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799 DIARIO DO GOVERNO.

N.º Bens da capella instituida pelo conselheiro Rodrigo Monteiro, de que foi ultima administradora D. Joana Mafalda.

Avaliações.

CONCELHO DE ALCOENTRE

6273 Uma terra denomida a Lista, Nova, freguezia de S. Pedro de Manique do Intendente, que parte do nascente com os padeiros do Cypriano Antonio, sul com terra de Maria Amoreira, norte com o passal do parodio da freguezia, poente com o Rico ..... 15$000

Bens adjudicados á fazenda por execução feita a Antonio Gamita

CONCELHO DE SANTIAGO.

6274 Umas casas e sojo na aldêa dos Chãos, freguezia da sobredila villa, e constam de uma casa coberta de telha, porêm totalmente arruinada, lendo nas trazeiras, ou costas da mesma casa, um pequeno sojo, que parte com outros de Joaquim da Cruz, e de Antonio José, e a casa parte polo nascente, norte, e poente com duas travessas, e sul com casas de Manoel Pereira.... 8$000

Somma ...... R.s 18:341$000

Contadoria gerai da junta do credito publico, 9 de maio de 1843. = Ignacio Vergolino Pereira de Sousa.

A ultima verba da lista 309, publicada no Diario de hontem, deve seguir-se o seguinte:

N.º B. O arrematante destas duas propriedades não poderá entrar na sua fruição e posse senão depois da morte do actual administrador, na conformidade do que a tal respeito se acha determinado.

PARTE OFFICIAL

CORTES.

CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Extracto da sessão de 9 de maio de 1843.

(Presidiram os srs. D. de Palmella, e C. de Villa Real.)

FOI aberta a sessão pela uma hora e meia da tarde; presentes 29 dignos pares.

O sr. secretario Machado leu a acta da sessão antecedente, e approvou-se.

O sr. secretario C de Lumiares deu conta da correspondencia:

Officio da camara dos srs. deputados comum projecto sobre a designação da força de mar para o anno economico de 1843 a 1844. — A commissão de guerra.

Dito da dita camara com um projecto sobre a designação da força de terra para o anno economico referido. — A mesma commissão.

Dito da dita camara com um projecto sobre ser extincta a classe dos officiaes do exeicito amnistiados pelo decreto de 27 de maio de 1834. — A mesma commissão.

Dito pelo ministerio da guerra, remettendo dou mappas dos officiaes da 3.ª secção e do estado maior do exercito e artilheria (pedidos do sr. M. de Ponte de Lima). — Para a secretaria.

ORDEM DO DIA.

Proseguiu a discussão especial sobre o projecto das estradas.

Continuou a discutir-se o artigo 3.° e as modificações a elle propostas pela respectiva commissão; são como segue:

Art. 3.º (do projecto) Por espaço de dez annos, a contar do principio do anno economico futuro, todos os portuguezes do sexo masculino do continente do reino contribuirão para, a abertura, melhoramentos e conservação das estradas designadas no artigo 1.° com a quantia de cem reis em cada tres mezes, sendo permittido a qualquer dos contribuintes remir a referida quantia de cem réis por um dia completo de trabalho prestado ás obras das mesmas estradas.

§. unico. Esta contribuição é extensiva a todas as pessoas do sexo feminino que pagarem a contribuição de que tracta o artigo 5.°

Art. 3.º (da commissão) Por espaço de dez annos, a contar desde o principio do anno economico futuro, todos os portuguezes do sexo masculino, e do continente do reino contribuição para a abertura, melhoramento, e conservação das estradas publicas com o seu serviço pessoal de quatro dias de trabalho annual, dando um dia em cada tres mezes, ou remindo-o a dinheiro á sua escolha pela quantia de cem réis.

§. 1.º Os dias de trabalho sómente serão dados nas estradas que ficarem até duas legoas de distancia da casa dos contribuintes, e quando isso não possa ser nas estiadas novas, serão applicados nos reparos e concertos das estradas travessias e de visihança.

§. 2.° Esta contribuição e extensiva a todas as pessoas do sexo tem feminino que pagarem verbas de dicima excedentes a mil réis, podendo á sua escolha mandar um trabalhador ao serviço das estradas, pela fórma dita no paragrapho anteredente, ou remir o encargo a dinheiro na razão de cem réis por dia de trabalho.

O si. V. de Fonte Arcada disse que, pelo menos, se deve approvar a emenda proposta pela commissão, com a differença porêm de se eliminarem as palavras = e quando isso não possa ser nas estradas novas, serão applicados os reparos e conceitos das estradas travessias e de visinhança, = porque desejava que todos os trabalhos que se fizessem por esta lei o fossem nas estradas marcadas nos mappas com aquellas alterações que se reputassem convenientes: que para as estradas dos concelhos (julgava que as de visinhança, eram estas) sempre as camaras tinham alguns meios, e por tanto não careceriam ainda deste. — Quanto a ser remida a quantia de 100 réis por um dia de trabalho, observou ser necessario que isto não fosse uma decepção, para o que convinha dar a maior facilidade aos povos.

Continuou que ia apresentar uma emenda, a qual posto não pertencesse ao artigo em discussão, tractava de materia connexa; (leu-a) que aquella doutrina era a -mesma que havia obrigado a commissão a fazer as modificações relativas ao artigo 3.°, e entendia que se a sua emenda passasse seria necessario uai maior numero de annos para a conclusão das estradas, mas que, se devia attender a que no fim dos dez que se achavam marcados podei ia ahi sei considerada de novo: que geralmente fallando havia minta falta de dinheiro nas provincias, e que se todos os povos fossem obrigados a contribuir só deste modo, seria muito difficultoso, que a lei tivesse o resultado que todos desejavam.— Terminou enviando á mesa a seguinte emenda:

«O quinto da decima poderá ser pago á vontade dos collectados, metade em dinheiro, e metade em trabalhos gratuitos dos seus carros, creados, e jornaleiros, comtanto porêm, que não possam ser obrigados a ir trabalhar a mais de duas legoas da sua residencia. »

— Foi admittida para se tractar no logar competente.

O ST. C. de Villa Real observou que havia proposto as suas emendas aos artigos antecedentes na hypothese de não ser possivel, nem util que se estabelecessem novos tributos para as estradas, por lhe parecer que não seria praticavel um projecto tão vasto, e que então indicara a difficuldade que teria em votar pela capitação; entretanto, visto que estava (decidido que as estradas fossem feitas simultaneamente em todos os districtos, como indicava o mappa, considerando (o orador) que isso senão podia executar em toda a extenção, apesar da resolução da camara, entendia que só se deveriam approvar os meios indispensaveis, e não a capitação, porque lhe repugnava; propunha pois a efeminação do artigo, e quando esta fosse rejeitada, então proporia a emenda seguinte:

«No caso de ser rejeitada a eleminação do artigo 3.°, proponho que se determine no artigo expressamente, que o serviço pessoal ou a capitação que se impõem aos povos não se exigirá em todo o reino simultaneamente, mas sómente a duas legoas de distancia, das estradas aonde de facto tiverem principiado e continuarem os trabalhos para os melhoramentos e reparações; seja qualquer que for a capitação ou o serviço pessoal a que ficarem os povos em virtude deste projecto de lei. »

Accrescento que, segundo o projecto, o imposto devia ser cobrado em toda a, parte, mas notava que os dignos pares que tinham combatido as emendas (delle orador), por não satisfazerem á necessidade que havia de estradas em todos os districtos do reino, tambem agora concordariam que o imposto não devia ser prestado senão quando se ser prestado, queria dizer, que um habitante Estremadura (por exemplo) não devia ser obrigado á capitação quando se tractasse só de fazer uma estrada no Minho, e vice-versa. Que neste projecto não via calculo algum, e fado se deixava aos desenvolvimentos futuros, o que o tornava muito vago, apesar de haver sido tão meditado como na sessão antecedente exposera o sr. C. de Lavradio, em fim (depois de outras observações! disse que todas estas cousas não passavam de um bello ideal lançado sobre o papel.

— A emenda do digno par foi admittida discussão.

O sr. M. de Ponte de Lima, participou que o sr. V. de Laborim, estando já na camara se achara extremamente encommodado, e par isso se achara extremamente encommodado, e por isso de retirara.

O sr. C. de Lavradio disse que se estava na parte mais difficil, e até mais dolorosa da projecto, que era a que dizia respeito aos pecuniarios pedidos para elle ser levado effeito que reconhecia isto tanto mais difficil era maior a miseria em que se achava e por essa razão quando se tractasse especie de impostos que não fossem (como estes) lucrativos, havia de votar contra elles; havia reputava esta uma lei de meios, e os tributos exigidos os considerava como acções o paiz ia comprar numa companhia que infalivelmente prosperaria muito, e daria interesse consideraveis: que se poderia enganar, mas defendia o projecto nesta convicção.

Quanto á substituição da commissão, disse que lhe parecia que ella não tinha entrado bem no espirito do projecto, e por tanto faria algumas observações sobre o artigo, em consequencia das quaes os dignos pares talvez se convenceriam da necessidade de retirar a mesma substituição. Que á primeira vista parecia que as modificações propostas não alterariam muito respeito do projecto: e observava que ahi não era permittido remir o dinheiro pelo trabalho mas sim este por aquelle. Que a commissião externa meditara isto muito, que recuara mesmo, porêm depois de muitas considerações, e de apreciar quantas opiniões se apresentaram, concluirá que era absolutamente necessario adoptar aquelle meio; e por tanto, senão fosse approvado o artigo, seguia-se não haver modo de dizer o orçamento da receita provavel. Quanto ao argumento (que poderia produzir-se) — de que não era justo que aquelles a quem não chegasse o beneficio concorressem para elle — reflectiu que ficava logo destruido pela consideração de que senão receberem o beneficio num anno poderão recebe-lo no outro; e havendo muitas partes do paiz onde a distancia do logar dos trabalhos fosse de mais de duas legoas, toda a porção de habitantes que nellas fosse comprehendida ficava não contribuindo por alguns annos do que resultava um côrte desta verba, que considerava essencial em consequencia dos e calculos feitos. Isto quanto ao 1.° §. da substituição.

Quanto ao 2.° disse que não atacava tão essencialmente o projecto, comtudo tambem o atacava muito, e se passasse ficar-se-ia na mesma duvida: que a apparencia do §. era justa, e confessava repugnar ao seu coração não o admittir, mas se se fosse de diminuição em diminuição não poderia obter-se o fim do projecto, pois; reduzido o imposto sómente ás pessoas do sexo feminino que pagassem, 1$000 réis de decima, como se propunha, ficaria muito diminuto, por que o numero das que não pagavam essa quota era sem comparação maior do que o daquellas que a pagavam, donde viria o desfalque de 80 contos de réis, verba importantissima.

A respeito da difficuldade que se reputara haveria no pagamento do importo em questão disse que era muito bem fundada a julgar pelo passado; mas que o projecto dava todas as seguranças sobre a applicação destes dinheiro aquillo para que eram votados: pedia pois aos dignos pares que, sempre que combatessem o projecto, tivessem em vista o capitulo 2.° delle onde veriam um verdadeiro exercito contra a repetição dos abusos passados, que de algum modo tornavam esta lei anomala, mas que a experiencia de outra similhanle (a da junta do credito publico), pelos seus bons effeitos, aconselhara o mesmo a respeito desta.

Que não desejava dizer senão o que absolutamente necessario em defeza do projecto