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Relação dos prédios pertencentes á escola polytechnica, que a ca. mara municipal de Lisboa pretende comprar, e a que se refere a proposta da data de hoje

BAIRRO DE ALCANTARA

LOCALIDADE DOS PRÉDIOS AVALIAÇÕES

Uma propriedade de casas sita na rua da Silva, com os n.6' 22 a 23 A, freguezia de Santos o Velho, que se compõe de loja e tres andares................ 1:3200000

Uma propriedade de casas sitas no largo da Esperança, com os n."" 32 a 36, e para o beco do Guerra com os n." 2 a 3 E, dita freguezia, que se compõe de quatro lojas e dois andares..................... 1:5440000

Uma propriedade de casas sitas na travessa nova da Esperança com os n." 2 a 6, e para o beco do Guerra com os n." 8 A a 12 D, dita freguezia, que se compõe de onze lojas e uma sobreloja............... 5550200

Uma propriedade de casas sitas na rua do Merca Tudo, com o n.° 8, e para a travessa de Santo Antonio com o n.° 4, dita freguezia, que se compõe de uma loja e de um andar................................. 400,3000

Uma propriedade de casas sitas no beco do Guerra, com os n.M 3, 3 A e 3 B, e para a rua do Merca Tudo com os n." 11 e 12, dita freguezia, que se compõe de lojas.............>..................... 2000000

Um prédio sito no beco do Guerra, com os n.M 4 a 6, e para a rua do Merca Tudo com o n.' 9, dita freguezia, que se compõe de lojas..................... 2300400

Um prédio sito na calçada do Marquez de Abrantes, com o n." 42 C, dita freguezia, que se compõe somente de uma sobreloja com serventia pelo mesmo, n.°42C..................................... 3800000

Um prédio que se compõe de dois barracões contíguos, sitos na travessa de Santo Antonio, á Esperança, com os n." 2 e 3, dita freguezia................. 2160000

4:8450600

Palacio das cortes, era 26 de agosto de 1861.= Gaspar Pereira da Silva, vice-presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Clauãio José Nunes, deputado secretario.

Foi approvado na generalidade, especialidade, e a mesma reãacção sem ãiscussão.

O sr. Secretario:—Leu o parecer n.° 92 sobre o projecto de lei n.° 94, que são do teor seguinte:

PARECER N.° 92

A commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 94, vindo da camará dos senhores deputados, e que tem por fim extinguir na ilha da Madeira e nas dos Açores os dizimos e outros impostos quando chegarem as epochas em que tem de vigorar n'aquellas ilhas as contribuições geraes que se acham estabelecidas no continente do reino; auctorisando também o governo a substituir o dizimo da producção da laranja no districto de Ponta Delgada pelo imposto de um vigésimo do valor de cada caixa que se exportar, pago nas respectivas casas fiscaes, na occasião da exportação, e pelo preço do dia, se o governo assim o julgar conveniente.

Este projecto, com os seus artigos complementares, entende a commissão que deve ser approvado, pelo principio de igualdade que deve regular a percepção dos impostos nas diversas províncias do reino e ilhas adjacentes, principio segundo o qual a mencionada auctorisação que ao governo se dá pelo artigo 3.° d'este projecto relativamente ao districto de Ponta Delgada não pôde vigorar senão até á epocha em que se estabelecerem as contribuições, industrial, pessoal e predial, segundo a novíssima legislação.

Sala da commissão, 28 de agosto de 18Qí. = Visconãe ãe Castro = Barão ãe Villa Nova ãe Foscoa=Francisco Simões Margiochi = Felix Pereira ãe Magalhães = Visconãe ãe Castro.

PROJECTO DE LEI N.° 94

Artigo 1.° Ficam extinctos desde 1 de janeiro de 1863 em diante, na ilha da Madeira, e desde 30 de junho do mesmo anno, nas ilhas dos Açores, os dizimos, decima predial, quinto, subsidio litterario, finto nas ilhas da Madeira e Porto Santo, e quartos de maquias na ilha de S. Miguel.

Art. 2.' Desde que terminarem os prasos designados no artigo 1.° será applicavel ás ilhas adjacentes a legislação que reger as contribuições industrial, predial e pessoal no continente do reino.

Art. 3.* E auctorisado o governo a substituir o dizimo de producção de laranja no districto de Ponta Delgada pelo imposto da vigésima parte do valor de cada caixa que se exportar, pago nas respectivas casas fiscaes na occasião da exportação, e pelo preço do dia, se assim o julgar conveniente.

Art. 4.° O governo mandará proceder com antecipação á organisação das respectivas matrizes, a fim de que nos prasos indicados no artigo 1.° possa ter execução a legislação que reger as contribuições referidas no artigo 2.° d'esta lei.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 27 de agosto de 1861. = Gaspar Pereira ãa Silva, vice-presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario=Antonio Carlos ãa Maia, deputado secretario.

Foi igualmente approvaão na generaliãaãe, espeeialiãaãe, e a mesma reãacção, sem ãiscussão.

O sr. Secretario: — Leu o parecer n.° 94 sobre o projecto n.° 100, que são do teor seguinte: PARECER N.° 94'

A commissão de guerra d'esta camará examinou o projecto de lei n.° 100, vindo da camará dos senhores depu-putados, pelo qual se estabeleceu que os alumnos matriculados até á publicação da presente lei no real collegio militar, que não poderam ser admittidos como internos no 6.° anno por terem completado dezoito annos de idade, sejam admittidos á frequência e exame final na classe de exter-

nos, e que sendo approvados em todas as disciplinas gosa-rão das mesmas vantagens que os alumnos internos.

Esta disposição é de equidade, e não deixa de ser vantajosa para o estado, por isso que se não perdem alguns estudantes que frequentaram durante cinco annos, e por isso è de parecer que seja approvado.

Sala da commissão, 30 de agosto de 1861. = Conãe de Santa Maria=Vitconãe ãa Luz=José Maria Balãy.

PROJECTO DE LEI N.° 100 Artigo 1.° Os alumnos matriculados até á publicação da presente lei no real collegio militar, que não poderam ser admittidos como internos no 6.° anno do curso por haverem antes da epocha da matricula completado dezoito annos de idade, serão admittidos á frequência e exame final na classe de externos, e sendo approvados em todas as disciplinas gosarão das mesmas vantagens que os alumnos internos.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 30 de agosto de 1861. = Gaspar Pereira ãa Silva, vice-presidente—Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Clauãio José Nunes, deputado secretario.

O sr. J. F. ãe Soure: — Desejava pedir alguns esclarecimentos á commissão a que foi este projecto. Os alumnos internos do collegio militar tinham certas vantagens: parece-lhe que depois de decorrer certo numero de annos ficavam sendo alferes alumnos; agora o que lhe parece que se tem em vista é que os de fora também tenham essas vantagens. ..

(Explicação a este respeito em particular ão ãigno par o cr. Balãy.)

O Oraãor: — Pelo que acabava de ser illucidado particularmente pelo digno par, de que a medida não se estendia a todos, não proseguia nas observações que pretendia fazer.

O sr. Presiãente: — Tem a palavra o sr. Visconde da Luz.

O sr. Visconãe ãa Luz: — Cedo da palavra.

Não havenão quem mais peãisse a palavra, foi o projecto approvaão na espeeialiãaãe e mesma reãacção.

O sr. Secretario (Conãe ãe Peniche): — Leu o parecer n.° 93, sobre o projecto ãe lei n." 97, auctorisanão a promoção á effectiviãaãe ão cirurgião ãe brigaãa graãuaão Antonio Pereira, que se acha com exercicio no hospital ãeRuna.

O sr. Visconãe ãa Luz: — Pediu a palavra sobre a ordem para dizer que lhe parece que o projecto que se acabava de ler não precisava discutido, pois somente se devia tratar do parecer que a commissão appresentava, pois ella propõe -a eliminação de alguns pontos do projecto, não o alterando comtudo na essência. Lembrava que este assumpto exigia brevidade na decisão, por ter ainda de voltar á camará dos senhores deputados.

Posto á votação o referião parecer foi approvaão, e assim se expeãiu o projecto a camará ãos senhores ãepxdaãos, como expoz o sr. visconãe ãa Luz.

O sr. Secretario (Conde de Peniche) deu conta ão seguinte parecer n.° 6õ:

PARECER N.° 65

A commissão de petições foi presente o requerimento de José Pedro Prestes, que exerceu o logar de tachygrapho d'esta camará, em que pede, em attenção ao que expõe, que o seu actual ordenado lhe seja augmentado. A commissão entende que este requerimento deve ser enviado á mesa desta camará para lhe dar a consideração que merecer.

Sala da commissão, 23 de agosto de 1861. = Visconãe ãe Fonte Arcaãa, presidente = Barão ãa Vargem = Marquez ãa Ribeira Granãe.

O sr. Presiãente: —Vou consultar a camará para ver se consente que a mesa obre a respeito d'este requerimento como julgar conveniente e de justiça, attendendo ás circumstancias que se derem.

A camará assim o resolveu.

ORDEM DO DIA

CONTINUAÇÃO DA DISCUSSÃO DO ULTIMO PERÍODO DO PARECER SOBRE O ORÇAMENTO RELATIVAMENTE L PENSÃO DA CASA PENAFIEL

O sr. Presiãente: — Peço a attenção da camará. Acha-se na mesa uma proposta apresentada pelo sr. Soure; creio que s. ex.a não a retira... (O sr. Soure:—Peço a palavra.) Dê-me v. ex.a licença. V. ex.a disse que a retirava toda a vez que a commissão substituísse a palavra pensão, por outra que lhe removesse todas as duvidas.

O sr. J. F. ãe Soure:—Repetia as palavras que proferira na antecedente sessão. Todos que conhecem o seu caracter sabem bem que elle, orador, não é insidioso; vae sempre direito ao seu fim, sem rodeios nem ambages; portanto disse que mandava a proposta para a mesa, fundada nas expressões da commissão; sc a commissão quer substituir a Tpa.la.vrapensão, por compensação ou por faro, então a sua proposta caducava, e portanto retirava-a. Emquanto a commissão sustentasse a palavra pensão, não a retirava. Houve um membro da commissão que desejou substituir a palavra pensão por compensação, outro que a quiz substituir por foro; qualquer d'estas duas lhe agrada, por isso pede licença para retirar a sua proposta.

O sr. Presiãente:—Tem a palavra o sr. marquez de Vallada.

O sr. Marquez ãe Vallaãa: — Cedo da palavra, por emquanto.

O sr. Presiãente:—Então o digno par, o sr. Soure, re. tira a sua proposta?

O sr. Soure:—Se a camará consentir.

O sr. Presiãente:—Como sobre a proposta de v. ex.a houve discussão, tenho de consultar a camará.

A camará annuiu.

O sr. Barão ãe Villa Nova ãe Foscoa:—Sr. presidente,

eu approvei o projecto vindo da outra camará pura e simplesmente, e faço uso da palavra para explicar a rasão do meu voto, que não está de accordo com o dos meus collegas, n'aquella parte que diz respeito á pensão do sr. conde de Penafiel. Se uma grande maioria da camará dos senhores deputados não votasse contra a continuação de tal pensão, eu teria, & vista das luzes reconhecidas dos illustres membros da commiisão, sobeja rasão para desconfiar do meu voto; mas, apoiado de um numero tão grande de cavalheiros, como os que votaram a favor da eliminação da dita pensão, vou dar as rasões em que me fundei para votar de uma maneira diversa da dos meus sábios collegas, com os quaes me tenho constantemente conformado.

O único motivo que a illustre commissão dá para rejeitar a eliminação proposta pela outra camará, é—que não é conveniente nem justo atacar contratos existentes, porque não lhe parece util adoptar resoluções que possam prejudicar o credito publico. Eu sou d'esta opinião, e a proclamo com toda a força da minha convicção; concordo em que se devem cumprir religiosamente todos os contratos, mas é necessário sabermos que contratos são, que contratos é preciso cumprir e respeitar. Eu entendo, e de certo a commissão também o entende, que os contratos que se devem respeitar são os contratos legaes, são aquelles que se fazem na conformidade das leis; porém os contratos que se fazem com violação das leis, e contra o direito publico nacional, são nullos, e sustenta-los é atacar o credito dos contratos legaes. O contrato actual está n'estas circumstancias. Isto é uma prodigalidade, e não um contrato. Para haver contrato é necessário que o que contrata seja hábil para contratar, que possua o objecto sobre que contrata, e que este mesmo objecto seja susceptivel de transmissão, isto é, que esteja no commercio.

E estará o actual contrato n'estas circumstancias?

Quem contratou foi Filippe II, foi o usurpador que tomou posse de Portugal em successão de seu pae de ominosa memoria, conhecido por todo o mundo como um déspota, como um tyranno, o que lhe grangeou a alcunha por que é denominado de Nero da provincia hispânica, postergando todas as leis, aquellas mesmas que Filippe I seu pae jurou guardar nas cortes de Thomar. Este seu filho, o qual fora classificado por seu pae, á hora da morte, como homem indolente, e como homem que havia de ser dominado por lisonjeiros e beatos, (e ninguém conhece melhor o caracter dos filhos do que os próprios paes). Foi como disse, o que fez este contrato, este chamado contrato: e podia elle ou tinha direito de faze-lo? O officio de correio môr de Lisboa estava por ventura na posse de Filippe II? De certo que não. Os officios e os cargos estão era posse do rei? Mil vezes não. O rei não podia contratar sobre aquillo que não era seu, aquillo sobre que não tinha dominio. Por consequência, é nullo este contrato, na sua origem, e aquillo que é nullo, nullo fica. É corrente era legislação, que os bens nacionaes, os cargos, os empregos públicos, são bens do estado anteriormente chamados de direito magestatico, e como taes, são inalienáveis, não podendo ser dominio de nenhum particular. Os empregos e os officios públicos são equiparados aos bens da coroa, que conservara sempre a sua natureza. Por mais amplas que sejam as concessões, por mais terminantes que sejam as clausulas com que se concedem, elles não saem nunca do dominio nacional. O donatário não pôde dispor dos bens doados por testamento nem por contrato, nem se pôde dar nelles successão por direito hereditário, nera podem passar aos filhos illegitimos, ainda que sejam reconhecidos e legitimados. E ainda que se não declare, sempre se entende serem doados em vidas, sendo por isso necessária nova mercê, porque nunca se presume que a coroa larga todos os direitos que tem n'elles.

Se acaso Filippe II podia fazer esta concessão, podia fazer outras e outras c transferir assim para os particulares e seus herdeiros successivamente os empregos, os officios e os bens nacionaes,; mas então despojava-se de todos os direitos magestaticos, e feriamos tantas fracções desse direito quantas fossem as cousas que se alienassem. Mas por mais exuberantes que sejam as condições com que se dão os empregos é sempre com a vista de reversão; isto é da legislação de todos os tempos. Isto é o que sentem todos os praxistas á excepção de Vellasco, n'uina consulta, que a lei de 23 de novembro de 1770 estygmatisou e a que os advogados se tem soccorrido quando precisam de proteger seus direitos.

Que este foi sempre o direito publico da monarchia, provam-n'o os documentos históricos de irrefragavel au-thentieidade. É em ^ão que se allega que esta jurisprudência foi estabelecida pela citada lei de 23 de novembro de 1770, muito posterior ao contrato de 1606. A lei de novembro não estabelece legislação nova, suscita a antiga e demonstra que o ãireito consuetuãinario que se invoca, nunca existiu.

Para prova que o direito publico portuguez foi sempre o que tenho dito, peço licença á camará para ler um capitulo das cortes de Torres Novas de 1525:

«Capitulo 83.°—Item, pedem os povos a vossa alteza, que, para suster e conservar seu real estado, sem dar op-pressão a seu reino, tire as cousas da coroa real que os seus antepassados deram e vossa alteza dá, não o podendo com direito fazer; e aquellas que ao presente não poder tirar por as ter confirmadas, as tire por vaga do3 que as tem, sem as mais poder dar nem apartar da coroa, cujas de direito são e assim o jure.»

Não ha nada mais terminante e pode-se ver nas actas das cortes de Évora de 1535 este mesmo paragrapho, e outras providencias iguaes, que provam que tem sido sempre esta a verdadeira legislação em Portugal. Os Filippes portanto não podiam revogar isto, pois tinham promettido