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N.º 69

SESSÃO DE 11 DE JUNHO DE 1885

Presidencia do exmo. sr. José de Mello Gouveia

Secretarios - os dignos pares

Eduardo Montufar Barreiros
Visconde de Seisal

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Correspondencia. - Officio do ministerio do reino enviando o decreto pelo qual Sua Magestade El-Rei houve por bem prorogar as côrtes geraes ordinarias da nação portuguesa até ao dia 30 do corrente mez, inclusive. - O sr. Henrique de Macedo, por parte da commissão de negocios externos, apresenta o parecer ácerca do tratado de commercio com a Suecia e Noruega. - O sr. Larcher manda para a mesa uma proposta para que sejam gratificados os empregados da camara. - O sr. Pereira de Miranda justifica a falta de comparencia do sr. Franzini. - Ordem do dia: Discussão dos padeceres n.º 32, 33 e 34. - São approvados sem discussão os pareceres nos. 32 e 33. - Entra em discussão, na generalidade, o projecto a que se refere o parecer n.° 34. - Usam da palavra os srs. condes de Castro e de Rio Maior, e Pereira de Miranda, que mandam propostas para a mesa. - As propostas foram admittidas á discussão. - Respondem por parte da commissão de fazenda o sr. Telles de Vasconcellos, relator, e por parte do governo o sr. ministro da fazenda, Hintze Ribeiro. - É prorogada a sessão a requerimento do sr. visconde de Arriaga. - A camara resolve que seja publicado na folha official um mappa relativo ás loterias de Lisboa, apresentado pelo sr. conde de Rio Maior. - A generalidade do projecto é approvada. - O sr. presidente dá para ordem do dia de segunda feira, 15 do corrente, os pareceres nos. 34 (especialidade), 35, 36, 37, 39, 41, e 42.

Ás duas horas e meia da tarde, estando presentes 26 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte

Correspondencia

Um officio do ministerio do reino remettendo o decreto pelo qual Sua Magestade El-Rei houve por bem prorogar as côrtes geraes ordinarias da nação portugueza até ao dia 30 do corrente inclusivamente.

Para o archivo.

Decreto

Usando da faculdade que me confere a carta constitucional da monarchia no artigo 74.°, § 4.°, depois de ter ouvido o conselho d'estado, nos termos do artigo 110.° da mesma carta: hei por bem prorogar as côrtes geraes ordinarias da nação portugueza, até ao dia 30 do corrente mez inclusivamente.

O presidente da camara dos dignos pares do reino assim o tenha entendido para os effeitos convenientes. Paço da Ajuda, em 9 de junho de l885. = EL-REI. = Augusto Cesar Barjona de Freitas.

(Estava presente o sr. ministro da fazenda.)

O sr. Henrique de Macedo: - Mando para a mesa um parecer da commissão de negocios externos, ácerca do tratado de commercio com a Suecia e Noruega.

Foi a imprimir.

O sr. Larcher: - Sr. presidente, mando para a mesa uma proposta.

Como v. exa. verá, póde considerar-se a renovação de uma outra que foi apresentada o anno passado e que não chegou a ser discutida por falta de tempo.

Para que não aconteça o mesmo peço a urgencia.

Leu-se na mesa a proposta e consultada a camara sobre se approvava a urgencia, foi esta rejeitada, ficando a proposta sobre a mesa para ser discutida na proxima sessão.

É do teor seguinte:

Proposta

Proponho que dos cofres do orçamento d'esta camara seja concedida aos seus empregados, em serviço activo, uma gratificação igual á que lhe foi distribuida em 1882.

Sala das sessões, em 11 de junho de 1885. = Jayme Larcher, par do reino.

O sr. Pereira de Miranda: - Pedi a palavra para participar a v. exa. e á camara que o digno par, o sr. Franzini, não tem comparecido ás sessões d'esta casa por motivo justificado, vendo-se provavelmente forçado a faltar a mais algumas pelo mesmo motivo.

Ficou a camara inteirada.

ORDEM DO DIA

Discussão dos pareceres nos. 32, 33 e 34

O sr. Presidente (Mello Gouveia): - Não havendo mais nenhum digno par inscripto, vae entrar-se na ordem do dia.

Vae ler-se o parecer n.° 32 sobre o projecto de lei n.° 19.

Leu se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 32

Senhores. - Em 1863, por carta de lei de 1 de julho, foi estabelecido em todo o reino um registo de hypothecas, direitos e encargos prediaes, a cargo de funccionarios com a denominação de conservadores.

Foram então encarregados do registo hypothecario e interinamente os administradores de concelho com excepção apenas em Lisboa e Porto, onde as conservatorias privativas corresponderiam aos districtos criminaes em que se dividem as comarcas judiciaes d'estas cidades; e foi doutrina assentada no artigo 6.° da lei de 1 de julho, que em cada uma das conservatorias de Lisboa é Porto houvesse, alem do conservador privativo, um ajudante e os empregados subalternos que fossem necessarios para o expediente, não devendo, porém, exceder a dois.

Publicada a lei de 1 de julho de 1863 e tomando-se em consideração o artigo 987.° do codigo civil, foi regulamentado o serviço do registo em 14 de maio de 1868, mantendo-se o pensamento do diploma de 1 de julho de 1863, com alterações pouco sensiveis, algumas das quaes não chegaram a ser postas em execução (artigos 1.° a 8.°).

Em 1869, o governo, usando da auctorisação concedida pelo artigo 987.º do codigo civil e lei de 23 de agosto do mesmo anno, publicou o regulamento de 17 de dezembro que, para pôr cobro ás justas reclamações contra a irregularidade do serviço fóra de Lisboa e Porto, estabeleceu conservadores especiaes para as comarcas do reino, entregando as importantes funcções do registo a empregados que podessem desempenhal-as com aptidão e louvavel regularidade.

Para Lisboa e Porto as conservatorias foram reduzidas a uma para cada comarca composta dos districtos crimi-

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