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DIARIO DO GOVERNO. 761

N.º tulha, sítas rua da Igreja Avaliações: da Villa- de Abreiro........ 40$000

CONSELHO DE BRAGANÇA.

Bens adjudicados por execução feita á viuva de Bento Alves, do Portello.

6247 Lameiro com sua terra, no sitio da Serra do Portello, parte com campo do concelho e com Francisco Affonso...... 14$400

CONCELHO DE CARRAZEDA DE ANCIÃES.

Commenda de Freixiel.

6248 Armazens situados no caes de Fostica, que são dous casarões descobertos um pouco arruinados com quatro portais, dous do norte, um do sul, e outro central; partem do norte com a rua publica, fronteiros aos de Casimiro Antonio de Moura, do sul com rua publica fronteiros aos do conde de S. Vicente, e casarão pertencente á extincta commenda de S. João Baptista, de Marzagão............. 200$000

Bens da commenda de S. João

Baptista de Marsagão.

6249 Um casarão terreiro, coberto de telha, e enxido: parte do norte com os Armazens da commenda de Freixiel, sul com estrada que vai para o rio Douro, poente com armazens que eram do Azevedo, de villa Flor, e nascente com a rua
publica.............. 25$000

LISTA 271.ª

DISTRICTO DA GUARDA.

Bens que foram de Thomás Cardoso.

CONCELHO DE TRANCOSO.

6250 Decima parte de umas casas no logar de Cogulla, com suas pertenças.................. 33$000

Somma.........R.ª 1:373$000

Contadoria geral da junta, do credito publico, 2 de maio de 1843. = Ignacio Vergolino Pereira de Sousa.

PARTE NÃO OFFICIAL

CORTES

CAMARA DOS DIGNOS PARES.

xtracto da sessão de 4 de maio de 1843.

(Presidiram os srs. D. de Palmella, e C. De Villa Real.)

Foi aberta a sessão pela uma hora e um quarto da tarde; presentes 31 dignos pares.

O sr. secretario Machado leu a acta da sessão antecedente, e ficou approvada.

O sr. secretario G. de Lumiares deu conta da correspondencia:

O sr. C. de Semodães participou que o sr. B. de Villa Pouca era obrigado, por motivos imperiosos a ir a sua casa na provincia.

ORDEM DO DIA.

Foram sucessivamente lidos parecer e projecto seguintes.

Parecer
" Foi presente á commissão de guerra o projecto de lei n.° 53, vindo da camara dos srs. deputados, para que se conceda uma indeminisação ao asylo de invalidos de Runa, pela perda que soffreu em seus rendimentos em consequencia da extincção dos dizimos, sobre o qual esta camara exige o seu parecer com urgencia.

" A commissão tendo reflectido maduramente sobre tão importante assumpto, entende que approvando-se o referido projecto, supposto não se preencham completamente as generosas e beneficas intenções de S. A. R. a princeza D. Maria Francisca Benedicta, de saudosa memoria, augusta fundadora de tão pio estabelecimento, que o dotara amplamente para poder recolher cem invalidos, poderá ao menos continuar a existir o unico estabelecimento que temos desta especie, sustentando quasi dobrado numero do que actualmente tem. Assim não ficarão frustradas as vistas generosas, e avultar dos exforços pecuniarios da magnanima fundadora, que pela extincção dos dizimos, e perda da commenda de S. Tiago de Beduido, com que a augusta princeza dotara o asylo, foram de tal modo anniquilados, que póde affirmar-se que a não ser o generoso auxilio de dous coutos de réis, que annualmente lhe da outra princeza igualmente illustrada e virtuosa, Sua Magestade lmperial a Duqueza de Bragança, sua actual protectora, e a cujo valioso soccorro tem sido em grande parte devida ha annos a sustentação deste estabelecimento, de certo já teria sido forçoso fechar-se.

"Em vista pois de tão ponderosas razões a commissão, sem recorrer a outras, e referindo-se em tudo áquellas que constam do parecer da commissão de guerra da outra camara, que vai junto, entende, que nas actuaes circumstancias nada será mais justo e conveniente do que ser convertido em lei o mencionado projecto."

Projecto de lei

Artigo 1.° É authorisado o governo a de pender annualmente com o asylo militar de ivalidos de Runa até á quantia de dous conto e quatrocentos mil réis, para se supprirem conjunctamente com os respectivos rendimento os encargos do mesmo estabelecimento, na comformidade das disposições da sua instituição.

Art. 2.° No orçamento, que annualmente deve ser apresentado ás côrtes, se proporá somma authorisada por esta lei, desenvolvendo-se circunstanciadamente não só os rendimentos do asylo, mas tambem as suas despezas.

Art. 3.° O pagamento da quantia indicada no artigo 1.° será feito em prestações mensaes pagas nas mesmas épocas em que o forem o forem os prets ao exercicio.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sobre proposta do sr. C. de Semodães, foi dispensada á discussão na generalidade.

Lido o artigo 1.°, fallaram os dignos pare V. de Fonte Arcada, C. de Villa Real, V. d Sá, e Silva Carvalho: todos manifestaram approvar as provisões do projecto, e, alem disso, o desejo de que se adoptassem meios ainda mais proficuos ao estabelecimento de Runa.

Approvou-se o artigo 1.°, e successivamente (sem discussão) todos os que constituiam o mesmo projecto.

Seguiu-se a leitura deste

Parecer.

"Á commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 51, pelo qual se eleva a cem réis o salario que os homens de trabalho da companhia de carga e descarga dos cereaes do terreiro, percebem pelo carreto de cada moio de cereaes que carregarem os descarregarem na tercenas e seus alojamentos. A commissão vendo que estes individuos já antigamente percebiam esta quantia por aquelle trabalho, a qual lhe foi cortada na organisação do terreiro pela lei de 16 de julho de 1838, assim como as informações a que o governo procedeu não só ouvindo o procurador da corôa, mas a commissão do terreiro e os negociantes empregados, neste trafico, os quaes todos convieram no augmento proposto, é de parecer que o referido projecto seja convertido em lei para obter a sancção real."

Projecto de lei, que refere o parecer.

Artigo 1.° Fica elevado a cem réis o salario de setenta réis, que os homens de trabalho da companhia da carga e descarga de cereaes do terreiro percebem pelo carreto de cada moio de cereaes, que carregam ou descarregam nas tercenas, e seus alojamentos.

Art. 2.° É nesta parte alterado o artigo onze do decreto de dezesseis de julho de mil oitocentos trinta e oito, que mandou subsistir o paragrapho terceiro do titulo cinco do regimento do terreiro de doze de junho de mil setecentos setenta e nove.

O sr. Silva Carvalho, significou que este negocio era muito simples: que pelo regimento que creara o terreiro, estes homens venciam setenta réis por cada moio que carregavam, mas que por aviso de 16 de fevereiro de 1818, o governo tinha augmentado aquella quantia a cem réis; que depois, sobrevindo as famigeradas economias, em 1838 foram collocados no mesmo pé em que se achavam, anteriormente: que em consequencia disso os interressados requereram, e sendo mandada ouvir a commissão inspectora do terreiro e o procurador da corôa, informaram a favor, assim como os negociantes do terreiro de cuja bolsa sahia esta despeza, afim de que aquelle salario voltasse aos cem réis: conseguintemente parecia não estar o projecto no caso de se lhe fazer opposição.

O sr. Gamboa e Liz, disse que tinha pertencido á commissão do terreiro no tempo em que se dera baixa nos salarios dos homens da companhia: que elles se haviam elevado a cem réis por moio, em outra época, NA qual circulo do terreiro era muito pequeno e por eatão se lhes pagar de maneira que estavam sujeitos ao cambio do papel-moeda, vindo a soffrer o desconto. do rebate: que actualmente elles não perdiam com esse rebate nem soffriam os effeitos da agiotagem, por isso que eram pagos em metal e em dia, servindo-lhes de hypotheca o mesmo genero que carregavam ás costas: que nem as tercenas, nem o terreiro tinham levado este trabalho a maior, auge, porque a altura das escadas ainda é a mesma, e o numero dos homens da antiga companhia está hoje reduzido a menos, e ha muito quem queira ser admittido na mesma companhia Observou que os proprietarios, negociantes e lavradores é que não tem garantia nenhuma contra ella, porque ainda que queiram levar alli gente de fóra, que os servia mais barato, não o podiam fazer, e apenas lançam mão dos seus criados para esse fim, pelo que depois a companhia pede uma certa quantia. Concluiu que fazia estas observações, porque neste negocio não queria dar um voto silencioso (apoiados).

O sr. V. de Fonte Arcada, em vista das informações do sr. Gambôa, estando contrabalançadas as opiniões de duas commissões do terreiro, disse que votaria pelo arbitrio mais economico, e por tanto rejeitava o projecto, pois embora o accrescimo proposto fosse pago pelos negociantes, elle vinha a recair verdadeiramente sobre o lavrador.

O sr. Gambôa e Liz observou ainda quero augmento destes salarios não era de 30 reis, em moio, como se dissera, mas sim de 40 por cento; que não faltava quem quizesse, e havia até empenhos para trabalhar na companhia; que se os negociantes não estavam contentes com a actual latitude della, e se lhes fazia dó, que não tinham mais nada do que dar-lhe o proposto augmento por gorgeta, como elles estão fazendo na companhia de medição, pois eram sendo dos bons (como nessa companhia o digno par ouvio dizer) abaixavam mais a mão do rolo, recebendo por isso quatro vintens em cada moio; que por tanto, os negociantes fizessem agora o mesmo, e obteriam o seu fim, para o que de certo era escusado vir tomar o tempo á camara (apoiados).

O sr. Silva Carvalho defendeu o projecto, lendo varios documentos em que a commissão fundara o seu parecer.

O sr. Gamboa e Liz (como explicação) disse que o parecer da commissão não fôra mal exarado, e bastava ser composta de pessoas tão dignas, para lhe merecer todo o respeito; mas que (o digno par) fallava com experiencia propria.

- Dada a materia por discutida, foi o projecto rejeitado.

Discussão na generalidade sobre o parecer e projecto de lei que se transcrevem.

Parecer.

Senhores: -- A commissão de fazenda e de administração interior examinou attentamente o projecto de lei, que veio da camara dos srs. deputados da nação portugueza, n.°38, e que tem por fim decretar os meios e as formas por que se devem fazer as estradas do reino.

A commissão reconhece a grande vantagem que póde resultar a este paiz de se abrirem e melhorarem as estradas para facilitar os meios de communicação interior, diminuir o custo dos transportes da agricultura e de todas as mercadorias que por ellas transitarem; mas attendendo tambem ás faculdades dos contribuintes, e de parecer que se deviam modificar os artigo 3.°, e o paragrapho unico do mesmo, pela seguinte maneira:

Artigo 3.° Por espaço de dez annos, a contar desde o principio do anno economico futuro, todos os portuguezes do sexo masculino, e do continente do reino, contribuirão para a abertura, melhoramento, e conservação, das estradas publicas com o seu serviço pessoal de quatro dias de trabalho annual, dando um dia em cada tres mezes, ou remindo-o a dinheiro, á sua escolha, pela quantia de cem réis.

§. 1.º Os dias de trabalho sómente serão, dados nas estradas que ficarem até duas legoas de distancia da casa dos contribuintes; e quando isso não possa ser nas estradas novas, serão applicados aos reparos e concertos das estradas travessias e de visinhança.

§. 2.° Esta contribuição é extensiva a todas as pessoas do sexo feminino, que pagarem verbas de decima excedentes a mil réis, podendo á sua escolha mandar um trabalhador ao serviço das estradas; pela forma dita no paragrapho