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CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

SESSÃO N.° 78

EM 22 DE JUNHO DE 1903

Presidencia do Exmo. Sr. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa

Secretarios - os Dignos Pares

Visconde de Athouguia
Fernando Larcher

SUMMARIO :-Leitura e approvação da acta.- Não houve expediente.- O Digno Par Avellar Machado requer que entrem em discussão os pareceres n.ºs 56, 57 e 73. Approvado este requerimento, são em seguida approvados sem discussão os alludidos pareceres.- Continua em discussão o parecer n.° 67, que é approvado depois de algumas considerações feitas pelo Digno Par Sr. Sebastião Baracho, ás quaes responde o Sr. Presidente do Conselho- O Digno Par Conde de Bertiandos allude á maneira por que funccionam os jurys de exames na Escola Medica de Lisboa. Responde a S. Exa. d o Sr. Presidente do Conselho. - O Digno Par Jacinto Candido refere-se á industria dos lacticinios nos Açores, Responde a S. Exa. o Sr. Ministro das Obras Publicas.- O Sr. Presidente annuncia que vae entrar-se na ordem do dia. - O Digno Par Avellar Machado requer que a sessão seja prorogada, sendo necessario, até terminar a interpellação que está na ordem do dia. Este requerimento foi approvado.- Usam da palavra os Dignos Pares Jacinto Candido, Eduardo José Coelho, Ministro da Guerra, Laranjo, Moraes Carvalho, e Visconde de Monte-São.- O Digno Par Visconde de Chancelleiros requer que seja votada nominalmente uma proposta do Digno Par Moraes Carvalho. Este requerimento é approvado e approvada depois a referida proposta por 36 votos contra 10. - Encerra-se a sessão, e designa-se a immediata, bem como a respectiva ordem do dia.

As 2 horas e meia da tarde, verificando-se a presença de 27 Dignos Pares, o Sr. Presidente declarou aberta a sessão.

Foi lida, e seguidamente approvada. a acta da sessão antecedente.

Não houve expediente.

O Sr. Avellar Machado (para um requerimento): - Requer que seja consultada a Camara sobre se permitte que, dispensando-se o Regimento, entrem desde já em discussão os pareceres n.ºs 56, 57 e 73.

Approvado este requerimento, foram em seguida lidos e approvados sem discussão os respectivos projectos que são os seguintes:

Parecer n.° 56

Senhores.- Pelos alvarás de 10 de outubro de 1887 e 8 de novembro de 1888, obteve a Companhia do Caminho de Ferro do Mondego concessão do Estado para construir um caminho de ferro de via larga, de Coimbra a Arganil, iniciando os respectivos trabalhos, que seguiram regularmente até ás proximidades da Louzã. Por falta de capitães não pude a companhia progredir com as obras, e apor. tentativas infructiferas para os obter, o Tribunal do Commercio de Lisboa abriu-lhe fallencia, em 18 de fevereiro de 1897.

Havendo o conselho fiscal, nomeado nos termos do artigo 12.° da lei de 9 de novembro de 1893. assumido a representação da companhia, entabolou logo negociações com os credores, e em especial com a Companhia Real dos Caminhos de Ferro Portuguezes, para a conclusão da linha e respectiva exploração, negociações que sem duvida se não ultimarão e reduzirão a escriptura publica- sem que seja approvada a proposta de lei garantindo juro aos capitaes indispensaveis para essa conclusão pelas forças da verba do fundo especial dos Caminhos de Ferro do Estado, inscripto no respectivo orçamento.

Pelo orçamento a que se procedeu foi julgada indispensavel a quantia de 350 contos de réis para concluir a linha até á Louzã, para pagamento de encargos inadiaveis e constituição de um fundo destinado a obtemperar a qualquer eventualidade que sobrevenha durante o andamento dos trabalhos, propondo-se o conselho fiscal da companhia a criar obrigações do typo de 5 por cento n'esta importancia, amortisaveis em 25 annos, logo que o Estado lhes conceda garantia de juro não excedente a 3 por cento, reembolsavel pelo excesso de rendimento liquido da linha, em relação á annuidade necessaria para o serviço das obrigações.

N'estes termos, a quantia maxima que o Governo poderá ter de adeantar annualmente á companhia será de 10:000$000 réis, da qual haverá a abater a quantia de 2:000$000 réis em. que as repartições competentes avaliam o producto a receber dos impostos de transito e sêllo.

Calculando em 500$000 réis as despezas de exploração por kilometro, em harmonia com a base estabelecida nas negociações ainda pendentes com a Companhia Real, a annuidade paga pelo Estado irá successivamente diminuindo á maneira que o rendimento kilometrico for aumentando até que quando o rendimento bruto attingir 1:328$000 réis (numeros redondos) cessará a subvenção do Estado, começando este a ser embolsado das quantias que houver adeantado, accrescidas do respectivo juro a razão de 5 por cento ao anno.

Como a verba consignada no orçamento do Ministerio das Obras Publicas para garantia de juro a diversas linhas ferreas vae successiva e annualmente diminuindo, cabia perfeitamente dentro das forças da verba descripta para o actual anno economico a garantia maxima a conceder, sendo aliás reem-