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N.º 81

SESSÃO DE 10 DE JUNHO DE 1879

Presidencia do exmo. Sr. Duque d'Avila e de Bolama

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

Ás duas horas e tres quartos da tarde, sendo presentes 19 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Não houve correspondencia.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Foram dados para ordem do dia de hoje os pareceres n.ºs 39 e 40; nenhum dos projectos a que elles se referem é de iniciativa do governo; parece-me por conseguinte que estão no caso de serem discutidos na ausencia dos srs. ministros.

(Entraram na sala os srs. presidente do conselho, ministro da fazenda e ministro das ouras publicas.)

O sr. Presidente: - Passamos á ordem do dia.

Vae ler-se o parecer n.° 39 e o respectivo projecto.

Leram-se na mesa e são do teor seguinte:

Parecer n.° 39

Senhores.- Á commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 31, vindo da camara dos senhores deputados, pelo qual é concedido o prazo de tres mezes para a revalidação de todos os documentos, livros e titulos de qualquer natureza, que, devendo estar sellados não o estejam devidamente na data em que o mesmo projecto for convertido em lei;

Considerando que as providencias contidas no projecto attendem, quanto possivel, ás conveniencias do thesouro e ás dos particulares, procurando concilial-as em justas proporções;

Considerando que o modo de revalidação que se propoz é o mesmo que já foi adoptado pelo artigo 10.° da lei de 2 de abril de 1873:

Por isso a vossa commissão é de parecer que o projecto merece ser approvado.

Sala da commissão, aos 5 de junho de 1879.= Conde do Casal Ribeiro Augusto Xavier Palmeirim =Antonio de Sousa Silva Costa Lobo = Barros e Sá.

Projecto de lei n.° 31

Artigo 1.° É concedido o praso de tres mezes para a revalidação, nos termos do artigo 10.° e seus §§ da lei de 2 de abril de 1873, de todos os documentos, titulos, livros e papeis de qualquer natureza, que á data da presente lei se não achem devidamente sellados.

§ unico. A disposição desta lei começará a ter effeito desde a sua publicação no Diario do governo.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 16 de maio de 1879.= Francisco Joaquim da Costa e Silva, presidente =Antonio Maria Pereira Carrilho, deputado secretario = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão na generalidade e especialidade.

O sr. Presidente: - Entra em discussão o parecer n.° 40 e o respectivo projecto.

Leram-se na mesa e são, os seguintes:

Parecer n.° 40

Senhores.- As commissões de fazenda e dos negocios ecclesiasticos, reunidas, examinaram o projecto de lei apresentado pelo digno par o sr. visconde da Silva Carvalho, para ser concedida definitivamente á santa casa da misericordia da ilha das Flores a igreja, em ruinas, de S. Francisco da villa de Santa Cruz da mesma ilha, junto ao convento de S. Boaventura, a fim de n'ella se celebrar o culto divino.

As commissões, de accordo com o governo, são de parecer que o referido projecto merece ser approvado, additado da condição de que o mencionado edificio reverterá á fazenda nacional quando se não verifique o fim a que é destinado.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É concedida definitivamente á santa casa da misericordia da ilha das Flores a igreja, em ruinas, de S. Francisco da villa de Santa Cruz da mesma ilha, junto ao edificio do extincto convento de S. Boaventura, a fim de n'ella se celebrar o culto religioso.

Art. 2.° Ficam a cargo da mesma santa casa da misericordia todas as despezas necessarias para as reparações de que carece a mencionada igreja, a fim de poder ser aproveitada para a celebração do culto.

Art. 3.° O edificio concedido pela presente lei reverterá á fazenda nacional, quando se não verifique o fim da sua concessão.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

José Maria, bispo de Bragança e Miranda = Agostinho de Ornellas = Barros e Sá = Conde do Casal Ribeiro = Antonio de Sousa Silva Costa Lobo = V. Ferrer = A. X. Palmeirim.

Foi approvado sem discussão na generalidade. Seguiu-se a discussão na especialidade.

Approvou-se o artigo 1.°

Passou-se á discussão do

Artigo 2.°

O sr. Reis e Vasconcellos: - Chamo a attenção do digno par o sr. Mártens Ferrão para o artigo 2.° do projecto, que me parece deve ser modificado.

Creio que o digno par é membro da commissão de redacção, por isso me dirijo a s. exa.

O que eu desejo é que se approve o artigo, salvo o modo por que se acha redigido.

O sr. Costa Lobo: - Em nome da commissão de fazenda, a que tenho a honra de pertencer, declaro que não ha difficuldade em que se approve o artigo 2.°, salva a redacção, como sr. Reis e Vasconcellos propõe. (Apoiados.)

O sr. Presidente: - Não me parece conveniente essa fórma "salva a redacção". E necessario declarar que redacção se deseja.

O sr. Reis e Vasconcellos: - A minha proposta é para que se eliminem no artigo 2.° as palavras "de que carece", passando a ler-se do seguinte modo:

(Leu.)

O sr. Presidente: - Não, tenho assim duvida nenhuma em submetter á votação da camara a proposta do digno par.

O artigo 2.° está assim concebido.

(Leu.)

O sr. Reis e Vasconcellos propõe que elle só redija n'estes termos: