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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOS PARES DO REINO

SESSÃO DE 19 DE DEZEMBRO DE 1887

Juiz presidente o exmo sr. Conselheiro João Chrysostomo de Abreu e Sousa

Juiz relator, o digno par exmo sr. Thomás Nunes da Serra e Moura

Ministerio publico o exmo procurador geral da corôa e fazenda, sr. Conselheiro Antonio Cardoso Avelino

Escrivão o exmo Conselheiro director geral, Joaquim Hemeterio Luiz de Sequeira

Advogado do réu o exmo sr. Affonso Xavier Lopes Vieira

Pela uma hora da tarde, ordenou o sr. presidente que se procedesse á chamada e, tendo se verificado que estavam presentes 65 dignos pares, declarou s. exa. que, visto haver numero legal para a camara puder constituir se em tribunal de justiça, ia proceder-se á leitura do decreto de convocação.

O sr. conselheiro escrivão do processo leu o decreto de convocação:

"Attendendo ao que me representou o presidente da camara dos dignos pares do reino, ácerca de se achar terminada a instrucção do plenario no processo instaurado contra o deputado da nação, José Bento Ferreira de Almeida, e de ter sido enviado á mesma camara o processo instaurado, contra o deputado da nação José de Azevedo Castello Branco: hei por bem, tendo em attenção as disposições da lei de 15 de fevereiro de 1849, e ouvido o conselho d'estado, convocar a camara dos dignos pares do reino para o dia 18 do corrente mez de agosto, a fim de que, constituida em tribunal de justiça, possa occupar-se do seguimento d'aquelles processos e final julgamento dos referidos deputados da nação, o que, segundo as deliberações da respectiva camara, tem de realisar-se no intervallo entre a primeira e a segunda sessão da presente legislatura, nos termos do artigo 4.° da carta de lei de 24 de julho de 1885.

"O presidente da camara dos dignos pares do reino assim o tenha entendido para os effeitos convenientes. Paço da Ajuda em 3 de agosto de 1887. - EL-REI. = José Luciano de Castro."

O sr. Presidente: - Em virtude do artigo 41.° da carta constitucional da monarchia e do decreto que acaba de ser lido está constituida a camara dos dignos pares em tribunal de justiça, e aberta a audiencia para o julgamento do sr. deputado José de Azevedo Castello Branco.

Convido o sr. Juiz relator a tomar o seu logar ao lado da presidencia.

O sr. juiz relator tomou o seu logar.

O sr. Presidente:- Vão ser introduzidos na sala o sr. procurador geral da corôa, o accusado e o seu defensor.

Foram introduzidos na sala e occuparam os seus respectivos logares.

O sr. Presidente:.- Vae ler-se a correspondencia.

O sr. escrivão leu:

Officios dos dignos pares abaixo designados, participando que, por incommedo de saude, não podiam comparecer.: arcebispo primaz de Braga, arcebispo resignatario de Braga, arcebispo do Evora, arcebispo bispo do Algarve, bispo de Beja, conde de Margaride, viscondes de Porto Formoso, Benalcanfor e Portocarrero; Jayme Larcher, Carlos Testa, Mexia Salema, José Silvestre Ribeiro, Miguel Osorio Cabral, José Maria da Ponte e Horta, Antonio Gonçalves da Silva e Cunha, Antonio Pequito Seixas de Andrade, José Maria de Almeida Teixeira de Queiroz, Vasco Leão.

Officios dos dignos pares abaixo designados participando que, por diversos motivos, não podiam comparecer: conde de Ficalho, visconde de Asseca, Marino João Franzini, Ferreira Lapa e Luiz Bivar.

Officio do digno par Henriques Secco accusando a recepção da circular convocatoria.

Officio do conselheiro director geral dos negocios do ultramar, participando que a testemunha Luiz Candido de Almeida, capitão da guarnição da provincia de Moçambique, seguira viagem para aquella provincia ultramarina no paquete de 28 de novembro preterito.: Officio do conselheiro presidente do tribunal da relação de Lisboa, participando que déra as ordens convenientes para que o official de diligencias d'aquelle tribunal, Francisco Pedro da Conceição e Carmo, comparecesse para depor como testemunha.

O sr. Presidente: - Da parte do nosso collega é sr. José Joaquim de Andrada Pinto fui encarregado de participar que s. exa. não póde comparecer n'esta audiencia por motivo de serviço publico.

Tenho, pois, que submetter á apreciação do tribunal se considera e admitte como legitimas as escusas pedidas pelos dignos pares, que deixaram de comparecer.

Consultado o tribunal, julgou legitimas as escusas apresentadas.

O sr. Presidente: - A primeira resolução que a camara, constituida em tribunal de justiça, tem a tomar, versará sobre a sua competencia no julgamento d'esta causa, e depois da votação da camara, ouvirei o sr. procurador geral da corôa e o accusado.

Consultada a camara, declarou-se competente para julgar esta causa em tribunal de justiça.

O sr: Presidente: - Pergunto ao sr. deputado José de Azevedo Castello Branco se reconhece a competencia d'este tribunal.

Accusado (Sr. Azevedo Castello Branco): - Reconheço.

O sr. Presidente: - Pergunto ao sr. advogado sé reconhece a competencia d'este tribunal para julgar o sr. deputado Castello Branco.

O sr. Advogado (Affonso Xavier Lopes Vieira): - Reconheço.

O sr. Presidente: - Pergunto ao sr. procurador geral da corôa se tem alguma observação a fazer, e se reconhece a competencia d'este tribunal.

O sr. Procurador Geral da Corôa (Conselheiro Cardoso Avelino): - Não tenho observação alguma a fazer e reconheço a competencia do tribunal.

O sr. Presidente:- Reconhecida a competencia do tribunal, passaremos a tratar de julgar das suspeições que possam levantar-se, e por isso pergunto ao sr. deputado Azevedo Castello Branco se tem algum motivo ou causa de suspeição contra algum dos dignos pares.

Accusado: - Não tenho.

O sr. Presidente: - Faço igual pergunta ao defensor do accusado.

O sr. Advogado: - Não tenho.

O sr. Presidente:- Vae ler-se o rol das testemunhas.