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N.º 66

SESSÃO DE 8 DE AGOSTO DE 1887

Presidencia do exmo. sr. Antonio José de Barros e Sá

Secretarios - os dignos pares

Frederico Ressano Garcia
Conde de Paraty

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Correspondencia. - O sr. ministro dos negocios estrangeiros justifica a ausencia do seu collega da fazenda. - Ordem do dia: continuação da discussão do parecer n.° 116, sobre a pauta geral das alfandegas. - Usa da palavra o digno par o sr. Hintze Ribeiro. Replica-lhe o digno par Pereira de Miranda, a quem succede no uso da palavra o sr. conde de Valenças. - Os dignos pares os srs. Franzini, Pinheiro Borges e Telles de Vasconcellos mandam para a mesa varios pareceres de commissões. - Levanta-se a sessão, designa-se a immediata e respectiva ordem do dia.

Á uma hora e meia da tarde, estando presentes 19 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte:

Correspondencia

Dois officios da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo as seguintes proposições de lei:

Concedendo ao antigo parocho missionario da provincia de Moçambique, padre Bernardo Alves Valente, a titulo de recompensa pelos seus relevantes serviços, a congrua de 320$000 réis.

As commissões de fazenda e do ultramar.

Auctorisando o governo a emprestar á camara municipal de Lisboa a somma de titulos da divida publica na posse da fazenda, necessarios para a mesma camara caucionar emprestimos até á quantia de 600:000$000 réis.

A commissão de fazenda.

(Estava presente o sr. ministro dos negocios estrangeiros e interino da marinha.)

ORDEM DO DIA

Continua a discussão do parecer n.° 116, relativo a pauta

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Barros Gomes): - Desejava declarar que o meu collega da fazenda, por motivo de serviço n'uma commissão parlamentar, não poderá talvez comparecer á sessão de hoje, e incumbiu-me de communicar que eu tomarei notas de quaesquer observações feitas durante o debate, ás quaes o governo tenha de responder, se por acaso o illustre relator não se considerar habilitado para esse fim.

O sr. Hintze Ribeiro (S. exa. não reviu): - Agradeço ao sr. ministro dos negocios estrangeiros a declaração que acaba de fazer, em nome do seu collega, o sr. ministro da fazenda.

De certo eu não tomaria á má parte a ausencia de s. exa., visto que tem sido sempre tão zelador dos seus deveres n'esta casa do parlamento, e em especial lhe devo a fineza das suas replicas ás observações que lhe tenho dirigido.

Sr. presidente, eu discutia a classe 5.ª da pauta, quando se interrompeu a sessão passada.

Sem mais preambulos, pois, visto não ser intuito meu demorar sem necessidade o andamento da discussão, proseguirei na corrente das considerações em que estava e me foi mister suspender então.

Na classe 5.ª da pauta referia-me eu aos fios de juta.

Pelo tratado de commercio com a França os fios de juta são passivos de um direito de 5 réis por kilogramma.

É claro que este direito não póde ser modificado para mais, emquanto esse tratado subsistir. Por isso, na minha proposta de lei do anno passado, eu consignava o mesmo direito de 5 réis, direito que é mantido, tanto na proposta do sr. ministro da fazenda, como no projecto de lei da outra casa do parlamento.

A lei de 22 de julho de 1885 estabeleceu que os fios de juta, quando tivessem linho, pagariam o mesmo direito de 5 réis. D'ahi vieram largos abusos, porque se fizeram passar como de juta os fios em que avultava sobretudo o linho, até ao ponto em que, por analyses a que se procedeu, se reconheceu em alguns casos entrar a juta no fio apenas com uma percentagem de 2 por cento.

É claro que isto representava um abuso, porque sobre o linho pesa o direito de 163 réis por kilogramma, quando a juta paga apenas o de 5 réis.

Mas o abuso não se dava só, valha a verdade, da parte dos importadores de fio de linho com juta; dava-se tambem na verificação e despacho.

A lei de 22 de julho de 1885 estabeleceu que os fios de juta contendo linho pagariam 5 réis; mas é evidente que desde que predominava o linho e não a juta, o direito devia ser o correspondente ao linho.

Para pôr cobro ao abuso, propoz a commissão de fazenda da outra camara a seguinte modificação: os fios de juta, contendo linho pagam 60 réis, e só os fios exclusivamente de juta pagam 5 réis.

Ora, pergunto eu: Esta modificação resolve a difficuldade?

Pela lei de 22 de julho de 1885 o que havia a apurar era se na juta predominava o linho, para que o producto se considerasse como fio de linho, ou se preponderava a juta, para que elle fosse como tal reputado.

Na primeira hypothese, devia applicar-se o direito do linho; na segunda, o da juta. Mas a destrinça considerou-se difficil na pratica, porque em muitas circumstancias seria quasi impossivel fazer uma perfeita verificação por meio da simples inspecção ocular.

No emtanto, com este projecto, subsiste a difficuldade da mesma fórma.

N'elle, a vantagem ou reducção do direito é para o fio de juta contendo linho, e não para o de linho contendo juta, persistindo conseguintemente a mesma difficuldade em descriminar qual a materia prima predominante, e portanto qual o direito a applicar, se o referente ao fio de linho, se o relativo ao da juta, havendo todavia uma grande margem entre um e outro direito.

Assim, defrontando-se com os mesmos obstaculos, quer a proposta por mim elaborada e pelo sr. ministro acceita, quer apresentada agora pela outra camara, não tenho du-

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