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pensa da impressão, para entrar já em discussão, a camará não se negará a isto (apoiados). Assim se decidiu.

O sr. Conde da'Louzã:—É para mandar para a mesa um requerimento de João Veríssimo Máximo da Cruz, ca pitão de fragata da armada, pedindo que se lhe"mande contar ao posto de primeiro tenente a antiguidade de 4 de julho de 1833, para ser presente á commissão de marinha.

O sr. Presidente: — Será satisfeito o desejo do digno par.

O sr. Marquez ãe Vallaãa: — Sr. presidente, é unicamente para um requerimento. Peço que, visto estar a sessão a acabar, seja a ordem do dia o orçamento.

Vozes:—Já está dado.

O Oraãor:—Muito bem.

O sr. Margiochi: — E para mandar para a mesa um parecer da commissão de fazenda relativo ao projecto de lei n.° 99, que tem por fim declarar livres de direitos de consumo as hortaliças, legumes verdes, flores, hervas medici-naes, etc. Esta proposta é muito simples (leu).

Pediria a v. ex.a que propozesse á camará que declarasse este projecto urgente, e fosse dispensado o regimento para entrar já em discussão.

O sr. Presiãente:—Eu não posso inverter a ordem do dia sem consultar a camará.

O Oraãor: — Requeiro que se consulte a camará.

Senão consultaãa approvou a inãicação ão sr. Margiochi.

O sr. Conãe ãe Peniche:—Pedi a palavra para mandar para a mesa um requerimento, solicitando do governo certos esclarecimentos sobre matéria que já apresentei aqui na camará. Se v. ex.* quer que leia, leio.

O sr. Presiãente:—E melhor para esclarecer a camará.

O sr. Conãe ãe Peniche:—Leu e mandou para a mesa:

«Requeiro que, com toda a urgência, se peça ao governo, pelo ministério do reino, que faça remetter a esta camará, da contadoria do hospital de S. José:

1. ° Declaração do individuo a quem foram carregados em responsabilidade, no livro respectivo de carga ao cobrador Luiz Francisco Trinité, os conhecimentos de foros relativos á importância referida no decreto de 30 de julho ultimo, em virtude do qual foi demittido da referida contadoria José Lourenço Domingues de Mendonça;

2. ° Certidão da existência da alludida responsabilidade, ou da sua transferencia ou annullação, designando-se n'esta duas hypotheses, a data, o motivo, e a disposição regulamentar que as legalisa;

3. ° Copia authentica do officio dirigido a José Lourenço' Domingues de Mendonça, quando empregado do dito hospital, acerca dos sobreditos conhecimentos, e o recibo da entrega do mesmo officio;

4. " O documento legal, próprio da contadoria do indicado hospital, e assignado pelo dito José Lourenço Domingues de Mendonça com o caracter official de empregado da dita contadoria, que constitua direito a favor do hospital para o tornar anteriormente a 30 de julho ultimo directa e immediatamente responsável pela quantia designada no decreto da sua demissão;

5. ° Copia da ordem dirigida ao dito José Lourenço Domingues de Mendonça, para entrar no cofre do hospital de S. José com a referida quantia, e do recibo da entrega da mesma ordem;

6. ° Certidão da instauração em juizo da respectiva acção judicial, contra o alludido Mendonça, pela distracção da quantia referida no decreto demissorio;

7. ° Declaração de estar ou não em juizo, no acto de se dar a conta ao governo, contra o individuo demittido, a competente acção, e na segunda hypothese a explicação dos motivos porque a acção se não propoz;

8. ° Copia dos termos de ajustamento da conta ao cobrador por foros em dezembro de 1860, e em agosto de 1861, de quaesquer officios dirigidos ao mesmo cobrador sobre conhecimentos não apresentados, e de quaesquer officios d'este a similhanto respeito;

9. ° Declaração de ter ou não dado parte de doente o dito José Lourenço Domingues de Mendonça em 2 de julho ultimo, se esta parte foi justificada legalmente;

10. ° Declaração de qual fosse a posição do mesmo indi-duo no serviço do hospital de S. José no 1.° de julho ultimo; se esta posição tinha por objectos trabalhos de fiscalisação e desde quando os exercia; se o serviço fiscal de que assim estava encarregado tinha relação com a botica, cozinha, dispensa e enfermarias do dito hospital, e do modo como foi desempenhado o mesmo serviço e as reclamações officiaes apresentadas contra esse" serviço;

11. ° Copia do relatório apresentado pela commissão de facultativos, creada em 4 de abril de 1860 para a revisão da tabeliã das dietas;

12. ° Copia de todas as recommendações e elogios que desde a admissão do ihesmo José Lourenço Domingues de Mendonça ao serviço do hospital em 1852, até 30 de julho de 1861 constem dos papeis officiaes da contadoria do hospital de S. José;

13. ° Nota da importância recebida de curativos de militares desde 15 de fevereiro de 1857, e se desde esta epocha foi ou não o dito Mendonça o encarregado do serviço relativo na contadoria e na secretaria da guerra;

14. * Nota das importâncias de foros recebidos por effeito de diligencias do dito Mendonça, e bem assim de quantos prasos, pelas mesmas diligencias passaram da situação de desconhecidos a correntes;

15. * Declaração de ter ou não sido encarregado José Lourenço Domingues de Mendonça, quando empregado da contadoria do hospital de S. José, de commissões extraordinárias de serviço assim dentro do hospital como fóra nas diversas repartições do estado;

16. ° Declaração de se ter ou não organisado na contadoria do hospital processo informativo sobre exposição da

commissão liquidatária do activo do mesmo hospital, creada em 12 de junho de 1856, acerca de quantias provenientes de prestações de egressos, recebidas de cofres públicos e não entradas no do hospital; se pelas ditas quantias havia responsáveis legaes, quem, e em que livros constavam essas responsabilidades, se foram estes ouvidos por escripto, e se se deu conta ao governo d'este negocio, e a quanto montavam essas responsabilidades;

17.° Copia da exposição da dita commissão liquidatária sobre importâncias de curativos de militares recebidas dos cofres públicos, e não entradas no do hospital de S. José.

Camara dos dignos pares do reino, em 29 de agosto de 1861» = Conãe ãe Peniche, par do reino.»

O sr. Presiãente:—Estes requerimentos costumam vo-tar-se logo. Vou portanto pô lo á votação.

Foi approvaão.

O sr. Marquez ãe Vallaãa:—Ê para pedir a v. ex.* que pozesse á discussão, antes de entrarmos na do orçamento, que se deve discutir mais largamente, o projecto de lei que o sr. visconde da Luz ha pouco mandou para a mesa, e que tem por fim a reconstrucção da ponte de Coimbra. É um negocio simples, que não pôde ter grande discussão, e por isso espero que a camará concordará.

Entrou em âiscussão.

parecer n."° 91

Ás commissões de fazenda e de obras publicas foi presente o projecto de lei, já approvado pela camará dos senhores deputados, cuja iniciativa foi do governo, pela qual é o mesmo auctorisado a fazer reconstruir a ponte de Coimbra por qualquer dos meios geralmente em pratica, administração, empreitada, ou empreza, auctorisando-se outro-sim para fazer face, quer ao juro e amortisação da quantia que se levantar, caso a obra seja feita por administração, quer para garantir um lucro, por certo numero de annos, caso se faça por empreza.

A necessidade de reconstruir a ponte de Coimbra tem desde muito tempo sido reconhecida elevando-a, e augmentando a sua secção de fluxo: uma ponte que era alguns mezes do anno não dá passagem por causa das cheias, uma ponte que em muitas occasiões impossibilita a nevegação, uma ponte que serve de barragem e por forma tal que as cheias do Mondego frequente vezes innundão e destroem as propriedades marginaes, não pôde ser tolerada em epocha alguma, e muito menos hoje que por toda a parte se trata de facilitar e auxiliar a viação publica.

Por estas rasões as vossas commissões são de opinião que este projecto seja approvado e convertido em lei.

Sala das commissões, 29 de agosto de 1851. =Visconâe ãe Castro = Barão ãe Villa Nova ãe Foscoa = Felix Pereira ãe Magalhães=Visconãe ãe Castellões=Visconâe ãa Luz = F. S. Margiochi = J. M. Balãy.

projecto de lei n.* 98

Artigo 1.' E o governo auctorisado a mandar reconstruir a ponte de Coimbra por administração, empreitada, ou empreza, com as obras accessorias necessárias de rectificação, e regularisação do alvco e margens do rio Mondego, junto da mesma ponte, depois de devidamente approvado o projecto d'estas obras.

Ait. 2.° O governo poderá decretar com applicação a esta obra.

1. ° Uma imposição de passagem na ponte depois de reconstruída, cujo máximo não poderá exceder o da tabeliã n.° 2 da lei de 22 de julho de 1850;

2. ° Uma imposição nos barcos carregados que navegarem sob a ponte, quer seja para montante, que seja para jusante, cujo máximo não excederá a 30 réis por cada 100 kilogrammas de carga.

Art. 3.' Ambos estes impostos, com a subvenção em dinheiro que for necessária, servirão de base para se contratar esta obra, adjudicando-se a quem a fizer pelo minimo da subvenção, e quando seja construída por administração ou empreitada, os ditos impostos somente se applicarão á amortisação do capital applicado a ella.

Art. 4.° O governo, em vista do projecto e orçamento approvado, proporá ás cortes as sommas necessárias para custeamento da obra ou para o pagamento da subvenção se for construída por empreza.

Art. 5.° Os dois impostos de que trata o artigo 2.° durarão somente, ou o tempo que for fixado no respectivo contrato, caso a obra seja construida por empreza, ou o tempo que for necessário para a amortisação do capital empregado na obra, caso seja construida por administração ou empreitada.

Art. 6.* Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 28 de agosto de 1861. = Gaspar Pereira ãa Silva, vice presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Antonio Carlos ãa Maia, deputado secretario.

Foi approvaão sem âiscussão, tanto na generaliâaãe, como na especialiãaãe.

Seguiu-se o parecer n.« 90

Foi mandado á commissão de fazenda o projecto de lei n.° 99, vindo da camará dos senhores deputados, que tem por fim isentar de direitos de consumo na alfandega municipal de Lisboa os legumes verdes, hortaliças propriamente ditas, flores, sementes, hervas e raizes medicinaes comprehendidas na classe 5.* da pauta da mesma alfandega: esta medida, que tende a aliviar os consumidores dos vexames de uma fiscalisação incommoda, não podia deixar de merecer a approvação da commissão, sendo por isso de parecer que o mesmo projecto de lei seja approvado por esta camará para subir areal sacção.

Sala da commissão, 29 de agosto de 1861. = Visconãe ãe Castro = Francisco Simões Margiochi= Visconãe ãe Cas-

tellões =Felix Pereira de Magalhães = Barão ãe Villa Nova ãe Foscoa.

projecto de lei n.° 99 Artigo 1.° São declarados livres dos direitos de consumo, a que estiverem sujeitos pela pauta da alfandega municipal de Lisboi, os legumes verdes, hortaliças propriamente ditas, flores, sementes, hervas e raizes medicinaes, comprehendidas na classe 5.* da mesma pauta. Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. Palacio das cortes, em 28 de agosto de 1861.= Gaspar Pereira ãa Silva, vice-presidente= Miguel Osorio Cabral, deputado, secretario = Antonio Carlos ãa Maia, deputado, secretario.

Posto a votos foi approvaão.

ORDEM DO DIA parecer N." 69 Senhores. — Foram presentes á commissão de fazenda os projectos de lei n.°" 70 e 71, vindos da camará dos senhores deputados.

O projecto de lei n.° 70 tem por fim auctorisar o governo a receber, durante o presente anno económico, as-contribuições e impostos directos e indirectos e demais rendimentos do estado mencionados no mappa que faz parte do mesmo projecto e avaliados na quantia total de réis 13.300:960)5907, e bem assim a arrecadar os rendimentos do estado que ficaram por cobrar em 30 de junho próximo pretérito, qualquer que seja o exercicio a que pertencerem, para o seu producto ser applicado ás despezas publicas auctorisadas por lei. Estabelecem-se também pelo mesmo projecto de lei as deducções a que ficam sujeitos os vencimentos de diversos servidores do estado e determina o modo por que o governo poderá apresentar, dentro do mesmo anno económico, a receita que lhe for mister realisar para occorrer com a devida regularidade aos encargos públicos.

O projecto de lei n.° 71 tem por fim auctorisar a despeza ordinária e extraordinária para o anno económico corrente na importância total de réis 14.416:701)5293, assim distribuidos: 4.079:515^280 réis para encargos da divida interna e externa; 2.231:208^682 réis para encargos geraes; 900:848)5736 réis para serviço próprio do ministério da fazenda; 1.438:700^360 réis para o ministério dos negócios do reino; 492:807)5543 réis para o ministério dos negócios ecclesiasticos e de justiça; 2.905:876^538 réis para o ministério da guerra; 984:170)5018 réis para o ministério da marinha e ultramar; 183:886(5028 réis para o ministério dos negócios estrangeiros; 1.845:579)5269 réis para o ministério das obras publicas, commercio e industria; e 74:108(5839 réis para despezas extraordinárias.

.É também auctorisado o governo a abrir créditos sup-plementares para as despezas dos diversos ministérios e da junta do credito publico, quando as quantias auctorisadas pelo mappa annexo ao mesmo projecto não forem sufficientes e'o bem do serviço publico o exigir, devendo poremos créditos supplementares ser restrictos ás despezas mencionados no artigo 2." do mesmo projecto.

Comparando a receita do estado auctorisada pelo projecto de ldi n.° 70 com a despeza de que trata o projecto de-lei n.° 71, resulta um âeficit de 1.115:740-5386 réis para o anno económico de 1851-1862, que comparado com o âeficit de 1.052:424(5324 réis do orçamento apresentado pelo governo em 7 de janeiro ultimo, dá uma differença de réis 63:316(5062 para mais.

Não se oceupará a vossa commissão em iriostrar a rasão-d'esta differença, porque é este o resultado das alterações propostas ao orçamento no parecer de 21 de março d'este anno da commissão de fazenda da camará dos senhores deputados e das resoluções tomadas pela mesma camará por occasião da discussão dos referidos projectos de lei. Tanto esse parecer como a nota d'essas resoluções foram já distribuidos pelos dignos pares.

Se a vossa commissão deplora que, no fim de tantas tentativas para restabecer o desejado equilibrio entre a receita e a despeza ordinária do estado, não se tenha chegado a esse grande resultado; se a vossa commissão reconhece que o âeficit que manifestam os dois referidos projectos de lei tem ainda de ser aggravado com as despezas das estradas e caminhos de ferro em construcção, com a compra do caminho de ferro do Barreiro já approvada por esta camará em sessão de 23 do presente mez, com as quantias extraordinárias ultimamente votadas pela camará dos senhores deputados para obras publicas durante este anno económico; não pôde a commissão deixar de reconhecer também que estas despezas altamente productivas contribuirão para que o augmento da receita das tres alfandegas, de Lisboa, Porto e municipal, venha attenuar esse âeficit, bem como tornar mais productivos diversos impostos calculados no orçamento pelo termo médio do que elles produziram nos últimos cinco annos. Não pôde a commissão deixar de esperar que o governo em vista das novas matrizes se achará habilitado para propor uma distribuição mais equitativa do imposto directo e mais conducente a equilibar a despeza com a receita publica.

Em conclusão, é a commissão de parecer que sejam approvados os projectos de lei n.°' 70 e 71, devendo restabe-lecer-se no mappa que faz parte do ultimo projecto a verba de 6:800)5000 réis da pensão dos herdeiros do conde de Penafiel, eliminada na camará dos senhores deputados. Propõe a vossa commissão esta alteração porque não lhe parece justo atacar contratos existentes, porque não lhe parece util adoptar resoluções que possam prejudicar o credito publico, ao qual estamos recorrendo e temos necessidade de continuar a recorrer se quizermos marchar pela estrada do progresso e da civilisação. Se esta proposta da vossa commissão for approvada, deverá ser restabelecida na despeza do respectivo ministério a verba necessária para pagamento da mesma pensão.