O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

936 DIARIO DO GOVERNO.

é novamente annullado pelas referidas faltas, condemnam os dous juizes nas custas do processo ao meio a que deram causa desde folhas oitenta e sete verso, nos termos dos artigos quarenta é quatro, paragraphos terceiro, é oitocentos quarenta e quatro da novissima reforma. Lisboa, guatorze de maio mil oitocentos quarenta e tres. = Campos Henriques = Brandão = Barata = Mimoso Guerra = Tavares = Ferraz, vencido = Moura Cabral, vencido em parte.

Não contém mais cousa alguma em o dito accordão que se acha nos ditos autos ás folhas referidas retro declaradas, com o theor do qual fiz passar a presente certidão, a qual vai sem cousa que duvida faça, e levando-a aos autos me reporto em fé do que vai por mim subscripta e assignada, e concertada com outro escrivão, meu collega, abaixo assignado. Lisboa, dezenove de maio de mil oitocentos quarenta e tres annos. E eu Luiz Machado Monteiro de Campos o subscrevi. = Luiz Machado Monteiro de Campos. = E comigo escrivão = Francisco Maciel Monteiro. = Concertada por mim escrivão — Luiz Machado Monteiro de Campos.

PARTE NÃO OFFICIAL.

CORTES.

CAMARA DOS DIGNOS PARES,

constituida em tribunal de justiça para deliberar no processo do sr. deputado Joaquim Pedro Celestino Soares.

Extracto da l.ª sessão, em 31 de maio de l843.

MEIA hora depois do meio dia occupou a cadeira o sr. C. de Villa Real, presidente, e nomeou logo os dignos pares V. de Laborim e Barreto Ferraz para adjuntos, os quaes tomaram logar na mesa.

Feita a chamada verificou-se estarem presentes 33 dignos pares.

O sr. Ornellas (sobre a ordem) disse que via uma disposição no tribunal para se nomear commissão de que tractava o artigo 10.° do regulamento: observou que o 27.° da Carta de terminava cousa que importava o mesmo que uma ratificação de pronuncia, a qual portanto se achava proferida neste processo pela camara dos srs. deputados: que por isso nomeando-se commissão, e dando ella um parecer sobre mesma pronuncia, a respeito do qual o tribunal houvesse de deliberar, elle viria deste modo a ratificar tambem a pronuncia já ratificada, o que era um absurdo. — Accrescentou que esta foram as suas idéas na commissão que redigirá o projecto do regulamento cio tribunal, nas quaes entendia concordaram os outros membros della assim como a maioria da camara pela adopção do que estava consignado no artigo 15.° do mesmo regulamento (leu-o). Em consequencia parecia-lhe que não havia agora commissão alguma a nomear, e que o tribunal só tinha a julgar o processo em audiencia solemne, e logo que se achasse instruido perante a presidencia. Concluiu que esta convocação seria mesmo escusada, mas que não podia servir senão para fixar o numero dos dignos pares juizes neste feito.

O sr. adjunto Barreio Ferraz declarou que não era daquella opinião, entendendo que, com quanto a commissão que se houvesse de nomear não podesse tomar conhecimento do estado da pronuncia (que já se achava consumada pela decisão da camara dos srs. deputados), comtudo sempre essa commissão era necessaria para apresentar a sua opinião sobre os effeitos da mesma pronuncia, devendo por tanto nomear-se, e dar um parecer ácerca desse ponto. Reflectiu que na forma das idéas expostas, na camara, em quanto se discutira o regulamento do tribunal, este não podia estabelecer nada contra a lei commum do paiz, e segundo ella não era: possivel haver um processo crime sem que o réo pronunciado estivesse em algumas destas condicções — preso, solto, ou affiançado; — que isto era, por assim dizer, o ba-ba da jurisprudencia criminal, e se achava consignado na reforma judiciaria: em consequencia devia nomear-se a commissão, mas unicamente para indicar quaes sejam os effeitos da pronuncia no processo de que se tractava.

O sr. Ornellas pediu que se notasse que, levada a effeito esta conclusão, o tribunal violaria manifestamente, o artigo 15 do seu regulamento, onde se diz.. .« e por isso em taes crimes (nos dos deputadas) só haverá logar á instrucção do processo plenario perante a presidencia, para a final ser julgado audiencia solemne, do tribunal. «Que por tanto nada mais havia a fazer senão isto; e que se se désse uma opinião ácerca da pronuncia, o tribunal daria uma segunda ratificação della.

O sr. Silva Carvalho disse que a commissão era para apontar os termos do processo: e senão perguntava quem o havia de fazer? (O sr. Ornellas respondeu — que a presidencia;) O orador redarguiu que ella não tinha direito pá isso. Que podiam suscitar-se immensas questões sobre o processo e seu andamento, e era indispensavel que uma commissão dissesse se elle continha todas as peças, e como havia de proseguir. Suppondo que o procurador da cor se apresentava na presidencia com a accusação e que esta não coubesse ainda pelo estado e feito, ou por alguma outra circumstancia, e evidente que a presidencia nada poderia deliberar só por si, e que teria de recorrer ao tribunal. Concluiu que se devia proceder á nomeação da commissão, a fim de que ella apontas os termos do processo.

O sr. Ornellas insistiu ainda na sua opinião, observando que este processo havia já sido examinado pela commissão de legislação na camara dos pares, cujo exame não podia ter outro objecto senão verificar que no feito existiam as peças essenciaes; e por tanto achava inutil a nomeação de outra commissão para o mesm fim.

O sr. adjunto V. de Laborim concordou co o sr. Silva Carvalho, porque o processo com occusação vinda da camara dos srs. deputados podia conter lacunas sobre que não podesse decidir a mesa, devendo por tanto esse exame ser obra da analyse e juizo de todo o tribunal: e que, se o devia ser, necessitava de uma base para a sua resolução, a qual só podia ser dada por uma commissão, que indicasse a fórma do processo, e a maneira por que devia ser dirigida a accusação. Conveiu em que a pronuncia estava já ratificada pela respectiva camara, mas observou que o processo podia conter cousas taes que a accusação não devesse progredir sem uma prévia decisão do tribunal, e que para conhecer disso a mesa não tinha sufficiente authoridade. Disse tambem que este arbitrio lhe parecia conforme com os principios de direito, principalmente quando no regulamento se havia tomado por norma tudo que na reforma judiciaria se determina em relação aos processos dos juizes de direito. — Votou pela nomeação da commissão.

— A requerimento do sr. C. de Linhares foi lida a conclusão do parecer da commissão da camara dos srs. deputadas sobre que recahira a a decisão pela qual havia sido enviado o processo á dos dignos pares. —

O sr. C. de Linhares disse que a lei exigia que os individuos suspeitos de crime se livrassem soltos ou presos, conforme a gravidade da culpa de que são accusados; e como a camara dos srs. deputados senão havia explicado a este respeito, parecia-lhe da dignidade desta mandar áquella uma deputação ou uma mensagem pedindo-lhe quizesse explicar-se sobre as circumstancias com que este crime se devia considerar, isto e, se a livramento preso, ou se a livramento solto. Que em presença do artigo 26 da Carta, não via razão para que o tribunal devesse tomar sobre si uma tal decisão, uma vez que neste processo lhe não competia conhecer da pronuncia; mas no caso de se reputar que isso não pertencia á camara dos srs. deputados, entendia que então se não podia, deixar de nomear a commissão, visto ser o caminho que o tribunal tomara para tomar conhecimento do processo de um membro da camara dos pares, porque não era conveniente obrar differentemente a respeito daquelle que hoje se apresentava.

O sr. adjunto V. de Laborim disse que a camara dos srs. deputados tinha feito o seu dever, o qual consistia em ratificar, ou não a pronuncia; que o declarar a natureza do crime, e se em consequencia delle o réo deve livrar-se preso ou solto, não era tarefa daquella camara, mas sim do tribunal, e por esse motivo (o orador) insistia na necessidade de se nomear a commissão, para dar a sua opinião sobre isso: terminou oppondo-se a que fosse, feita qualquer communicação á outra camara.

O sr. C. de Linhares declarou que não insistiria nisso, mas achava essencial que se preenchesse a formalidade da lei, decidindo-se se o livramento do indiciado devia ter logar estando elle solto ou preso.

O sr. presidente disse que antes d£ outra cousa se ía formar a lista dos membros presentes.

O sr. C. de Lavradio pediu que fosse lançada no Diario do Governo. — O tribunal conveo.

O sr. presidente mandou lêr as escusas apresentadas; que eram as dos dignos pares seguintes:

C. de Avilloz,

C. de Sampayo,

C. de Terena (José),

V. de Alcobaça,

V. de Midões,

V. de Porto Côvo,

V. de Sobral,

B. de Ancede,

Aguillar,

Ozorio,

Saldanha Castro,

Cotta Falcão,

O sr. presidente disse que além destas escusas annunciava a dos dignos pares

D. de Palmella,

Patriarcha de Lisboa,

D. da Terceira,

C. de Terena,

Vasconcellos e Sousa:

que o primeiro e o ultimo se achavam impedidos por molestia, como era notorio; que as ema. não permittia o seu estado poder ser juiz em processos crimes; que o sr. D. da Terceira lhe havia participado que não podia comparecer no tribunal; e o sr. C. de Terena lhe tinha escripto dizendo que dirigira a sua escusa formal ao sr. presidente da camara.

O sr. C. de Lavradio observou que lhe pares da não se deverem admittir as escusas simpelsmente motivadas por falta de saude, por quando o tribunal era chamado pela lei a julgar as primeiras pessoas até aos degraus do throno e que poderia haver receio de compromettimento em qualquer par (não se referia aos actuaes) que o levasse a não comparecer em certas causas, e isto apresentava inconvenientes gravissimos: desejava pois que não ficasse estabelecido algum mau precedente a similhante respeito, e pedia que ninguem fosse escusado senão exhindo attestação de facultativo.

O sr. C. da Cunha notou que no tribunal passado se havia já decidido que taes attestações não eram necessarias, e que bastava a palavra do par; parecia-lhe por tanto que não tinha logar o requerimento.

O sr. Silva Carvalho disse que o tribunal não podia pronunciar sobre admittir ou não as escusas, porque suppondo que negasse alguma, não tinha modo de obrigar um par que não quisesse comparecer; e o mais que, poderia fazer era lançar mão de uma pena moral, fazendo publicar quaes eram os membros que senão apresentavam; observou que as escusas eram geralmente admittidas nos tribunaes inferiores, e muito mais o deviam ser neste, attendendo á sua especialidade. Concluiu que assim se tinha procedido já em occasião analoga, e deveria agora continuar-se do mesmo modo.

— Propostas as escusas dos dignos pares mencionados, foram todas admittidas.

Seguidamente chamou o sr. presidente a attenção do tribunal sobre as propostas dos dignos pares Ornellas, e C. de Linhares.

O sr. V. de Fonte Arcada (tendo lido o artigo 26.º da Carta) disse que a camara dos srs. deputados tinha resolvido que um de seus membros não precisava de ser preso para o seu julgamento, e o tribunal certamente não podia dizer-lhe que reconsiderasse áquella resolução a este respeito, pois não seria proprio da dignidade da camara dos srs. deputados, nem do tribunal; e uma vez que ella decidisse que aquelle seu membro não devia ser preso, ninguem tinha authoridade para o prender neste paiz; e por tanto oppunha-se a que se fizesse a perguntar ta de que fallára o sr. C. de Linhares.

O sr. C. de Lavradio observou que não era da decencia do tribunal submetter similhante questão á camara dos srs. deputados: que ella ratificára a pronuncia, suspendera aquelle membro do exercicio das suas funcções, mas não ordenára a prisão, e isto parecia indicar que elle se devia livrar solto: que o tribunal não tinha outra cousa a fazer senão julga-lo.

O sr. C. de Linhares disse que a camara dos srs. deputados, assim como o tribunal deviam respeitar as leis: que a lei mandava decidir se o individuo accusado de qualquer crime deveria livrar-se solto ou preso, e por tanto se a camara dos srs. deputados se não tinha explicado a este respeito, devia explicar-se; mas quando ella julgasse que lhe não cumpria faze-lo, então competia ao tribunal decidir essa questão, como já a tinha decidido a respeito do processo de um dos proprios membros da camara dos