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N.º 90

SESSÃO DE 9 DE FEVEREIRO DE 1888

Presidencia do exmo. sr. Antonio José de Barres e Sá

Secretarios - os dignos pares

Frederico Ressano Garcia
Conde de Bertiandos

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - O sr. presidente dá a palavra ao sr. marquez de Vallada, que por então desiste d'ella, por não estar presente nenhum dos srs. ministros. - O digno par Pereira Dias pede que entre em discussão o parecer n.° 163, o qual se refere a poder tomar assento na camara o sr. marquez de Pombal. A camara assim resolve. Procede-se á votação por espheras e é approvado por unanimidade esse parecer. - Estando já presente o sr. presidente do conselho, usa definitivamente da palavra o sr. marquez de Vallada. - Decorr da a hora que o regimento prescreve ás discussões antes da ordem do dia. o sr. presidente consulta a camara sobre se consente que o sr. marquez de Vallada continue a fallar. A camara resolve negativamente. - Em seguida é lida a proposta que o digno par Hintze Ribeiro mandou para a mesa na sessão anterior, e é admittida á discussão.

Ordem do dia: proseguimento da discussão sobre o projecto de resposta ao discurso da corôa. - Usa da palavra o sr. presidente do conselho. - Subsequentemente continua e conclue o seu discurso o sr. marquez de Vallada, o qual manda para a mesa uma proposta. É admittida á discussão - Por ultimo faz tambem uso da palavra o digno par Coelho de Carvalho, ficando com ella reservada para a sessão seguinte. - Levanta-se a sessão e designa-se a immediata, bem como a respectiva ordem do dia.

Ás duas horas e meia da tarde, estando presentes 19 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Não houve correspondencia.

(Entraram depois de aberta a sessão os srs. presidente do conselho e ministro das obras publicas.)

O sr. Presidente: - Ficou inscripto o sr. marquez de Vallada para antes da ordem do dia.

Tem s. exa. a palavra.

O sr. Marquez de Vallada: - Apesar de ter que acrescentar apenas algumas palavras áquellas que, tão eloquentemente, foram proferidas pelos meus collegas sobre o lamentavel acontecimento que se deu ante-hontem, não posso usar da palavra sem estarem presentes os srs. ministros, isto é, não posso perguntar sem ter quem me responda.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Presidente: - Póde-se suspender a sessão por alguns minutos.

O sr. Marquez de Vallada: - Proceda v. exa. e os srs. secretarios como entenderem. Não lhes opporei resistencia nenhuma, nem embargo, nem appellação, nem recurso, absolutamente nada.

O sr. Presidente: - Quem dirige os trabalhos da camara sou eu, e não os srs. secretarios;

S. exa. póde usar da palavra quando julgar conveniente.

O sr. Marquez de Vallada: - Se v. exa. quizer, fallarei quando vier o sr. presidente do conselho.

O sr. Pereira Dias: - Para se não suspenderem os trabalhos da camara, eu pediria que, dispensado o regimento, entrasse em discussão o parecer n.º 163 sobre a pretensão do sr. marquez de Pombal.

(S. exa. não reviu.)

Consultada a camara, approvou este pedido.

Leu-se na mesa o parecer n.° 163; é do teor seguinte:

PARECER N.° 163

Senhores.-O marquez de Pombal, Antonio de Carvalho Daun e Lorena requer ser admittido a prestar juramento e tomar assento n'esta camara como successor de seu pae, o anterior marquez de Pombal, hoje fallecido, e que havia tomado assento e prestado juramento em 11 de julho de 1855.

O requerente prova que nasceu em 27 de dezembro de 1850, tendo, portanto, hoje, mais de trinta annos, e já tinha mais de vinte e um, quando foi publicada a lei de 3 de maio de 1878. É cidadão portuguez por nascimento e não se prova que perdesse, em algum tempo, essa qualidade. Está no goso dos seus direitos politicos. E doutor em sciencias politicas pela universidade de Louvain. É filho legitimo e immediato successor do fallecido marquez de Pombal, por ser o filho varão mais velho existente ao fallecimento do dito seu seu pae. Possue moralidade e boa conducta, attestada por tres dignos pares, o marquez de Pomares, o marquez de Rio Maior e Barros e Sá. Tem rendimento proveniente de bens proprios que lhe pertenceram pelo fallecimento de seu pae, superior a 9:570$000 réis, no qual, "deduzido o encargo annual de juro e amortisação pago á companhia de credito predial na importancia de 3:381$641 réis, resta-lhe o rendimento liquido de 6:490$000 réis, muito superior ao exigido pela lei.

N'estes termos, a commissão é de parecer que o actual marquez de Pombal deve ser admittido a tomar assento na camara e prestar juramento.

Lisboa, 8 de fevereiro de 1888. = Conde de Castro = Hintze Ribeiro = José Joaquim de Castro = Couto Monteiro = Barros e Sá.

IIImo. e. Exmo. sr. presidente da camara dos dignos pares do reino.- Diz Antonio de Carvalho Daun e Lorena, conde de S. Thiago, marquez de Pombal, etc. que, achando-se comprehendido na categoria 19.ª do artigo 4.° da lei de o de maio de 1878, modificada pelo artigo 1.° da lei de 21 de julho de 1880, nas disposições do § unico do artigo 9.° da citada lei do B de maio de 3878. é do artigo 2.° da lei de 11 de abril de 1885 a que elle se refere, bem como nas cio § 7.° do artigo 6.° da lei de 24 de julho de 188o, para tomar assento na camara dos dignos pares do reino por direito hereditario, e em virtude do artigo 7.° do regulamento para a citada lei de 3 de maio de 1878, prova:

1.° Que é portuguez por nascimento, e eme nunca perdeu nem interrompeu essa qualidade (documento n.° 1).

2.° Que tem mais do trinta annos de idase (documento n.º 4).

3.º Que está no goso dos seus direitos civis e politicos (documentos n.os 2, 3, 4, 5 e 6).

4.° Que é descendente legitimo e immediato successor de seu pae
(documento n.° 1).

5.° Que seu pae prestou juramento e tomou asserto na camara (documentos n.os 7 e 8).

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