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930 DIARIO DO GOVERNO.

panhia aliemã, reformado com o mesmo vencimento; vencimento desde o 3.º quartel de 1830, até 31 de julho de 1833........... 122$519

Dito: addição annual de 6 réis de sua aposentadoria, que percebia como soldado da guarda real de à afcheiros; e porque se reconheceu ter oferecido para as despezas do Estado seus vencimentos até 1831, é pois este vencimento desde 1832 até 31 de julho de 1833............... 9$500

D. Maria Bernarda Thereza de Jesus Franco de Oliveira: tença annual de 55$ réis, que percebia pela folha da obra-pia; vencimento desde o anno de 1823 até 31 de julho de 1833 ............... 531$763

D. Maria Felicia do Carmo: idem annual de 50$ réis, que percebia pela folha da alfandega do Porto; vencimento desde o 1.° de janeiro de 1838 até fim de dezembro de 1832....... 223$041

D. Maria Francisca de Carvalho Martens da Silva Ferrão: duas addições de tença annuaes, uma de 190$ réis em nome de D. Maria Francisca de Carvalho Mattens, e outra de 125$ réis, que percebia pela folha dá obra-pia; vencimento relativo desde 1823 até 31 de julho de 1833 ............. 2.592$276

D. Maria do O: tença annual em duas addições de 10$ réis cada uma, que percebia pela folha do almoxarifado da casa das carnes; vencimento desde o anno 1823 até 31 de julho de 1833 . ......... 139$360

D. Maria Thereza Jansem Moller: pensão de 300$ réis por anno, que percebia pela folha das commedas vagas; vencimento desde é 1.° de janeiro de 1831 até 31 de julho de 1833 ........... 697$380

D. Marianna Galdina Maldonado Froment, Carlos Joaquim Maldonado Froment, Joaquim Pedro Maldonado Froment, José Joaquim Maldonado Froment, D. Anna Malthilde Maldonado Froment, D. Maria Paulina Maldonado Froment, todos filhos e herdeiros de Carlos José Froment: ordenado annual de 600 réis com que o dito fallecido Carlos José Froment se achava comprehendido na folha do extincto erario, como primeiro escripturario supranumerario, que foi dá dita repartição; vencimento desde março até dezembro de 1832, e janeiro, fevereiro, e abril a julho de l833;; comprehendendo-se 55$ réis de decima, que indevidamente lhe foi imposta te descontada nas cédulas do 3.° e 4.° quarteis de 1832, e janeiro, fevereiro, e abril a junho de 1833....................... 720$000

Contadoria do tribunal do thesouro publico, em 26 de maio de 1843. - José Joaquim Lobo.

Errata. - No Diario do Governo n.º125, de 30 de maio de 1848, debaixo da epigraphe Secretaria d'Estado dos negocios da fazenda, pagina 923, columna 2.ª, na data da carta de lei, onde está escripto = Dada no palacio das Necessidades aos vinte e sete de maio = deve lêr-se = aos vinte e nove de maio.

PARTE NÃO OFFICIAL

CORTES.

CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Extracto da sessão de 30 de maio de 1843

(Presidiu o sr. C. de Villa Real.)

Á UMA hora e meia, depois do meio dia, foi aberta a sessão; presentes 25 dignos pares, e o sr. ministro dos negocios estrangeiros.

O sr. secretario C. de Limiares leu a acta da sessão antecedente, e ficou approvada.

O sr. secretario C. de Lumiares mencionou a seguinte correspondencia:

Officios: dos dignos pares - C. De Terena, José, V. de Midôes, Aguilar, e Cotta Falcão - que por incommodo de saude participam não poder comparecer no dia 31 do corrente, Inteirada.

Dito pelo ministerio do reino, enviando o decreto, (em data de 29 do corrente) por que Sua Magestade houve por bem prorogar, até ao fim do mez de junho proximo futuro, as sessões ordinarias das côrtes geraes. - Depois de lido, ficou á camara inteirada.

Foram distribuidos 50 exemplares impressos da representação que a sociedade medica acabava de dirigir á esta camara, para esse fim remettidos com officio do 1.° vice-secretario da mesma sociedade.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Discussão do parecer e projecto que vão aqui transcriptos

Parecer,

"A commissão de fazenda tendo attentamente examinado o projecto de lei n.° 55, vindo da outra camara, que tem por fim dar uma nova organisação á junta do credito publico, vem hoje apresentar á vossa consideração o seu parecer sobre este ponderoso assumpto.

Não póde duvidar-se que este projecto estabelece toda a simplicidade possivel no serviço desta repartição do Estado, e que da adopção deste principio hão de necessaria mente resultar economias reaes, que ainda que sejam de pequeno valor consideradas com relação á reforma proposta, adquirem comtudo grande imporcia quando se subordinar a esse luminoso principio a reforma de toda a administração da fazenda publica, como é indispensavel, e absolutamente necessario.

Na substituição dos differentes artigos de receita que constituem a dotação da junta do credito publico, por consignações certas, e determinadas pagas pelas alfandegas de Lisboa e Porto, e pela renda do contracto do tabaco, não vè a commissão se não um systema de ordem e regularidade necessario para a simplificação do serviço, que offerecendo iguaes senão maiores garantias aos credores da nossa divida interna, lhes assegura o pagamento dos seus dividendos, que tem sido até agora incerto por depender da eventualidade dos rendimentos substituidos, e ainda que seria para desejar que essas consignações se estabelecessem quanto fosse possivel nos rendimentos de uma só casa fiscal, ou na renda por inteiro do contracto do tabaco, entende comtudo que esse melhoramento, e essa maior simplicidade poderá ser mais opportunamente adoptavel, quando estiverem de todo desvanecidos os temores que se tem manifestado, e se reconhecer que o corpo legislativo não tem nem póde ter outro empenho que não seja o de segurar e firmar cada vez mais o credito publico.

A medida que regula a liquidação e pagar mento da receita preterira pertencente á junta do credito publico desde julho em diante poderia ser impugnada por retardar algum tanto o embolso dos credores no prazo que se estabelece para solução dos fundos que se forem liquidando, mas essa circumstancia considerada com attenção aos mais encargos que ficam ao governo, não é de tal momento que deva produzir qualquer alteração nos projecto vindo da outra camara, em cujas disposições se attende tambem aos contractos, e obrigações contrahidas sobre o rendimento da decima do anno economico de 1841 a 1843, e se facilitam aos possuidores da divida fundada interna nas provincias os meios de receberem os seus juros na cidade do Porto.

A commissão de fazenda considerando, por tanto que a mais simples organisação que se propõem no pessoal - e expediente da junta do credito publico produz uma reducção nas despezas publicas;. reconhecendo que a substituição das suas receitas por consignações certas não altera assua dotação, antes a assegura corja melhores garantias para os credores pela certeza do pagamento em prazos fixos e determinados que até agora não tinham; e convencida finalmente de que os temores que esta medida produziu a principio estão de todo desvanecidos, como bem mostra o progressivo valor, e a procura que tem no mercado dos titulos da nossa divida fundada interna, é de parecer que o projecto de lei vindo da outra camara deve entrar na ordem do dia para ser discutidos approvado."

Projecto de lei.

Artigo 1:° A junta do credito publico terá unicamente a seu cargo:,

1.° Emittir os titulos de divida fundada, na conformidade das leis.

2.º Fazer- o assentamento e averbamento de todos os titulos que não devam ser passados ao portador.

3.e. Receber os rendimentos applicados ao pagamento dos juros da divida fundada e á sua amortisação.

4.º Pagar os juros e fazer as amortisações.

Art. 2.º A junta da credito publico será composta de cinco membros a saber: um eleito pela camara dos pares; um eleito pela camara dos deputados; um nomeado pelo governo; e dous eleitos pelos juristas.

Cada um dos membros da junta vencerá annualmente seiscentos mil réis, a titulo de gratificação, que não poderá accumular com outro algum vencimento pago pelo Estado.

Quando se fizer a eleição dos quatro membros electivos, se elegerá um igual numero de substitutos, em votação separada.

§. unico. A nomeação e eleição dos membros da junta não poderá recahir em empregados da mesma junta; e o empregado publico, em actividade de serviço, que acceitar a nomeação ou eleição, deixará vago o seu logar na repartição donde sahir.

Art. 3.º Para votar na eleição dos membros da junta do credito publico, que devem ser eleitos pelos juristas, e para ser eleito ou nomeado membro da mesma junta, é necessario ter, desde um anno, averbada em seu nome, uma quantia de titulos de divida fundada portugueza que vença de juros quinhentos mil réis annuaes.

Para exercer o dito cargo e preciso ter uma igual somma de titulos de divida fundada portugueza, depositada na junta.

§. 1.º Quando os titulos sejam havidas por legitima successão entre ascendentes e descendentes, dever-se-ha contar, sendo necessario, para prefazer o dito anno, o tempo que estado averbados em nome do antecessor.

§. 2.° As corporações serão admittidas a votar seus administradores, ou por um membros da sua administração, se a collectiva. Igualmente serão admittidos os individuos que tiverem titulos seu nome, como legitimos administradores.

§. 3.° Ninguem poderá votar por procuração.

Art. 4.° Os empregados da junta do credito publico ficam sendo os designados na tabella junta, que faz parte da presente lei, com vencimentos determinados na mesma tabella.

Art. 5.º Os rendimentos denominados – Proprios, Tres por cento de predios, Novo imposto de criados e cavalgaduras, Quinto, Maneio de fabricas, Quatro por cento da renda das casas, Imposto sobre a transmissão da propriedade, Sello de verba, Sizas, Papel sellado, compreendida a officina lythografica, passarão para o thesouro publico e serão substituidos pela quantia annual de seiscentos e noventa e dous contos de réis, paga do modo seguinte duzentos e setenta contos pelo producto da alfandega do Porto, como equivalentes ao rendimento das sizas; e quatrocentos e dous contos pelo preço do contracto do tabaco, como equivalentes aos outro rendimentos substituidos, deduzida a somma em que são computadas, aproximadamente, as despezas de a junta fica alliviada, em virtude da presente lei.

§ 1.º A quantia de quatrocentos e vointe e dous contos, do preço do contracto do tabaco, será entregue, directamente, pelos caixas geraes, na junta do credito publico, em dez prestações, sendo oito de cincoenta contos de réis cada uma, nos mezes de fevereiro, março, abril, maio, agosto, setembro, outubro, e novembro; e duas de onze contos de réis cada uma nos mezes de junho e dezembro.

§. 2.º O pagamento das prestações de que tracta o §. Antecedente só começará no segundo semestre do futuro anno economico; e a quantia de duzentos e onze contos, que devera realisar-se por meio de prestações do primeiro semestre, será paga, extraordinariamente, pela alfandega de Lisboa.

Art. 6.º As consignações que, na conformidade da carta de lei de 9 de novembro de 1841, e decreto de 12 de maio de 1842, devem ser pagas pelas alfandegas de Lisboa e sete casas; assim como a consignação que, em virtude da presente lei, deverá pagar-se pela alfandega do Porto; e a quantia de duzentos e onze contos que, segundo o disposto no artigo antecedente, se deverá realisar no semestre proximo futuro pela alfandega de Lisboa, serão todas divididas em prestações mensaes, e por conta dellas ficará diariamente á disposição da junta uma quota dos rendimentos que se receberem, não comprehendidos aquelles que nomeadamente são applicados para a mesma junta, e escripturados em separado; sendo esta quota, para as duas

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