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de 1860 foi concedida ao governo para poder applicar á provincia de Moçambique o subsidio mensal de 3:5000000 réis.

Art. 2.° O governo dará conta ás cortes do uso que fizer d'esta lei.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 8 de agosto de 1861.= Custoãio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario=Antonio Carlos ãa Maia, deputado secretario.

O sr. Conãe ão Bomfim: — E para declarar á camará, que se bem seja costume tratarem-se questões d'esta ordem na presença do respectivo ministro, como está presente o sr. visconde de Sá, que foi já ministro da marinha, e foi quem propoz este subsidio, parece-me que pôde continuar a discussão, porque se houver alguma duvida s. ex.a o sr. visconde de Sá poderá dar as informações necessárias.

Foi approvaão sem âiscussão, tanto na generalidade, como na especialidade.

Entrou em discussão o

PARECER N.° 33

Senhores.—Foi presente á commissão de fazenda o projecto do lei n.° 45, vindo da camará dos senhores deputados, que tem por fim prorogar por mais tres annos o direito de importação sobre o mel, melaço e melado estrangeiro, que entrar pela alfandega do Funchal na ilha da Madeira, reduzindo o me5mo direito a 60000 nor cada 100 ki-logrammas, em logar de 40000 réis que anteriormente pagava por 100 arráteis.

E escusado ponderar que o legislador não tem nada que ver com os interesses particulares de uma classe qualquer, senão quando elles são conducentes aos interesses geraes da sociedade; e no presente caso toda a ilha é interessada n'esta medida,' porque consistindo toda a sua riqueza em seus generosos vinhos, ficou reduzida á ultima extremidade pela moléstia das vinhas, que destruiu toda a sua prosperidade. «

N'este apuro, tendo se voltado os habitantes da ilha para a sua primordial cultura, a da canna de assucar, ali introduzida em 1420 pelo infante D. Henrique, tem esta industria prosperado á sombra do direito protector acima referido, o qual se fosse rapidamente supprimido, privaria aquelles povos de seu ultimo recurso.

Convindo portanto não comprometter os capitães empregados n'esta cultura, promover o aproveitamento dos terrenos que ficaram devolutos pela destruição das vinhas, e dar emprego a grande numero de braços que o fabrico do assucar requer: *

A commissão tem a honra de propor-vos a adopção do projecto, e que, reduzido a decreto das cortes geraes, seja elevado á sancção real.

Sala da commissão, em 12 de agosto de 1861. =Visconãe ãe Castro = Feliz Pereira ãe Magalhães =Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão=Barão ãe Villa Nova ãe Foscoa. * -

PROJECTO DE LEI N.° 45

Artigo 1.° O direito de importação de mel, melaço e melado estrangeiro que entrar pela alfandega do Funchal, na ilha da Madeira, por tempo de tres annos contados da publicação d'esta lei, é fixado em 60000 réis por cada 100 kilogrammas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 7 de agosto de 1861. =Custoãio Pebello ãe Carvalho, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Antonio Carlos ãa Maia, deputado secretario.

Foi approvaão sem âiscussão.

Seguiu-se o

PARECER N.° 34

Senhores. —A commissão de marinha foi presente o projecto de lei n.° 53, vindo da cansara dos senhores deputados, que tem por fim fixar a força de mar para o anno de 1861-1862. A. commissão é de parecer que este projecto deve ser approvado por esta camará, ainda que reconhece a necessidade de ser elevada esta força tanto no pessoal como no numero de vasos; comtudo medidas propostas pelo governo ao parlamento trarão por certo os resultados que se pretendem.

Sala da commissão, 12 de agosto de 1861. = Conâe ão Bomfim = D. Antonio José ãe Mello e Salãanha =

PROJECTO DE LEI N.° 53

Artigo 1.° A força de mar para o anno de 1861-1862 é fixada em dois mil setecentos e oitenta e sete homens, distribuídos por uma fragata como transporte, cinco corvetas, sendo tres a vapor, dois brigues, duas escunas, sendo uma a vapor, cinco vapores, um cutter, dois cahiques, um palhabote o uma barca transporte.

Art. 2.° O numero e qualidades dos navios armados pôde variar segundo o exigir a conveniência do serviço, comtanto que a despeza total não exceda a que for votada para a força que se auctorisa.

Art. 3." As sommas votadas para o armamento naval não poderão ser distrahidas para outro qualquer serviço.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 10 de agosto de 1861. = Custoãio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Manuel Justino Marques Murta, deputado servindo de secretario. \

O sr. ~Conãe ãe Linhares:—Fez algumas observações acerca da redacção d'este projecto, dizendo que elle orador, assim como os outros dignos pares membros da commissão, não quizeram altera-la para não ser necessário voltar o projecto á camará dos senhores deputados, na altura em que estava a sessão; e dando em breves palavras a rasão do que tinha dito, votou pela approvação do mesmo projecto, salva" a redação.

Õ sr. Conãe ão Bomfim: — Parece-me que não deve haver inconveniente cm votar o projecto tal como está, porque a falta de redacção é talvez um erro de impressão ou um lapso, que não altera em nada as suas provisões; e sendo tão importante convinha muito approva-lo desde já.

Foi approvaão assim na generaliâaâe como na especialiãaãe.

Seguiu-se o

PARECER N.° 36

Senhores. — Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.° 50, vindo da camará dos senhores deputados, tendo por objecto auctorisar o governo a applicar á provincia de Angola, no próximo anno económico, um subsidio extraordinário até á somma de 150:0000000 réis, e a commissão, em presença das rasões que justificam esta providencia, e que foram ponderadas assim na originaria proposta do governo, como pelas commissões de fazenda e do ultramar da mesma camará, dos senhores deputados, ouvida a commissão do ultramar, é de parecer que o referido projecto merece ser approvado por esta camará, a fim de que reduzido o decreto das cortes geraes possa subir á sancção real.

Sala da commissão, 12 de agosto de 1861. = Visconãe ãe Castro = Barão ãe Villa Nova ãe Foscoa=Felix Pereira ãe Magalhães = Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão = Conãe ão Bomfim = Conãe ãe Linhares — José ãa Costa Sousa Pinto Basto=D. Antonio José ãe Mello e Salãanha.

PROJECTO DE LEI N.° 50

Artigo 1.° É o governo auctorisado a applicar á provincia de Angola, no próximo anno económico, um subsidio extraordinário até á somma de 150:0000000 ri is.

Art. 2.° O governo dará conta ás cortes do uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 3." Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 8 de agosto de 1861.= Custodio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Antonio Carlos ãa Maia, deputado secretario.

Foi igualmente approvaão sem âiscussão.

O sr. Mello e Carvalho: — Mandou para a mesa, depois de o ter lido, um parecer da commissão de administração publica.

A imprimir.

Passou-se á âiscussão ão

PARECER N.° 37

Senhores.—A commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 48, vindo da camará dos senhores deputados, tendo por objecto approvar o artigo 11." do decreto de 22 de setembro de 1859, na parte em que estabeleceu que aos amanuenses das secretarias d'estado dos negócios da guerra, que não têem accesso, se abone um quarto do respectivo ordenado quando completarem dez annos de bom e effectivo serviço, e metade depois de vinte annos do mesmo serviço; e a commissão tendo em consideração, não só que disposições análogas já se acham approvadas a respeito de outras secretarias d'estado, mas também a que, modificado o accesso em virtude das reformas que foram adoptadas, esta disposição se justifica assim pela equidade como pelas conveniências do serviço publico; é de parecer que o mesmo projecto poderá ser approvado por esta camará, a fim de que, reduzido a decreto das cortes geraes, suba á sancção real.

Sala da commissão, 12 de agosto de 1861. =Visconãe ãe Castro = Felix Pereira ãe Magalhães = Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão=Barâo ãe Villa Nova ãe Foscoa.

PROJECTO DE LEI N. 48

Artigo 1.° E approvado o artigo 11.° do decreto de 22 de setembro de 1859 na parte em que prescreve que aos amanuenses da secretaria d'estado dos negócios da guerra, que não têem accesso, se abone um quarto do respectivo ordenado quando completem dez annos de bom e effectivo serviço, e metade depois de vinte annos do mesmo serviço.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 8 de agosto de 1861. = Custoãio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Antonio Carlos ãa Maia, deputado secretario.

O sr. Vellez Calãeira: — Este projecto julgo que é de interesse particular..

O sr. Presiãente: — Não ha resolução nenhuma a este

respeito. Este projecto foi dado hontem para ordem do dia^. e deve portanto manter-se a não haver uma proposta de-adiamento, que não gastaria menos tempo a discutir.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto a votos-e approvaão.

Seguiu-se o

PARECER N.° 38

Senhores.—A commissão de administração publica examinou attentamente o projecto de lei n.° 49, vindo da camará dos senhores deputados, que tem por fim auctorisar o governo a crear na ilha Terceira um estabelecimento que-promova o desenvolvimento da agricultura e sirva de garantia á manutenção da subsistência da classe pobre da ilha, applicando-se para esta fundação algumas sommas que para ali haviam sido remettidas com destino análogo ao da projectada instituição.

Considerando as incontestáveis vantagens de um estabelecimento destinado a exercer uma acç~io duplicadamente benéfica; tendo muito em vista as circumstancias peculiares daquella localidade, para a qual se tornam necessárias providencias especiaes que se não encontram na legislação-vigente; e sendo aliás demonstrado que não convém demorar a adopção de similhantes providencias incessantemente reclamadas pela triste experincia de varias epochas • é de parecer que o referido projecto está nos termos de ser approvado por esta camará, para subir á sancção real.

Sala da conimissão, 52 de agosto de 1861.= Joaquim Larcher=Antonio de Azevedo Mello e Carvalho=Joaquim Filippe ãe Soure=José Augusto Braamcamp.

PROJCCTO DE LEI N.° 49

Artigo 1.° E o governo auctorisado a crear na cidade de Angra do Heroísmo, da ilha Terceira, um estabelecimento que promova o desenvolvimento da agricultura e sirva de garantia á manutenção da subsistência da classe pobre da ilha.

§ único. Serão applicados para a fundação d'este estabelecimento os fundos destinados para o celleiro dos pobres, e os havidos por subscripção.

Art. 2.° O governo dará conta ás ' ôrtes no próxima sessão do 'uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 8 de agosto de 1861. = Custoãio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Antonio Carlos ãa Maia, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

Pussou-se á discussão do

PARECER N.° 44

Senhores.—As commissões reunidas de fazenda e de obras publicas foi presente o projecto de lei n.° 51, remettido a esta casa pela camará dos senhores deputados, relativo ao porte das cartas e impressos, em harmonia com o novo systema de pesos.

Segundo este projecto as cartas selladas são muito beneficiadas, pois que o mesmo porte de 25 réis que actualmente paga uma carta de 3 oitavas, e o que pagará uma de 15 grammas, mostra a differença de mais de 25 por cento a favor d'esta classe de correspondências.

Nas cartas nào selladas também ha beneficio quanto ao peso, augmentando-se porém mais 10 réis no seu porte, bem como no dos manuscriptos, para completa harmonia com o systema de franquia por meio de sêllos, que até agora não existia, e para indirectamente se promover a total adopção d'estes.

As cartas das provincias ultramarinas ficam igualadas ás não selladas do continente do reino e ilhas adjacentes.

Quanto aos impress-os, amostras de fazendas e cartas estrangeiras nenhuma alteração se faz, gosando comtudo a vantagem que resulta da differença entre o peso antigo e o que lhes corresponde pelo novo systema decimal.

Por estas rasões, e porque os beneficios indicados pequeno desfalque poderão produzir na receita do correio, se não trouxerem melhoria em rasão do maior movimento, que, por effeito d'elles, necessariamente hão de experimentar todas as correspondências, são as commissões de parecer que seja approvado o referido projecto de lei, para,ser levado á sancção de Sua Magestade.

Sala da commissão, em de agosto de 1861 .= Visconde ãe Cast,'o = Marquez de Ficalho = Joaquim Larcher = Barão de Villa Nova ãe Foscoa = Felix Pereira ãe Magalhães = Visconde da Luz = José Maria Baldy.

PROJECTO DE LEI N.° 51

Artigo 1.* E approvado, para substituir o mappa n.° 1 dos portes das correspondências e impressos, a que se refere, o artigo 25.° do decreto com força de lei de 27 de outubro de 1852, o mappa que faz parte da presente lei, e que regula, em harmonia com o novo systema legal de pesos, 03 portes das correspondências e impressos destinados ao reino, ilhas adjacentes e provincias ultramarinas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das"côrtes, em 8 de agosto de 1861.= Custoãio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Antonio Carlos ãa Maia, deputado secretario.

Mappa a que se refere a lei d'esta data, para os portes das correspondências e impressos

__CARTAS DO REINO E ILHAS ADJACENTES_ CARTAS DAS PROVÍNCIAS ULTRAMARINAS

Sendo franqueadas por meio de sêllos: Não sendo franqueadas por meio de sêllos : (Não são franqueadas por meio de sêllos)

Até 15 grammas inclusivamente........ 25 réis Até 15 grammas inclusivamente....... 50 réis ;

a 22,5 » » ........ 50 » » 22,5 » » ....... 100 » Até 15 grammas inclusivamente...................................................... 50 réis

» 30 », » ........ 75 » » 30 » » ....... 150 » I » 22,5 » » .............,........................................ 100 »

E aãsim por diante, subindo 25 réis por cada 7,5 E assim por diante, subindo 50 réis por cada 7,5 » 30 » _ » _ ......-....................•>..................;......... 150 »

grammas. grammas. E assim por diante, subindo 50 réis por cada 7,5 grammas.