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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOS PARES DO REINO

SESSÃO DE 18 DE AGOSTO DE 1887

Juiz presidente o digno par exmo. sr. Antonio José de Barros e Sá

Juiz relator o digno par exmo. sr. José Pereira

Ministerio publico o exmo. ajudante do procurador geral da coroa, sr. conselheiro Annibal Martins

Escrivão o exmo. sr. conselheiro director geral, Joaquim Hemeterio Luiz de Sequeira

Advogado do réu, o exmo. sr. Luciano Monteiro

Pelas doze e um quarto horas da tarde declarou o sr. presidente que, estando presentes mais de 17 dignos pares, havia numero legal para que a camara podesse funccionar como tribunal de justiça, e mandou proceder á chamada.

Feita a chamada verificou-se estarem presentes 71 dignos pares.

O sr. Presidente: — Estão presentes 71 dignos pares, e em virtude do artigo 41.° da carta constitucional da monarchia declaro que a camara dos dignos pares do reino fica constituida em tribunal de justiça. Vae ler-se a correspondencia.

Leu-se a correspondencia..

O sr. Presidente: — Como se vê pela correspondencia, 33 dignos pares deixaram de comparecer á sessão por varios motivos e entre estes ha dois prelados, nossos dignos collegas, e o sr. commandante geral da armada Andrada Pinto, entendendo este que, por ter já funccionado no presente processo como auctoridade militar e commandante superior no departamento marítimo, não póde ser juiz.

Os dignos pares que admittem como legitimas as escusas apresentadas pelos nossos collegas tenham a bondade de se levantar.

O tribunal considerou legitimas as escusas apresentadas pelos dignos pares.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o decreto da convocação.

É o seguinte:

Decreto

Attendendo ao que me representou o presidente da camara dos dignos pares do reino ácerca de se achar terminada a instrucção do plenário no processo instaurado contra o deputado da nação José Bento Ferreira de Almeida, e de ter sido enviado á mesma camara o processo instaurado contra o deputado da nação José de Azevedo Castello Branco: hei por bem, tendo em attenção as disposições da lei de 15 de fevereiro de 1849, e ouvido o conselho d’estado, convocar a camara dos dignos pares do reino para o dia 18 do corrente mez de agosto a fim de que, constituida em tribunal de justiça possa occupar-se do seguimento d’aquelles processos e final julgamento dos referidos deputados da nação, o que segundo as deliberações da respectiva camara tem de realisar-se no intervallo entre a primeira e a segunda sessão da presente legislatura, nos termos do artigo 4.° da carta de lei de 24 de julho de 1885.

O presidente da camara dos dignos pares do reino assim o tenha entendido para os effeitos convenientes.

Paço da Ajuda, em 13 de agosto de 1887.= EL-REI.= José Luciano de Castro.

O sr. Presidente: — Em virtude do decreto de El-Rei, que acaba de ser lido, está aberta a audiencia para o julgamento do sr. deputado José Bento Ferreira de Almeida.

Em seguida, por ordem da presidencia, foram introduzidos na sala o sr. representante do digno par procurador geral da corôa pela porta á direita da presidencia e pela da esquerda, o accusado e seu advogado, que occuparam os seus logares.

O sr. Presidente: — Convido o digno par juiz relator a tomar o seu logar na mesa.

O digno par dr. José Pereira tomou logar na mesa ao lado direito do sr. presidente.

O sr. Presidente: — O artigo 17.° do nosso regimento ordena que o primeiro acto a praticar pelo tribunal seja o de pronunciar-se ácerca da sua competencia especial para o julgamento da causa que lhe está affecta, sendo ouvido o accusado e o ministerio publico.

Vou convidar, pois, os dignos pares a manifestarem sobre se se julgam competentes ou não para julgar a presente causa.

O sr. Visconde de Moreira de Rey: — Eu não tenho duvida sobre a competencia da camara dos dignos pares para proceder ao presente julgamento, e declaro que sobre o ponto a que me vou referir não pretendo levantar discussão fiem pedir votação. Desejo apenas deixar registrada a minha opinião como um protesto contra o decreto da convocação, tão desnecessario como illegal, porquanto o tribunal, tendo-lhe sido submettido este processo emquanto as duas camaras funccionavam como poder legislativo, devia ter sido convocado e ter-se constituido unicamente por deliberação do presidente da camara dos dignos pares independentemente de qualquer decreto do poder executivo.

Fica assim, e por este modo, exposta a minha opinião e lavrado o meu protesto.

O sr. Presidente: — Visto que o digno par não apresenta proposta ou moção alguma ácerca da qual o tribunal haja de tomar deliberação, tomando-se nota da declaração e protesto de s. exa., do qual se fará menção na acta, continua a audiencia.

Interrogo ao accusado, o sr. deputado Ferreira de Almeida, se reconhece a competencia deste tribunal para pronunciar sentença ácerca da accusação que lhe é feita neste processo?

O sr. Ferreira de Almeida (pondo-se de pé): — Sim, senhor.

O sr. Presidente: — Tem algum motivo ou causa de legitima suspeição que queira apresentar contra algum dos juizes que estão presentes?

O sr. Ferreira de Almeida: — Não, senhor.

O sr. Presidente: — O sr. advogado tem alguma objecção que oppor, ou requerimento que fazer?

O sr. Advogado: — Não, senhor.

O sr. Presidente: — O sr. procurador geral da corôa tem, acaso, alguma observação ou algum requerimento que fazer ácerca deste assumpto?

O sr. Procurador Geral da Coroa: — Não, senhor.

O sr. Presidente: — Neste caso vou interrogar o tribunal se reconhece a sua especial e exclusiva competencia para apreciar judicialmente e julgar ácerca da accusação que é feita ao sr. deputado José Bento Ferreira de Almeida. Os dignos pares que reconhecem a sua especial e exclusiva competencia para pronunciar sentença ácerca da accusação que é feita ao accusado, o sr. deputado Ferreira de Almeida, tenham a bondade de se levantar.

Levantaram-se todos os dignos pares presentes.

O sr. Presidente: — Em vista da votação que acaba de ter logar, a competencia deste tribunal está reconhecida por unanimidade, e prossegue a audiencia do julgamento.

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