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N.º 70

SESSÃO DE 12 DE AGOSTO DE 1887

Presidencia do exmo sr. Antonio José de Barros e Sá

Secretarios - os dignos pares, Frederico Ressano Garcia, Conde de Paraty

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Correspondencia. - Ordem do dia: discussão dos pareceres n.ºs 137, 129, 128,135,142 e 114. - Lê-se na mesa o primeiro, acerca da eleição do digno par o sr. Silvestre Bernardo de Lima, e é approvado sem discussão. - Em seguida procede-se á discussão do segundo. Usam da palavra os dignos pares visconde de Carnide, Franzina e marquez de Vallada. Responde o sr. presidente do conselho. Approva se tambem esse parecer.- Os dignos pares os srs. Pinheiro Borges, Franzini e Margiochi mandam para a mesa vários pareceres de commissões.- Approva-se depois sem discussão o parecer sob n.° 129. - Continua a discussão do que tem n.° 114, acerca do Mil de indemnida de - O digno par o sr. Dignei Osorio fundamenta e manda para a mesa uma proposta. É admittida á discussão. - Impugna este projecto o digno par Barjona de Freitas. Defende o o sr. presi dente do conselho. Condemna o por seu turno o sr. Hintze Ribeiro. Replica-lhe o digno par Pereira Dias. Secunda o sr. Thomás Ribeiro a opinião dos oradores precedentes, adversos ao projecto. Rebate-lhe o sr. presidente do conselho as suas doutrinas. - O digno par o sr. conde de Castro propõe e a camara approva que se prorogue a sessão. - Approva-se a generalidade do projecto.- Segue-se a discussão da sua especialidade. Usa da palavra o digno par conde de Margaride. Redargue-lhe o sr. presidente do conselho. - Os dignos pares Bandeira Coelho e Pinheiro Borges indicam a conveniencia de se modificar a ultima reforma de engenheria. - Por ultimo é o projecto approvado na sua especialidade, salva a redacção dos artigos a que respeitam a substituição e o additamento dos srs. dr. Senna e Francisco de Albuquerque, e apresentados na sessão anterior, e os quaes tambem são approvados. - Os dignos pares os srs. D. Luiz da Camara Leme e Telles de Vasconcellos pedem para retirar a sua proposta. A camara annue. - Estes mesmos dignos pares e os srs. Hintze Ribeiro e Bocage igualmente pedem se consigne na acta haverem votado contra o referido projecto. - Considera-se prejudicada a proposta do digno par Miguel Osorio e é rejeitada a do sr. Margiochi, apresentada na véspera. - O digno par o sr. Serra, e Moura manda para a mesa um parecer da commissão do ultramar.- Levanta-se a sessão e designa-se a immediata, bem como a respectiva ordem do dia.

As duas horas e meia da tarde estando presentes 35 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte:

Correspondencia,

Um officio da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo a proposição de lei que equipara o ordenado do guarda mór de saude do Porto aos dos guardas mores do Funchal e de Ponta Delgada.

A commissão de fazenda.

Outro do director da penitenciaria, remettendo 145 exemplares do seu relatorio, com respeito ao anno de 1886, para serem distribuidos pelos dignos pares.

Mandaram-se distribuir.

(Estavam presentes os srs. ministros da fazenda e da justiça.)

O sr, Presidente: - Está dada para primeira parte da ordem do dia a discussão do parecer n.° 137, sobre a eleição para par do reino do sr. conselheiro Silvestre Bernardo Lima.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 137

Senhores. - Foi presente á vossa commissão de verificação de poderes o diploma da eleição pelo collegio districtal de Faro, de. Silvestre Bernardo Lima, para o desempenho das funcções de par do reino.

O processo eleitoral está correcto e não offerece protesto algum; os documentos juntos garantem ao eleito o direito de ser approvado o seu diploma em vista das leis de 3 de maio de 1878, regulamento de 3 de janeiro de 1880 e organisação de 24 de julho de 1885, e por estar comprehendido na categoria 18.ª do diploma publicado em 1878.

Sala da commissão, 10 de agosto de l887.= Mexia Salema= José Joaquim de Castro = Hintze Ribeiro = Sequeira Pinto = Conde de Castro.

Acta da eleição de um par do reino a que o collegio districtal de Faro procedeu em conformidade da carta de lei de 24 de julho de Í885 e decreto de 2 de junho de 1887.

Aos 10 dias do mez de julho do anno de 1887, pelas dez horas da manhã, nesta cidade de Faro, e na sala das sessões da junta geral do districto, reunidos os cidadãos Sebastião Fernandes Estacio, Antonio José Ayres de Mendonça, Francisco de Sousa Archanjo, José Francisco de Azevedo e Silva, José Francisco do Valle Galvão, Damião de Sousa Medeiros, Francisco Correia de Almeida, dr. Francisco Lázaro Côrtes, Bento José da Silva, Manuel José da Fonseca, João Rodrigues Gomes Centeno, José Bernardo Vizetto, dr. José Vaz Guerreiro Judice de Aboim, José Sebastião, Pedro Alves da Silva Nogueira, José Antonio Vasco Mascarenhas, José Fernandes de Almeida, Joaquim da Conceição Franco, Pedro José Martins do O, Antonio José Ramos Faria Caimotto, José Antonio Garcia Blanco, commendador Antonio Guerreiro Lourenço, eleitores effectivos do collegio districtal, que, em virtude da organisação eleitoral da parte electiva da camara dos pares, approvada pela carta de lei de 24 de julho de 1885, tinha de eleger um par do reino pelo districto administrativo de Faro, faltando os cidadãos: José Bento Ferreira de Almeida, visconde de Silves, Matheus Teixeira de Azevedo, Marçal de Azevedo Pacheco, Eliseu Xavier de Serpa, Marianno Presado e José Gregorio Figueiredo Mascarenhas, deputados da nação, tambem eleitores do dito collegio, o presidente deste, Sebastião Fernandes Estacio, convidou os escrutinadores Bento José da Silva e Pedro Alves da Silva Nogueira, e os secretarios José Antonio Vasco Mascarenhas e José Fernandes de Almeida a occuparem os seus respectivos logares na mesa, e annunciou que, para o cumprimento do disposto no artigo 2.° do decreto de 2 de junho do corrente anno, ia proceder-se ao escrutinio secreto para a referida eleição, observando que, segundo o preceito legal, não seriam admittidas listas em papel de cores ou transparente, ou que tivessem qualquer signal, marca ou numeração ex-

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