O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

N.º 67

SESSÃO DE 9 DE AGOSTO DE 1887

Presidencia é exmo. sr. Antonio José de Barros e Sá

Secretarios—os dignos pares

Frederico Ressano Garcia
Conde de Paraty

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. — Correspondencia. A requerimento do digno par Quaresma de Vasconcellos é approvado sem discussão o projecto de lei a que se refere o parecer n.° 109. — São successivamente approvados, tambem sem discussão, os projectos de lei a que se referem os pareceres n.ºs 117 e 121. — Ordem do dia: projecto de lei relativo á reforma da pauta. — Conclue o seu discurso o digno par conde de Valenças. — Usam em seguida da palavra os srs. ministro da fazenda, Pinheiro Borges e Carlos Testa, que apresenta uma moção. — O digno par Adriano Machado propõe que sejam aggregados á commissão de instrucção publica os dignos pares Ferreira Lapa, Candido de Moraes e Ressano Garcia. A camara approva esta proposta. — Sobre o projecto em discussão o digno par Pereira de Miranda dirige uma pergunta ao sr. ministro da fazenda, que responde immediatamente. — O digno par Fernandes Vaz propõe que se encarregue uma commissão especial de dar parecer sobre o projecto de lei do recrutamento.— Sobre este incidente usam da palavra os dignos pares camara Leme, Pereira Dias, Candido de Moraes e Quaresma de Vasconcellos, sendo a final approvada a proposta do sr. Fernandes Vaz com o additamento apresentado pelo sr. Pereira Dias. — O sr. presidente nomeia a commissão especial. — Sobre a ordem do dia usam da palavra os srs. Antonio Augusto de Aguiar, ministro da fazenda e Candido de Moraes, que manda para a mesa duas propostas. — O digno par Camara Leme propõe um additamento á moção do digno par Carlos Testa. — O sr. ministro da fazenda pondera não ser conveniente approvar agora a moção e o additamento. — Usam da palavra os dignos pares Simões Margiochi e Pereira de Miranda, o qual, como relator, declara não poder acceitar as propostas do sr. Candido de Moraes — O projecto de lei é approvado, tanto na generalidade como na especialidade. — O sr. Carlos Testa retira a sua moção e o sr. Camara Leme o additamento. — São rejeitadas as propostas do sr. Candido de Moraes e a do sr. visconde de Moreira de Rey. — São lidas na mesa nove proposições de lei, vindas da camara dos senhores deputados. — O sr. presidente levanta a sessão. Ordem do dia: pareceres n.ºs 114, 105,119, 120,122, 124 e 125.

Á uma hora da tarde, estando presentes 25 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte:

Correspondencia

Officio do ministerio da marinha, acompanhando 170 exemplares da conta da gerencia d´aquelle ministerio, relativa ao anno economico de 1885-1886 e do exercicio de 1884-1885.

Mandaram-se distribuir.

O sr. Quaresma de Vasconcellos: — Visto que não está presente o sr. ministro da fazenda, para se continuar a discutir a nova pauta, pedia a v. exa. consultasse a camara sobre se permittia que entrasse em discussão o projecto de lei a que se refere o parecer n.° 109.

A camara resolveu affirmativamente.

Leu-se na mesa o projecto de lei n° 60 (parecer n.° 109), que é do teor seguinte:

PARECER N.° 109

Senhores. — A vossa commissão de instrucção publica examinou attentamente o projecto de lei n.° 60, vindo da camara dos senhores deputados, o qual tem por fim definir a situação dos actuaes professores provisorios dos lyceus.

Nos paizes em que é mais rigorosa a escolha dos professores de instrucção secundaria, ha boas escolas normaes para se habilitarem n´ellas os que se dedicam a este grau do magisterio, ha professores aggregados dos lyceus, que são nomeados mediante concurso de provas publicas; finalmente de entre estes professores aggregados, que se podem considerar provisorios, são escolhidos os que melhor tirocinio fizeram, os que revelaram maior aptidão, e são estes os professores proprietarios definitivos.

Se aos actuaes professores provisorios, que este projecto de lei auctorisa a serem nomeados proprietarios, falta o concurso, que é circumstancia de grande valor, em compensação têem em seu favor presumpções de maior valia, e são as longas provas, o tirocinio por tempo bastante dilatado.

O projecto, não só restringe a auctorisação do governo, limitando o minimo do tempo de tirocinio, mas exige que os professores provisorios, que se possam aproveitar das disposições d´esta lei, sejam habilitados com a carta de algum curso superior, ou do curso de theologia dos seminarios do continente do reino, ou sejam professores proprietarios do real collegio militar; só exceptuou d´esta exigencia os professores das linguas franceza, ingleza e allemã, e aquelles que tenham quinze annos de bom e effectivo serviço no ensino official, sendo pelo menos oito de magisterio secundario.

O principio de equidade a que obedece este projecto já foi consignado nas disposições transitorias da lei de 14 de junho de 1880, e foi applicado igualmente no decreto de 31 de janeiro do corrente anno ao real collegio militar, que é para todos os effeitos um lyceu.

Por estes motivos é a vossa commissão de parecer que o referido projecto deve ser approvado.

Sala das sessões, em 1 de agosto de 1887. = Adriano de A. C. Machado = Conde de Campo Bello = Manuel Pereira Dias = Thomás de Carvalho = José Joaquim da Silva Amado, relator.

Projecto de lei n.° 60

Artigo 1.° É o governo auctorisado a nomear professores proprietarios dos lyceus, sobre proposta fundamentada dos respectivos conselhos escolares e voto affirmativo da secção permanente do conselho superior de instrucção publica, independentemente do concurso exigido pelo; artigo 11.° do decreto de 29 de julho de 1886:

1.° Os actuaes professores provisorios que, até o dia 14 de outubro do anno corrente, prefizerem cinco annos de bom e effectivo serviço nos mesmos institutos e se mostrarem habilitados com a carta de algum curso superior;

2.° Os actuaes professores provisorios das linguas franceza, ingleza ou allemã que até á mesma data prefizerem cinco annos de bom e effectivo serviço no ensino official da respectiva lingua;

3.° Os actuaes professores provisorios das cadeiras de

67