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N.° 76

SESSÃO DE 24 BE JTJLHO DE 1899

Presidencia do exmo. sr. José Maria Rodrigues de Carvalho

Secretarios - os dignos pares

Julio Carlos de Abreu e Sousa
Luiz Antonio Rebello da Silva

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - O sr. presidente propõe um voto de sentimento pela morte do sr. visconde de Melicio, e que d'esse voto se inteire a familia do finado, o que é approvado por acclamação, associando-se ao voto o sr. ministro da fazenda e digno par sr. Pereira Dias. - É approvado um parecer apresentado pelo digno par sr. Pereira Dias, sobre a competencia dos juizes de paz no Funchal.

Ordem do dia: é approvado o parecer n.° 220. - É posto em discussão o parecer n.° 221, sobre o qual faliam o digno par conde do Restello e sr. ministro da fazenda. Em seguida approva-se. - São approvados os pareceres n.°s 217, 215, 222, 218, 223 e 216.- Põe-se á discussão o parecer n.° 219, sobre o qual têem a palavra os dignos pares conde de Lagoaça e Pereira Dias, e sr. ministro da fazenda, depois do que, é elle approvado. - É dada a palavra ao digno par visconde de Chancelleiros, que d'ella usa por duas vezes, respondendo-lhe o sr. presidente do conselho. - O digno par Pereira Dias propõe um voto de louvor ao sr. presidente, associando-se á proposta o digno par visconde de Chancelleiros e sr. presidente do conselho. - O sr. presidente agradece a proposta, e pede á camara escusa de a submetter á votação. É approvada, porem, por acclamação. - O sr. ministro da marinha dá explicações sobre o assumpto do discurso do digno par visconde de Chancelleiros. - É encerrada a sessão, annunciando o sr. presidente que seria no dia immediato a sessão de encerramento das côrtes geraes.

(Do governo assistiram os srs. presidente do conselho, e ministros da fazenda e da marinha.)

Pelas tres horas da tarde, verificando-se a presença de 19 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Foi lida, e seguidamente approvada, a acta da sessão antecedente.

Não houve correspondencia.

O sr. Presidente: - A camara quererá de certo que na acta da sessão de hoje se lance um voto de profundo sentimento pelo fallecimento do sr. visconde de Melicio, que foi antigo par do reino electivo e distincto jornalista, e que pelas suas extremadas qualidades de intelligencia, illustração e caracter era tido na maior consideração e estima, (Apoiados geraes.) e que d'esta resolução se de conhecimento á familia do illustre extincto. (Apoiados.)

O sr. Ministro da Fazenda (Manuel Affonso de Espregueira): - Associo-me, por parte do governo, ao voto de sentimento que v. exa. acaba de propor á camara.

O visconde de Melicio era um amigo dedicado do seu paiz; trabalhou toda a sua vida, como jornalista, versando com sciencia e interesse todos os assumptos que diziam respeito á industria portugueza e constantemente pugnando pelo bem estar das classes laboriosas.

Foi com bastante sentimento que soube esta manhã do fallecimento deste amigo, cuja perda todas pranteámos, e por isso o governo se associa ao voto de pesar proposto á camara pelo seu digno presidente e que ella de certo approvará.

O "r. Pereira Dias: - Declaro, em nome da maioria d'esta camara, que me associo ás palavras de sentimento proferidas pelo sr. presidente.

O illustre finado não só pertenceu a esta camara como par electivo, mas era tambem um correligionario constante e fiel do partido a que todos nós pertencemos e, sobretudo, era um amigo pessoal dedicadissimo, senão de todos, pela maior parte d'aquelles que estão sentados n'estas cadeiras.

Em nome da maioria, repito, associo-me do coração aos votos de pesar pelo fallecimento do sr. visconde de Melicio.

O sr. Presidente: - Consulto a camara sobre se deseja approvar a minha proposta por acclamação. (Apoiados geraes.)

Está, portanto, approvada.

O sr. Pereira Dias: - Mando para a mesa um parecer e peço a v. exa. que consulte a camara se, dispensado o regimento, consentia que elle entrasse desde já em discussão.

Consultada a camara, foi concedida a dispensa pedida e em seguida lido na mesa, posto á discussão e approvado o referido parecer, que é do teor seguinte:

PARECER N.° 224

Senhores. - Foi submettido ao exame da vossa commissão de legislação o projecto de lei n.° 207, vindo da camara dos senhores deputados, que amplia a competencia dos juizes de paz nos concelhos do districto do Funchal, que não sejam cabeças de comarca, e

Considerando quanto é conveniente promover por todos os meios o bem estar dos povos, que vivem longe dos grandes centros;

Considerando ainda na situação em que está a ilha de Porto, Santo, afastada cerca de 90 kilometros da sede do districto; e

Considerando, finalmente, que pelo artigo 6.° do projecto r se acautelam os interesses do thesouro:

É a vossa commissão de parecer, de accordo com o governo, que approveis este projecto de lei, para que suba á real sancção.

Sala da commissão, 24 de julho de 1899. = Teles de Vasconcellos = Fernandes Vaz = Conde de Lagoaça = D. João de Alarcão = Abreu e Sousa = Frederico Laranjo = Eduardo José Coelho.

Projecto de lei n.° 207

Artigo 1.° Aos juizes de paz do districto do Funchal, na éede dos concelhos que não forem cabeças de comarca, ficam pertencendo, com jurisdicção na area comprehendida nos mesmos concelhos, alem das attribuições que as leis em vigor lhes conferem, mais as seguintes:

1.° Exercerem as attribuições mencionadas no artigo 34.° do codigo do processo civil, com as alterações e modificações indicadas nos numeros subsequentes.

2.° Prepararem e julgarem todas as causas sobre bens mobiliarios ou immobiliarios, incluindo as questões de damno até ao valor de 20$000 réis,