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N.º 67

SESSÃO DE 22 DE SETEMBRO DE 1890

Presidencia do exmo. sr. Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel

Secretarios — os exmos. srs.

Visconde da Silva Carvalho.
José Augusto da Gama

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. — Correspondencia — É posto em discussão o parecer n.° 83. — Faltam sobre elle os dignos pares o sr. Thomás Ribeiro e o sr. Costa Lobo, relator. — Entra em discussão na especialidade. — O digno par o sr. Jeronymo Pimentel propõe uma emenda, que é posta em discussão e approvada conjunctamente com o artigo 1.° — É posto em discussão o artigo 2.° — Faliam sobre elle os dignos pares: o sr. Thomás Ribeiro, apresentando uma alteração, o sr. Costa Lobo (relator) e o sr. Bernardo de Serpa. — Levanta-se da cadeira da presidencia sr. presidente, sendo substituido pelo digno par o sr. José de Mello Gouveia. — Fallam ainda os srs. Thomás Ribeiro e Jeronymo Pimentel. — Depois de verificado o nuncio de dignos pai es presentes, é approvado o artigo 2.°, bem como os artigos 3 ° e 4.° — Posto em discussão o artigo 5.°, faz varias perguntas o digno par o sr. Thomás Ribeiro, respondendo-lhe os dignos pares os srs. Costa Lobo (relator) e Luiz de Lencastre. — O digno par o sr. Jeronymo Pimentel requer se julgue o artigo 5 ° discutido. — Verificado o numero, o sr. presidente declara que a camara não póde funccionar. — É designada ordem do dia e levantada a sessão.

Ás duas horas e meia da tarde, achando-se presentes 22 dignos pares, abriu-se a sessão.

Foi lida e approvada a acta da sessão antecedente.

Mencionou-se a seguinte:

Correspondencia

Officio do sr. presidente do conselho, enviando os autographos dos decretos fixando a força do exercito para o anno de 1889-1890, e o contingente do recrutamento para o exercito, armada, guardas municipaes e fiscal no mesmo exercicio.

Para o archivo.

O sr. Presidente: — Eu não pude assistir á sessão passada, para a qual estava dado para ordem do dia o parecer n.° 83, que ficou para hoje.

O parecer diz respeito ao regulamento da camara dos dignos pares, quando constituida em tribunal de justiça; e, como me parece que a camara concordará em occupar-se d’elle, vae ler-se, para entrar em discussão.

Leu-se na mesa, e foi posto em discussão na generalidade.

É o seguinte:

PARECER N.° 83

Senhores. — O regimento da camara constituida em tribunal de justiça requer o ser reformado, não porque as suas disposições tivessem jamais suscitado reclamações, mas porque o acto addicional de 1885 introduziu nesta camara o elemento electivo; e, principalmente, porque, no artigo 4.°, esse acto addicional privou as duas camaras da prerogativa que a carta constitucional lhes concedia, de concederem ou negarem licença para continuar o processo relativo a algum dos seus membros; e determinou que os processos dos pares e deputados continuem no intervallo das sessões, ou depois de findas as funcções do indiciado, conforme o decidir a camara a que elle pertence.

São, sobretudo, estas duas disposições constitucionaes que exigem a reforma do actual regimento.

Pareceu, pois, á vossa commissão, que na reforma deste regimento nada mais havia a fazer do que acommodal-o ás novas prescripções do acto addicional, conservando todos aquelles dos seus artigos que não contraviessem a essas prescripções.

Para fundamento legal das emendas propostas tem esta camara, na carta de lei de 15 de fevereiro de 1849, a mesma auctorisação de que se usou para a confecção do actual regimento.

A commissão, determinada por estes principios, submette á vossa approvação o seguinte projecto de reforma do regimento da camara dos pares constituida em tribunal de justiça.

Reforma do regimento da camara dos pares, constituida em tribunal de justiça

Conservam-se sem alteração os artigos do actual regimento até ao artigo 6.° inclusive.

Dos actos preparatorios do juizo

(Epigraphe a substituir)

Artigo 7.° Quando algum processo for remettido á camara dos pares, em o qual se ache pronunciado algum individuo dos que pertencem á sua exclusiva jurisdicção, o presidente dará d’isso conhecimento á camara, e esta nomeará logo por escrutinio Decreto um dos seus membros para relator do processo.

Eliminam-se os artigos 7.°, 8.° e 9.° do actual regimento.

Artigo 8.° o 10.° do actual regimento.

Artigo 9.° O relator relatará o processo perante a commissão de legislação para que esta de o seu parecer:

1.° Sobre os termos ulteriores do processo.

2.° Sendo par o accusado ou pronunciado, sobre se elle deve ser suspenso das suas funcções

3.° Sendo par eleito o accusado ou pronunciado, sobre se o processo deve seguir no intervallo das sessões, ou depois de findas as funcções do accusado ou indiciado.

§ unico. O processo dos pares vitalicios segue sempre no intervallo das sessões.

4.° Não sendo o accusado ou pronunciado nem par nem, deputado, sobre se o processo deve seguir immediatamente, ou no intervallo das sessões.

Artigo 10.° Se a commissão de legislação se conformar com as conclusões do relator do processo, será o parecer d’essa commissão tambem assignado pelo mesmo relator. No caso contrario, tanto o relator do processo, como a commissão de legislação, apresentará cada qual o seu parecer em separado.

Artigo 11.° As conclusões d’este parecer ou pareceres serão votadas pela camara em escrutinio secreto.

Da ordem do juizo

(Epigraphe a introduzir n’este logar)

Artigo 12.° O relator relatará o processo em sessão publica do tribunal, e, findo o relatorio, os juizes passarão

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