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N.º 63

SESSÃO DE 4 DE AGOSTO DE 1887

Presidencia do exmo. sr. Antonio José de Barros e Sá

Secretarios - os dignos pares

Frederico Ressano Garcia
Conde de Paraty

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Correspondencia. - Ordem do dia: são successivamente approvados sem discussão os projectos de lei n.os 78, 74, 49, 11 e 46. - Foi posto em discussão o projecto n.° 97, relativo ao augmento de vencimentos dos professores de instrucção superior, dependentes do ministerio do reino. - Levanta-se a este respeito um incidente, em que tomam parte, alem do sr. presidente, os dignos pares Candido de Moraes, Adriano Machado e visconde de Moreira de Rey. - É approvado um requerimento do sr. Adriano Machado, para que, dispensado o regimento, continue a discussão do projecto. - Apresentam moções os dignos pares Candido de Moraes, José Joaquim de Castro e visconde de Moreira de Rey. - O digno par Adriano Machado, relator, responde aos oradores precedentes. - O sr. presidente levanta a sessão. Ordem do dia: continuação da mesma.

Ás duas horas e meia da tarde, estando presentes 20 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte:

Correspondencia

Proposição de lei, vinda da camara dos senhores deputados, applicando as disposições do artigo 6.° da carta de lei de 11 de junho de 1867 ás familias dos officiaes do exercito, fallecidos no serviço do cordão sanitario nos annos de 1884-1885.

A commissão de fazenda.

(Entrou durante a sessão o sr. ministro da justiça.)

O sr. Presidente: - Como nenhum digno par pediu a palavra, vae entrar-se na ordem do dia.

ORDEM DO DIA

Pareceres n.OS 113, 110, 111, 112 e 102

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 113, relativo ao projecto de lei n.° 78.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 113

Senhores. - Foi commettido á vossa commissão do ultramar o exame do projecto de lei n.° 78, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual é relevada ao secretario da junta de fazenda da provincia de Cabo Verde, José Maria Proença Vieira, a falta de tempo de serviço no ultramar para o computo de cinco annos exigidos na lei de 17 de junho de 1880, para se poder decretar a aposentação d'aquelle funccionario nos termos da lei de 28 de junho de 1864.

Vistas as rasões attendiveis apresentadas no preambulo da proposta de lei do governo, que teve iniciativa n'este assumpto;

Considerando a justiça de se não deixar sem vencimento algum um antigo servidor do estado que no reino exerceu cargos publicos por mais tempo do que o preciso para aqui obter aposentação;

Considerando que depois d'aquelle serviço se inutilisou para o continuar no ultramar por effeito da grave enfermidade adquirida em mais de uma provincia ultramarina, faltando poucos mezes para estar nas circumstancias da lei de 28 de junho de 1864:

A vossa commissão tem por isso a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei, para, sendo por vós approvado, subir á sancção real.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É relevada ao secretario da junta de fazenda de Cabo Verde, José Maria Proença Vieira, a falta de tempo de serviço no ultramar, para o computo dos cinco annos exigidos no artigo 1.° da lei de 17 de junho de 1880, a fim de poder ser aposentado nos termos do n.° 4.° do § 1.º do artigo 1.° da lei de 28 de junho de 1864.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Sala da commissão, em 2 de agosto de 1887. = Visconde da Silva Carvalho = Henrique de Macedo = A. Costa Lobo = José Bandeira Coelho de Mello = Francisco Maria da Cunha = José Maria da Ponte Horta = José Baptista de Andrade = Conde do Bomfim = Francisco Costa.

Projecto de lei n.° 78

Artigo 1.° É relevada ao secretario da junta de fazenda de Cabo Verde, José Maria Proença Vieira, a falta de tempo de serviço no ultramar, para o computo dos cinco annos exigidos no artigo 1.° da lei de 17 de junho de 1880, a fim de poder ser aposentado nos termos do n.° 4.° do § 1.° do artigo 1.° da lei de 28 de junho de 1864.

Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Palacio das côrtes, em 2 de agosto de 1887. = Francisco de Barros Coelho e Campos, vice-presidente = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, deputado secretario = Francisco José Machado, deputado vice-secretario.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o parecer n.° 110, relativo ao projecto de lei n.° 74.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 110

Senhores. - Ás vossas commissões de instrucção publica e de fazenda, reunidas, foi presente o projecto de lei n.° 74, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim auctorisar o governo a decretar, ouvido o conselho superior de instrucção publica, a organisação geral dos archivos e bibliothecas do estado e a reformar a respectiva legislação.

E attendendo a que este projecto de lei mira a introduzir o mais promptamente possivel a ordem e a regularidade em um ramo de serviço, que em todos os paizes cultos merece dos poderes publicos a mais seria attenção, por isso que, com a sua boa organisação, não só se acautelam

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