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deputado secretario=Cláudio José Nunes, deputado secretario. '

Foi approvado sem discussão na generalidade, especialidade, e a mesma redacção.

Leu-se depois na mesa o parecer n.° 78, sobre o projecto ãe lei n.° 87, que são ão teor seguinte: PAEECER N.° 78

Senhores.—A commissão de legislação foi presente o projecto de lei n.° 87, vindo da camará dos senhores deputados, pelo qual se dá ao governo auctorisação para crear circulos de jurados em todos os julgados em que as respectivas camaras municipaes os reclamarem, e em que haja pelo menos 120 cidadãos recenseados. A commissão, atten-tas as rasões ponderadas de conveniência para a administração da justiça, e tornar-se o menos onerosa possivel a funeção de jurado, é de parecer que se approve, e que seja levado á sancção real para se converter em lei.

Sala da commissão de legislação, 27 de agosto de 1861. =Visconâe de Laborim=Visconâe ãe Fornos ãe Algoãres =Joaquim Antonio ãe Aguiar=Antonio ãe Azeveão Mello e Carvalho.

, f PROJECTO DE LEI N.° 87

Artigo 1.° E o governo auctorisado a crear circulos de jurados em todos os julgados em que as respectivas camarás municipaes os reclamarem, e em que haja pelo menos 120 cidadãos recenseados para constituirem o jury ordinário, e edifício próprio para o julgamento de causas crimes com intervenção de jurados.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 24 de agosto de 1861. = Gaspar Pereira ãa Silva, vice-presidente=Miguel Osorio Cabral, deputado secretario =Clauâia José Nunes, deputado secretario-

Foi approvaão na generaliâaãe, especialiãaãe, e a mesma reãacção, sem âiscussão.

Seguiu se o parecer n.° 80, sobre o projecto ãe lei n." 88, que são ão teor seguinte:

PARECER K.° 80

Senhores.—A vossa commissão de instrucção publica foi presente o projecto de lei n.° 88, vindo da camará dos senhores deputados, pelo qual é auctorisado o governo a reintegrar, no logar de lente substituto de physica na escola polytechnica, a Joaquim Henriques Fradesso da Silveira, logar em que já servira na mesma escola e de que fora exonerado por pedido seu. A commissão, attendendo a que a promoção ao magistério é ainda hoje regida pelas mesmas regras que regulavam na escola, segundo as leis da sua organisação quando elle foi admittido, e que por falta de alguns membros do corpo escolar tem regido n'este anno lectivo a cadeira de physica da supramencionada escola, e apreciando o subido merecimento do agraciado no projecto de lei acima referido, não só no desempenho das funcções do magistério, como também n'outras commissões de serviço publico, onde tem dado constantemente provas de engenho e zelo, é de parecer a vossa commissão que o mencionado projecto de lei seja approvado por esta camará.

Sala da commissão, 27 de agosto de 1861. = Joaquim Antonio ãe Aguiar=Francuco 'Tavares ãe Almeida Proença =Josê Maria Baldy.

PROJECTO DE LEI N.° 88

Artigo 1.° E o governo auctorisado a reintegrar, no logar de lente substituto do^physica na escola polytechnica, a Joaquim Henriques Fradesso' da Silveira, sendo-lhe levado em conta, para os effeitos convenientes, todo o tempo que serviu aquelle logar.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação cm contrario.

Palacio das cortes, cm 26 de agosto de IS61. = Gaspar Pereira da Silva, vice-'preiuleiite = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = 6Ya!ío'/o José Nunes, deputado secretario.

Foi approvaão na g< naraliâaâe, especialiãaãe, e a mesma redacção, sem discussão.

O sr. Conde do Bomfim:—Mando para a mesa um projecto de lei vindo da outra camará, que trata de matéria de grande importância para a provincia de Cabo Verde, e por isso pedia que se dispensasse o regimento para entrar quanto antes em discussão. Este projecto é relativo aos navios estrangeiros que fizerem o serviço de cabotagem n'a-quella provincia, e embandeirarem á portugueza.

Constatada a camará conceãeu a âispensa ão regimento.

Leu-se na mesa e approvou-se na generaliâaãe, especialiãaãe, e a mesma reãacção, o parecer n.° 81, sobre o projecto ãe lei n." 92, que suo ão teor seguinte:

PARECER N.° 81

As commissões reunidas de fazenda e agricultura, commercio e industria examinaram o projecto de lei vindo da camará dos senhores deputados com o n.° 85, o qual tem por fim determinar que as sociedades anonymas, e outras associações industriaes, commerciaes e financeiras no império francez a auctorisação do governo, poderão, tendo-a obtido, exercer em Portugal os seus direitos, e litigar perante os tribunaes, conformando-se com as leis.do reino; e bem assim auctorisar o governo a fazer igual concessão, por decreto real, ouvido o conselho geral do commercio, industria e agricultura ás socidades da mesma natureza existentes em outro qualquer paiz, mediante reciprocidade.

E considerando que esta medida, alem de prometter os mais' profícuos resultados para o incremento do commercio internacional, e dos industriaes que lhe servem de base, se torna de absoluta necessidade n'esta epocha em que a facilidade e a rapidez das communicações collocam os capitães e os recursos de toda a natureza promiseuamente ao serviço de todas as nações;

Considerando que a proposta assenta sobre o principio de reciprocidade;

• Considerando que a mesma providencia já se acha ado-

ptada entre a França e a Bélgica, e a França e Hespanha, e que em França já se acha estabelecido, por decreto de 27 de fevereiro do corrente anno, que as sociedades anonymas e as demais acima mencionadas, instituídas em Portugal e sujeitas á approvação do governo, tenham a faculdade de litigarem perante os tribunaes francezes;

São de parecer as commissões reunidas que o dito projecto de lei deve ser approvado para ser levado á sancção real.

Sala das commissões, 28 de agosto de 1861. = Visconde de Castro=Felix Pereira de Magalhães = Joaquim Filippe de Soure=F. J. ãa Costa Lobo=Barão ãe Villa Nova ãe Foscoa.

PROJECTO DE LEI N.* 85

Artigo 1.° As sociedades anonymas e outras associações industriaes, commerciaes e financeiras, para cuja existência legal é necessária, no império francez, a auctorisação do governo, poderão, tendo-a obtido, exercer em Portugal os seus direitos, e litigar perante os tribunaes, conformando-se com as leis do reino.

Art. 2.° E o governo auctorisado a fazer igual concessão, por decreto real, ouvido o conselho geral do commercio, industria e agricultura, -ás socidades da mesma natureza existentes em outro qualquer paiz, mediante reciprocidade.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 24 de agosto do 1861. = Gaspar Pereira ãa Silva, vice-presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Clauãio José Nunes, deputado secretario.

Seguiu-se o seguinte:

PARECER N.° 87

A commissão de marinha e ultramar examinou o projecto de lei n.° 92, isentando os navios estrangeiros não superiores a cincoenta toneladas, dos direitos impostos pela carta de lei de 12 de agosto de 1852, quando se tornarem propriedade portugueza, para se empregarem no serviço de cabotagem da provincia de Cabo Verde; e reconhecendo a vantagem que deve resultar á mesma provincia, d'este meio de facilitar as communicações, é de parecer que o mesmo projecto seja approvado para subir á sancção real.

Sala da commissão, em 28 de agosto de 1861.= Conde ão Bomfim =Conãe ãe Linhares = Visconãe ãe Fornos ãe Algoãres=José ãa Costa Sousa Pinto Basto.

PROJECTO DE LEI N.° 92

Artigo 1.° As embarcações estrangeiras de cabotagem, que medindo até cincoenta toneladas, embandeirarem de portuguezas, e se destinarem ao serviço de cabotagem na provincia.de Cabo Verde, ficam isentas dos direitos impostos pela carta de lei de 12 de agosto de 1852.

Art. 2.° Quando os navios de que trata o artigo antecedente saírem do serviço de cabotagem da provincia de Cabo Verde para outro qualquer, serão obrigados ao prévio pagamento dos direitos de que trata a carta de lei de 12 de agosto de 1852.

Art. o.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 27 de agosto de 1861.= Gaspar Pereira ãa Silva, vice-presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario<= Antonio Carlos da Maia, deputado secretario.

Foi approvado na generaliâaãe, especialiãaãe e a mesma reãacção, sem âiscussão.

Leu-se o parecer n.° 83 sobre o projecto ãe lei n.° 90 que são ão teor seguinte:

PARECER K.° 83

Senhores. — Foi premente á commissão de fazenda o projecto de lei n.° 90, vindo da camará dos senhores deputados, tendo por fim auctorisar o governo a reformar as alfandegas menores do reino, bem como a alfandega municipal de Lisboa.

A commissão considerando que o governo propondo esta reforma reconheceu a necessidade de dar ás alfandegas que ella ha de comprehender uma forma mais conveniente aos interesses da fazenda e do commercio, necessidade que também foi reconhecida pela camará dos senhores deputados, convertendo a proposta do governo no mencionado projecto de lei. A commisbâo considerando que a proposta reforma, regulando mais conveniente e uniformemente a fiscalisação e todos os de mais serviços d'aqucllas casas fiscaes, ha de produzir effeitos muito mais profícuos do que aquelles que já se colhem de algumas medidas parciaes e isoladas que se tem adoptado, é de parecer que o projecto de lei n.° 90 deve merecer a approvação d'esta camará.

Sahi da commissão, 28 de agosto de 1861. =Visconãe de Castro=Barão de Villa Nova de Foscoa = Felix Pereira ãe Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.° 90

Artigo 1.° E o governo auctorisado a reformar as alfandegas menores do continente do reino e ilhas adjacentes e a alfandega municipal de Li«boa.

§ único. Esta auctorisação comprehende:

1. ° O serviço próprio de organisação interna e o da fiscalisação externa da alfandega municipal de Lisboa, podendo ser augmentada a sua despeza até â quantia de 20:000)5000 réis;

2. ° A suppressão e creação de alfandegas menores, delegações, registos e postos fiscaes;

3. ° A fixação de vencimentos dos empregados;

5.° A revisão das diversas disposições penaes a respeito d'este ramo de serviço publico, não podendo aggravar as penas estabelecidas nas leis em vigor.

Art. 2.° O governo dará conta ás cortes do uso que fizer d'esta auctorisação na próxima sessão legislativa.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 26 de agosto de 1861. = Gaspar Pereira ãa Silva, vice-presidente = Miguel Osorio Cabral,

deputado secretario = Antonio Carlos da Maia, deputado secretario.

Approvado na generaliâaãe e especialiãaãe, e a mesma reãacção.

Seguiu-se o seguinte parecer, que foi approvaão na generaliâaãe e especialiãaãe, e a mesma reãacção.

PARECER N.° 85

As commissões de administração e de instrucção, tendo examinado devidamente o projecto de lei n.° 83, vindo da camará dos senhores deputados, e que tem por objecto não só confirmar na parte em que carecem de sancção legislativa as disposições do decreto orgânico de 8 de setembro de 1859, mas também auctorisar o pagamento de uma despeza que deriva da confirmação do mencionado decreto, é de parecer que o projecto n.° 83 está nos termos de ser approvado, para subir á sancção real.

Sala da commissão, em 28 de agosto de 1861. =A. A. Mello e Carvalho = Joaquim Filippe ãe Soure=José Augusto Braamcamp=J. M. Balãy=J. A. ãe Aguiar.

PROJECTO DE LEI N.° 83

Artigo 1." São confirmadas, na parte em que excedem a auctorisação da carta de lei de 7 de junho de 1859, as disposições do decreto orgânico de 8 de setembro do mesmo anno, pelo qual foi desenvolvida e effectuada a reforma do ministério do reino, ordenada pela citada lei.

Art. 2.° E auctorisado o governo a pagar a cada um dos segundos officiaes da secretaria d'estado dos negócios do reino a importância da melhoria, que, por esta reforma, tiveram" em seus ordenados, desde 1 de outubro de 1859 até ao fim de junho de 1860.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 24 de agosto de 1861. =Gaspar Pereira ãa Silva, vice-presidente =Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Clauãio José Nunes, deputado secretario. -

Propoz-se á âiscussão o parecer n.° 82, sobre o projecto ãe lei n.° 93, que são ão teor seguinte:

PARECER N.° 82

Foi presente ás commissões de instrucção publica e de fazenda o projecto de lei n.° 93, que tem por fim auctorisar o governo a reorganisar no conservatório real de Lisboa a escola de declamação, sob o titulo de — escola da arte dramática.

As vossas commissões, examinando attentamente o referido projecto, os motivos do relatório que o acompanha, e os pareceres das commissões da outra camará, não pôde deixar de lhe dar o seu pleno assentimento, na persuasão de que a arte dramática é um poderoso instrumento de civilisação, que merece a solicitude de todas as nações cultas, que adoça os costumes, apura a moral, e ó um recreio honesto e instructivo. Pelo que são de parecer que o projecto deve ser adoptado por esta camará, e, reduzido a decreto das cortes geraes, ser submettido á sancção real.

Sala das commissões, em 26 de agosto de 1861. =Barão ãe Villa Nova ãe Foscoa=Visconãe ãe Castro=.Félix Pereira ãe Magalhães =J. A. ãe Aguiar=J. M. Balãy.

PROJECTO DR LEI N.° 93

Artigo 1.° E o governo auctorisado a reorganisar no conservatório real de Lisboa a escola de declamação, sob o titulo de—escola da arte dramática;

Art. 2.° O curso d'esta escola durará tres annos, e em cada um dos annos serão distribuídas quatro pensões pelos quatro alumnos mais distinctos.

Art. 3.° É auctorisada a somma annual de 2:000)5000 réis para a sustentação da escola da arte dramática.

Art. 4.° O governo dará conta ás cortes do uso que houver feito da presente auctorisação.

Art. 5.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 27 de agosto de 1861. =Gaspar Pereira ãa Silva, vice-presidente =Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Antonio Carlos ãa Maia, deputado secretario.

Foi approvado na generaliâaãe e especialiãaãe, e a mesma reãacção, sem âiscussão.

O sr. Ministro ãa Fazenãa (A. J. ãAvilaJ: — Pedi a palavra por parte do governo, para chamar a attenção de v. ex.a e da camará sobre a urgência que ha de se discutir o parecer n.° 69, que ó sobre o orçamento, e que acaba de ser agora distribuido; não pretendo que se comece a discutir já, mas pediria a v. ex.a que o desse para ordem do dia do amanhã, porque é urgente que se trate d'este assumpto.

Entrou em âiscussão o parecer n.° 84 sobre o projecto ãe lei n.° 84, que são ão teor seguinte:

PARECER N.° 84

Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.° 84, que veio da camará dos senhores deputados, e que tem por fim auctorisar o governo a fazer crear e emittir os titulos de divida fundada interna ou externa que forem necessários para garantia do empréstimo de 600:000)5000 réis, mandado contrahir para a construcção da doca de Ponta Delgada, e bem assim a prover ao pagamento do3 câmbios e de mais despezas inherentes a esta transacção.

E a commissão entende que esta medida é a consequência da carta de lei de 9 de agosto de 1860, e que a doca de que se trata é uma das obras de mais interesse publico, e ha mais tempo geralmente reclamada: é de parecer que o dito projecto de lei deve ser approvado para ser levado á sancção real.

Sala da commissão, 28 de agosto de 1861.= Viscoiiãe ãe Castro=Fclix Pereira ãe Magalhães=Barão ãe Villa Nova ãe Foscoa.

PROJECTO DE LEI N.° 84

Artigo 1.° É o governo anctorisado a fazer crear e emittir os titulos de divida fundada interna ou externa, que forem necessários para a garantia do empréstimo de réis