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PAUTE tttl OFFICIAL

CORTES

CAMARA DOS DIGNOS PARES

SESSÃO DE 14 DE AGOSTO

presidência do ex.°" sr. visconde de castro presidente supplementar

_ Secretai-ios: os dignos pares jg^ £ Mgjo^

(Assistiam os srs. ministros ãa fazenda e ãa guerra.)

Pelas tres horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 28 dignos pares, declarou o ex.mo sr. presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da precedente sessão que, na conformidade do regimento, se julgou approvada por não haver reclamação em contrario.

O sr. Secretario: — Deu conta de um officio...

O sr. Presiãente: — Não sei se a camará ouviu ler este officio. N'elle se pede que se mandem distribuir pelos dignos pares os impressos que o acompanham: entretanto o officio está concebido em termos um pouco offensivos dos membros da outra camará, e por isso não sei se esta camará quererá que se faça esta distribuição.

O sr. Vellez Calãeira: — Não se distribue o officio, o que se distribue são os impressos.

O sr. Secretario: — O officio.de remessa é este...

O sr. Aguiar: — Ninguém o ouviu ler, é melhor que se não leia.

O sr. Balãy,: — A minha opinião é que a mesa examine o impresso, e se vir que está no caso de"ser distribuido, o faça então distribuir, se não, não.

O sr. Presiãente: — Creio que os dignos pares concordam com a opinião do digno par o sr. Baldy (apoiaãos).

O sr. Franzini: — Sr. presidente, devo participar a v. ex.a e á camará que o meu estado de saúde me obriga a sair quanto antes d'esta cidade para procurar no ar do campo, na frescura das aguas, allivio aos meus incommo-dos de estômago. Em consequência hei de fazer falta nas sessões, mas com esta declaração creio que fica justificada (apoiaãos).

O sr. Conãe ãe Linhares:—Leu e mandou para a mesa a seguinte proposta:

.cProponho que esta camará conceda aos seus empfega-dos uma ajuda de custo, igual á votada no anno passado, continuando as circumstancias que concorreram nos prece-

dentes annos; para se' tomar esta resolução, baseio n'estes fundamentos a minha proposta.

Sala das sessões da camará dos pares, 14 de agosto de 1861. = Conãe ãe Linhares, par do reino.»

Para a justificar disse, que subsistindo hoje as mesmas condições que fizeram approvar similhantes propostas nos annos anteriores, e ultimamente uma apresentada pelo digno par visconde de Algés, que muito sente elle, orador, não ver hoje sentado na sua cadeira, mesmo para se apoiar na auctoridade incontestável da palavra de s. ex.a, entendeu que bastaria a simples apresentação da proposta sem que abuse agora por mais tempo da paciência dos dignos pares, salvo se houver opposição, o que não espera.

O sr. Presiãente:—Dar-se-ha para ordem do dia de amanhã. - I

O sr. Conãe ãe Linhares: — Perdoe-me v. ex.a, mas não J me parece natural que amanhã haja sessão.

O sr. Presiãente: — Tem rasão o digno par. Não me recordava que amanhã é dia santificado.

O sr. Conãe ãe Linhares: — Creio mesmo que isto é objecto que se costuma votar no dia em que se propõe.

O sr. Presiãente: — Se a camará quer votar já lê-se na mesa (apoiaãos).

Leu-se na mesa a proposta, e senão a urgência appro-vaâa.

O sr. Presidente: — Está em discussão.

O sr. Franzini: — Eu creio que isto está estabetecido ha muitos annos em ambas as casas do parlamento, e portanto estando convencido de que não é uma quantia avultada, mas uma cousa rasoavel, por varias circumstancias que se apontam, e que me parece que já n'outros annos se têem explicado mais desenvolvidamente, entendo que se. pôde quasi, por assim dizer, considerar como um direito estabelecido; sendo certamente justo que os empregados d'esta camará não fiquem em peiores circumstancias do que os da outra (apoiados).

Pausa.

O sr. Presidente:—Continua em discussão o mesmo objecto.

O sr. Conãe ão Bomfim: — Eu creio que isto se pode votar sem escrúpulo, tanto pelos fundamentos que se allegam e que são verdadeiros, como porque é uma quantia insignificante no fim de um anno. Alem de que é certo que desde qué na outra camará se estabeleceu este uso, esta camará, a que tanto me honro de pertencer, sempre achou justo que se deferisse a este pedido, allegando-se um exemplo que colhe perfeitamente, visto darem-se as mesmas circumstancias, e não deverem ser menos considerados os empregados d'esta casa do que o são os da outra, segundo o que já se tem estabelecido, e se vê consignado em repetidas resoluções que nós aqui temos tomado, tratando de idêntico objecto, ou que com elle tem analogia (apoiaãos).

O sç. Aguiar:—Votos, votos.

Não havenão mais quem peãisse a palavra, foi posta a votos e approvaãa.

O sr. Conãe ãe Linhares:—Pedindo ao sr. presidente lhe conservasse ainda a palavra rogou a s. ex.a que na occasião de se entrar na ordem do dia se desse a preferencia para os discutir em primeiro logar, a quatro pareceres importantíssimos da commissão de marinha que se acham sobre a mesa, e para a discussão de alguns dos quaes a camará já dispensou as formalidades regimentaes. São os seguintes: o projecto de lei para a fixação da força do mar (preceito constitucional), o projecto de lei para dar um subsidio á nossa importante colónia de Angola, o projecto de lei concedendo também um subsidio mensal para a provincia de Moçambique, e finalmente um projecto de lei que auctorisa o governo á compra de uma machina a vapor para a corveta Sá ãa Banãeira, que se acha em construcção, e muito adiantada, no arsenal da marinha de Lisboa.

Concluiu dizendo que como acreditava que não haveria longa discussão acerca d'estes projectos, esperava que começasse por elles a ordem do dia (apoiaãos).

O sr. Vellez Calãeira:—Sr. presidente, por motivo de serviço, não pude assistir ao principio da ultima sessão. Eram quasi quatro horas quando aqui cheguei, e haviam-se já discutido parte dos pareceres que estavam dados para ordem do dia, por consequência não fui presente á discussão do parecer n.° 28, e por isso tenho a declarar, que se estivesse presente teria votado, pelo menos contra a adopção d'este projecto. Eu sou a favor dos empregados públicos, e desejo ve-los bem retribuídos, conforme as circumstancias do thesouro, que me parece se acha em estado florescente, pela maneira por que vejo dispor dos dinheiros públicos, não me parece porém que haja igualdade no projecto que se approvou, em relação a outros empregados públicos; por quanto os ajudantes effectivos do procurador geral da coroa, e que com elle servem no supremo tribunal de justiça, têem de ordenado 1:2000000 réis, o procurador régio ante as relações de Lisboa e Porto tem réis 1:2000000, os seus ajudantes 8000000 réis, e os delegados 3000000 réis. Não ha pois igualdade.

Eu talvez esteja fora da ordem...

O sr. Presiãente:—Não está. V. ex.a deseja se lance na acta que se estivesse presente votaria...

O Oraãor:—Contra a adopção do projecto, pelo menos como se apresentou.

• O sr. Presiãente:—Muito bem: lançar-se-ha na acta a declaração de v. ex.a -

O sr. Costa Lobo:—Maudou para a mesa um parecer da commissão de agricultura, o qual disse conter matéria muito importante, pelo que pedia para elle a urgência. Vou ler o parecer á camará (leu).

Depois ãa leitura disse , O Oraãor:—Sr. presidente, como disse é matéria grave a d'este projecto, e por isso torno a pedir a v. ex.* que

consulte a camará se o declara urgente, para era occasião que v. ex.* julgue opportuna, o faça entrar em discussão, dispensando-se as formalidades do regimento, e a sua impressão, pois fora para lamentar que as camarás se fechassem sem que este projecto estivesse approvado.

O sr. Presiãente:—Tenho a declarar ao digno par que já na anterior sessão este projecto foi declarado urgente, e a mesa auctorisada a faze-lo entrar em discussão, dispensando todas as formalidades, no caso de assim o exigirem as circumstancias. Portanto, hoje que elle se apresenta nas mesmas circumstancias, servindo-me da auctorisação da camará vou po-lo á discussão.

O sr. Conãe ãe Peniche: — E para mandar para a mesa um requerimento concebido nos seguintes termos:

«Requeiro que se requesite com urgência ao governo, pelo ministério do reino, envie a esta camará todos os documentos e quaesquer esclarecimentos que motivaram o decreto de 30 de julho de 1861, pelo qual foi demittido de amanuense de primeira classe da contadoria do hospital de S. José, José Lourenço Domingues de Mendonça.

Sala da camará, em 14 de agosto de 1861. = Conãe de Peniche. »

O sr. Presidente: — Será remettido ao governo.

O sr. Ferrão: — E para mandar para a mesa uns pareceres da commissão de fazenda (leu).

O projecto relativo á pretensão d'estes empregados, é bem conhecido por esta camará, pois foi já approvado na sessão passada; mas por se dissolverem as cortes não pôde ir para a outra camará. Estas rasões fazem com que a commissão o julgue urgente, e peço á camará que as tome na devida consideração.

Ha entre os projectos que acabo de ler, outro ainda mais urgente, é o que trata de regular a antiguidade dos juizes de segunda instancia. E é tanto mais urgente este projecto quanto está o governo impedido de fazer despachos por falta de lei que o auctorise a regular a antiguidade dos referidos juizes. A matéria é muito simples. E applicar aos juizes de segunda instancia o que já se acha regulado para os de primeira.

Peço á camará que tome em consideração o que acabo de expor, e dispense a impressão d'estes dois projectos para entrarem em discussão segundo a ordem dos trabalhos; e a v. ex.* sr. presidente, peço também que queira consultar a camará n'este sentido.

A camará conveiu.

O sr. Aguiar: — Estes projectos estão em melhores circumstancias que outros que têem sido submettidos á discussão sem se observarem todos os tramites estabelecidos pelo regimento; a respeito de um d'elles propõe a commissão algumas alterações, e se forem approvadas terá elle de voltar á outra camará, e visto o adiantamento da sessão qualquer demora obstará a que elle possa ser levado á sancção real, tendo as emendas merecido a approvação da camará dos senhores deputados. Esta rasão não será bastante, mas eu lembro á camará que o mesmo projecto, digo um projecto com as mesmas provisões, foi já na legislatura passada apresentado a esta casa, e teria sido approvado e submettido á sancção se aquella camará não tivesse sido dissolvida, e elle não tivesse em consequência d'isso caducado. O outro projecto contém a applicação das regras estabelecidas para applicar as antiguidades dos juizes de primeira instancia ás dos juizes das relações.

O sr. Vellez Caldeira:—Tenho uma moção a apresentar para que se trate em primeiro logar dos projectos de interesse geral; e que os de interesse particular fiquem para quando estivermos com mais desafogo.

O sr. Aguiar: — É uma rasão mais para que eu insista no que foi proposto pelo sr. relator da commissão de legislação. Este objecto é de interesse publico, e como tal foi submettido ao corpo legislativo; a demonstração é desnecessária.

O sr. Barão de Villa Nova de Foscoa: — Leu e mandou para a mesa um parecer da commissão de fazenda.

ORDEM DO DIA

Entrou em discussão o parecer ãas commissões ãe fazenãa e marinha, approvanão o projecto ãe lei, vindo da camará ãos srs. deputaãos, que auctorisa o governo a abrir um creãito extraorãinario para a compra ãe uma machina a vapor para a corveta que se acha em construcção no arsenal ãa marinha.

Foi approvaão.

Passou-se á âiscussão ão

PARECER N.° 35

Senhores. — Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.° 47, vindo da camará dos senhores deputados, tendo por objecto prorogar para o anno económico de 1861 a" 1862 a auctorisação que por carta de lei de 13 de agosto de 1860 foi concedida ao governo para poder applicar á provincia de Moçambique o subsidio mensal de 3:5000000 réis; e a commissão, considerando que subsistem, em relação aquella provincia, as rasões de imperiosa necessidade, que já foram o fundamento da prorogação para o corrente anno económico, por virtude da referida lei, é de parecer, ouvida a commissão do ultramar, que o mesmo projecto merece ser approvado por esta camará, a fim de que reduzido a decreto das cortes geraes possa subir á sancção real.

Sala da commissão, 12 de agosto de 1861.= Visconde ãe Castro=Barão de VillaNova de Foscoa = Felix Pereira ãe Magalhães=Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão=Conãe ão Bomfim = Conãe ãe Linhares = José ãa Costa Sousa Pinto Basto =» D. Antonio José ãe Mello e Saldanha.

PROJECTO DE LEI N.* 47 Artigo 1.° É prorogada para o anno económico de 1861 a 1862 a auctorisação que por carta de lei de 13. de agosto

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de 1860 foi concedida ao governo para poder applicar á provincia de Moçambique o subsidio mensal de 3:5000000 réis.

Art. 2.° O governo dará conta ás cortes do uso que fizer d'esta lei.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 8 de agosto de 1861.= Custoãio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario=Antonio Carlos ãa Maia, deputado secretario.

O sr. Conãe ão Bomfim: — E para declarar á camará, que se bem seja costume tratarem-se questões d'esta ordem na presença do respectivo ministro, como está presente o sr. visconde de Sá, que foi já ministro da marinha, e foi quem propoz este subsidio, parece-me que pôde continuar a discussão, porque se houver alguma duvida s. ex.a o sr. visconde de Sá poderá dar as informações necessárias.

Foi approvaão sem âiscussão, tanto na generalidade, como na especialidade.

Entrou em discussão o

PARECER N.° 33

Senhores.—Foi presente á commissão de fazenda o projecto do lei n.° 45, vindo da camará dos senhores deputados, que tem por fim prorogar por mais tres annos o direito de importação sobre o mel, melaço e melado estrangeiro, que entrar pela alfandega do Funchal na ilha da Madeira, reduzindo o me5mo direito a 60000 nor cada 100 ki-logrammas, em logar de 40000 réis que anteriormente pagava por 100 arráteis.

E escusado ponderar que o legislador não tem nada que ver com os interesses particulares de uma classe qualquer, senão quando elles são conducentes aos interesses geraes da sociedade; e no presente caso toda a ilha é interessada n'esta medida,' porque consistindo toda a sua riqueza em seus generosos vinhos, ficou reduzida á ultima extremidade pela moléstia das vinhas, que destruiu toda a sua prosperidade. «

N'este apuro, tendo se voltado os habitantes da ilha para a sua primordial cultura, a da canna de assucar, ali introduzida em 1420 pelo infante D. Henrique, tem esta industria prosperado á sombra do direito protector acima referido, o qual se fosse rapidamente supprimido, privaria aquelles povos de seu ultimo recurso.

Convindo portanto não comprometter os capitães empregados n'esta cultura, promover o aproveitamento dos terrenos que ficaram devolutos pela destruição das vinhas, e dar emprego a grande numero de braços que o fabrico do assucar requer: *

A commissão tem a honra de propor-vos a adopção do projecto, e que, reduzido a decreto das cortes geraes, seja elevado á sancção real.

Sala da commissão, em 12 de agosto de 1861. =Visconãe ãe Castro = Feliz Pereira ãe Magalhães =Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão=Barão ãe Villa Nova ãe Foscoa. * -

PROJECTO DE LEI N.° 45

Artigo 1.° O direito de importação de mel, melaço e melado estrangeiro que entrar pela alfandega do Funchal, na ilha da Madeira, por tempo de tres annos contados da publicação d'esta lei, é fixado em 60000 réis por cada 100 kilogrammas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 7 de agosto de 1861. =Custoãio Pebello ãe Carvalho, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Antonio Carlos ãa Maia, deputado secretario.

Foi approvaão sem âiscussão.

Seguiu-se o

PARECER N.° 34

Senhores. —A commissão de marinha foi presente o projecto de lei n.° 53, vindo da cansara dos senhores deputados, que tem por fim fixar a força de mar para o anno de 1861-1862. A. commissão é de parecer que este projecto deve ser approvado por esta camará, ainda que reconhece a necessidade de ser elevada esta força tanto no pessoal como no numero de vasos; comtudo medidas propostas pelo governo ao parlamento trarão por certo os resultados que se pretendem.

Sala da commissão, 12 de agosto de 1861. = Conâe ão Bomfim = D. Antonio José ãe Mello e Salãanha =

PROJECTO DE LEI N.° 53

Artigo 1.° A força de mar para o anno de 1861-1862 é fixada em dois mil setecentos e oitenta e sete homens, distribuídos por uma fragata como transporte, cinco corvetas, sendo tres a vapor, dois brigues, duas escunas, sendo uma a vapor, cinco vapores, um cutter, dois cahiques, um palhabote o uma barca transporte.

Art. 2.° O numero e qualidades dos navios armados pôde variar segundo o exigir a conveniência do serviço, comtanto que a despeza total não exceda a que for votada para a força que se auctorisa.

Art. 3." As sommas votadas para o armamento naval não poderão ser distrahidas para outro qualquer serviço.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 10 de agosto de 1861. = Custoãio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Manuel Justino Marques Murta, deputado servindo de secretario. \

O sr. ~Conãe ãe Linhares:—Fez algumas observações acerca da redacção d'este projecto, dizendo que elle orador, assim como os outros dignos pares membros da commissão, não quizeram altera-la para não ser necessário voltar o projecto á camará dos senhores deputados, na altura em que estava a sessão; e dando em breves palavras a rasão do que tinha dito, votou pela approvação do mesmo projecto, salva" a redação.

Õ sr. Conãe ão Bomfim: — Parece-me que não deve haver inconveniente cm votar o projecto tal como está, porque a falta de redacção é talvez um erro de impressão ou um lapso, que não altera em nada as suas provisões; e sendo tão importante convinha muito approva-lo desde já.

Foi approvaão assim na generaliâaâe como na especialiãaãe.

Seguiu-se o

PARECER N.° 36

Senhores. — Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.° 50, vindo da camará dos senhores deputados, tendo por objecto auctorisar o governo a applicar á provincia de Angola, no próximo anno económico, um subsidio extraordinário até á somma de 150:0000000 réis, e a commissão, em presença das rasões que justificam esta providencia, e que foram ponderadas assim na originaria proposta do governo, como pelas commissões de fazenda e do ultramar da mesma camará, dos senhores deputados, ouvida a commissão do ultramar, é de parecer que o referido projecto merece ser approvado por esta camará, a fim de que reduzido o decreto das cortes geraes possa subir á sancção real.

Sala da commissão, 12 de agosto de 1861. = Visconãe ãe Castro = Barão ãe Villa Nova ãe Foscoa=Felix Pereira ãe Magalhães = Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão = Conãe ão Bomfim = Conãe ãe Linhares — José ãa Costa Sousa Pinto Basto=D. Antonio José ãe Mello e Salãanha.

PROJECTO DE LEI N.° 50

Artigo 1.° É o governo auctorisado a applicar á provincia de Angola, no próximo anno económico, um subsidio extraordinário até á somma de 150:0000000 ri is.

Art. 2.° O governo dará conta ás cortes do uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 3." Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 8 de agosto de 1861.= Custodio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Antonio Carlos ãa Maia, deputado secretario.

Foi igualmente approvaão sem âiscussão.

O sr. Mello e Carvalho: — Mandou para a mesa, depois de o ter lido, um parecer da commissão de administração publica.

A imprimir.

Passou-se á âiscussão ão

PARECER N.° 37

Senhores.—A commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 48, vindo da camará dos senhores deputados, tendo por objecto approvar o artigo 11." do decreto de 22 de setembro de 1859, na parte em que estabeleceu que aos amanuenses das secretarias d'estado dos negócios da guerra, que não têem accesso, se abone um quarto do respectivo ordenado quando completarem dez annos de bom e effectivo serviço, e metade depois de vinte annos do mesmo serviço; e a commissão tendo em consideração, não só que disposições análogas já se acham approvadas a respeito de outras secretarias d'estado, mas também a que, modificado o accesso em virtude das reformas que foram adoptadas, esta disposição se justifica assim pela equidade como pelas conveniências do serviço publico; é de parecer que o mesmo projecto poderá ser approvado por esta camará, a fim de que, reduzido a decreto das cortes geraes, suba á sancção real.

Sala da commissão, 12 de agosto de 1861. =Visconãe ãe Castro = Felix Pereira ãe Magalhães = Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão=Barâo ãe Villa Nova ãe Foscoa.

PROJECTO DE LEI N. 48

Artigo 1.° E approvado o artigo 11.° do decreto de 22 de setembro de 1859 na parte em que prescreve que aos amanuenses da secretaria d'estado dos negócios da guerra, que não têem accesso, se abone um quarto do respectivo ordenado quando completem dez annos de bom e effectivo serviço, e metade depois de vinte annos do mesmo serviço.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 8 de agosto de 1861. = Custoãio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Antonio Carlos ãa Maia, deputado secretario.

O sr. Vellez Calãeira: — Este projecto julgo que é de interesse particular..

O sr. Presiãente: — Não ha resolução nenhuma a este

respeito. Este projecto foi dado hontem para ordem do dia^. e deve portanto manter-se a não haver uma proposta de-adiamento, que não gastaria menos tempo a discutir.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto a votos-e approvaão.

Seguiu-se o

PARECER N.° 38

Senhores.—A commissão de administração publica examinou attentamente o projecto de lei n.° 49, vindo da camará dos senhores deputados, que tem por fim auctorisar o governo a crear na ilha Terceira um estabelecimento que-promova o desenvolvimento da agricultura e sirva de garantia á manutenção da subsistência da classe pobre da ilha, applicando-se para esta fundação algumas sommas que para ali haviam sido remettidas com destino análogo ao da projectada instituição.

Considerando as incontestáveis vantagens de um estabelecimento destinado a exercer uma acç~io duplicadamente benéfica; tendo muito em vista as circumstancias peculiares daquella localidade, para a qual se tornam necessárias providencias especiaes que se não encontram na legislação-vigente; e sendo aliás demonstrado que não convém demorar a adopção de similhantes providencias incessantemente reclamadas pela triste experincia de varias epochas • é de parecer que o referido projecto está nos termos de ser approvado por esta camará, para subir á sancção real.

Sala da conimissão, 52 de agosto de 1861.= Joaquim Larcher=Antonio de Azevedo Mello e Carvalho=Joaquim Filippe ãe Soure=José Augusto Braamcamp.

PROJCCTO DE LEI N.° 49

Artigo 1.° E o governo auctorisado a crear na cidade de Angra do Heroísmo, da ilha Terceira, um estabelecimento que promova o desenvolvimento da agricultura e sirva de garantia á manutenção da subsistência da classe pobre da ilha.

§ único. Serão applicados para a fundação d'este estabelecimento os fundos destinados para o celleiro dos pobres, e os havidos por subscripção.

Art. 2.° O governo dará conta ás ' ôrtes no próxima sessão do 'uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 8 de agosto de 1861. = Custoãio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Antonio Carlos ãa Maia, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

Pussou-se á discussão do

PARECER N.° 44

Senhores.—As commissões reunidas de fazenda e de obras publicas foi presente o projecto de lei n.° 51, remettido a esta casa pela camará dos senhores deputados, relativo ao porte das cartas e impressos, em harmonia com o novo systema de pesos.

Segundo este projecto as cartas selladas são muito beneficiadas, pois que o mesmo porte de 25 réis que actualmente paga uma carta de 3 oitavas, e o que pagará uma de 15 grammas, mostra a differença de mais de 25 por cento a favor d'esta classe de correspondências.

Nas cartas nào selladas também ha beneficio quanto ao peso, augmentando-se porém mais 10 réis no seu porte, bem como no dos manuscriptos, para completa harmonia com o systema de franquia por meio de sêllos, que até agora não existia, e para indirectamente se promover a total adopção d'estes.

As cartas das provincias ultramarinas ficam igualadas ás não selladas do continente do reino e ilhas adjacentes.

Quanto aos impress-os, amostras de fazendas e cartas estrangeiras nenhuma alteração se faz, gosando comtudo a vantagem que resulta da differença entre o peso antigo e o que lhes corresponde pelo novo systema decimal.

Por estas rasões, e porque os beneficios indicados pequeno desfalque poderão produzir na receita do correio, se não trouxerem melhoria em rasão do maior movimento, que, por effeito d'elles, necessariamente hão de experimentar todas as correspondências, são as commissões de parecer que seja approvado o referido projecto de lei, para,ser levado á sancção de Sua Magestade.

Sala da commissão, em de agosto de 1861 .= Visconde ãe Cast,'o = Marquez de Ficalho = Joaquim Larcher = Barão de Villa Nova ãe Foscoa = Felix Pereira ãe Magalhães = Visconde da Luz = José Maria Baldy.

PROJECTO DE LEI N.° 51

Artigo 1.* E approvado, para substituir o mappa n.° 1 dos portes das correspondências e impressos, a que se refere, o artigo 25.° do decreto com força de lei de 27 de outubro de 1852, o mappa que faz parte da presente lei, e que regula, em harmonia com o novo systema legal de pesos, 03 portes das correspondências e impressos destinados ao reino, ilhas adjacentes e provincias ultramarinas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das"côrtes, em 8 de agosto de 1861.= Custoãio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Antonio Carlos ãa Maia, deputado secretario.

Mappa a que se refere a lei d'esta data, para os portes das correspondências e impressos

__CARTAS DO REINO E ILHAS ADJACENTES_ CARTAS DAS PROVÍNCIAS ULTRAMARINAS

Sendo franqueadas por meio de sêllos: Não sendo franqueadas por meio de sêllos : (Não são franqueadas por meio de sêllos)

Até 15 grammas inclusivamente........ 25 réis Até 15 grammas inclusivamente....... 50 réis ;

a 22,5 » » ........ 50 » » 22,5 » » ....... 100 » Até 15 grammas inclusivamente...................................................... 50 réis

» 30 », » ........ 75 » » 30 » » ....... 150 » I » 22,5 » » .............,........................................ 100 »

E aãsim por diante, subindo 25 réis por cada 7,5 E assim por diante, subindo 50 réis por cada 7,5 » 30 » _ » _ ......-....................•>..................;......... 150 »

grammas. grammas. E assim por diante, subindo 50 réis por cada 7,5 grammas.

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PERIÓDICOS CINTADOS CARTAS ESTRANGEIRAS VINDAS POR NAVIOS QUE NÃO SEJAM PAQUETES

„ , - , . , „„ ,T„ , - , . , A„ Até 15 grammas inclusivamente...................................................... 160 réis

fcendo franqueados por meio de senos, por Nao sendo franqueados por meio de sellos, » 22 5 » » .................... . 240 »

cada folha de impressão.............. 5 réis por cada folha de impressão.......... 10 réis „ 30' „ „ .................[.................................... g2Q ,

^ assim por diante, subindo 80 réis por cada 7,5 grammas.

IMPRESSOS, LITHOGRAPHIAS OU GRAVURAS N' B' Para as de HesPanna e Inglaterra regem as disposições das respectivas convenções postaes.

Sendo franqueados por meio de sêllos: Não sendo franqueados por meio de sêllos: CORRESPONDÊNCIAS DA PEQUENA POSTA

Até 30 grammas inclusivamente........ 10 réis Até 30 grammas inclusivamente........ 20 íeis (São todas franqueadas por meio de sêllos)

» 90 » » ........ 30 » » 90 » » ........ 60 » ~~~~~——~~—'

E assim por diante, subindo 10 réis por cada 30 E assim por diante, subindo 20 réis por cada 30 Cada carta> cujo peso não deve exceder a 240 grammas.............................---- 25 réis

grammas.- grammas. Cada masso, contendo jornaes, folhetos, ou outros quaesquer impressos ou lithographias, devi-

" damente cintados, cujo peso não deve exceder a 240 grammas...................•....... 10 »

MANUSCRIPTOS CINTADOS . _,_ CARTAS REGISTADAS PARA O REINO, ILHAS ADJACENTES E PROVÍNCIAS-ULTRAMARINAS

Sendo franqueados por meio de sêllos: Nào sendo franqueados por meio de sêllos: (São todas franqueadas por meio de sêllos)

Até 30 grammas inclusivamente........ 25 réis Até 30 grammas inclusivamente....... 50 réis -;- ,

"60 » » ........ 50 » » 60 » » ....... 100 » Premio fix0 de cada carta por meio de sêllo........................................... 100 réis

%¦ ¦ " „• * V „ o"»"" ,&, 'L "t,90- " A- t \. A «A-V.-" 15° » Porte, o sêllo correspondente ao peso.

E assim por diante, subindo 2o reis por cada 30 E assim por diante, subindo 50 reis por cada 30_____,_

grammas. grammas. .___-_——_—-¦_________—-——_______________________________________

___ CARTAS REGISTADAS VINDAS DE PAIZES ESTRANGEIROS

AMOSTRAS DE FAZENDAS CINTADAS ' ' ,.

„______ Premio fixo de cada carta........................................................... 240 réis

_,,„ , -j-ii v- jj- j -i>m, Porte, o correspondente ao peso. Sendo franqueadas por meio de sellos: 1\ ao sendo franqueadas por meio de sellos:

.Até 30 grammas inclusivamente........ 25 réis Até 80 grammas inclusivamente....... 50 réis N. B. Para as de Hespanha, Bélgica e Inglaterra regem as disposições das respectivas convenções

» GO » - » ........ 50 » » "60 » » ....... 100 » postaes.

» 90 » » ........ 75 » » 90 » » ....... 150 » _—-¦_

' E assim por diante, subindo 25 réis por cada 30 E assim por diante, subindo 50 réis por cada 30 nn^^™™i,m™m «o . ™». ^. o

grammas. grammas. CORRESPONDÊNCIAS APARTADAS

CARTAS ESTRANGEIRAS DE ALEM DOS PYRINÉUS, VINDAS POR HESPANHA Por ca(Ja carta 0U maÇ0 de lmPressos................................................. lOjéis

Até 7 5 "rammas inclusivamente..............................'....................... 240 réis B- *-* Pe?0 dc ^ onças marcado no artigo 57." do regulamento postal para as cartas do serviço

„ 15 6 » » ......................*____.'..'.!'....!!!!!!!.!!'.!!!'.!'. 480 » nacional fica substituído pelo de 480 grammas.

» 22,5 » » ................____...................720 »-----¦--

E assim por diante, subindo 240 réis por cada 7,5 grammas. Palacio das cortes, em 8 de agosto de 1861. = Custodio Rebello ãe Carvalho, depu-

X. B. Para as de Inglaterra eBelgiea, vindas por França, regem as disposições das respectivas con - tado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Antonio Carlos ãa Maia,

venções postaes. deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: — E-tá exhausta a ordem do dia. Agora passaremos a discutir o parecer n.° 52, que é de interesse geral, e depois trataremos de todos aquelles de que a camará, dispensou a impressão.

Entrou em discussão o

PARECER N.° 52

Senhores.—-Foi remettido á commissão de fazenda o projecto de lei n.° 27, vindo da camará dos senhores deputados, auctorisando varias verbas de despezas feitas pelo ministério dos negócios estrangeiros depois de liquidadas, e que dizem respeito aos orçamentos de 1858-1859, capitulo 2.°, de 1859-1860, capítulos 2.° e 5.°; e applicar até á quantia de 24:000^000 réis em que se calcula a differença, para mais no capitulo 5.° do orçamento do mesmo ministorio de 1860 e 1861.

A commissão, attendendo a que as verbas de despezas feitas pertencentes a epochas anteriores á gerência do actul ministério r-ão factos consummados e que justificadas como estão pela t,ua applicação necessitam, para terem devida legalidade, de serem confirmadas por'lei.

Considerando que a verba de 24:000^000 réis, para cuja despeza se pede auctorisação, já é inferior á que se despendeu no anno pretérito, e satisfactoriamente justiçada a sua applicação pelo governo e em execução da carta de lei de 28 de julho de 1860:

É de parecer que o projecto de lei n.° 27 seja approvado para ser submettido á real saneção. *

Sala da commissão, em 13 de agosto de lS6í. = Fi's-•conde ãe Castro = liarão ãe Villa Nova ãe Foscoa = Felix Pereira de Magalhães = T!em voto do digno par, Francisco Antonio Fernandes ãa Silva Ferrão.

PROJECTO DE LEI N.° 27

Artigo 1.° E au-torisada a despeza de 4:459^886 réis liquidada no ministério dos negócios estrangeiros, com referencia ao capitulo 2.° do orçamento do mesmo ministério do anno económico de 1858-1859, bem como a de réis 9:901$110, respectiva ao capitulo 5.° do dito orçamento, excedente á que foi concedida pela carta de lei de 15 de julho de 1857 e pelo credito supplementar de 11 de agosto de 1859, para, pagamento das despezas dos ditos capítulos.

Art. 2.° E igualmente auctorisada a despeza de réis 33:394^300, liquidada a maior com relação aos mesmos capítulos e ao anno económico de 1859-1860, sendo de réis 3:665#117 por despezas do capitulo 2.°, e 29:729^183 réis pertcncentes; ao capitulo 5.°

Art. 3.° E o governo auctorisado a applicar até á quantia de 24:000,-5000 réis, em que se calcula a differença para mais no capitulo 5.° do orçamento do ministério dos nego •cios estrangeiros para o anno económico de 1860-1861.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 3 de agosto de 1861. t= Custodio Rebello de Carvalho, deputado presidente = Miguel Osorio ¦Cabral, deputado secretario = Antonio Carlos da Maia, deputado secretario. .

O sr. Filippe de Soure: — Sr. presidente, eu desejava fazer' uma pergunta ao sr. ministro dos negócios estrangeiros. Estimaria saber o que ha a respeito de uma relação, -que ha tempo3 vi no Diário, dos adiantamentos e ajudas de custo feitas aos differentes empregados diplomáticos e de que estes eram devedores ao estado. Parece me que estas dividas montavam a sommas consideráveis; tinha pois desejo de saber se o governo tinha tomado algumas providencias para que, quando essas dividas não fossem pagas de prompto, ao menos se fossem araortisando, pouco a pouco; a fim de que o paiz soubesse que o governo, assim

como não é indulgente para com os proprietários, commer-ciante e industriaes, também com os empregados públicos de todas as ordens exerce uma acção como lhe cumpre. (O sr. Ministro da Fazenda: — Apoiado.)

O sr. Ministro da Fazenda e Estrangeiros (A. J. ã'Avila):—Sr. presidente, devo dizer ao digno par que se acham estabelecidas as providencias necessárias tanto em relação aos empregados diplomáticos que estão em serviço, como em relação as dividas dos que já falleceram. Quando a estes últimos mandei examinar se 03 seus herdeiros estão nas circumstancias de satisfazer os seus alcances, e hei de fazer o que puder para que a fazenda publica não seja lesada.

O sr. Marquez de Vallada: — Sr. presidente, eu ouvi com a devida attenção tudo o que disse o digno par o sr. Filippe de Soure, e direi a s. ex.a que é muito rasoavel nas suas observações e nos seus desejos. Eu aproveito esta occasião para, acompanhando a s. ex.a no seu pedido, igualmente requerer, e requerer com instancia ao sr. ministro da fazenda, ou para melhor dizer, lembrar um pedido que fiz ha muito tempo ao governo (creio que logo na primeira sessão em que tomei ass-ento n'esta camará), que se nu o esqueça de mandar uma relação das differentes moratórias concedidas cm relação aos impostos sobre propriedades. Consta-me, e creio que sou exacto asseverando o que assevero, de que algumas pessoas fizeram acquisição de bens pertencentes ao estado, que eram das ordens religiosas o outros, e que ainda até hoje não pagaram. (O sr. Ministro da Fazenda:—Peço a palavra.) Creio que não ha engano n'isto que assevero, mas se o houver, os enganos desfazem-«c, as duvidas tiram se e a verdade cstabeiece-se. E justamente o que eu quero e o que t-unbem deseja o sr. Filippe de Soure; porque s. ex.a quer que a verdade se mostre em relação aos empregados diplomáticos, em relação a todos c a tudo. De accordo pois comigo mesmo, seguindo os mesmos princípios que até hoje tenho seguido, espero, mantendo o meu pedido, que s. ex.a tomará na devida conta estas observações, seguindo os principios da igualdade perante a lei, que estão consignados na carta; assim como que accederá a este meu desejo, não na sessão presente, isso é por assim dizer quasi impossivel, mas o mais breve que possa ser. Eu sou sempre constante em dizer que o sr. ministro da fazenda é um homem d'est»do da primeira ordem, cujas qualidades são bem conhecidas não sé no paiz, como também fora d'e!le. Embora eu muitas vezes não concorde com s. ex.a, faço todavia inteira justiça ao seu talento.

Eqiero pois qu^ s. ex.a dará as devidas providencias para que os meus desejos sejam satisfeitos.

O sr. Miniitro ãa Fazenãa: — Sr. presidente, começarei por agradecer ao digno par, o sr. marquez de Vallada, as expressões benévolas a que desde ha muito s. ex.a me tem costumado; e em relação ao pedido do digno par, direi que é muito fácil satisfazer a s. ex.a Pelo que'respeita aos bens vendidos, devo dizer que ha uri trabalho que eu mandei fazer, haverá talvez tres annos, pelo qual se vê que o valor dos bens vendidos montava n'esse tempo a sommas consideráveis. Mas não ha rasão alguma para se affirmar que esses bens ainda não estão pagos. Se bem me lembro o valor desses bens orçava por 12.000:000$000 réis, dos quaes apenas 10:000^000 ou 11:000#000 réis não tinham ainda entrado no thesouro, isto por motivos justificados, e a estas horas estou certo que essa quantia ha de estar muito diminuída.

„ Agora pelo que diz respeito ás moratórias, devo dizer que, desde que foi adoptada uma medida no ministério da fazenda, ha menos escrúpulo da parte do ministro em conceder moratórias, bem como também ha menos empenho da parte dos credores em as pedir. Não se concedem mo-

ratórias sem que o interessado fique obrigado a pagar ao thesouro um juro igual aquelle que o governo paga pelas operações que faz para satisfazer á despeza publica. O governo paga hoje pelas transacções que faz o juro de 6y2 por cento, e é justamente este o juro que pagam aquellas pessoas que pedem moratórias.

Não havendo mais quem peãisse a palavra, foi o parecer posto a votos e approvaão, e ãepois o projecto em caãa um ãe seus artigos.

Entrou em ãiscussão o

PARECER N.° 53

Senhores. —Ávossa commissão de agricultura, commercio e industria acaba de ser presente uma preposição de lei da 'Camara dos senhores deputados sob n.° 58, nascida de proposta do governo, pela qual se auctoiisa a creação de um novo estabelecimento bancário de circulação na cidade do Porto.

Nas diversas disposições da proposta, a vossa commissão, vê estabelecidas as providencias necessárias, para que se assegure e alcance a confiança publica; na limitação da faculdade de emittir as tres quartas partes do fundo social rea-lir-ado, na obrigação de conservar em caixa metal de oiro ou prata correspondente a um terço do debito por letras á vista, notas e depósitos, está a segurança devida ao publico.

Nos paizes, onde se attende mais á conveniência d'estas instituições de credito no interesse publico, não se requer base mais larga para assentar e firmar a confiança publica, nem os seus governos acreditam que devam exigir mais para salva guarda da sociedade.

Que o paiz ganha muito com taes estabelecimentos é de simples intuição; a segurança que offerecem, leva aos seus cofres capitães que muitas vezes estavam sem produzir, e estes pela sua reunião, augmentando de força, vão auxiliar o trabalho do homem, e com este trabalho crear nova producção e consequente riqueza. Cabe á cidade do Porto um logar muito distincto na creação de estabelecimentos que acompanham, e verificam o trabalho e a industria.

A única perda para o estado, conhecida pelo exame das providencias desta proposta de lei, está na isenção das contribuições e impostos; este favor porém é temporário, emquanto que é somente concedido pelo espaço que delle gosam os outros estabelecimentos bancários; e a justiça pedia igualdade no favor; quando porém se considere, que no augmento do credito, na accumulação de forças producti-vas, no seu desenvolvimento e applicação, vae a creação da riqueza publica e com ella o alargamento da base do imposto, é bem claro que a supposta perda se converto em maior lucro, com interesse de todos.

Pelo exposto, é de parecer a vossa commissão que a camará dos dignos pares approve esta proposição de lei.

Sala da commissão, 14 de agosto de 1861.= Visconãe de Castro=Joaquim Felippe de Soure=Francisco José da Costa Lobo = Marquez ãe Ficalho.

PROJECTO DE LEI N.° 58

Artigo 1.° E auctorisada á creação de um novo banco de circulação com a denominação de banco união, o qual terá a sua sede na cidade do Porto, e fará tudas as mais operações próprias da sua natureza, segundo a carta orgânica que o governo approvar.

§ único. A duração d'este estabelecimento será por tempo indeterminado. 1 .

Art. 2.° Este banco poderá estabelecer agencias e ter correspondentes nas praçrs eommerciaes e terras mais notáveis do reino, ilhas adjacentes o colónias.

§ único. O estabelecimento de agencias nas colónias será.

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determinado em regulamentos especiaes, que serão sujeitos á approvação do governo.

Art. 3.° O capital inicial do banco união será de réis 2.000:0000000, já subscriptos, e o banco não poderá func cionar sem que dê entrada nas suas caixas o numerário correspondente á quinta parte d'este capital

§ único. O capital poderá ser elevado, com approvação do governo, até á quantia de 5.000:0000000 réis, quando todo o capital inicial tiver effectivamente entrado nos co fres do banco, e as exigências das suas operações demon strarem a necessidade, d'esta elevação.

Art. 4.° E concedido ao banco união poder emittir letras á ordem, ou notas pagáveis ao portador.

§ 1.° As.notas serão. de 100000 réis, 200000 réis, 500000 réis e 1000000 réis.

§ 2.° A importância,total das letras á ordem, ou notas em circulação, não poderá exceder tres quartas partes do fundo social emittido.

§ 3.° O banco terá sempre nos seus cofres, era metaes de oiro ou prata, pelo menos, um terço do que dever por letras á vista, por notas em circulação e por depósitos.

§ 4.° A emissão das notas ou letras á ordem, nas agencias estabelecias nas colónias, será determinada em regulamentos especiaes, com approvação do governo.

Art. 5.° As acções, apólices, fundos, lucros ou depósitos, e quaesquer valores ligados ao banco pertencentes a estrangeiros, serão invioláveis em quaesquer casos, ainda mesmo de guerra, com as suas respectivas nações.

Art. 6.° O banco será isento do pagamento de contribuições e impostos de qualquer natureza ou de sêllo nos papeis de que se servir durante o tempo que os bancos já estabelecidos no reino, por disposições legislativas anteriores, ainda tenham direito a gosar de iguaes favores e isenções.

Art. 7.° No fim de cada mez o banco união remetterá ao governo uma conta relativa ao mez anterior, demonstrando o seu activo e passivo, com as designações que indiquem o valor metálico existente no banco e suas agencias, importância dos depósitos, valor de notas e outros papeis de credito em circulação, importância das letras aceitas e dos cheques passados á vista ou a praso, e de todas as outras operações que o banco effectuar; e no principio de cada anno remetterá igualmente ao governo um exemplar do relatório da direcção, e ura balanço completo da sua gerência, extrahido dos livros de escripturação.

§ único. Todos os mencionados documentos serão publicados pelo governo.

Art. 8.° As disposições d'esta lei em nada alferam os privilégios e isenções que tiverem os estabelecimentos já existentes de igual natureza.

Art. 9.° Fica revogada toda a legislação em contrario. Palacio das cortes, em 10 de agosto de 1861. = Custoãio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Antonio Carlos ãa Maia, deputado secretario.

Não havenão quem peãisse a palavra, foi approvaão na generaliâaãe, e passanâo-se á especialiãaãe foram approva-âos toãos os artigos. Entrou em âiscussão o

PARECEU N.° 57 Senhores.—A commissão de legislação foi presente o projecto de lei n.° 64, vindo da camará dos senhores deputados, tendo por objecto auctorisar o governo a conceder licença aos revedores, tabelliães ou escrivães dos juizes de direito de primeira e' segunda instancia e ordinários, bem como aos contadores dos juizes de direito e das relações, que se acharem nas circumstancias especificadas no mesmo projecto, para se substituirem por um ajudante por elles escolhido, e~approvado pelo governo, com previa verificação de idoneidade, e ficando salva a responsabilidade individual e so- j lidaria, assim dos proponentes como dos propostos; bem como outras providencias connexas e correlativas ao mesmo objecto, e a commissão, tendo presentes as considerações de equidade e de conveniência de serviço publico, que já foram ponderadas na mesma commissão durante a legislatura dissolvida que são obvias, e que justificam plenamente as providencias do mesmo projecto, é de parecer que poderá ser approvado por esta camará salvas as emendas que

vão notadas ao artigos 1.°, 2.", § único e artigos 4.° e 5.°, para se acrescentar depois da palavra contaãor a de âistri-ouidor: ao mesmo artigo 5.°, para se supprimir a palavra reveãor: e ao § único do mesmo artigo, para se eliminar a palavra somente, e se acrescentar depois da palavra tabelliães, as palavras escrivães, reveãores e contaãores 'das relações.

Sala da commissão, 14 de agosto de 1861. = Joaquim Antonio ãe Aguiar = Manuel Antonio Vellez Calãeira Castello Branco = Visconãe ãe Fornos ãe Algoãres=A. A. Mello e Carvalho = Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão.

PROJECTO DE LEI N.* 64

Artigo 1.° E o governo auctorisado a conceder licença aos revedores, tabelliães ou escrivães de juizes de direito de primeira e segunda instancia e ordinários, bem como aos contadores e distribuidores do3 juizos de direito e das relações que por sua avançada idade ou impedimento physico permanente, legalmente comprovado, se impossibilitarem de exercer o seu officio, para se substituirem no desempenho de todas as suas funcções por um ajudante por elles proposto, e com responsabilidade civil solidaria, approvado pelo governo, precedendo exame e informação do respectivo juiz de direito e delegado do procurador régio da comarca em relação á sua idoneidade.

§ 1.° Nas cidades do Lisboa, Porto e Ponta Delgada deverá preceder a informação somente do respectivo presidente da relação, e exame perante o mesmo. . . j

§ 2.* Perdendo o ajudante de que trata o presente artigo a confiança do empregado com quem serve, poderá este substitui-lo por outro nos termos, e com as formalidades designadas no artigo e § precedentes.

Art. 2.* No caso de impedimento moral legalmente comprovado será o officio provido pelo governo em harmonia com as leis e regulamentos em vigor sobre este objecto, e com as condições seguintes:

§ único. Se o tabellião, escrivão, revedor, contador ou distribuidor impedido tiver mais de quinze annos de serviço receberá do nomeado metade do rendimento do officio. Se porém tiver menos de quinze annos receberá somente a terça parte.

Art. 3.° Cessando o impedimento moral de que falia o artigo 2.° entrará novamente em exercicio o empregado que estiver impedido.

Art. 4.° Aquelle que substituir o tabellião, escrivão, revedor, contador ou distribuidor moralmente impossibilitado, poderá á morte d'este ser definitivamente provido no officio sem concurso, se pelo provimento interino, conforme o artigo 2.° da presente lei, tiver dez ou mais annos de serviço effectivo, e ao governo parecer que serviu bem.

§ único. Entendendo o governo que o concurso deve ter logar, o serventuário interino, tenha o tempo de serviço que tiver, será em todo o caso preferido a qualquer outro concorrente em igualdade de circumstancias.

Art. 5.° No caso de impedimento temporário resultante de moléstia ou licença, poderá o respectivo juiz de direito nomear interinamente o ajudante proposto pelo tabellião escrivão, contador ou distribuidor impedido, ou outro qual quer empregado companheiro d'estes.

§ único. Nas cidades de Lisboa, Porto e Ponta Delgada esta attribuição em relação aos tabelliães, escrivães, revedores e contadores das relações, pertencerá ao presidente da relação respectiva.

Art. 6.° Só se julgará provado o impedimento physico ou moral quando os peritos por exame feito perante o juiz de direito, com assistência do ministério publico reconhecerem a existência do mesmo.

§ único. O governo poderá fazer repetir este exame todas as vezes que o julgar conveniente, e cassar a licença ou provimento ao serventuário, quando por esse, ou qualquer outro meio, verifique ter cessado o impedimento. Art. 7." Fica revogada toda a legislação em contrario. Palacio das cortes, em 14 de agosto de 1861. (Seguem as assignaturas.)

Foi approvaão sem âiscussão na generaliâaãe e na especialiãaãe.

O sr. Presiãente: — A mesa d'esta camará, em virtude da resolução da mesma camará sob proposta do digno par o sr. Larcher, tomou a seguinte resolução que vae ler-se e que submette á sua approvação. O sr. Secretario: — Passou a le-la.

PROPOSTA

A mesa da camará dos dignos pares do reino, tomando em consideração a resolução da mesma, sob proposta do digno par Joaquim Larcher, e attendendo ao longo tempo de serviço gratuito e boas informações havidas a respeito dos praticantes da primeira repartição da secretaria, David Cohen, José Maria Bastos e Custodio José Ferreira; e dos praticantes tachygraphos Antonio Maria de Almeida e Joaquim de Almeida Saraiva; tem a honra de propor á camará que aos mencionados individuos lhes seja conferido o vencimento mensal de 120000 réis, emquanto não pertencem aos quadros das respectivas repartições, sem que por esta resolução fiquem com direito a reclamar vencimento algum por serviços anteriores.

Palacio das cortes, em 14 de agosto de 1861. = Visconãe ãe Castro, vice-presidente supplementar = Conãe ãe \ Mello, par do reino secretario = Conãe ãe Peniche, par do reino secretario.

O sr. Presiãente:—Esta proposta, como já disse, foi feita em consequência da resolução tomada pela camará. Vou pô-la á votação. i Foi approvaãa.

O sr. secretario leu a seguinte resolução: «A mesa da camará dos dignos pares do reino, usando da faculdade que lhe concede o regimento interno da camará, propõe para os dois logares de continuos vagos pelo fallecimento de João Antonio de Sousa Chaves e de Francisco da Cunha, a Antonio Cypriano de Oliveira e a Jacinto Nunes Soares.

«Palacio das cortes, em 12 de agosto de 1861. = Vis-conâe ãe Laborim, vice-presidente = Conãe ãe Mello, par do reino secretario = Conãe ãe Peniche, par do reino secretario = Visconãe ãe Balsemão, par do reino vice-secretario.»

O sr. Presiãente: — E só para o communicar á camará; não carece de approvação.

Vae agora entrar em discussão o parecer que diz respeito ao projecto de lei que tem por fim regular as antiguidades dos juizes de segunda instancia.

PARECER N.° 55

Senhores. — Foi presente á commissão de legislação o projecto de lei n.° 57, vindo da camará dos senhores deputados, tendo por objecto regular a antiguidade dos juizes de direito de segunda Instancia, ficando pelo mesmo modo e pelos mesmos principios que se acham estabelecidos nos artigos 2.° e 3." e seus §§ da lei de 21 de julho de 1855, e bem assim outras providencias connexas e em harmonia com os mesmos principios, e a commissão considerando, que em conformidade com o artigo 15.° do decreto de 16 de maio de 1832, n.° 24, cumpre regular e fixar a antiguidade dos ditos juizes como já o fora pela citada, carta de lei para os juizes de direito de primeira instancia; e considerando que é urgante providenciar a similhante respeito não só para que o governo possa com segurança at-

tender á antiguidade dos mesmos juizes de segunda instancia, mas também para que estes possam com certeza e sem contestação guardar entre si a ordem devida para os effeitos de precedência, de competência, e de presidência even-. tual; é de parecer que o mesmo projecto está nos termos de ser approvado por esta camará, a fira de que reduzido a decreto das cortes geraes, suba á sanção real.

Sala da commissão, 14 de agosto de 1861. = Joaquim Antonio ãe Aguiar (com declaração) = Antonio ãe Aze-veão Aiello e Carvalho=Visconãe ãe Fornos ãe Algoâres = Manuel Antonio Vellez Calãeira Castello Branco=Fran-cisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão.

• PROJECTO DE LEI K.* 57.

Artigo 1.° A antiguidade dos juizes de direito de segunda instancia nas relações de Lisboa, Porto e Açores, e do tribunal superior do commercio, será regulada e fixada pelo-mesmo modo e pelos mesmos principios que se acham estabelecidos nos artigos 2.° e 3.' e seus §§ da lei de 21 de julho de 1855, para os juizes de direito de primeira instancia.

Art. 2.° São comprehendidos na disposição do artigo antecedente os juizes que foram despachados para alguma d'a-quelias relações creadas depois do decreto de 16 de maio-de 1832, n.° 24, e que não chegaram a cstabelecer-se, uma vez que esses juizes tenham feito serviço em alguma das relações que effectivamente se estabeleceram conforme e artigo 9.°-da lei de 30 de abril do mesmo anno.

Art. 3.° A data do despacho e a data da posse a que se refere o § 7.° do citado artigo 2.* da lei de 21 de julho,, entende-se ser a data do despacho para a segunda instancia, e a data da posse em qualquer das relações.

§ único. O mesmo se deve entender para regular a antiguidade dentro de cada uma das classes de primeira instancia, quanto aos juizes que depois da collocação geral feita em virtude da lei de 21 de julho de 1855, passarem de classe para classe, conforme o artigo 5.° da mencionada lei.

Art. 4.8 Fixada a antiguidade dos juizes de segundo instancia, nos termos dos artigos antecedentes, por ella se regulará a precedência em cada uma das relações.

Art. 5.° Fica revogada toda a legislação em contrario. Palacio das cortes, em 10 de agosto de 1861.= Custoãio-Rebello ãe Carvalho, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Antonio Carlos ãa Maia, deputado secretario.

O sr. Vellez Calãeira: — Pedi a palavra para fazer uma declaração á camará, e é, que quando se discutiu esta lei em 1855, tendo eu a honra de ser deputado, eleito por um dos circulos d'esta capital, procurei quanto era possivel, e estava nas minhas forças, mostrar que a medida era desnecessária, ou que tinha effeito retroactivo; mas pois que ambas as camarás decidiram que ella era necessária eu devo obedecer, embora não fosse convencido, mas só pelo facto de ter sido vencido, e a lei ter sido sanecionada; portanto isto hoje é uma satisfação que entendi dever dar antes da votação a que se vae proceder.

O sr. Aguiar:—Eu assignei com declaração, mas isto não quer dizer que eu não approve este projecto e que não estou de accordo com o parecer da commissão. A declaração que eu tenho a fazer é que, segundo a minha opinião as antiguidades dos juizes da primeira organisação judicial posterior ao decreto de 16 de maio de 1832, não podiam ser fixadas segundo as regras que se estabelecessem depois, mas segundo áquellas que se achavam estabelecidas. Este decreto foi publicado na ilha Terceira segundo o projecto elaborado por uma commissão composta dos srs. José da Silva Carvalho, José Leandro da Silva e Joaquim Antonio de Magalhães. Se eu não tive parte n'este trabalho, tive occasião de conhecer o pensamento da commissão e o do ministro, acerca do objecto do artigo 15.° d'aquelle decreto. Tendo sido necessário nomear differentes magistrados judiciaes, quando ainda o continente do reino, e depois quando uma parte d'elle estava sujeito ao governo do usurpador, e não parecendo justo que perdessem a sua antiguidade e a sua collocação em logares superiores aquelles que se achavam nas terras oceupadas pelas forças d'esse governo, e que ali mesmo fizeram serviços á causa da rainha e da liberdade, e que tinham sido victimas da sua fidelidade,'foram todos os despachos feitos ou que se houvessem de fazer ^até se completar a primeira organisação, depois de restaurado o reino considerados como se foram feitos na mesma data para haver de se regular a antiguidade de cada um, depois de todos despachados, pelas regras estabelecidas nas leis anteriores. Assim o entendeu a reforma judiciaria de 1836 e a actual, que commetteram ao Bupremo tribunal de justiça, resolver as duvidas sobre a antiguidade dos juizes conforme o direito então estabelecido, quando posteriormente a essas leis não havia outras: mas a minha opinião não prevaleceu quando em 1855 foi approvada uma lei, pela qual se estabeleceram novas regras para regular a antiguidade dos juizes de direito, e portanto uma vez estabelecida assim a intelligencia do decreto de 16 de maio a respeito-dos juizes de direito de primeira instancia, era uma consequência applicar as mesmas regras aos juizes de segunda instancia. Eis aqui pois a declaração que eu tinha a fazer, mas não significa ella que eu me afaste do que está estabelecido n'este projecto, que approvo agora como veiu da outra camará (apoiaãos).

Foi approvaão ,na generaliâaãe.

Passanâo-se á especialiãaãe, foram toãos os artigos ap-provaãos. . '

O sr. Presiãente:—A ordem do dia para sexta-feira (16) são os pareceres n.°s 41, 45, 46, 47,.48, 49, 50 e 51,

Alem daquelles serão os que a camará determinar que se discutam.

Está levantada a sessão.— Eram cinco horas da tarde.

Página 2335

Relação dos dignos pares què estiveram presentes na sessão do dia 14 de agosto de 1861

Os srs. Visconde de Castro; Marquezes de Ficalho, de Niza, de Vallada; Condes das Alcáçovas, do Bornfim, de Linhares, da Louzã, de Mello, de Peniche; Viscondes de Benagazil, da Borralha, de Fornos de Algodres, da Luz, de Sá da Bandeira; Barão de Foscoa; Mello eCarvalho, Avila, Mello e Saldanha, F. P. de Magalhães, Ferrão, Costa Lobo, Aguiar, Soure, Larcher, Braamcamp, Keis e Vasconcellos, Baldy, Vellez Caldeira, Franzini.

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