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EXTRACTO DA SESSÃO DE S6.DE JULHO. : Presideneia do. Em.n' Sr. Cardeal Patriarehès^ Secretários — 0» Sr». Conde de Mello. Conde da Lousa.

(Assistiam o» Srs. Ministros da Marinha, e da Justiça.)

Pelas duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 40 dignos Pares, declarou o Em.™. Sr. Presidente aberta a sessão. ,

Leu-se a aetà da antecedente, contra a qual não houve reclamação.

O Sr. Secretario Conde da Loueã deu conta do seguinte expediente:

Um officíb do digno Par Arcebispo de Palmyra, participando que por incommodo de saúde não pede comparecer na sessão de boje, e talvez a mais alguma.

A Camará fieou inteirada.

— do Presidenta da Camará dos Sra, Deputados, remettendo uma proposição de léi, tornando extensivas as disposições da Carta de lei de 24 de Agosto de 1848, aos possuidores de títulos de divida fundada, cujo total nominal não exceder a 400/000 réis.

A' eommissão de fazenda.

-----do mesmo Presidente, remettendo uma proposição de lei, authorisando o Governo a adquirir para o Estado a propriedade do-edifício do theatro de S, Carlos.

A' commissão de fazenda.

— do referido Presidente, remettendo uma proposição de lei, authorisando o Governo para •ontractar a adjudicação da empresa do lheatro de S. Carlos.

Â's commissões de fazenda, e de administração piMiea.

-----do sobredito Presidente, remettendo uma

proposição de lei, sobre ser expropriado um terreno eontiguo ao largo das duas Igrejas, em Lisboa. . - . T «

A1 commissão ãe fazenda.

-----do mesmo Presidente, incluindo uma proposição ào lei, «obre ser transferida para Coimbra a escola regional agrícola creada em Vizeu.

A's commitsntg dos negócios eeclesiasticos, de instiucção pública, e de administração publica. :

O Sr. Visconde de Bateemão — Tenho a honra de mandar para a Mesa um requerimento do Sr. Conde de Mesquilella (D. João), em que pede ser admiitido nesta Camará, na conformidade da Carta constitucional da Monarchia, e da respectiva Lei de 1843. í i

O Sr. Presidente — Segundo o estylo da Casa, « conforme a Lei, deve tirar-se á sorte uma com-missão, a qual tome conhecimento do requerimento, e dos documentos a elle juntos, para vêr se estão cumpridos, e satisfeitos os requisitos legaes, para sp verificar a Mitra d a nesta Camará por di-reito de suecessão. Não sei se a Camará quererá proceder hoje mesmo á nomeação da commissão?... (Apoiados.) Então preparam-se os bilhetes para os nomes á sorte. *

Feito o sorleameato, saiaram da urna os seguintes nomes :

Os dignos Pares Larcber, Margiochi, Pereira de Magalhães, Conde da Ponte, Conde da Ponte! de Santa Maria, Visconde de Benagazil, D. Carlos Mascarenhas, e Silva Carvalho.

O Sr. Presidente — Está nomeada a eommissão, e tomará conta dos papeis, para dtr o seu pare-eer quando poder. \ i

ORDEM DO MA..

Continua a discussão do projecto de lei para a ré--~ forma judicial, non.' 5 do artigo 15.*, cuja «ch-tação tinha ficado empatada. !

0 Sr. Aguiar diz que vai de novo abrir-se a discussão sobre um dos mais importantes números do artigo IS.* do projeelo de lei, chamado de fr|y|pfHti-jsdijjía^ è|ue çônteça urna disposição im-|p^íití|iss;ir|ítV ey descendo; á^anflyse da matéria, ||J||ll^iífÍ'.eí*&e'mí *•*¦ a: C0jBimi|são em propor a |e||^ÍÍiL^|loiiB o Sr. Ministro da Justiça, em eonsé-quencia de opinião particularmente sua, combate, por quanto é absurdo que ultrapassa ata os limites da legislação dos tempos do absolutismo, querer-se que.se não consigne na Lei que o Juiz seja obrigado a úemear curador ao réo menor nos processos crimes. \-k ;

O Sr. Ministro da Justiça —Sr. Presidente, não é por pm pequeno capricfco (como disse o digno Par qae acabou de fallar), nraa por ostro motivo menos nobre, que não seja o da intima coavicçãd, que ea sob obrigado a fazer breves eoaiiderações sobre o que disse o digno Par: intendo, Sr. Presidente, que a eliminação das palavras do n.* 5.° do artigo 15 do projecto nãòd|ve tejrlogar, eque se devem conservar como foram approvadas na Gamara dos Srs. Deputados; e assim o intendo, porque a falta de juramento ao curador, ou defensor não importando acto subitancial do processo, para o descobrimento da verdade, nem de-fA£asnatural, não deve, por isso ser decratada pela

minha op|nião, • a de tantos jurisconsultos por-tuguezei, a quem a entrego. n;* Sf. Presidente, o dígnO Par começou seu dis-, curso repetindo, que este projecto continha princípios de reacção, diminuindo as garantias dos cidadãos. Não direi, Sr. Presidente, que o projecto foi muito discutido na commissão de legislação da Camará dos Srs. Deputados, composta de caractere» muito illustres, e respeitáveis por seus senti-;J??ntos liberaes^ que foi approvado por aqueíla Camará, a qual não pode, sem injustiça, ser ta-H|ala de reaccionária, e pelo Governo, que íem-pj?étem dado, e dará pravas de constitucional: direi «ómente que o projecto foi assignado sem declaração pelo digno Par,^que todo elle foi já approvado por esta Camará, excepto este ponto em discussão, o qual, em relação á importância do, projecto, é de pouca consideração.

Sr. Presidente, percorramos, as bases do projecto, e veremos que todas tendem a bem dessas garantias, dos réos, e das da sociedade; mas só me oceuparei do ponto das nullidades. Pela Reforma Judiciaria ião muitas essas nullidades, epor isso os processos são annullados uma, duas, três, e mais vezes pelos Tribunaes: convém ao interesse publico, e aos réos, que se evite este grande mal, e que o criminoso seja punido promptamente, ou absolvido, e posto em liberdade o cidadão inno-eente; mas, Sr. Presidente, quando se annullam os processos crimes são quasi sempre conservados presos os réos; e então serão boas garantias para elles at que resultam da demora do julgamento dos seus processos ? Mo sabe a Camará que éraro o processo de homicídio, latrocínio, e de outros crimes atrdzes, que seja julgado a final antes de dois e mais annos? Não conhece V. Em.*, e a Gamara, o celebre processo da matricida Maria José, que só foi julgado definitivamente no fim de quatro annos, e que mal se pôde aconselhar a execução da sentença no fim de seis annos, e quando o delicto está quasi esquecido, e só lembra a compaixão? Não se increpam injustamente os Tribunaes de tantas delongas, quando elles cumprem as leis, asquaes por isso se devem emen dar? Sim, Sr. Presidente, para diminuir essas im-mensas nullidades da Reforma Judiciaria, que diminuem também as garantias dos réos, e da sociedade, é que se consignaram as prescripções do artigo 15, que, a Camará já appjrovou, menos esta limitação ao n.*5.° Esta limitação evita mais uma nullidade, a qual raras vezes ie dará, e por isso eu tomarei pouco tempo á Camará, que já fez o seu juizo, e sé direi que a questão nem é ponto governa tivo, nem de mdor consequência, mas sé uma questão jurídica, em que emitto minha opinião, de que nãò mudo aena ser convencido : não tem a menor importância política, nem mesmo pessoal, porque é uma dessas muitas questões de preito em que se dividem:os jurisconsultos. 'Sr. Presidente, a regra geral consignada no n.° &>• do artigo 15.* é ser nullo o processo, em que sejQâ||< nomeou defenser, ou curador ao réo me-nor; porque fora iníquo ser elle julgado sem ser ouvido, defendido, e convencido ; mas quando esse menor foi ouvido, e defendido por seu tutor, e por sen advogado, que póiè nomear logo que tenha mais de quatorze aunos (O Sr. Aguiar — Jesus !) Jesus ! Pois o digno Par admira-se de que eu use das próprias expressões da Lei! Permit-ta-meV. Em.1 e a Camará, que leia a Ordenação ..do livro 3.", titulo 41, no §. 8." E mandamos que quando se houver de tractfr em juizo alguma causa eivei ôu crime... Sendo ô menor maior de quatorze annos, então será necessário apparecer elle menor em juizo, e fazer seu procurador com au-Ithoridade do curad|>rí ou do Juiz do feito... Digo pois que o menor qn« tem mais de quatorze annos ipóde nemear pro&tftador, ftu advogado; e se esse laBvogade assim nojneado, e com aathoridade dô ^tuJOT, defender hém o menor; se este fór mais |lffe;ndido por Sf-u pai, irmãos, os parentes; sefôr Ijulgado, e absofódo na li\e 2/instancia, mas IfeMinisterio poblico tiính$ recorrido em revista fló-por aquella nullidade de falta de nomeação, ':©u%jjufamento ao curador ããMtem, será justo, e garantia para o réo conservar-se na prisão,fe def eretar-se aquella falta de solemnidade como insanável ? Parece-me que não; porque essa falta não cimpojrta defeza, nem aclç> substancial para desco-brimento da verdade. Dévè anuullarse o processo em que o réo não vai defendido; mas aquelle em í qiuíf elle for ouvido, e beta defendido por seu procurador,1 não se deve annuilar ió porque lhe faltou juramento ao curador. E nota V. Mm.* e a Camará, que fiea ao arbítrio dos Juizes julgarem se o réo foi bom defendido, e quando elles vejam que o não foi devidamente, podem julgar que vai indefezo, e então procede a nullidade; e tanto mais, que pelo outro artigo addiccionaí do projecto se prescreveram como nullidades insanáveis todas aquella s que importavam defeza natural, ou acto substancial. Se pois compete aos Juizes o conhecerem se o réo está Mm defendido ; se pelos autos,, e pot* este conhecimento se mostra, que em verdade elle o foi devidamente; se a falta de juramento importa somente falta de solemnidade, que r«zão pode bater para se decretar como nal-lidade insanável?

Mas, CQiilinua o digno Par — nas perguntas feitas ao réo menor no principio do summario não se lhe nomeando curador é, e deve ser nullidade insanável;, e este caso não eslá no n,° S.*; porque ainda ahi não ha a defeza que se dánaaecu-sacão. Estou conforme, Sr. Presidente, e digo que nesse n." 5.° está decretada a nullidade; porque o menor que é interrogado sem lhe ser nomeado curador á lide vai indefezo ; mas não posso assentir á opioiãodo digno Par, que diz, que nos in> terrogatorios ainda não ha defeza. Pois que acto ha ahi no summario, ou no plenário de uma causa crime, çpe seja mais importante que o das perguntas feitas aos rias ? Não é ahi que elies se de-fendsm, ou condemnam por sua confissão? E que

prova de mais infljâencia sòbye.a,consciência dos jurados que a resultante da confissão explicita de

um réo? F#li» apt)|^ llgiala^io pio Wtiv$ a

prova da confissão do réo; mas hoje eom a boa instituição do jury é está sem duvida a que mais efficazmente actua sobre a decisão dos jurados. O menor interrogado *em previa nomeação, e sem assistência de turador vai indefezo, e o processo corre, nullidade. * B ^

Disse mais o digno Par, que o juramento liga mais o defensor, ou curador a^ defender bem o réo, e que por isso a suaffafta deve ter-se por nullidade insanável. Sr. Presidente, eulreconheço que o juramento é um vinculo sagrado:e civil, e a sua necessidade foi reconhecida em muitas dai disposições deste projecto; mas dahi se não segue que seja essencialmente preciso em todos os actos de importância, porque isso conduzia ao absurdo. Pois não basta o juramento dos bacharéis, o dever e honra da nobre profissão de um advogado, para que este defenda bena o seu constituinte? Por ventura não é expresso no §. 9." da Ordenação referida, que a falta de juramento ao advogado do menor não seja nullidade insanável, e que «6, o seja quando elle é julgado á revelia? Não tem os Tribunaes assim julgado, eomo eu já mostrei á Cemara, quando li o accordão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Abril de 1845? Sr. Presidente, esta Lei da Ordenação do livro 3.*, titulo 41.", é muito expressa : ao menor que tem advogado que o defenda, deve o Juiz dar juramento; mas a sua falta não era nullidade insanável; e ao menor que não tinha advogado nomeado por «lis, ou por seu tutor, devia o Juiz dar curador, e a falta delle era nullidade insanável. Mas hoje, Sr. Presidente, não tractamos do que estava estabelecido pela Lei actual, mas sim de a reformar no que for melhor, e mais conveniente para a prom-pta decisão das causas crimes: este projecto altera em grande parte a legislação actual, e por isso o único ponto a decidir é se convém diminuir as nullidades do processo criminal? A. illm-tre commissão diz no seu parecer, que convém; e por isso parece-me que sou coherente comigo mesmo, quando sustento que esta falta d« juramento ao curador de um menor, que está bem defendido, não é nullidade insanável. Tenho respondido ao digoo Par, que me precedeu; e a Camará votará como lhe parecer melhor.

O Sr. Ferrão —Esta questão não 4 ministerial, não o pôde mesmo ser, e então é claro que, se não tracta de dar um cheque ao Governo; e tanto que muitos dos dignos Pares que, na sessão passada, votaram nesta questão contra a opinião do Sr. Ministro da Justiça, nessa mesma sessão votaram a favor do Ministério n'unu outra questão importante.

O de que se tracta agora é, de sustentar princípios, em que estão concordes todos os membros da commisião de legislação, que mereceram a confiança da Gamara, quaudo os elegeu : commissão composta, na sua grande maioria,, de membros dos Tribunaes do reino, entte os quaes ha quatro do Supremo Tribunal de Justiça, e doie de um Tribunal superior. Não podem elles ceder da sua opinião neste ponto, e a nova discussão que tem havido, longe de enfraquecer os argumentos que tem adduzido, pelo contrario os tem reforçado (apoiados/^

Eu recordarei á Gamara, antes de tudo, o argumento apresentado pelo digno Par o Sr. Aguiar, ao qual não respondeu ainda o Sr. Ministro da Justiça.

Sr* Presidente, se a suppressão que propõe» a commissão, não passar, Gca existindo então uma notável desharmonia entre o processo civil e o processo crime (muitos tpoiados).

E note-se que, com muito melhor fundamento devia proceder a nullidade nas causas crimes do que nas eiveis, não só em razão da sua natureza, mas também porque, nas eiveis os réos teem, além da impreterivel defeza de um curador, a do Ministério publico; como interventor em todas as causas, em que o Estado deve uma especial protecção a determinada classe de pessoas.

*Nas*cau8as crimes de réos menores, não é isso possível, porque o Ministério publico não pôde fazer duas figuras ao mesmo tempo, o que torna indispensável, ao menos, um curador ajuramentado.

O Sr. Ministro das Justiças tem um pensamento de boa fé: intende que não se offendem os direitos da defeza natural, se o réo menor fór bem defendido, ainda que não tenha havido um defensor ajuramentado. Mas r»pare S. Ex.* qae o erro, perdôe-me S. Et.1, está em se confundir a curadoria com a^lefeza do réo.

Ha parles do processo crime, em que é um acto.essencial a intervenção e presença de um curador, e em que ou não tem logar a defeza do réo, ou não é ella taxativa mas facultativa.,

Na parte preparatória, ao aeto das perguntas feitas ao réo menor, deve assistir um curador, que assigne o auto delias; e eomtudo é-lhe pro-bibido pela Lei suggerir ao mesmo réo cousa alguma em sua defeza (apoiados).

Ha outra parte do processe em que o réo péd« ser defendido, querendo; a Lei não obriga os Juizes a nomear defensores, e todavia obriga a nomear curador. São pois caracteres distinctos, curador e defensor.

Todo o curador é defensor, mas nem todo o defensor pôde ser considerado curador (apoia~ dês), .

O réo menor não pôde ter áefeza legal sem curador ; e* não ha curador sem juramento: — ião iáéas intimamente ligadas, e basta para isso ra-«orrer á Reforma Judiciaria, sem haver necessidade de se invocar o disposto na Ordenação (apoiados j. ,