativa da opposição que se me fez, não a encontro na lei, nem tão pouco nas argumentações dos discursos que foram produzidas contra o requerimento que eu tive a honra de apresentar á camará.

O sr. Vellez Calãeira: — E inútil; a camará já apreciou tudo.

O Oraãor: — Tenho a declarar ao digno par que com a consciência dos meus deveres, conheço que devo respeitar a resolução da camará e respeitoa. Sei mais, sei que devo ao testemunho de consideração que a camará me deu, o sentimento da mais profunda gratidão, mas porque a camará reconheceu a justiça, que me assistiu, e o direito que eu invocava, não se segue que eu deixe por isso de justificar-me, quando entendo que o devo fazer mostrando que requeri nos termos da lei de 13 de abril de 1845, e que assim respeitei as suas disposições.

O sr. Vellez Calãeira:—A camará já julgou.

O Oraãor:—A camará julgou! Ê verdade e é em virtude d'esse caso julgado que eu estou aqui discutindo com o mesmo direito com que os dignos pares discutiram a sentença passada em julgado, e com a qual eu provava a condição do rendimento marcada na lei. Eu bem comprehendo o que o digno par quer dizer com a sua interrupção, mas comprehendo melhor os meus deveres e os direitos que me assistem. Não me estreio hoje na vida parlamentar, tenho já uma vida publica, comquanto curta e modesta e o próprio digno par sabe de certo que militei nas fileiras da politica por algum tempo. Fui apenas soldado raso n'essas fileiras, mas ainda assim aprendi a conhecer ahi o que era a vida publica no systema liberal; e se o não tivesse aprendido da lição dos factos, tinha o exemplo em casa e basta-va-me isso! A dignidade do systema parlamentar não está na cortesia das deferências pessoaes; e creio que os membros d'esta camará podem respeitar-se mutua e reciprocamente, sem que seja necessário andar sempre em zumbaias de etiquetas que para nada servem e que nada provam. Que desaire resulta á camará de que eu justifique as rasões com que requeri, provando que estava nas circumstancias da lei de 11 de abril de 1845? Se isto me não fosse permittido nada teria que dizer, e seria escusado occupar a tribuna, porque creio que os dignos pares me fazem a justiça de acreditar que não pedi a palavra para apresentar a minha profissão de fé politica. Com quanto podesse usar também d'esse direito, não estou resolvido a exerce-lo.

Sr. presidente, v. ex.* que tem um longo tirocínio parlamentar sabe que por muitas vezes se têem apresentado a esta camará requerimentos como o que tive a honra de apresentar ha poucos dias, e sabe como esses requerimentos têem sido documentados, as duvidas e apprehensões que muitos d'elles podiam levantar no espirito da camará; mas nenhum de certo d'esses requerimentos foi como o meu impugnado com tanto fogo, contra nenhum se levantou tão grande opposição, tendo eu satisfeito aos requisitos da lei. E não me constituirá este facto n'uma posição excepcional! E ainda se me ha de estranhar que eu use da palavra para me justificar?

Sr. presidente, a lei de 11 de abril de 1845 apresenta como condições principaes para exercer o pariato a condição do rendimento e a condição das habilitações litterarias: nenhuma duvida se offereceu sobre os documentos com que eu provava que tinha as habilitações litterarias, mas offe-receram-se algumas duvidas e apprehensões sobre os documentos com que eu provava a condição do rendimento.

Sr. presidente, esses documentos consistiam em uma certidão passada em juizo, e pela qual se mostrava quaes as propriedades que me haviam cabido em legitima, e as peças do processo da avaliação que requeri perante o juizo ordinário com audiência do ministério publico, avaliação que por mira foi requerida para o fim especial marcado no requerimento, para execução da lei de 13 de abril de 1845. Essa avaliação, julgada por sentença, dá aos bens que me foram aformalados um valor e um rendimento superior ao que a lei exige; e dispensando-rae de repetir os argumentos produzidos pelos dignos pares que apoiaram o parecer da commissão, perguntarei só ao illustre signatário do parecer em separado; são admissiveis esses documentos como prova do rendimento que a lei exige? A camará resolveu já que sim; mas se o não houvesse resolvido, como pretendiam os dignos pares que impugnaram o parecer,' que principio teria a camará sanccionado? O principio absurdo de que não faziam fé os documentos passados em juizõ, de que não tinham força as sentenças do poder judiciário! E não seria isso uma desconsideração lançada sobre esse poder, que somos obrigados a respeitar pela constituição do estado? Não teria esse principio como consequência absurda o despreso pela lei, e a impossibilidade absoluta em que ficarão os successores ao pariato de justificarem perante a camará o rendimento que a lei lhes exige? Que meios de prova consideraria a camará?

E porque não disseram também os impugnadores do parecer da commissão, que não eram admissiveis os documentos com que eu provava as minhas habilitações litterarias? Porque não levaram o principio'que estabeleceram ás suas ultimas consequências. Pois os documentos que saem da chancella da universidade têem mais auctoridade para os dignos pares que a verdade dos documentos que portam por fé os escrivães do juiz civil!

Porque se levantam tantos escrúpulos no exame dos documentos com que provo a condição de rendimentos, quando nenhuns se levantam contra os documentos com que provo as habilitações litterarias? Quererão os dignos pares significar com isso, que a condição do rendimento, importa para a dignidade d'esta camará uma maior garantia que a condição das habilitações litterarias? Eu não o comprehendo assim, e se fosse permittida a distineção, diria .que antes queria uma camará de pares composta de homens illus-trados, do que uma camará de pares composta apenas de homens abastados.

As habilitações litterarias são um requisito mais importante que o da condição da fortuna para o homem que, sentado aqui, tem o rigoroso dever de discutir os negócios públicos, comprehendendo a sua importância. Póde-se ser muito rico de bens da fortuna, e muito pobre de dotes de espirito ; a natureza não tornou incompatível esta pobreza com aquella riqueza, di-lo a sentença de mais de um pensador, e de mais de um philosopho; e do nosso João Rodrigues de Sá se refere que em Almeirim dissera a D. Fernando de Menezes: «Não é, senhor, tão grande o vosso morgado que possaes ser tão parvo.»

Senhores! No regimen constitucional só o merecimento deve conquistar a posição; mas o merecimento próprio, o que resulta das qualidades do individuo, da valia dos seus serviços e da sua intelligencia, e todo o homem publico que alheio a estas considerações fizer carreira, não pela influencia do seu próprio merecimento, mas pela influencia poderosa a que se abrigue; esse homem em politica é um miserável, e qualquer que seja a consideração de reflexo que elle possa receber, se é li*onjeosa para quem de si irradia tamanha luz e tão grande esplendor, é soberbamente ridícula para o corpo em que ella se projecta, e que á custa d'ella tenta brilhar.

Perguntemos pois a qualquer individuo pelos actos da sua vida publica, pelas provas da sua independência, pelos documentos da sua illustração antes de inquirirmos em que condicções de fortuna o collocou o acaso.

Mas a dignidade e o lustre da posição de par!

A dignidade da posição de par sustenta-se mais que com as pompas da riqueza, com os dotes elevados de espirito e com os sentimentos nobres da alma. A dignidade da posição de par sustenta-se com a firmeza de convicção, com a elevação de idéas, com a lealdade de principios e com a nobresa de caracter. O pariato é uma funeção publica que se honra como todos os serviços públicos, quando o individuo que o exerce se compenetra bem dos seus deveres e os cumpre rigorosamente, ganhando assim para o logar que oceupa o prestigio da sua própria auctoridade. No regimen constitucional, e é essa a sua principal bellesa, não é a funeção publica que honra o individuo, mas é o individuo que a exerce quem a nobilita pelos seus actos.

Levantae da nullidade a que os seus próprios merecimentos

o teriam condemnado, guindando-o ás mais altas posições, qualquer homem sem merecimento para taes honras, que da altura a que subiu ninguém o verá se não for conhecida a rasão de tal ascensão. E que no regimen constitucional ha uma aristocracia superior a todas, é a do merecimento (apoiados). Para a aristocracia de sangue e para a aristocracia,de riqueza sem merecimentos não legislou a carta, e a lei que regula a disposição constitucional não pôde por forma alguma ir de encontro ao espirito d'essa disposição. A1 carta estabelece o pariato hereditário, e á dignidade de pàr ió são elevados os homens distinctos pelos seus serviços á*causa publica, mas se applicardes rigorosamente as disposições da lei de 1845 aos successores ao pariato, onde está nà maior parte dos casos a hereditariedade da carta?

Pois não Sabemos todos, e com magna o confes-o, que ém Portugal o homem que sobe ás mais elevadas posições na' categoria social, se não traz herdados os bens da fortuna chega ao termo da sua carreira cheio de honras, mas pobre de meios! Não sabemos todos que esse homem na hora extrema da vida sente confranger se-lhe o coração de tristesa e de dor ao lémbrar-se que deixa uma familia herdeira do-seu nome e'"díts suas honras a lutar com a moeria, se'os poderes públicos lhe não acudirem com uma pm-são!'Pois não temos todos a consciência d'esta verdade? Com quantos exemplos a não poderia eu abonar, invocando mesmo as tradições d'csta camará! L^mbram-se de Manuel Duarte Leitão, d'esse magistrado integCrrimo, desse funecionario probo, d'esse jurisconsulto distinctissmio?

Onde está que o não vejo o seu representante n'e-ta casa! (sensação) Oh! que se elle requeresse para tomar as>eato n'esta camará, eu queria vêr o que lhe respondia a consciência rigorosa dos dignos pares! Se elle nos viesse dizer aqui: requeiro para occupar o logar de meu pae a cuja memoria todos prestaes um sincero testemunho de veneração e respeito (apoiados). A camará havia de lhe responder : ide-vos que nada temos com isso! Mas appello para os actos de uma vida publica honrada, appello para a< habilitações litterarias que me deu a esmerada educação que recebi? A camará havia de lhe dizer: ide Vos não e-taes Comprehendido na lei, a carta é por vós, mas á lei d<3 45 não o é, ide-vo3 que para ÀÕs a independência' é menos uma qualidade de espirito que um attributo da^^ondição de fortuna. A camará havia de lhe dizer isto,- haiftft de proclamar esse absurdo principio^que faz de um Creso um Catão? Por mim confesso que.o-não farei nunca.

Sr. presidente, felizmente eu não estava n'esse caso; requeri porquê tinha também, para poder requerer, as condições'de fortuna herdadas de meu pae. Legbu-m'as elle por que' as trouxe- herdadas e não porque as ganhasse no longo tirocinio de uma carreira de cincoenta annos de serviços. Digo-o com orgulho, da vida publica o maior thesouro que para a sua familia trouxe, foi o da consideração que o seu nome merece e que tem merecido a esta camará, que tanto honrou, ainda na sessão passada, a sua memoria; honra que lhe tem sido dispensada em ambas as casas' do parlamento^ ficando comemorada a sua morte n'um trecho de eloquência do primeiro orador portuguez.

Os grandes serviços, e por maiores qua elles sejam, ficam pagos quando a consciência publica os reconhece, em tão grandioso testemunho de consideração. /

Sr. presidente, sei que os oradores que sustentaram o meu direito appellaram para as tradições do riome que herdei f mas os rigorosos zeladores das prescripções da lei não se moviam de certo por isso; fechariam os olhos a estas considerações quando eu necessitasse appellar para ellas para me não applicarem o rigor da lei; como deixariam igualmente de considerar outros factos, pelos quaes aliás deveriam fazer obra, quando não fosse necessário apenas, para me fazer justiça, fechar os olhos a quaesquer considerações e applicar a lei.

Estes factos a camará sabe bera quaes elles sejam, e entres estes apontarei um. Votou a camará já alguma pensão á viuva do barão de Chancelleiros? Ninguém o dirá. Pois bem, appello para o testemunho dos dignos pares que me ouvem. Não foi já aqui approvado sem discussão, sem controvérsia um parecer da commissão, relativo á admissão de um par, a cuja mãe pouco depois se votou uma pensão?... A camará fez muito bem com o votar porque considerou os serviços de um homem illustre; mas pergunto: esses precedentes são desconhecidos? Pois os dignos pares zelosos da dignidade da camará tapam os ouvidos a todas as considerações, fecham os annaes parlamentares para os não consultarem, empenhando-se só em contrariar, não digo com acinte, mas apparentemente com todas as demonstrações de acinte a minha entrada n'esta camará. Porque é força confessa-lo a maior impugnação que ella soffreu não foi a dos argumentos produzidos pelos dignos pares que fallavam contra o parecer, a maior impugnação que ella soffreu está na opposição surda, latente, anonyma que se lhe fez, opposição que de envergonhada se furtava ao debate para só descobrir o rosto nos corredores d'esta casa. (Uma voz:—Isso ó insinuação). Não é insinuação é a verdade. Se eu podesse ter orgulho com isso, tinha-o; tão estranho, tão notável foi o facto a que deu azo a minha entrada n'esta camará!...

Sr. presidente, bati ás portas d'esta sala, e poz-se a camará em sobresalto.

Uma voz:—A camará não.

O Orador:—A camará não com effeito, mas alguns dos dignos pares que me ouvem.

Para uns eu era o democrata exaltado, e vinha com exageradas theorias acordar os echoé d'esta casa á voz de Prou-dhon:

Para outros eu era o homem excêntrico, sem bandeira nem norte politico, e vinha lançar nas hostes aguerridas o exemplo de indisciplina e insubordinação.

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Para ro.uitc-3, e honra seja feita á camará para a sua grande maioria, eu era o homem que, fiel ás tradições do logar que oceupo, havia de trabalhar quanto coubesse nos fracos recursos da minha intelligencia, para que esta camará se empenhasse sempre em conquistar a força e o apoio da opinião do paiz pela dignidade e illustração de seus debates, e pelo seu constante e acurado empenho em zelar a dignidade da instituição que representa, e os verdadeiros interesses e progressos da causa publica.

Graças á illustração da camará, sr. presidente, este numero foi maior, como ha pouco se demonstrou, quando v. ex.* teve a bondade de mandar ler, a requerimento meu, o resultado da votação a que se procedeu sobre a minha admissão; este numero foi maior, para honra minha e da camará, e assim venci eu a questão, e pude tomar as*ento n'esta casa; mas já o disse, e ainda agora o repito, tomei assento na camará sem ser necessário para ella me admit-tir, nem sophismar a lei, nem interpreta-la no sentido lati-tudinario a que as suas disposições se podiam levar inter-pretando-a segundo o seu espirito.

Sr. presidente, concluo, mas sintome bastante impressionado pela idéa de que a primeira vez que usei da palavra n'esta casa foi v. ex.a obrigado a chamar-me á ordem, ea camará pareceu tomar um aspecto hostil contra mim. Foi isso devido de certo á expressão quo proferi, e que retirei logo que tive consciência de que a havia empregado immerecidamente. Não está, e não pôde estar, na minha consciência, o desejo de deixar de fazer justiça a todos que a merecem, respeito a opinião do digno par o sr. Larcher, estimo que s. ex.a formulasse a sua opposição, as suas idéas, e ainda que o parecer que s. ex.a deti sobre o meu requerimento me não fosse favorável, agradeço-o muito como expressão de uma convicção sincera. Oxalá que todos os membros da camará, que sabiam que eu não podia devassar o segredo da urna, tivessem a generosidade que teve o digno par, pronunciando o seu voto com franqueza, mostrando assim que o faziam com conhecimento de causa, com força de convicção, porque sustentavam os argumentos em que se firmavam, e assim dariam uma segura prova de que o seu voto era resultado de uma convicção, e não de um calculo ou de uma especulação ..partidária.

O sr. Larcher: — Eu hei de dizer muito pouco, e fallar o mais placidamente que for possivel.,

Se eu podesse, sr. presidente, transportar-me ao dia em que lavrei o meu voto em separado, qugro dizer, se antes da resolução que a camará tomou, eu tiV„es£e'íde emittir parecer sobre assumpto igual, apesar do tudo quanto tenho ouvido, conservava ainda a mesma'opinião; tão profunda é a minha convicção, de que o modo por que se pretendeu provar o rendimento de 1:600$000 réis não é conforme com a lei por não constituir, a meu ver, prova verdadeiramente legal o documento que se apresentara.

Agora, sr. presidente, visto que ha poucos minutos recebi aqui mesmo a traducção das notas tachygraphicas, relativas ao pequeno discurso em que sustentei,o meu voto em separado, peço licença para ler a parte final, para que se veja com exactidão o modo como eu conclui (leu). Isto nada tem que corrigir, está exactissimamente o que eu disse, e por aqui se conhece a sinceridade e lealdade com que eu dei e sustentei a minha opinião; assim v. ex.a e a camará terão observado, que emquanto o digno par reduziu tudo a uma questão pessoal, eu pelo contrario, oceupando-me d'e«te negocio, abstrahi inteiramente de pe-soas; e tanto que me, tinha reservado para a final fazer um requerimento á camará, o.que todavia.não fiz porque o digno par o sr. Aguiar, que estava então assentado a meu lado, me disse que não era occasião de se apresentar, ao que eu an-nui. Ora por acaso tenho eu ainda aqui a nota do requerimento, e era como se vae ver (leu-o).

Vê-se portanto que eu olhei sempre a questão em these absoluta et geral sem relação nenhuma a pessoas, porque queria que a camará. estabelecesse jurisprudência n'este ponto; e com effeito a camará estabeleceu-a, adoptando como legal este modo de prova: eu não recalcitro, não me opponho, nem podia ainda que quizesse: mas agora o que no meu entender ficou estabelecido por uma resolução da camará dos pares é, que se qualquer outro successor de par vier ahi requerer a sua entrada n'esta camará por direita hereditário, apresentando um idêntico documento, para provar que tem o rendimento exigido pela lei, tal documento não pôde ser recusado; tal é a jurisprudência estabelecida pela camará que, por certo deve ter avaliado todo o alcance da sua resolução. Quando eu dei o meu voto em separado tal jurisprudência ainda não estava estabelecida; e eu quiz levar a camará a interpretar a lei na sua applicação geral e sem referencia ao digno par, que eu ainda não tinha a honra de conhecer, com quanto tivesse conhecido seu honrado pae, cuja memoria muito e muito respeito.

Agora direi, sr. presidente, que o digno par consagrou parte do seu discurso a fazer a critica a esta lei de 11 de abril de 1845, mas permitta-me que lhe diga, que isso não destroe a base da minha argumentação, porque emquanto. a lei existir é ella que nos deve regular; se o digno par a não acha boa proponha a reforma d'ella, mas emquanto não for reformada não se pôde deixar de reconhecer e de acatar as suas disposições, e isto foi o que eu fiz, segundo a intelligencia que lhe dei e dou ainda, por a ter por verdadeira e genuina, apesar da resolução da caniara.

O sr. Soure: — Eu tinha simplesmente pedido a palavra para rogar a v. ex.* e á camará que não deixasse progredir este debate; mas á vista do que se tem passado farei sempre algumas ponderações.

O digno par que acaba de tomar assento n'esta camará podia proferir por esta occasião algumas palavras justificativas da sua pretensão, mas da maneira por,que s. ex.a o

fez, a questão tomava um aspecto tal, que chamava á discussão todos os pares que tinham uma opinião contraria á do digno par e á da maioria d'esta camará, e eu era daquelles que ía tomar parte também na discussão, mas não me parece que ella novamente se possa abrir; é absóluta-inete impossivel que esta questão, depois de julgada pela camará, bem ou mal, possa resuscitar, entendendo-se sempre que quem votou contra, votou segundo a sua consciência, porque não é licito a ninguém suspeitar dos motivos que nos levam a fallar d'este ou daquelle modo; não pôde ser, é necessário que nos respeitemos todos uns aos outros (apoiados). O digno par parece que quiz dar a esta camará uma lição sobre os principios constitucionaes, mas devia primeiro olhar para e exemplo que deu, e ver que ha certos principios e praticas que não podem ser infringidos em uma assembléa sem se estabelecer a desordem; e tanto que eu entendi, e entendo, que v. ex.a, permitta-me que lhe diga, não podia, emquanto a mim, deixar continuar o digno par da maneira por que o fez; entretanto o mal está remediado em parte, porque as expressões de falta de lealdade foram retiradas; ha porém outras não menos pungentes, não digo para mim, porque eu não fui dos que fallei, e por consequência não sou d'aquelles a quem se applicou essa immerecida correcção, mas a respeito de alguns nossos collegas, attribuindo a menos bons motivos o seu voto.

Espero que o digno par, que já tem úso das praticas parlamentares, não repetirá n'esta casa os mesmos argumentos de que se serviu agora (conto com isso), e não lançará nunca mais um estygma igual sobre os seus collegas, porque votam d'esta ou d'aquella maneira; pois a liberdade da discussão, não é só para o digno par, é para todos (apoiados). Pois só o digno par. é que pôde ser determinado por motivos honrosos, e os(outros hão de se-lq em sentido contrario, porque votam d'esta"e, não daquelle modo? Não pôde ser. 0 digno par, quando se recolher ao remanso do seu gabinete (Os dignos pares os srs. marquez ãe Vallaãa e conãe da -Taipa peãem a palavra), ha de pensar que com menos rasão veiu lançar n'esta casa asserções menos prudentes, e até absurdas. Eu reclamo em nome dos que fallaram ou votaram contra o parecer da maioria da commissão (O sr. Visconãe ãe Balsemão:—Peço a palavra para um requerimento), reclamo, para que se nào lancem suspeitas d'esta ordem (apoiados), que v. ex.a tome o seu logai, porque tem obrigação de o tomar, quando aqui se levantarem questões como esta, d'uma maneira tào inconveniente.

O sr. Visconde de Castro:—Peço a v. ex.a que consulte a camará para declarar, se julga este assumpto discutido.

Consultada a camará, assim o decidiu.

O sr. Larcher: —Lembro a v. ex.a que eu tinha pedido a palavra para uma explicação.

O sr. Presidente: — Antes de encerrar a sessão, eu darei a palavra a v. ex.a para esse fim.

Os srs. Larcher, conde ão Bomfim, Silva Ferrão e barão ãe Villa Nova ãe Foscoa enviaram para a mesa pareceres ãe commissões, a respeito dos quaes determinou o sr. presiãente que se imprimissem.

O sr. Visconãe ãa Luz:—Leu dois pareceres da commissão das obras publicas.

Requereu que se tratasse com urgência do projecto relativo ao estabelecimento das machinas de allagem, que é do theor seguinte:

PARECER N.° 24

A- vossa commissão de obras publicas foi presente o projecto de lei submettido pelo governo ao exame e approvação da camará dos srs. deputados, e por esta approvado com uma pequena e conveniente modificação, que permitte ao governo conceder privilegio exclusivo a algum individuo ou companhia, para a collocação de machinas do alar em determinados pontos das margens do Douro, em ordem a tornar a viação d'este rio menos difficil, mais rápida e segura.

-A vossa commissão ponderando os graves damnos de fazenda e perdas de vidas, que se evitam pelas disposições do projecto de lei acima alludido, e que não são por elle desattendidos os legítimos interesses ora existentes, nem o governo fica tolhido de estabelecer machinas de alar n'ou-tros pontos, e de fazer no rio ou,nas suas margens quaesquer obras, que possam melhorar ainda mais a sua navegação; é de parecer que o mesmo projecto de lei seja approvado por esta camará.

Sala da commissão, em 9 de agosto de 1861. = Visconãe ãa Luz=Visconãe de Castro = José Maria Baldy = Joaquim Larcher.

PROJECTO DE LEI N.° 35

Artigo 1.* É o governo auctorisado a conceder privilegio exclusivo por vinte annos a qualquer individuo ou empreza que se obrigue a estabelecer no rio Douro, e designadamente nos pontos denominados Tojal, Escomenda, Ra-pinha, Armenteiro, Figueira Velha, Ripança, Loureiro, Rapa Velha, Cachão, Armizello e Teja, machinas de ala-gein.

§ único. Pela concessão d'este privilegio, por, nenhum modo se entende que o governo perde o direito de fazer no rio Douro e nas suas margens os melhoramentos que julgar convenientes, nem também que se possa obstar ao emprego dos meios' de alagem actualmente em uso, ou que se reconheça o direito a qualquer indemnisação a favor do individuo ou empreza concessionaria.

Art. 2.° O máximo do preço que qualquer individuo ou empreza, a quem for concedido o privilegio, poderá exigir pela alagem dos barcos por cada viagem desde o Porto á Barca de Alva será o seguinte:

1. " Pelos barcos cuja lotação seja sufficiente para o transporte de trinta pipas, 2$560 réis;

2. ° Pelos barcos de lotação de trinta até setenta pipas, 3$760 réis;

3.° Pelos barcos de lotação de setenta até oitenta e cinco pipas, 4#950 réi*.

Art. 3.° Se a empreza, por qualquer motivo, se recusar a collocar em qualquer outro ponto do rio Douro, que lhe seja designado, alem d'aquelles já mencionados no artigo 1.°, as machinas de alagem, o governo poderá estabelece-las por sua conta, eu conceder essa faculdade a qualquer outra pejsoa ou empreza, pelo modo que julgar conveniente.

Art. 4." O governo dará conta ás cortes do uso que tiver feito d'esta auctorisação.

Art. 5." Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 5 de agosto de 1861. = Custodio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente = Cláudio José Nunes, deputado secretario = Fortunato Frederico de Mello, servindo de secretario.

O sr. Costa Lobo: — Sr. presidente, v. ex.a acabou de ouvir que era urgente que a camará tomasse uma resolução sobre o que se propõe nVse projecto quo trata das machinas de alagem, e que foi lido pelo digno par, o sr. visconde da Luz, como relator da commissão de obras publicas d'esta casa. O objecto é o seguinte:

Veiu da camará dos senhores deputados uma proposta de lei auctorisando o governo para contratar com uma empreza o estabelecimento das machinas de alagem, no rio Douro, sem que o governo conceda nenhum subsidio a essa empreza.

Ora, os dignos pares sabem muito bem o quanto aquelle rio é caudaloso, e quantas desgraças ali têem succedido, e continuarão a succeder se sc lhe não acudir com um remédio que as evite no futuro (apoiaãos). Os barcos quo sobem aquelle rio são puchados por uma corda levada por homens, ou por animaes; e d'aqui resulta o grande perigo, ou de quebrarem as cordas, ou do não poderem os homens con-servar-se n'aquellas montanhas: já se vô portanto que, alem da grande despeza que esta operação traz comsigo, ha também que attender ao perigo das vidas que por este meio- se transportam. Pelo novo systema porém, não só se pôde conter um barco quando desce, mas auxilia-lo também quando sobe.

Esta empreza, pois, & qual o governo não tem que dar nenhum auxilio pecuniário, é muito vantajosa para as pessoas que têem que transitar naqnelle rio, pelos commodos que d'ahi lhes remitam, ao que ee-ta camará deve attender, c também porque assim se evita o risco de vida, risco a que até aqui têem estado expostos. Em presença pois destas rasões e em vista do adiantamento da sessão, e do desejo que eu tenho como lavrador do Douro, que sou, de que seja votado este beneficio, pedia a v. ex.a quizesse ter a bondade de propor á camará que, dispensando a impressão do projecto, se entrasse desde já na discussão d elle (muitos apoiaãos).

O sr. Conãe ãa Taipa:—Subscrevia ao pedido dó digno par que acabava de fallar, porque conhece muito bem o Douro e os perigos que ofierece a passagem pelo rio, porque já o subiu e desceu: e na verdade ó preciso ter muita habilidade para fazer descer um barco por um rio de tão pequena largura. Succedeu-lhe que vindo n'um barco carregado com tropa, numa das voltas sobreveiu tal quantidade de agua que saltou por cima de tudo, e quatrocentos homens estiveram em grande perigo, de qit-1 escaparam pela habilidade e manobra que fizeram os homens que puchavam o barco. Todas as rasões pois que já ^e allcgaram o outras considerações que ainda poderiam fazer-se, levam elle, orador, a approvar ,o projecto de lei em discussão.

Approveita esta occasião para declarar que a primeira cousa que devia fazer-se era o empregar todas as possíveis diligencias para organisar uma companhia que se propo-zesse fazer um caminho de ferro do Porto á Régua; o que era de mais immediato-interesse e de utilidade, em vez de se andar gastando tanto dinheiro inuti! como actualmente se está gastando.

Pelo que respeita porém ao projecto em discusião, repete que o approva, por ser urgentíssimo.

O sr. Visconãe ãa Luz: — Apoia o requerimento feito pelo digno par, o sr. Costa Lobo, porque reconhece, como s. ex.a, que o meio estabelecido no projecto de lei é de mui-tissima vantagem, porque por elle se evita a continuação das desgraças que muitas vezes têem succedido no rio Douro. E porque pôde fechar-se a ses.-ão sem votar este beneficio, entende que a camará devia approvar o requerimento do digno par, dispensando o regimento.

O sr. Visconãe ãe Castro: — Eu quero unicamente significar que voto pelo requerimento feito pelo digno par o sr. Costa Lobo, e vejo com prazer que toda a camará está inclinada a approva-lo: mas por esta occasião queria eu observar que ha um outro projecto nesta casa, relativo ao caes da Régua, a feitura do qual tende a evitar esses perigos de que fallaram os dignos pares (apoiaãos). Conviria portanto que eate projecto fosse também discutido agora, attendendo-se a que elle nada mais é do que a prorogação do que já está legislado (ipoiaãos).

O sr. Presidente:—Vou propor á camará o requerimento feito pelo digno par o sr. Costa Lobo, e depois o do digno par o sr. visconde de Castro.

Os dignos pares que votam por que se dispense a impressão do projecto lido ha pouco pelo digno par relator da commissão das obras publicas, sobre o estabelecimento de machinas de alagem no rio Douro, e que se passe já á discussão d'elle, queiram levantar-se.

Approvou-se.

O sr. Presidente: — Está portanto em discussão.

O sr. Presiãente ão Conselho e Ministro ão Reino: — Eu peço que antes de se entrar na discussão se leia o projecto de lei.

' O sr. Secretario: — Leu-o.

Página 2240

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O sr. Presidente:— Está em discussão. Vozes:—Votos, votos.

Posto á votação foi approvaão na generalidaãe e espe-cialiãaâe sem âiscussão.

Passou-se ao projecto ãe lei n.° 36, que ê ão teor seguinte.

PARECER N.° 25

Por carta de lei de 20 de julho de 1855 foi a camará municipal do Peso da Régua auctorisada a lançar o imposto de 100 réis em cada pipa de vinho, geropiga e aguardente, e 10 réis em cada arroba (14k,688) dos géneros que era uso venderem-se a peso no acto do embarque ou desembarque dentro do mesmo concelho.

O producto d'este imposto era applicado á construcção de um caes sobre o rio Douro, no sitio da Régua. O imposto devia cobrar-se até á conclusão do dito caes, mas não alem de dez annos.

O projecto do caes foi approvado pelo governo; a sua construcção foi dada de empreitada; resultou porém que já pela baixa considerável que tem tido o producto do imposto sobre o vinho, já por algumas ruinas que têem occorrido nas obras provenientes dos rigorosos invernos por que temos passado, e ás quaes foi necessário acudir, já, finalmente, porque o orçamento foi muito inferior ao seu verdadeiro custo, tudo isto deu logar a que os meios se esgotassem sem se concluir a construcção, não se julgando sufficiente o que produzira o imposto até á expiração do praso dos dez annos.

A vossa commissão de obras publicas ouvindo a de fazenda, reconhecendo a necessidade de que se ultime a construcção do caes, ó de parecer que o projecto de lei vindo da camará dos srs, deputados seja approvado e convertido em lei do estado.

Sala da commissão, 9 de agosto de 1861. = Visconãe ãa Luz-= Visconãe ãe Castro = Joaquim Larcher = José Maria Balãy.

PROJECTO DE LEI N.» 36 Artigo 1.° E prorogado por mais dez annos, a contar do dia em que findar a primeira concessão, o praso para a recepção do imposto creado pela carta de lei de 20 de julho de 1855, com destino especial á construcção do caes da Régua.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 6 de agosto de 1861. =Custoãio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente = Clauãio José Nunes', deputado secretario = Fortunato Ferreira ãe Mello, servindo de secretario.

Foi approvaão na generaliãaãe e especialiãaãe sem âiscussão.

O sr. Presiãente: — Está em discussão o parecer n.* 16, que o sr. secretario passa a ler.

O sr. Secretario: — Leu-o, e é do .teor seguinte: PARECER N.° 16

Senhores.—Por decisão d'esta camará, sobre o parecer da commissão das petições, foi remettida á de fazenda a representação dos liquidatários do contrato do tabaco, findo em 1833, allegando que não tendo o governo tomado em consideração a recommendação com que a camará dos dignos pares, approvando o parecer da commissão de fazenda de 28 de janeiro d'este anno, lhe remettera a representação em que os supplicantes se queixavam do governo por lhes não ter resolvido definitivamente a liquidação das contas d'aquelle contrato, pedem que se renove aquella recommendação, e que seja publicada no Diário ãe Lisboa esta segunda representação, na qual expõem todos os tramites do processo de liquidação, e referem os prejuízos que têem soffrido e continuam a soffrer por falta da resolução definitiva que em vão reclamam ha muitos annos.

A commissão de fazenda, tendo examinado com a mais escrupulosa attenção o exposto pelos supplicantes, bem como o seu parecer de 28 de janeiro a que elles se referem, verificou que o citado parecer, limitando-se a propor que fosse remettida ao governo a representação dos supplicantes, para a tomar na consideração que lhe merecesse, não contém recommendação alguma, quer geral quer especial, nem as boas praticas parlamentares auctorisam taes recom-mendações em assumptos similhantes. Rectificando por este modo o principal dos fundamentos por que os supplicantes recorrem novamente a esta camará, a commissão de fazenda, mui certa de que esta camará não quererá arriscar a sua dignidade e independência fazendo recommendações de negócios de interesse privado a outro dos poderes do estado, que no exercicio independente das suas attribuições as pôde resolver como entender de justiça, limita-se a expor que esta segunda representação seja remettida, como fora a primeira, ao governo para a tomar na consideração que merecer.

Sala da commissão, ém 2 de agosto de 1861.=Visconãe ãe Castro=Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão =Francisco Simões Margiochi = Barão ãe Villa Nova ãe Foscoa = Felix Pereira ãe Magalhães.

O sr. Visconãe ãe Balsamão:—Expoz que fora quem apresentara essa representação, e que não combatendo o parecer da commissão, observava comtudo que se recom-mendasse aos srs. ministros a solução d'este negocio, porquanto padecem assas os que foram contratadores n'esta epocha, em ficarem inhibidos de entrarem em qualquer outro contrato com a fazenda, emquanto não liquidarem com ella as suas contas, no que elles não são culpados porque instam por essa liquidação.

O sr. Vellez Calãeira:—Sr. presidente, eu também desejava que estivesse, presente o sr. ministro da fazenda; mas como s. ex.a não está presente, está o sr. presidente do conselho, que de certo não deixará de fazer sciente ao seu collega o que se disser, e espero mesmo que s. ex.a ha de tomar esta discussão em consideração.

O sr. visconde de Balsemão começou o seu discurso parecendo querer oppor-se ao parecer da illustre commissão, mas depois concluiu dizendo que não se oppufiha a elle, nem podia oppor, porque o parecer está muito bem lançado, e eu approvo o parecer da commissão; porque, o que ha de dizer acamara ao governo? Cumpra a lei, não pôde dize-lo, é uma obrigação do ministério fazer liquidar as contas dos devedores do estado para conhecer se estão alcançados e serem executados, ou para que possam usar dos direitos que tiverem. Mas estes pretendentes têem toda a rasão de Se queixarem, porque esta companhia existia em 1833, quando se estabeleceu o governo da rainha em Lisboa; e tendo-se ausentado um dos caixas d'esta companhia, eu tive a honra de apresentar ao governador provisório uma portaria nomeando um novo caixa, que desempenhou o seu dever, e prestou ao governo todo o auxilio que era possivel prestar. Portanto não era necessário este requerimento para'o governo cumprir a lei, mas é uma obrigação que elle tem de fazer com que se ultimem as contas de todos que têem contratos com a fazenda nacional. Eis-aqui o que faz os negócios virem á ultima hora a esta casa; estão-me dizendo que conclua...

Sr. presidente, concluo pedindo ao governo que faça executar a lei como ella determina. Vozes:—Votos, votos.

Posto o parecer á votação, pois que nenhum digno par peãiu mais a palavra, foi approvado.

O sr. Presidente: — Segue-se o parecer n.° 18, e vaeler-se. É do teor seguinte:

PARECER N.° 18

Senhores.—A camará municipal de Oliveira de Azeméis, possuida do louvável zelo de melhorar as condições mate-riaes do seu municipio, e satisfazendo n'este ponto as reclamações dos habitantes d'elle, projectou diversas obras de evidente e reconhecida utilidade, como sejam: o alargamento da praça d'aquella villa, em que se faz o mercado, construcção de casas para estabelecimento do talho publico, aquartelamento da tropa e collocação de uma aula de ensino primário.

O projecto e orçamento de todas estas obras foi succes-sivamente approvado pelo conselho municipal, pelo conselho de districto, pela secção administrativa do conselho distado e pelo governo, que o reduziu a proposta de lei, apresentada á camará dos srs. deputados em 25 de junho d'este anno.

Esta proposta foi approvada na outra casa do parlamento, e convertida no projecto de lei n." 28, o qual tem por fim auctorisar a referida camará de Oliveira de Azeméis a levantar um empréstimo de 4:500$000 réis com exclusiva applicação ás mesmas obras.

A vossa commissão de administração publica examinou o dito projecto, e reconheceu que as obras projectadas são de muita conveniência para o concelho em geral e para a villa de Oliveira de Azeméis em particular. Reconheceu igualmente que o empréstimo de 4:500$000 réis, que a camará pretende levantar para levar a effeito áquellas obras, é, nas circumstancias em que se acha o municipio,' o meio mais prompto e menos gravoso de levantar o capital necessário.

N'estes termos a commissão é de parecer que o projecto de lei n.° 28, vindo da camará dos srs. deputados, seja approvado por esta camará, para subir á sancção real.

Sala da commissão, em 7 de agosto de 1861.—José Augusto Braamcamp = Joaquim Larcher = Antonio de Azevedo Mello e Carvalho = Joaquim Filippe de Soure = Tem voto do digno par Julio Gomes ãa Silva Sanches.

PROJECTO DE LEI N.° 28

Artigo 1.° E auctorisada a camará municipal de Oliveira de Azeméis a levantar um empréstimo da quantia de réis 4:500)$í000 em metal com o juro não excedente a 6 por cento ao anno.

Art. 2.° O producto d'este empréstimo será exclusivamente applicado ao pagamento da expropriação de dois prédios, indispensável para se poder alargar e embellesar a praça ou mercado publico d'aquella villa, e para as obras do respectivo nivelamento, calçadas e mudança do chafariz que existe.

Art. 3.° O empréstimo poderá realisar-se por series ou prestações á proporção que as sommas forem precisas para as despezas com as indicadas obras, e segundo parecer conveniente ao conselho de districto.

Art. 4.° As obras para que é destinada a importância do empréstimo poderão fazer-se por administração ou arrematação em hasta publica, no todo ou em parte, conforme parecer preferível ao conselho de districto, o qual em tal caso dará as convenientes instrucções.

Art. 5.° Para segurança do empréstimo ficam hypothe-cados todos os bens e rendimentos do concelho. E para a amortisação do capital e pagamento do juro do dinheiro mutuado são especialmente consignados o producto da venda dos foros do concelho e as sobras dos rendimentos da camará, depois de satisfeitas as despezas obrigatórias do municipio.

Art. 6.° Os vereadores e quaesquer outros funecionarios que effectuarem, approvarem ou auxiliarem o desvio das quantias mutuadas ou dos rendimentos que as garantem para qualquer applicação alheia á que lhes é prescripta pela presente lei, incorrerão nas penas estabelecidas no artigo 54.8 da lei de 26 de agosto de 1858.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 3 de agosto de 1861. =Custoãio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente=illí'<7MeZ Osorio Cabral, deputado secretario = Antonio Carlos ãa Maia, deputado secretario.

O sr. Braamcamp: — São só duas palavras, porque o projecto não pôde ser impugnado; os fundamentos que apre-

senta o parecer da commissão são realmente incontestáveis, e podiam só apresentar-se duas considerações ;r mas estas mesmo não colhem para o caso de que se trata. E mais uma camará municipal que tem a tendência que se observa em outras para onerar os seus rendimentos com encargos annuaes; mas n'este caso não colhe, porque são os rendimentos da camará que hão de fazer face ao encargo.

A outra consideração é não poder a lei ter effeito se não se verifica a condição que está mencionada no projecto; mas parece-me que isso' não pôde ter cabimento, porque a expropriação ha de ser declarada de utilidade publica, e 03 pareceres das differentes auctoridades, que foram consultadas, mostram a utilidade da obra, e a impossibilidade d'ella se verificar por outra forma. Por consequência não me parece que haja hesitação para approvar este projecto, e por isso peço a v. ex.a que se passe á especialidade (apoiaãos).

Proposto á votação o projecto foi approvaão na sua generaliãaãe e especialiãaãe.

O sr. Presiãente: — Teremos sessão na segunda-feira...

O sr. Larcher: — Eu não posso prescindir da explicação para que pedi a palavra, e se v. ex.a julga que não é agora occasião opportuna, ficará para a próxima sessão.

Vozes: — Falle, falle.

O sr. Presidente:-—Tem o digno par a palavra.

O Oraãor: — A explicação que tenho que dar é sobre um ponto de facto, de que me fez recordar o sr. Filippe de Soure quando fallou. 0 digno par disse: «Que entre as cousas desagradáveis, que me foram dirigidas, faltou responder a uma.» Eu não sei qual é, porque não o perguntei ao digno par, mas julgo que será o que eu disse com referencia aos bens que constituem o formal de partilha do digno par, o sr. Sebastião José de Carvalho. Eu não disse que o valor das propriedades mencionadas no formal de partilha era de 14:000$000 réis; o que fiz foi citar dois exemplos, note-se bera, não me referi á totalidade dos valores, mas apresentei dois exemplos, um respectivo á quinta da Oliveirinha, que estava avaliada em 14:000)5(000 réis no inventario, e depois foi avaliada em 35:000)5(000 réis, o outro é relativo a um prédio',nobre, e suas pertenças, que estava avaliado no inventario em sete contos e tantos mil réis, e tinha sido posteriormente avaliado em 12:700)5(000 réis. Este calculo é exacto, eu respondo por elle, e consta mesmo dos documentos que estão juntos ao processo; não se diga pois que eu quiz reduzir o valor que estava no formal de partilha a 14:000(5(000 réis, pois muito bem sabia que o valor total dos bens constantes do formal de partilhas subia a 21:000(5(000 réis, assim como também sabia que esses mesmos bens foram pouco tempo depois avaliados , em 52:000^000 réis.

Esta era uma explicação de facto que eu precisava dar para se não dizer que tinha o propósito de falsificar o calculo, cousa imprópria do meu caracter e da qual, por certo, me julgam incapaz os meus dignos collegas (apoiaãos).

O sr. Presiãente:—Teremos sessão segunda feira, e será a ordem do dia a discussão dos projectos n.°s 34, 32, 31, 30, 29 e 25.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas ãa tarãe.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão do dia 9 de agosto de 1861

Os srs. Visconde de Laborim; Marquezes de Loulé, de Niza, de Vallada; Condes do Bomfim, daLouzã, de Mello, de Peniche, do Rio Maior, da Taipa; Viscondes de Balsemão, de Benagazil, da Borralha, de Castro, da Luz, de Sá da Bandeira; Barão de Foscoa; Mello e Saldanha, Pereira Coutinho, Sequeira Pinto, F. P. de Magalhães, Ferrão,"Costa Lobo, Soure, Larcher, Braamcamp, Pinto Bastos, Reis eVasconcellos, José Lourenço da Luz, Baldy, Vellez Caldeira, Sebastião José de Carvalho.

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