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N.º 74

SESSÃO DE 10 DE JANEIRO DE 1888

Presidencia do exmo. sr. João Chrysostomno de Abreu e Sousa

Secretarios - os dignos pares

Frederico Ressano Garcia
Conde de Paraty

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Correspondencia. - O sr. presidente declara que antes do fim do anno terá collocado na sala das sessões o busto do insigne estadista Fontes Pereira de Mello. - O digno par Candido de Moraes envia para a mesa um projecto de lei que tom por fim a creação de tribunaes de honra para os officiaes do exercito e armada. - O digno par visconde de Bivar participa que, por incommodo de saude, não tem comparecido ás sessões.

Ordem do dia: continuação do incidente ácerca da adjudicação das obras do porto de Lisboa e discussão do parecer n.º127. - Sobre aquelle primeiro assumpto usa da palavra o sr. Vaz Preto, a quem responde o sr. ministro das obras publicas, e o sr. visconde de Moreira de Rey, ao qual replicou o sr. presidente do conselho, que tambem envia para a mesa uma proposta de accumulação. - Em seguida o digno par Hintze Ribeiro interpella o governo ácerca da cobrança do imposto industrial por meio de licenças. Responde-lhe o sr. presidente do conselho. - Desiste da palavra o digno par Francisco de Albuquerque. - Levanta-se a sessão e designa-se a immediata, bem como a respectiva ordem do dia.

Ás duas horas e meia da tarde, estando presentes 36 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Mencionou-se a seguinte:
Correspondencia

Officio do ministerio do reino, accusando a recepção do officio datado de 3 de janeiro corrente, participando achar-se organisada a mesa da camara dos dignos pares do reino para a actual sessão legislativa e terem sido eleitos para secretario e vice-secretario os dignos pares Ressano Garcia e Eduardo Montufar- Barreiros, e para vice secretarios os dignos pares conde de Bertiandos e conde de Paraty.

Ficou a camara inteirada.

Officio do exmo sr. marquez da Graciosa, agradecendo á camara dos dignos pares o voto de sentimento mandado lançar na acta das suas sessões pelo fallecimento de seu pae o digno par marquez da Graciosa.

Ficou a camara inteirada.

(Estava presente o sr. presidente do conselho de ministros.)

O sr. Presidente: - Tenho a satisfação de annunciar á camara que o busto do notavel estadista Fontes Pereira de Mello está em andamento, e que foi encarregado d’este trabalho o distincto esculptor, o sr. Simões de Almeida.

Parece que antes do fim d’este anno poderá ser collocado entre os bustos que ornam esta casa.

A camara ficou inteirada.

O sr. Presidente: - Vão ler-se duas cartas regias.

Leram-se na mesa e são as seguintes:

Carta regia

João Chrysostomo de Abreu e Sousa, do meu conselho e do d’estado, ministro e secretario d’estado honorario, presidente da camara dos dignos pares do reino. Amigo, Eu, El Rei, voa enviu muito saudar, como aquelle que amo. Em execução da carta de lei de 15 de setembro de 1842: hei por bem, em data de hoje, nomear aos dignos pares do reino José de Sande Magalhães Mexia Salema e conde de Castro para presidir á mesma camara, no caso previsto pela citada lei do eventual e simultaneo impedimento do presidente e vice-presidente respectivos. O que me pareceu participar-vos, para vossa intelligencia e effeitos devidos.

Escripta no paço da Ajuda, em 9 de janeiro de 1888. = EL-REI. = José Luciano de Castro.

Carta regia

Antonio José de Barros e Sá, do meu conselho, par do reino, ministro e secretario d’estado honorario. Amigo, Eu El-Rei, vos enviu muito saudar, como aquelle que amo. Tomando em consideração o vosso distincto merecimento, experiencia dos negocios e mais circunstancias attendiveis que concorrem em vossa pessoa: hei por bem, tendo em Vista o disposto rio artigo l.° do decreto de 27 de janeiro do corrente anno, nomear-vos para o cargo de vice-presidente da camara dos dignos pares do reino, na sessão legislativa ordinaria, que ha de começar no dia 2 do proximo mez de janeiro.

Escripta no paço da Ajuda, em 29 de dezembro de 1887.= EL REI.- José Luciano de Castro.

O sr. Candido de Moraes :- Mando para a mesa um projecto de lei creando tribunaes de honra para o julgamento dos actos ou omissões praticados pelo officiaes do exercito e da armada.

Peço a v. exa. que mande ler este projecto na mesa e que lhe dê o devido destino.

(Sua exa. não reviu.)

Leu-se na mesa o seguinte:

Projecto de lei n.° 124

Artigo 1.° São creados tribunaes de honra para o julgamento dos actos ou omissões praticados por officiaes do exercito e armada, quando taes actos ou omissões não fossem puniveis pelas leis penaes, mas d’ellas derivar quebra do brio e decoro militar.

Art. 2.° Os tribunaes de honra são de tres categoria competindo:

1.° A primeira o .julgamento dos officiaes subalternos e capitães, ou dos individuos com patentes e graduações equivalentes;

2.° Á segunda o julgamento dos officiaes superiores; ou dos individuos com graduações equivalentes;

3.° A terceira o julgamento dos officiaes generaes.

Art. 3.° Ficam sujeitos á jurisdicção dos tribunaes de honra todos os officiaes do exercito e da armada e bem assim os individuos que tiverem graduações de officiaes em qualquer situação na effectividade de serviço.

Art. 4.° Nenhum individuo sujeito á jurisdicção d’esse tribunaes póde acceitar ou propor pendencia de honra sem previa auctorisação do tribunal respectivo.

§ unico A infracção d’este artigo será punido com a pena de demissão imposta pelo mesmo tribunal.

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