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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EM VIRTUDE DE RESOLUÇÃO DESTA CAMARA, TOMADA EM SESSÃO DE 18 DO CORRENTE, SE PUBLICA O SEGUINTE.

Senhores. — A ilha da Madeira, outr'ora tão farta, e opulenta, continúa a soffrer os effeitos da terrivel calamidade de que foi victima. Celebre pelas formosas vinhas, que a cobriam, hoje apresenta aquelle fertil solo um espectaculo de tristeza superior a todo o encarecimento. A funesta enfermidade da vide destruiu completamente esta planta, a terra apparece escalvada e núa, e seus habitantes luctam nos duros trances da fome e da miseria.

Arruinada a cultura da vinha não resta aos povos da Madeira senão escolher entre dois extremos, ou abandonar seus lares para sempre, ou substituir avinha por outras plantas economicas, que lhes forneçam os meios de subsistencia. Este ultimo recurso sómente se póde abraçar quando se realise um complexo de condições indispensaveis.

A substituição das vinhas por outras plantas equivale a uma rotearão, e ninguem desconhece as difficuldades desta operação. Novas plantas ou sementes, novos instrumentos, novos processos ruraes; tudo complica, estorva e diflieulta a introducção de um novo systema cultural. Mas vós, Senhores, sabeis muito bem, que o estabelecimento de um novo systema de cultura é impossivel sem a força impulsiva e fecundante dos capitães, que _os capitães não aflluem para as emprezas agricolas sem as condições do credito, e que o credito não existe sem as garantias e seguranças á hypotheca Já se vê que a hypotheca em boas condições resume a questão, e apresenta a base de todos os melhoramentos de qualquer systema de cultura, que dependa da acção de capitães mutuados. Mas os capitães sómente preferem a incorporação na terra, quando a elevação do premio de risco é largamente compensada pela estabilidade e segurança da hypotheca.

São estas as razões fundamentaes que me levaram a submetter á vossa sabedoria a seguinte

proposta de lei.

Artigo 1.º Os administradores actuaes de vinculos, sem dependencia de auctorisação dos immediatos successores. poderão hypothecar as propriedades vinculadas, existentes na ilha da Madeira até á metade do seu valor.

§ unico. As referidas propriedades, assim hypothecadas, ficam sujeitas para todos os effeitos legaes, ás disposições communs do direito civil.

Art. 2.° Os capitaes mutuados com hypotheca sobre bens vinculados serão exclusivamente applicados á introducção de novas culturas, e ao melhoramento das propriedades do vinculo.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Camara dos Dignos Pares do Reino, 30 de Junho de 1836. = Visconde d'Athoguia.

parecer n.º 371.

Foi presente á commissão de legislação o projecto do Digno Par Visconde de Athoguia no qual se propõe que os administradores de bens vinculados na ilha da Madeira tenham a faculdade de os hypothecar até á metade do seu valor, sem dependencia do consentimento dos immediatos successores; e que a estes bens, assim hypothecados, sejam applicaveis, para todos os effeitos, as disposições communs de direito, que regulam as hypothecas em quaesquer propriedades.

A commissão considerando, que por effeito da resolução desta Camara, em sessão de 15 de Abril, sé nomeou uma commissão especial para apresentar as providencias que reclama o estado actual da legislação, relativa aos bens vinculados; e que