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CAMARA DOS DIGNOS PARES,

EXTRACTO DA SESSÃO DE 14 DE JULHO DE 1856.

Presidencia do Em.mo Sr. Cardeal Patriarcha.

Secretarios - os Srs.

Conde da Louzã (D. João)

Brito do Rio

Pelas duas horas o meia da tarde, tendo-se verificado a presença de 39 Dignos Pares, declarou o Em.mo Sr. Presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.

O Sr. Secretario Conde de Loazã (D. João) deu conta da seguinte correspondencia:

Cinco officios da Camara dos Srs. Deputados, acompanhando igual numero de proposições de lei, sendo a 1 concedendo um predio nacional á Camara de Thomar; a 2.º isentando do serviço de jurados o piloto mór, sota-piloto-mór, e pilotos do numero da barra do Porto; a 3.º approvando o contracto para a navegação por vapor entre Lisboa e Loanda; a 4.º promovendo as vagaturas de porta-bandeiras, e porta-estandartes em Alferes graduados; e a 5.ª sobre o vencimento dos officiaes inferiores, corneteiros e tambores dos corpos de caçadores e infanteria do exercito. — A 4.ª passou á commissão de fazenda; a 2ª. á commissão de legislação; a 5. á commissão do Ultramar; e a 4.ª e 5.ª á commissão de guerra.

Um dito da mesma Camara, participando haver ella approvado, as alterações que a dos Pares fizera ás propostas que lhe dirigira constantes da relação junta ao mesmo officio. — Para a secretaria.

O mesmo Sr. Secretario deu conta de uma representação da Camara municipal de Torres Vedras, sobre a divisão territorial.

O Sr. Presidente — Não ha mais correspondencia. Acabaram de se distribuir os pareceres n.º 382 e 383; e não sei se a Camara, dispensando o regimento, na parte em que é precizo medeiar algum tempo entre a distribuição e a discussão, quer já que entremos na discussão delles.

O Sr. Visconde de Francos — Em conformidade com o pedido que fiz outro dia a V. Em.ª, requeiro, que consulte a Camara, se quer entrar já na discussão deste projecto n.º 382, porque é importantissimo.

O Sr. Marquez Vallada, pediu que se lhe desse a palavra quando se achasse presente o Sr. Ministro do Reino.

O Sr. Marquez Vallada....

O Sr. Presidente —Vou consultar a Camara, sobre o pedido que fez o Sr. Visconde de Francos, para se entrar já na discussão do projecto n.º 382, dispensando a Camara o regimento.

Assim se resolveu.

PARECER N.° 382.

Senhores. — A commissão de guerra, foi presente o projecto de lei n.º 369, vindo da Camara dos Srs. Deputados, concernente a reformara penalidade estabelecida sobre deserções militares, pela Ordenança de 9 de Abril de 1805. A vossa commissão, tendo-se attentamente occupado de tão importante como necessario assumpto, é de parecer que o dito projecto deve ser approvado.

Sala da commissão, em 12 de Julho de 1856. = » Duque da Terceira Conde do Casal = Conde de Santa Maria = Visconde de Francos.

projecto de lei n.º 369.

Artigo 1.° O militar ou outra pessoa pertencente ao Exercito, que, sem licença legitima ou causa justificada, faltar ao corpo, guarnição, acampamento ou quartel pelo tempo marcado nesta Lei para constituir deserção, será havido e punido como desertor.

Art. 2.º O tempo de ausencia illegitima preciso para constituir deserção será, em tempo de paz, o de quinze dias consecutivos; porém sendo praticada por soldados recrutas, que tenham até seis mezes de praça, será o de trinta dias consecutivos.

§ 1.° Tambem será havido por desertor o militar que dentro de doze mezes consecutivos commetter tres ausencias illegitimas, prefazendo nellas o total de trinta dias ou mais.

§ 2.° Quando a ausencia illegitima resultar do excesso de licença, será contado do dia em que esta acabar.

Art. 3.° O Official de qualquer graduação que commetter deserção perderá a sua patente com inhabilidade para ser readmittido, quando tenha servido por mais de cinco annos, mas se os não houver feito, soffrerá, além daquella pena, a de tres mezes a um anno de prisão.

§ unico. A mesma pena de demissão e inhabilidade haverão os empregados civis do Exercito, com graduação de Official, que desertarem faltando por quinze dias consecutivos ao serviço do seu cargo.

Art. 4.° Qualquer praça de pret do Exercito que desertar irá, como soldado, completar o tempo de serviço effectivo que ainda lhe faltar, segundo o seu alistamento, em um dos corpos das provincias ultramarinas.

§ unico. O tempo de serviço no Ultramar não será inferior a quatro annos, ainda mesmo que seja menor o tempo que faltar ao desertor para obter escusa do serviço.

Art. 5.° O tempo de serviço no Ultramar poderá ser augmentado até tres annos, quando a deserção fôr aggravada por alguma das circumstancias seguintes:. s:

1.º Estando de serviço.

2.º Estando em marcha ou com ordem ou prevenção de marcha...

3.º Levando espingarda bayoneta, pistola, espada, lança, cavallo ou besta muar.

4.º Sendo commettida em corpo de tres ou mais individuos.

5.º Concorrendo fuga da cadêa, de calabouço militar, ou de violação de preceito de prisão.

6.ª Sendo commettida do deposito de desertores.

Art. 6.° São circumstancias attenuantes do crime de deserção:

1.º O ter sido commettido depois de passado o tempo de serviço militar prescripto na Lei.

2.º A apresentação voluntaria.

§ unico. Aquelle a favor de quem militar alguma circumstancia das mencionadas ou qualquer outra que fôr considerada como attenuante do crime de que se tracta, só poderá ser obrigado a servir nas possessões occidentaes da Africa ou no Estado da India.

Art. 7.° A ausencia illegitima considera-se terminada desde o dia em que o ausente declarar, perante algum official militar, empregado civil, administrativo ou parocho, que quer voltar ao corpo, e o fizer effectivamente, apresentando documento authentico da sua declaração, não se demorando depois disto mais tempo que o necessario para chegar ao seu destino fazendo marchas de quatro leguas por dia.

Art. 8.° Quando a ausencia illegitima chegar a constituir deserção, será aquelle que a commetter processado pelo modo seguinte.

Art. 9.º Quando o desertor pertencer a corpo arregimentado, o Commandante do corpo, em virtude da parte dada pelo. Commandante da bateria ou da companhia a que pertencer o ausente, mandará congregar um Conselho de investigação, que depois de inquirir tres ou mais testimunhas, indiciará ou não o ausente, e qualificará a deserção de simples ou aggravada.

§ 1.° O Conselho de investigação que fôr feito a algum official ou a empregado civil do Exercito com graduação de official, será composto de tres officiaes de graduação, pelo menos, igual á do ausente, sempre que os haja no corpo, guarnição ou fracção de tropa isolada; não os havendo, dos mais graduados que houver.

§ 2.° O Conselho de investigação feito a praça de pret será composto de um Capitão e dois subalternos: o primeiro servirá de presidente, e o mais moderno dos subalternos de secretario; não podendo em caso algum serem da companhia do ausente.

§ 3.° O Conselho investigatorio servirá de titulo á nota do livro de registo.

Art. 10.º Quando o ausente pertencer a corpo não arregimentado, o Conselho de investigação será ordenado pelo Commandante da divisão militar, ou, nas ilhas adjacentes, pelos Commandantes dos districtos militares, e será composto de individuos nas mesmas circumstancias que as determinadas no artigo anterior.

§ unico. Quando o official ou empregado civil não se achar debaixo das ordens immediatas dos Commandantes das divisões ou districtos militares, os Conselhos de investigação serão determinados em virtude da requisição dos seus respectivos Commandantes ou Chefes, dirigida aos Commandantes das divisões ou dos. districtos militares em que a ausencia acontecer.

Art. 11.º Quando a ausencia fôr commettida por officiaes militares ou empregados civis do Exercito com graduação de official, as penas estabelecidas na presente Lei ser-lhes-hão impostas por sentença do Conselho de guerra na fórma das Leis.

Art. 12.° Quando a deserção fôr commettida por soldados ou outras praças de pret, e o desertor fôr preso ou se apresentar, o Commandante do corpo, ou da divisão ou districto militar, segundo os casos, mandará congregar o Conselho de disciplina para julgar o accusado.

§ 1.° O Conselho de disciplina é permanente, e composto dos cinco officiaes mais graduados, e na igualdade de graduação dos mais antigos que houver no corpo.

§ 2.º Os officiaes da companhia do accusado e os que tomarem parte no Conselho de investigação não poderão, em caso algum, servir de vogaes do Conselho de disciplina. Neste caso serão substituidos pelos que se lhes seguirem em graduação ou antiguidade.

§ 3.° Haverá no Conselho de disciplina um promotor de justiça nomeado pela auctoridade que mandar congregar o Conselho, é o accusado será assistido de um defensor que elle escolher; não o escolhendo, ser-lhe-ha nomeado ao mesmo tempo que o promotor, e de igual graduação, pelo menos a este.

Art. 13.º A decisão do Conselho de disciplino será fundamentada, e intimada ao accusado e ao promotor; e qualquer delles poderá recorrer para o Supremo Conselho de Justiça Militar dentro do praso de tres dias a contar do da intimação.

Art. 14.° Depois da sentença definitiva, passada em julgado, será o processo enviado ao Commandante do corpo, o qual, com a sua informar cão, o remetterá ao da divisão, e este com a sua e pelas vias competentes ao Ministerio da Guerra.

Art. 15.° As despezas de transporte e regresso serão por conta do Ministerio da Marinha....

Art. 16.° Os Governadores das provincias ultramarinas darão as baixas do serviço a todas as praças que nellas forem servir, em virtude da presente Lei, logo que completem o seu tempo de serviço, independentemente da auctorisação do Governo; e proverão outrosim para que ellas regressem ao reino com a maior opportunidade.

Art. 17.º As praças de pret destinadas a servir no Ultramar serão postas desde logo á disposição do Ministro da Marinha e Ultramar, que destinará os corpos em que terão de servir.

§ 1.º O tempo de serviço no Ultramar será contado do dia do embarque.

§ 2.º Em quanto se demorarem no reino estarão em um deposito disciplinar, e occupados em, trabalhos, ou exercicios na fórma dos regulamentos,

Art. 18.º As. praças de pret que. por virtude da presente Lei. forem servir no Ultramar, serão equiparadas, para o effeito das promoções, accessos, honras, q regalias, aos soldados das tropas coloniaes, e receberão os seus vencimentos como se servissem no reino, em moeda provincial.

Art. 19.º A presente Lei será lida ás praças de pret na occasião do, alistamento e dos pagamentos,

Art. 20.º O, Governo fará com a maior brevidade os regulamentos precisos para a prompta execução da Lei.

Art. 21.° O crime de deserção prescreve passados dez annos, contados do dia em que terminar o tempo de serviço militar a que o desertor estivesse obrigado.

Art. 22.° A pena a que se refere o § unico do artigo 309.º do Codigo Penal é substituida pela prisão correccional de um a tres annos.

Art. 23.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, era 11 de Julho de 1855. = Vicente Ferreira Novaes, vice-Presidente = Joaquim Gonçalves Mamede, Deputado. Secretario = Carlos Cyrillo Machado, Deputado, Secretario.

O Sr. Barão da Vargem — Entendo que não se póde discutir este projecto, visto que não se acham presentes os Srs. Ministros; isto é um Codigo penal, uma lei que consta de 23 artigos; e carece da presença do Sr. Ministro da Guerra.

O Sr. Presidente - Eu não tenho culpa disso; eu propuz isto á Camara, e ella approvou-o.

Foi approvado sem discussão.

O Sr. Felix Pereira - Mando para a Mesa dois pareceres de commissão.

Mandaram-se imprimir.

O Sr. Conde de Thomar quer sómente pedir alguns esclarecimentos. Desejava que a commissão tivesse a bondade de dizer-lhe, quaes são as outras pessoas pertencentes ao Exercito, que podem ser declaradas desertores: por sua parto intende que esta palavra só é applicavel aos militares; mas vê agora que se faz extensiva a outras pessoas; deseja, portanto, saber quem são essas pessoas.

O Sr. Visconde de Francos — Devo dizer a S. Ex.ª que eu não sou o relator da commissão; o relator da commissão é o Sr. Visconde da Granja; mas como elle não se acha presente, procurarei satisfazer ao Digno Par.

As pessoas de quem se Irada são individuos que, sem serem militares, teem comtudo graduação, como são os muitos e diversos individuos que trazem certo uniforme, e que estão sujeitos a repartições dependentes do Ministerio da Guerra.

O Sr. Conde de Thomar — É preciso que a lei seja muito clara, que não possa admittir duvidas. Se intende por estas pessoas os empregados de que tracta o paragrapho do artigo 3.°, deve-se tornar isso bem claro; mas se além destes militares e empregados civis ha outras pessoas, como parece, então é negocio mais serio. O orador pede que se veja bem que isto é uma lei penal, e que por tanto é preciso que seja muito clara, para que os Juizes não se vejam perplexos na sua applicação. No artigo 3.º só se falla nos empregados civis do Exercito (O Sr. Visconde de Francos — Pois são essas de que se falla no artigo 3 °). Pois se é isso, então porque se não usou da mesma expressão no artigo 1.°? Parece que, além destas pessoas, ainda ha outras que são comprehendidas na frase deste artigo; por consequencia, intende que no artigo 1.º se deve declarar bem explicitamente quaes são as pessoas que pertencem ao Exercito, e que não são militares.

O Sr. Marquez de Ficalho — Parece-me que o Sr. Conde de Thomar tem razão. Intendo que um bagageiro que abandonou o campo, com a sua besta, não póde ser considerado desertor, e comtudo póde fazer-se entrar na frase ambigua deste artigo. Por isso é preciso ver como confeccionamos esta lei. Vejo que ella deve contribuir para a conservação da disciplina, na ausencia do castigo das varadas; mas intendo que não lhe devemos deixar uma ambiguidade, que póde caír sobre um homem que não é militar; e para isso bastará talvez, votar este artigo, salva a redacção; e nesta intenção estou de accôrdo com o Sr. Conde de Thomar.

O Sr. Visconde Francos —A commissão, Sr.s Presidente, não tem capricho sobre o que está escripto; mas parece-lhe que a redacção está clara. O Sr. Marquez de Ficalho labora n'um erro. O bagageiro não é individuo pertencente ao Exercito, não tem fôro militar, de mais diz-se no mesmo artigo (leu). O bagageiro não tem quartel.

Quem confrontar os artigos 1.° e 3.°, vê que ambos teem relação entre si; mas apezar disso a commissão não tem duvida nenhuma em acceitar a emenda do Sr. Conde de Thomar, com quanto lhe parece que o artigo se devia approvar tal qual. está, porque está Lei é urgente, e emendando-se tem de ir á outra Camara. Bem sei que não é perfeita, mas se a experiencia mostrar que é preciso emendada:(o que eu não presumo), com muita facilidade se fará isto para o anno que vem.

O Sr. Visconde d’ Athoguia — Eu, Sr. Presidente, vejo a necessidade que ha de que passe esta Lei, mas, o que acabam de dizer os Srs. Conde de Thomar, e Marquez de Ficalho, tem igualmente muita força. Pertencente ao Exercito, é todo aquelle individuo que anda com elle. Conheço a urgencia