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Numero 132. Anno 1843.

Diario do Governo.

QUARTA FEIRA 7 DE JUNHO.

EXPEDIENTE.

A DISTRIBUIÇÃO do Diario do Governo começa hoje ás 3 horas da tarde. Os srs. assinantes de qualquer ponto da capital que o não hajam recebido tres horas depois, são convidados com instancia a queixar-se na loja da administração, rua Augusta n.º 129. - A redacção roga ás authoridades, que houverem de transmittir actos para serem publicados, o obsequio de os remeterem á imprensa nacional antes das qiuttro horas da tarde.

PARTE OFFICIAl.

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGOCIOS ECCLESIASTICOS E DE JUSTIÇA.

Repartição da Justiça.

FORAM presentes a Sua Magestade a RAINHA as informações havidas sobre a representação da camara municipal de Lisboa contra o juiz eleito da freguezia de São Julião desta cidade, José Maria de Andrade, pelo facto de ter compellido os aparelhadores do partido, que andava calçando a rua Aurea, a assignarem termo de não quebrar alli a pedra necessaria para a obra, que deste modo ficou parada por não ser possivel continua-la sem essa preparação: e mostrando-se das diligencias empregadas que o dito juiz eleito, não obstante as razões expendidas em sua resposta, commettêra abuso de poder, porque, excedendo suas attribuições, fez aquella prohibição, a qual importa uma nova postura municipal que não havia; usurpara authoridade alheia, porque similbantes actos só competem ás camaras municipaes, e de nenhuma sorte aos juizes eleitos; e obrára de mero facto, porque sem lei contrariou as decisões da camara de Lisboa, e prohibiu actos que ella consentira como indispensaveis para o fim proposto: a Mesma Augusta Senhora, Reconhecendo mais que o juiz eleito arguido perturbára desta maneira a camara representante em objecto de sua propria administração, com manifesto desprezo do artigo 356 do codigo administrativo, onde expressamente se acha estabelecido que nenhum magistrado ou funccionario administrativo póde ser perturbado no exercicio de suas funcções pela authoddade judicial, nem por qualquer outra; e Conformando-Se com o parecer interposto na materia pelo conselheiro procurador geral da corôa, a fim de se tornar effeetiva a responsabilidade em que encorrêra o referido juiz eleito: Manda que o conselheiro presidente da Relação de Lisboa o suspenda desde logo, nos termos do artigo 148 da novissima reforma judicial, para ser immediatamente processado segundo as leis. Paço, em 6 de junbo de l843. = José Antonio Maria de Sousa Azevedo.

MANDA Sua Magestade a RAINHA remetter ao governador civil do districto de Lisboa as inclusas copias das portarias que hoje se expedem aos conselheiros, presidente da Relação de Lisboa e procurador geral da corôa, para que o juiz eleito da freguezia de S. Julião desta cidade, José Maria de Andrade, seja suspenso e processado segundo as leis, pelo facto de ter compellido os aparelhadores do partido, que andava calçando a rua Aurea, a assignarem termo de não quebrar alli a pedra necessaria para a obra: e Ordena a Mesma Augusta Senhora, que o referido governador civil, ficando inteirado daquella resolução, a faça constar á camara municipal de Lisboa, que representara contra o dito juiz eleito; previnindo-a com esta occasião de que nas obras de tal natureza lhe cumpre adoptar as providencias indispensaveis, para que nas ruas seja só quebrada a pedra que não podér absolutamente preparar-se em outro local; e para que ainda nesse caso se proceda com todo o cuidado resguardo, a fim de se evitarem os incommodos e prejuizos, que possam resultar. Paço, em 6 de junho de 1843. = José Antonio Maria de Sousa Azevedo.

HOJE se expediram as ordens para pagamento dos ardenados de abril ultimo aos empregados deste ministerio no districto de Lisboa. Secretaria d'Estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, 6 de junho de 1843.

PARTE NÃO OFIICIAL.

CAMARA DOS DIGNOS PARES,

Extracto da sessão de 6 de junho de 1843.

(Presidiu o sr. C. de Villa Real.)

Foi aberta a sessão pela uma hora e um quarto; presentes 28 dignos pares. - Tambem estiveram os srs. ministros da justiça, e dos negocios estrangeiros.

O sr. secretario Machado leu a acta da sessão antecedente, e ficou approvada.

O sr. secretario C. de Lumiares mencionou a correspondencia seguinte:

l.º Um officio do digno par patriacha de Lisboa, accusando a recepção de outro da presidencia, e incluindo attestado pata provar a verdade com que s. emma. desculpava a sua ausencia, e os motivos que á ella o obrigavam. - A camara ficou inteirada.

2.° Dito pelo ministerio da marinha, incluindo um authografo, sanccionado, do decreto das côrtes sobre a fixação da força de mar. - Mandou-se para o archivo.

3.° Dito do director da escóla medico-cirurgica do Porto, com uma representação do corpo cathedratico da mesma escóla sobre objectos relativos á proposta de instniccão publica. - Passou á commissão de instrucção publica.

Tambem lhe foi remettida uma representação da camara municipal do concelho de Farinha Podre, no mesmo sentido que outra dade Coimbra (ultimamente publicada) ácerca do mesmo assumpto.

ORDEM DO DIA.

Conclusão da discussão do projecto que extingue a classe dos officiaes do exercito amnistiados.

Os dous artigos que seguem approvaram-se sem debate.

Artigo 4.°. Nenbum official, depois de collocado na 4.ª secção poderá ter accesso de posto ou graduação, nem passar a alguma das outras secções, a não ser por effeito de lei especial.

Artigo 5.º Os generaes e mais officiaes já reformados, ou que vierem a sê-lo, ficarão pertencendo á 4.º secção do exercito.

Foi lido o additamento a respeito dos officiaes das antigas milicias, apresentado pelo sr. C. de Lavradio na sessão de 31 de maio. (V. o Diario n.° 127, a pag. 937.)

O sr. V. de Fonte Arcada entendeu que não podia ser approvado na generalidade em que se achava concebido, postoque lhe parecia de muita justiça houvesse toda a contemplação para com essas pessoas que fizeram serviços contra a usurpação: concluiu votando que o addiiamento fosse remettido á commissão, a fim de o restringir sómente aos individuos que em consequencia desses serviços perderam os seus modos de subsistencia, ou as suas fortunas, visto que a nação não estava em circumstancias de ser generosa.

O sr. Silva Carvalho, convindo nos elogios feitos aos officiaes de que tractava o additamento, lembrou que elles tinham já sido contemplados em outra lei, e que esta devia limitar-se aos amnistiados: rejeitou o additamento, achando-o pelo menos deslocado.

- E como ninguem pedisse a palavra, foi o additamento posto á votação, e ficou rejeitado.

- Approvou-se logo o seguinte

Artigo 6.º É revogada a legislação, e quaesquer disposições em contrario.

Tambem se approvou sem discussão a Tabella do subsidio que fica pertencendo aos officiaes do exercito amnistiados pelo decreto de 7 de maio de 1834.

Aos alferes nove mil réis (9$000 réis) por mez, aos tenentes dez mil réis (10$000 réis) por mez, aos capitães treze mil réis (13$000 réis) por mez, aos ofificiaes superiores e generaes metade do soldo da tarifa de 1814.

(Sómente no acto da votação, e sobre a emenda verbal em outra sessão feita pelo sr. C. de Lavradio - para que o soldo dos capitães fosse de 16$000 réis - observou o sr. V. de Laborim que a camara não tinha direito para tomar similhante iniciativa; a emenda foi immediatamente rejeitada.)

Entrou em discussão o seguinte

Parecer.

«A commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.° 46, vindo da camara dos srs. deputados, ampliando por mais um anno o disposto no artigo 3.° da carta de lei de 1841 para o pagamento das dividas contempladas nos decretos de 26 de novembro e 1 de dezembro de 1836. A commissão entende, que tendo sido grande o favor que se tem feito aos devedores de que fallam aquelles decretos, e largo o espaço concedido para o pagamento de suas dividas, elle deve de uma vez acabar, não só porque o thesouro liquida o mais de pressa possivel o que se lhe deve, das porque tambem necessita de realisar em metal, e embolsar quanto antes as sommas de que carece para fazer face ás despezas publicas: e por tanto de parecer que o dito projecto não deve passar desta camara. = V. de Oliveira = Visconde de Villarinho de S. Romão = José da Silva Carvalho, relator.

Projecto de lei.

Artigo unico. Fica ampliado por mais um anno o disposto no artigo 3.°, da carta de lei de dezeseis de novembro de 1841, para o pagamento das dividas á fazenda publica contempladas nos decretos de 26 de novembro e 1.º de dezembro de 1836.

O sr. Ornellas disse que este projecto tinha passado sem discussão na outra camara, tão providente se reputara. Que o decreto de 26 de novembro de 1836, no relatorio que o precedia continha tudo quanto se podia dizer para apoiar a doutrina do projecto, admittindo-se então os devedores da fazenda a pagarem por encontro do que o Estado lhes fosse devedor, e aquelles que não estivessem neste caso a solverem seus debitos por prestações, parte em metal, e parte em titulos de divida publica. Que uma grande parte desses devedores (muitos dos quaes se acham actualmente em circumstancias menos favoraveis, era consequencia das vicissitudes por que o paiz tem passado) effectivamente se tinha aproveitado do decreto. Que depois se publicara outro, contemplando no mesmo beneficio os individuos cujas dividas provinham de sêllos de mercês é encartes. E finalmente a lei de 16 de novembro de 1841, que tivera por fim estabelecer um prazo fatal para os devedores a quem podesse tocar o beneficio daquelles decretos, marcando um anno para os que residissem dentro do reino, e dous para os que se achassem fóra delle. Observou que esse prazo já tinha expirado quanto aos primeiros, mas que nelle não deviam ter sido compreendidos os devedores da ilha da Madeira, que em todos os mappas vem situada na Africa, e não na Europa, e tpdavia a lei fôra interpretada de modo que os comprehendeu. Que por esta razão o projecto fôra apresentado pelos deputados da mesma ilha, achando os do continente que elle era tão bom que pediram se fizesse extensivo a todos os devedores.

Á vista do que, disse que não via motivo por que esta camara não devesse approvar o projecto, por quanto muitos desses devedores se não tinham apresentado por falta de noticia; e quanto ao resultado da lei de 1841, o sr. ministro da fazenda poderia informar das consequencias della em favor do thesouro. Terminou chamando a atteoção dos dignos pares, que assinaram o parecer da commissão, a fim de ponderarem as considerações que acabava de fazer, a ver se podiam reformar a sua opinião.