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984 DIARIO DO GOVERNO.

Ao tenente da 2ª secção do exercito, empregado neste ministerio, Gregorio José Varella, noventa dias para se tractar em ares patrios.

Ao apontador geral da extinta repartição das obras militares, Thomás de Aquino e Sousa, noventa dias para continuar a tractar-se.
Licenças registradas concedidas aos officiaes abaixo designados.

Ao tenente coronel do batalhão de caçadores n.º6 Antonio Peito de Carvalho, quinze dias.

Ao tenente do regimento de infanteria n.º6, Vasco José Manoel Torres, dous mezes.

Declara-se que foi approvada a licença de trinta dias para continuar à tractar-se, quero governador da praça de Abrantes, participou ter concedido ao alferes do regimento de infanteria n.º 9, José Francisco do Casal, na conformidade do artigo 2.° das instrucções insertas na ordem do exercito n.° 13, de 6 de março de 1837. = Dique da Terceira.

Está conforme. = O chefe interino da l.ª direcção; Ferrari.

PARTE NÃO OFFICIAL
CORTES
CAMARA DOS DIGNOS PARES,

Extracto da sessão de 8 de junho de 1843.

(Presidiu o Sr. C. de Villa Real.)

Foi aberta acessão pela uma hora e meia da tarde; presentes 26 dignos pares.

O sr. secretario Machado leu a acta da sessão antecedente, e ficou approvada.

Participou depois que o digno par V. de Beire, por molestia, não podia assistir á sessão de hoje e talvez a mais algumas.

O Sr. secretario C. de Lumiares deu conta de um officio pelo ministerio do reino, participando que Sua Magestade receberia hoje a deputação encarregada de apresentar á sancção Real varios decretos das còrtes.

O Sr. vice-presidente annunciou que a mesma deputação havia effectivamente desempenhado aquella missão recebendo de Sua Magestade o benevolo acolhimento do costume. -- A camara ficou inteirada.

Annunciou mais que se achacam escolhidos para compôr a commissão especial, que deve examinar a proposta do sr. Ornellas (sobre o n.° com que a camara possa deliberar), os dignos pares --C. de Lavradio, V. de Laborim, Ornellas. Trigueiros, e C. de Lumiares.

—A pedido do sr. V. de Laborim foram convidados para dar seu parecer com urgencia.

- O sr. Serpa Saraiva mandou para à mesa duas representaçães das camaras municipais dos concelhos de Penacova e Mortagoa, contra, algumas, disposições, insertas no projecto de lei sobre a reforma de instrucção publica que venham a prejudicar a universidade de Coimbra, enviaram-se á commissão onde para o mesmo projecto, à fim de lhes dar a consideração devida.

O sr. Trigueiros disse que tinha recebido as convocatorias para, comparecer nas sessões da camara formada em tribunal de justiça, sómente em 38 ou 29 do mez passado, isto pela coincidencia de ter saido da capital ainda mal restabelecido, não podendo por tanto chegar a tempo uma resposta, que não deu por esse motivo.— Disse mais que na sua ausencia se havia approvado uma disposição (no regulamento do tribunal) determinando que os pares só poderão ser juizes dos respectivos, processos quando compareçam na primeira reunião -: que entendia ser isto contrario á Carta, aos principies de direito, e lesivo dos dos membros, da camara, apresentando a este respeito uma declaração, que em vista da importancia da materia, pedia fosse lançada na acta.- Era assim concebida:

«Declaro que se estivesse presente na sessão de 27 de abril, votaria contra o artigo- 9.º do regulamento interno da camara dos pares constituida era tribunal de justiça, pelo qual não são admittidos como juizes, os pares que não forem presentes no dia marcado para a primeira reunião.”

— Mandou-se escrever.

ORDEM DO DIA
Discussão do seguinte Parecer.

A commissão de legislação viu e examinou o projecto n.° 64, que veio da camara dos srs. deputados da nação portugueza, sobre transferencias, e desta seria indagação foi o resultado que tres dos seus membros, que nas, actuaes circurnstancias formam a maioria, o apppovassem tal qual está, para ser convertido em lei, recebendo a regia sanccão; e dous, com as declarações que no decurso da discussão serão apresentadas.

Sala da commissão, 29 de maio de 1843.=José da Silva Carvalho = Visconde de Laborim = Francisco Tavares d’ Almeida Proença (com declaração) = A. Barreto Ferraz (com declaração) = F. de Serpa Saraiva

Projecto de lei.

Artigo 1.° Os juizes de direito de primeira instancia do continente do remo e ilhas adjacentes poderão ser mudados pelo governo de uns para outros logares, quando o bem de serviço publico assim o exigir.

§. 1.° .Esta transferencia será precedida de audiencia dos respectivos juizes, de resposta do procurador geral da coròa, e de consulta do supremo tribunal de justiça, em que dous terços dos vogaes presentes reconheçam a conveniencia da mudança.

§. 2.° Quando o supremo tribunal de justiça não consultar pela transferencia, poderá o governo, ainda não occorrendo novas causas, mandar repetir a consulta passado um anno, ou passados seis mezes, se a maioria dos vogaes da precedente consulta houver votado pela mudança.

§. 3.° O governo designará ao juiz que fòr transferido, nos termos deste artigo, qualquer logar vago no continente do reino e ilhas adjacentes, e na falta de logar vago um dos tres mais proximos ao juizo em que servia; e para este passará o juiz, cujo logar fòr designado para aquella transferencia.

§ 4.° Quando se proceder á transferencia dos juizes de direito das cidades de Lisboa e Porto, os tres logares mais proximos para o effeito do §. antecedente serão dos exteriores ás comarcas das referidas cidades.

§. 5.° Quando o juiz assim transferido for de comarca das ilhas, adjacentes, a transferencia será para logar das mesmas ilhas; e poderá fazer-se para logar do continente do reino sómente quando o haja vago ao tempo della, e sem prejuizo do que se acha estabelecido no artigo 3.° da lei de 27 de agosto de 1840.

Art. 2.° Os juizes de direito de primeira instancia do continente do reino e ilhas adjacentes poderão ser transferidos pelo, governo logo que completem, seis annos de serviço em cada logar ou em mais de um quando tenham sido transferidos pelo requererem.

§. 1.° Esta transferencia, será feita dentro do districto da Relação em que servirem os juizes; e no districto da Relação de Lisboa, sómente no continente do reino. Os juizes de direito das ilhas da Madeira e Porto Santo poderão ser transferidos de uns para outros logares das mesmas ilhas.

§. 2.º Nenhum juiz poderá ser transferido para logar de sua naturalidade

- Art, 3.° Poderá o governa conceder as transferencias entre os juizes de direito de primeira instancia do mesmo ou diversa districto da Relação, que pretenderem trocar os logares ou accupar os vagos quando dellas não resulte detrimento ao serviço publico.

Art. 4.° Os juizes transferidos deixarão de exercer jurisdicção nos juizos em que serviam, desde o momento da intimação do respectivo decreto de transferencia; e serão nullos todos os actos por elles posteriormente praticados.

Art. 5.° Os juizes transferidos, que depois da intimação official continuarem a exercer jurisdicção nos logares em que serviam, incorrem na pena de perdimento de logar na magistratura judicial.

Art, 6.° Os juizes transferidos, que não entrarem em exercicio dos novos logares no prazo de trinta dias nó reino, e de sessenta nas ilhas adjacentes, contados da intimação official, incorrem na pena de perdimento de logar na magistratura judicial.

§. I.° O governo poderá por causas justificadas e documentos logares, espaçar este prazo.

§ 2.º Compete á Relação do districto, a que pertencerem os Logares donde os juizes foram transferidos, applicar a pena decretada neste e no antecedente artigo.

Art. 7.º Pelo diploma de transferencia, que consistirá tão sómente em uma apostilla nas respectivas cartas, não sé perceberão direitos de mercé, taxa de sêllo, e emolumentos.

Art. 8.° A transferencia dos juizes de direito de primeira instancia das provincias ultramarinas. será regulada por uma lei especial.

Art, 9.º Fica por este modo regulada, quanto ao continente do reino e ilhas adjacentes, a execução do artigo. 120.º da Carta constitucional da monarchia, e revogada toda a legislação em contrario.

O sr. V. Laborim (sobre a ordem)observou que o assumpto deste projecto era expresso no artigo 120 da Carta, e por isso pedia que fosse dispensada a sua discussão na generalidade.

O sr. V. de Villarinho sem se oppor a este requerimento, manifestou que desejava saber a utilidade publica resultante do projecto.

O sr. Tavares d’Almeida (que assignara o parecer da commissão com declarações) disse o projecto era quasi todo uma lei que já existia, excepto na mudança de tres para seis annos, que nelle se propunha, e a qual talvez fosse a causa do mesmo projecto; que tudo mais era de pequena monta: notou ainda a circumstancia de que na lei de outubro de 1840 se declarava perceptivamente a transferencia juizes de tres em tres annos, em quanto que projecto ella se estabelecia por um modo facultativo. Concluiu que a capacidade do digno par era sufficiente para entender a utilideda se tiraria de similhante projecto, e que se lhe recesse nenhuma, elle (orador) não tinha difficuldade em convir nisso.

O Sr. M. de Loulé julgou que, em vista do que se acabava de dizer a discussão devia versar sobre a generalidade.

O sr. C. de Lavradio apoiou esta opinião observando tambem a inconveniencia pode proceder á discussão quando se, não açhava presente nenhum dos srs. ministros, e especialmente o da justiça, por quanto, segundo o expusera um dos membros da commissão o projecto parecia inutil, e convinha não argumentar com elle o numero das leis já existentes: propoz o adiamento até que fosse presente o sr. ministro competente.

O sr. vice-presidente annunciou que o sr. ministro da justiça não poderia tardar, e por haver recebido um recado neste sentido é Exa. tinha mandado ler o projecto.

Q sr. Silva Carvalho disse que se não opunha ao pedido do sr. C. de Lavradio, parecendo-lhe mesmo muito conveniente a presença do sr. ministro para dar os esclarecimentos necessarios: o digno par tractou então de mostrar que o projecto era util, assim para o serviço como para os magistrados, combinando uma e outra vantagem: que pela lei actual o governo não podia transferir um juiz quando a sua permanencia, não fôr conveniente no districto que exercite jurisdicção, sendo o publico obrigado a soffre-lo, quer se dê bem com elle quer se de mal: que para obviar a tudo isto é se tornava necessaria a transferencia antes do prazo marcado na lei vigente, a qual vá dependente do arbitrio do governo, sujeita ás formalidades que se dispunham no projecto. Quanto ás transferencias ordinarias disse que realmente no fim de tres annos e que juiz começava a conhecer o seu districto (como elle orador havia experimentado), e que uma das circumnstancias mais necessarias ao magistrado era saber as inclinações dos povos sobre exercite jurisdicção: que por isso, e porque os interesses dos juizes de direito não são tamanhos que permittam amindadas mudanças, agora se marcava este prazo de seis annos, sendo de esperar que todos se esmerem no cumprimento dos seus deveres para não serem transferidor antes, mas que era possivel occorrer alguma circumstancia menos conveniente, que não podesse provar-se, e todavia exigisse que o governo no podesse transferir um ou outro juiz mesmo antes de findarem os seis annos, mas nesse caso havia as garantias sufficientes para que se podesse attender á conveniencia do serviço prejudicar os mesmos transferidos.

O sr. Serpa Saraiva tambem apoiou o adiamento, assim como a doutrina expendida pelo sr. Silva Carvalho.

O sr. M. de Loule pediu, e foi feita a leitura da lei de 31 de outubro de 1840.

— E proposto o adiamento do projecto que fosse presente o sr. ministro da justiça; approvado.

O sr. vice-presidente (como não houvesse outro assumpto dado para ordem do dia) convidou os dignos pares, membros de commissão a irem trabalhar em alguns objectos mais urgentes e foi suspensa a sessão pelas duas e meia.

Continuou ás tres: haviam entrado presidente do conselho, ministro da justiça, ministro da fazendo.

O sr. secretario Machado mencionou officios da, camara dos, sr. deputados projectos de lei um sobre a reforma da (...)