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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 28 DE JUNHO DE 1856.

Presidência do Ex.mo Sr. Visconde de Algés, Vice-Presidente supplementar.

Secretarios — Os Srs. Conde de Fonte Nova,

Brito do Rio.

Pelas duas horas e meia da tarde, tendo-se verificado a presença de 28 Dignos Pares, declarou o Ex.mo Sr. Presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.

O Sr. Secretario Conde de Fonte Nova deu conta do seguinte expediente:.

Um officio da Camara dos Srs. Deputados, participando lêr ella adoptado as alterações, que fizera a Camara dos Pares na proposição de lei sobre o castigo de varadas. — Para a secretaria.

- da mesma Camara, acompanhando, com alterações por ella feitas, a proposição de lei desta Camara dos Pares, que torna livres os filhos de escravos nascidos no Ultramar. — À commissão de legislação.

O Sr. Conde de Samodães— Sr. Presidente, ainda que eu não julgue já necessario mandar para a Mesa representações contra os projectos financeiros da passada Administração; comtudo, como os proprietarios dos differentes concelhos da Beira e de Trás-os-Montes me dirigiram estas para serem apresentadas nesta Camara, não quero que esses proprietarios julguem, que eu não faço caso das suas representações; por consequencia, mando quatro, que são dos concelhos da Pesqueira, Mesãofrio, Alijó e Sabrosa

Trazem duas mil e tantas assignaturas. Creio que se deve praticar com estas, o mesmo que se tem praticado com as mais.

O Sr. Marquez de Vallada - Sr. Presidente, na sessão de hontem mandei para a Mesa uma proposta, em que pedia fosse nomeada uma commissão de inquerito, para examinar o estado da fazenda publica em relação aos devedores á mesma fazenda, que tinham recebido o beneficio de moratorias para não pagarem o que devem, quer de decima, quer de bens chamados nacionaes; o que combinei com o Sr. Ministro da Fazenda, que annuiu á minha proposta, e mostrou estar de perfeito accôrdo nisso; pediria, por tanto, a V. Ex.ª, que fosse dada para ordem do dia, porque é urgente. Foi para isto que pedi a palavra.

O Sr. Presidente — Quando qualquer proposta não é declarada urgente, fica para segunda leitura, e então é a primeira parte da ordem do dia da sessão seguinte. Por consequencia, passámos a ella. Vai lèr-se a proposta do Digno Par o Sr. Marquez de Vallada.

« Requeiro que seja nomeada uma commissão de inquerito com o fim de examinar qual é o estado da fazenda publica em relação aos devedores á mesma fazenda, aos quaes se tem concedido moratorias desde 1851 até ao presente anno para não pagarem decimas, ou importancias com que deviam ter entrado nos cofres publicos como paga de bens denominados nacionaes. Camara dos Pares, 27 de Junho de 1856. — Marquez de Vallada.»

O Sr. José Maria Grande — Sr. Presidente, eu não me opponho a esta proposta, mas antes a queria tornar mais lata; eu não sei porque o Digno Par começa em 1851; e só deseja que se instaure o inquerito depois dessa época. A fixar época deve fixar-se a do começo da restauração da Carta. Todas as administrações tem concedido moratorias, e estas são muitas vezes não só justas, mas indispensaveis. Consta-me porém que a mais difficil em taes concessões foi sempre a Administração transacta. Seja porém como fôr, o que eu desejo é que os exames se façam até esta ultima época, para que as moratorias das diversas administrações possam ser confrontadas, umas com as outras. Pôde ser que eu esteja enganado, e por este motivo torno a repetir, é que eu desejava que os exames se fizessem até aquelle tempo; e eu não vejo motivo especial para começar em 1851. De resto, approvo a proposta, mas desejava-lhe mais latitude.

O Sr. Marquez de Vallada — O Digno Par concorda com a minha proposta, mas deseja-lhe mais latitude, e eu acho muito justos os desejos de S. Ex.ª; mas, quando fiz este requerimento, julguei ser coherente comigo mesmo, porque a Camara toda sabe, que eu por differentes vezes interpellei os Ministros da Administração transacta, e que lhe fiz differentes perguntas em relação a esta parte da sua Administração, e então marquei essa época, porque foi nesse anno que o Sr. Duque de Saldanha tomou posse do Governo. O requerimento do Digno Par vai de accôrdo com o meu, mas não posso deixar de querer que não prejudique o andamento do meu.

O Sr. Presidente — É necessario que estejam ambas as propostas sobre a mesa, para serem consideradas na discussão, e depois na sua votação, conforme o que fôr accordado pelos Dignos Pares, e segundo a resolução que a Camara julgar mais conveniente.

O Sr. Visconde de Athoguia — Eu desejava que a proposta do Digno Par o Sr. Marquez de Vallada fosse satisfeita com preferencia á do Sr. José Maria Grande, isto é, que o Governo mande primeiro examinar o que ha a esse respeito desde 1851 até agora, e que depois satisfaça ao requerimento do Sr. José Maria Grande, pois é trabalho muito mais extenso; e eu desejo ver satisfeitos quanto antes os desejos do Sr. Marquez de Vallada, que são tambem os meus.

O Sr. Marquez de Vallada - Eu estou sempre de perfeito accôrdo com o Sr. Visconde d'Athoguia, depois que S. Ex.ª saíu do Ministerio.

Eu proporia tambem como additamento uma cousa que me esqueceu quando fiz a minha proposta, e que já se tem feito em circumstancias identicas; a sessão está a ponto de encerrar-se, e por isso seria conveniente que a commissão podesse trabalhar mesmo não estando as Camaras abertas; isto já se praticou na Camara dos Srs. Deputados, e tambem nesta Camara, com relação á proposta do Sr. Visconde de Fonte Arcada; e foi, prevendo isto, que tinha pedido ao Sr. Ministro da Fazenda, que estava hontem aqui, que se a minha proposta fosse approvada, S. Ex.ª permittisse e desse as suas ordens para que fossem dados todos os esclarecimentos, assim como, franqueasse uma sala para a commissão poder trabalhar. Peço a V. Ex.ª que ponha á votação estas duas partes.

Leu-se na Mesa o seguinte additamento:

« Proponho que o objecto da commissão de inquerito, proposto pelo Sr. Marquez de Vallada, venha a esta Camara a contar do anno de 1835. J. M. Grande. »

Admittido á discussão.

O Sr. Presidente — Está em discussão a proposta do Sr. Marquez de Vallada, e o additamento do Sr. J. M. Grande.

O Sr. Marquez de Vallada — Peço licença para lêr o meu additamento, e manda-lo para a Mesa (leu).

« Proponho que a commissão de inquerito possa trabalhar não só em quanto se acham abertas as Camaras, mas depois mesmo do encerramento dellas. Camara dos Pares, em 28 de Junho de 1856. = Marquez de Vallada.

O Sr. Presidente — Isto não tem nada com a proposta, se ella fôr approvada dar-se-lhe-ha o seguimento que propõe o Digno Par.

Continúa a discussão da proposta do Sr. Marquez de Vallada, e do additamento do Sr. J. M. Grande. Se o Digno Par o Sr. Visconde d'Athoguia, pertende que haja votação sobre o seu pedido, para que se satisfaça primeiro ao que diz respeito á época de 51 em diante, então é necessario que S. Ex.ª tambem mande por escripto a sua proposta para a Mesa.

O Sr. Marquez de Vallada — Creio que o Sr. José Maria Grande quererá dizer na sua proposta desde 1833, que foi quando se restaurou o Governo constitucional.

O Sr. José Maria Grande — Eu estabeleci o anno de 1835, porque foi quando se começou a venda dos bens nacionaes.

O Sr. Presidente —Vai ler-se a indicação do Sr. Visconde d'Athoguia.

(Leu-se.)

«Proponho que seja posto á votação o requerimento do Sr. Marquez de Vallada, em que requer que pelo Ministerio da Fazenda seja enviada a esta Camara uma nota em que se demonstre quaes as moratorias concedidas desde 1851 até 6 deste mez, e em seguida o additamento do Sr. J. M. Grande; podendo a informação que diz respeito ao requerimento do Sr. Marquez de Vallada ser mandada independentemente do additamento do Digno Par J. M. Grande = Athoguia.»

O Sr. Presidente —Peço licença ao Digno Par para lhe dizer que me parece haver equivoco na sua indicação, porque o que está em discussão não é nenhum requerimento pedindo esclarecimentos ao Governo, é uma proposta para nomeação de uma commissão de inquerito, e um additamento para dar mais latitude a essa proposta.

O Sr. Visconde de Athoguia — Peço desculpa a V. Ex.ª e á Camara, mas eu julgava que o que estava em discussão era um requerimento, e não uma proposta para se nomear uma commissão de inquerito; portanto retiro a minha indicação.

As commissões de inquerito foram sempre protegidas pelo Governo passado, e eu não me arrependo disso: intendo que é uma das melhores garantias que tem o Governo constitucional; mas é preciso que haja uma Lei, que obrigue todos a prestarem-se a obedecer ás suas ordens, o que agora não acontece, pois que os que não são empregados publicos podem negar-se (o que espero não acontecerá), porque não ha Lei que o determine. Não é assim em Inglaterra, aonde os costumes são outros. Alli as Camaras podem mandar prender o individuo que se recusa a coadjuva-las, e não sáe de lá senão quando a Camara assim o determina (apoiados). Mas isto é que não acontece em Portugal, e eu desejava que se fizesse uma Lei que obrigasse um cidadão qualquer a dar os esclarecimentos que se lhe pedissem, e a dar o seu testimunho naquillo que fosse necessario.

O Sr. Presidente — Ninguem mais tem a palavra: vai pôr-se á votação a proposta do Digno Par o Sr. Marquez de Vallada, sem prejuizo do additamento do Sr. J. M. Grande, e do additamento ultimamente proposto pelo Sr. Marquez de Vallada.

Foi approvada a proposta do Sr. Marquez de Vallada, depois o additamento do Sr. J. M. Grande, e em ultimo logar o additamento do Sr. Marquez de Vallada, sobre a época em que a commissão póde funccionar.

O Sr. Proença (sobre a ordem) — Para lêr um parecer da commissão de petições (leu)

Parece-me, Sr. Presidente, que isto é um objecto de tamanha simplicidade, que a Camara poderá dispensar já o Regimento para entrar na sua discussão (apoiados).

O Sr. Presidente — Vai ler-se na Mesa para a Camara toda ter conhecimento (leu-se).

O illustre Relator da commissão é de opinião que este parecer se póde discutir em continente visto ser um objecto muito simples: a Camara resolverá se o quer já decidir (apoiados). Como não ha opposição intende-se que a Camara annue. — Está em discussão o parecer da commissão de petições. „.„_.

PARECER (N.° 357).

A commissão de petições viu o requerimento do Arcebispo de Mitylene, Provisor e Vigario geral, referindo-se a occorrencias na sessão desta Camara do dia 18 do corrente mez, em que suppoz ter havido allusões á sua pessoa: argúe de menos regular a ordenação do subdiacono Ricardo Nunes Soares, antes de perfeita idade; e pede que o respectivo processo da dita ordenação seja examinado pela Camara, e os despachos nelle proferidos pelo Em.mo Cardeal Patriarcha, constituindo-se para isso em Tribunal de Justiça: parece á commissão, que uma similhante pretenção não é da competencia da Camara, em vista do seu objecto e da Lei. Sala da commissão, em 28 de Junho de 1856. — Visconde de Laborim — Visconde de Fonte Arcada— Barão da Vargem da Ordem = Conde de Penamacor — Francisco Tavares de Almeida Proença.

Como ninguem pedisse a palavra, foi posto á votação, e approvado unanimemente.

O Sr. Visconde de Laborim — Peço que se declare na acta que a votação foi unanime (apoiados).

O Sr. Presidente — Se o Sr. Secretario verificar que foi unanime, declara-se na acta.

O Sr. Fonseca Magalhães — Como ninguem póde duvidar.

O Sr. Visconde de Ourém (sobre a ordem)— Mando para a Mesa cinco pareceres da commissão de marinha e ultramar.

O Sr. Presidente — Mandam-se imprimir.

ORDEM DO DIA.

Entrou em discussão o seguinte parecer (n.° 348).

Foi presente á commissão do ultramar o projecto de lei, que veio da Camara dos Srs. Deputados, approvando o Decreto de 8 de Agosto de 1855, pelo qual foi creado um logar de corretor official na praça do Commercio da cidade de Loanda, da provincia de Angola, percebendo os emolumentos designados na tabella que faz parte do mesmo Decreto

A vossa commissão do ultramar, considerando que da alludida creação deve resultar maior segurança nas transacções commerciaes da praça de Angola, intervindo nellas um empregado publico com fiança e boas informações, responsavel pelas perdas e damnos a que der causa; é de parecer que o mencionado projecto n.° 340, deve ser approvado por esta Camara, e submettido á Sancção Real, para ficar constituido lei do paiz.

Sala da commissão, em 25 de Junho de 1856. = Visconde de Athoguia — D. Antonio José de Mello e Saldanha — Conde de Villa Real = Visconde de Castro = Visconde de Ourem.

PROJECTO DE LEI N.° 340.

Artigo 1.º É approvado e convertido em lei o Decreto de 8 de Agosto de 1855, pelo qual foi creado um logar de corretor official na praça do Commercio da cidade de Loanda, da provincia de Angola, com direito a perceber os emolumentos estabelecidos na tabella que faz parte do mesmo Decreto.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 21 de Junho de 1856. Antonio Sarmento de Saavedra Teixeira, vice-Presidente supplente = Carlos Cyrillo Machado, Deputado, Secretario = Joaquim Guedes de Carvalho e Menezes, Deputado, Vice-Secretario.

Approvado sem discussão, tanto na generalidade, como na especialidade, e a mesma redacção.

Igual destino tiveram os seguintes

PARECER N.º 349.

Foi presente á commissão do ultramar o parecer n.º 327 da commissão de guerra desta Camara, approvando, com algumas modificações, o projecto de lei que veio da Camara dos Srs. Deputados, em que se concede aos Cirurgiões-móres dos corpos do exercito, que completarem dez annos de serviço activo neste posto, um augmento de 25 por cento em seu soldo, e bem assim a emenda ao artigo l.° do sobredito parecer, apresentada pelo Digno Par o Sr. Visconde de Ourem, fazendo extensiva esta vantagem aos Cirurgiões do quadro effectivo da Armada que estiverem em circumstancias identicas aos Cirurgiões-móres dos corpos do exercito.

A commissão, observando que todas as razões que militam para se dar aos Cirurgiões-móres dos corpos do exercito, o augmento do soldo de que é questão, existem a respeito dos Cirurgiões-móres do quadro effectivo da Armada; considerando, que o Decreto de 22 de Dezembro de 1852, que regula a organisação do serviço de saude naval, diz expressamente no artigo 18.°, que os membros do Conselho de saude naval e os Cirurgiões do quadro effectivo da Armada, teem direito a todos os privilegios, recompensas e distincções honorificas, de que gosam os Facultativos do exercito; entende que a emenda, do Digno Par o Sr. Visconde de Ourem deve ser approvada por esta Camara, e o projecto de lei, e o parecer da commissão de guerra alterados neste sentido, pelo modo seguinte:

Artigo 1.° Os Cirurgiões-móres do exercito, e os Cirurgiões do quadro effectivo da Armada, que completarem dez annos de serviço activo neste posto, perceberão um augmento de 25 por cento em seu soldo, em quanto continuarem a servir activamente no dito posto. Não será, porém, contado para a sobredita vantagem de augmento de soldo o tempo de licença de qualquer natureza, excepto se o motivo della fôr por molestia adquirida por effeito do serviço.

Art. 2.º O do projecto.

Sala da commissão, em 25 de Junho de 1856. = Visconde d'Athoguia —Conde de Villa Real — D. Antonio José de Mello e Saldanha = Visconde de Castro = Visconde de Ourem.

projecto de lei n.º 293...

Artigo 1.° Os Cirurgiões-móres do exercito, que completarem dez annos de serviço activo neste posto, perceberão um augmento de 25 por cento em seu soldo, em quanto continuarem a servir activamente no dito posto. Não será, porém, contado para o sobredito effeito o tempo de licença de qualquer natureza, excepto se o motivo della fôr molestia adquirida no mesmo serviço.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 12 de Março de 1856. = Julio Gomes da Silva Sanches, Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado, Secretario.

PARECER N.º 350.

Foi presente á commissão do ultramar o projecto de lei n.º 337, vindo da Camara dos Senhores Deputados, approvando o Decreto de 19 de Novembro de 1855, pelo qual foi elevada a gratificação que até á mencionada data percebiam mensalmente os Cirurgiões de primeira e segunda classe do quadro da provincia de Cabo-verde, e o Cirurgião-mór e Cirurgiões-ajudantes do batalhão de artilheria da mesma provincia; e, ainda o daquelles dos mencionados facultativos que forem servir por escala em algum dos presidios de Guiné.

A commissão, attendendo a que a sobredita providencia foi solicitada pelo Governador geral da provincia de Cabo-verde, e considerada de utilidade publica pelo Conselho de Saude Naval, e pelo Conselho Ultramarino, muito competentes ha materia; considerando que só amplas vantagens podem levar facultativos habeis a servir no insalubre clima da maior parte das ilhas do archipelago de Cabo-verde, e nos presidios da Costa de Guiné, ainda mais insalubres; é de parecer que o supramencionado projecto deve ser approvado por esta Camara, para subir á Sancção Real, e converter-se em lei.

Sala da commissão, 25 de Junho de 1856. = Visconde d'Athoguia — Conde de Villa Real = D. Antonio José de Mello e Saldanha — Visconde de Castro = Visconde de Ourem.

PROJECTO DE LEI N.º 337.

Artigo 1.º É approvado e convertido em lei o Decreto de 19 de Novembro de 1855, que tem por objecto designar a gratificação aos Cirurgiões, e providenciar o serviço de saude nas ilhas do archipelago de Cabo-verde e Praça de Guiné.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 21 de Junho de 1856. = Antonio Sarmento de Saavedra Teixeira, vice-Presidente, supplente = Carlos Cyrillo Machado, Deputado, Secretario = Joaquim Guedes de Carvalho e Menezes, Deputado, Vice-Secretario. PARECER N.º 351.

Foi presente á commissão do ultramar o projecto de lei n.º 335, que veiu da Camara dos Senhores Deputados, approvando o Decreto de 10 de Setembro de 1855, pelo qual foi creada uma companhia movel no ponto denominado = Egypto = na costa da provincia de Angola, ao sul de Novo Redondo, com a mesma organisação que têem as companhias moveis dos demais districtos e presidios daquella provincia.

A commissão, observando que a creação da força publica, de que se tracta, não póde deixar de ser vantajosa para evitar, no ponto em que foi estabelecida, o trafico da escravatura, e a introducção de fazendas por contrabando na provincia de Angola é de parecer que o supramencionado