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Numero 140.
Anno 1843.
Diario do Governo
SABBADO 17 DE JUNHO.

EXPEDIENTE.

A DISTRIBUIÇÃO do Diario do Governo começa hoje ás 6 horas da tarde. Os srs. assignantes de qualquer ponto da capital que é não hajam recebido tres horas depois, são convidados com instancia a queixar-se na loja da administração, rua Augusta n.° 129. — A. redacção roga ás authoridades, que houverem de transmittir actos para serem publicados, o obséquio de os remetterem á imprensa nacional antes das quatro horas da tarde.

As Pessoas que querem subscrever para o Diario do Governo pelo segundo semestre e terceiro trimestre do corrente anno, podem dirigir-se á loja da administração do mesmo, na rua Augusta n.° 129: o preço da assignatura por semestre é 5$600 réis, e por trimestre 5$000 réis. A correspondencia para as assignaturas será dirigida á dita loja ao administrador JOÃO DE ANDRADE TABORDA, franca de porte, e acompanhada da quantia respectiva. Os srs. subscriptores que não quiserem soffrer interrupção na remessa das folhas, devem renovar em tempo suas subscripções.

PARTE OFFICIAL.

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGOCIOS DO REINO.

Terceira Repartição.

TENDO sida presente a Sua Magestade a RAINBA o officio do governador civil de Béja, datado de 27 de maio antecedente, pedindo resolução ás duvidas que se offerecem a algumas das juntas de parochia sobre se em vista do disposto no artigo 325 do codigo administrativo, e artigo 139, as derramas parochiaes podem ser lançadas aos parochianos não residentes, na parochia, na razão da ametade da verba de decima que pagam pelos predios alli situados, isto é ametade da quota da derrama que pagariam se fossem residentes, considerando o artigo 140 do citado codigo, tambem applicavel ao caso, como continuação da doutrina do artigo antecedente; e bem assim se a collecta deve ser lançada na proporção da verba de decima que os parochianos pagam na parochia somente, ou em todo o concelho: Manda, pela secretaria de Estado dos negocios do reino, declarar do sobredito governador civil, para sua intelligencia e devidos effeitos, e Conformando-Se com o parecer do conselheiro procurador geral da corôa, que quando as juntas de parochia estiverem authorisadas para lançar alguma finta, ou derrama, pelas respectivas camaras municipaes approvada pelo conselho de districto, aquella só deve recahir sobre os parocbianos na conformidade do artigo 139 do mesmo codigo, por quanto, os proprietarios de fóra da freguezia, nella não residentes, não são parochianos; e porque o artigo 139 do codigo, ampliado ás derramas parochiaes, não tracta dos proprietarios externos ao concelho, e por isso não os sujeita á contribuição municipal directa; obrigação essa que só lhes foi imposta no artigo 140, que não foi applicado ás derramas da parochia, mas sim ás de municipio; pelo que é evidente que não estão obrigados á finta parochial os proprietarios não residentes na parochia; e que assim como a contribuição municipal é só regrada pelo lançamento da decima no proprio concelho sem nenhuma attenção a quaesquer outras collectas exteriores, do mesmo modo e por analogia de razão a finta, ou derrama parochial deve ser lançada em relação á decima da parochia. Paço das Necessidades, em 14 de junho de 1843. — Antonio Bernardo da Costa Cabral.

EDITAL.

SENDO obrigados todos os grão-cruzes e commendadores das tres ordens militares a assistir á festividade do Santissimo Coração de Jesus, que ha de celebrar-se na igreja das religiosas da Estrella no dia 23 do corrente mez pelas dez horas da manhã: são por meio deste edital avisados os mesmos grão-cruzes e commendadores para naquelle dia, á hora designada, se acharem, como lhes cumpre, na sobredita igreja, onde lhes serão distribuidos os logares que lhes competirem pelo commendador que Sua Magestade a RAINHA Se Dignar de Nomear para exercer as funcções de mestre de ceremonias. Secretaria d’Estado dos negocios do reino, em 16 de junho de 1845. = Barão de Tilheiras.

TRIBUNAL DO THESOURO PUBLICO.

Quinta repartição.

CONSTANDO a Sua Magestade a RAINHA, que em alguns governos civis se interpretara a portaria de 31 de dezembro ultimo por fórma tal, que, como rendimento de empregos publicos, ou beneficios, se tem pretendido comprehender todos os provenientes de capellas particulares, os de esmolas de missas, e outros eventuaes inherentes ao ministerio ecclesiastico, suspendendo por isso a alguns egressos o abono de suas prestações, do que lhes tem resultado grave prejuizo quando aliás estavam em caso especialissimo e excepcional; e constando-lhe outro sim que pela mesma fórma se tem procedido a respeito de alguns outros egressos, cujos rendimentos por serem menores da terça parte de suas respectivas prestações não estão igualmente comprehendidos nas disposições da citada portaria: Manda a mesma Augusta Senhorá, pelo tribunal do thesouro publico, que o governador civil do districto de Lisboa informe muito circumstanciadamente, e com a maior urgencia, pelo mesmo tribunal, do que a similhante respeito se tiver praticado no districto a seu cargo, em execução da referida portaria, a fim de que se possa providenciar como for conveniente; devendo outro sim o mesmo governador civil fazer desde logo tornar de nenhum effeito qualquer suspensão- de abono de vencimentos, que por ventura tenha tido logar a respeito daquelles egressos, que pelos motivos expendidos não estejam comprehendidos na disposição litteral da mencionada portaria. Tribunal do thesouro publico em 16 de junho de 1843.=: João Ferreira da Costa Sampayo =. José Pereira de Menezes. = Para. o governador civil do districto de Lisboa.

Identicas se expediram aos mais governadores civis do continente do reino e ilhas.

JUNTA DO CREDITO PUBLICO.

Terceira Repartição.

DECLARA-SE, que em cumprimento da portaria do ministerio da fazenda, de 30 de maio ultimo, não póde ter logar a arrematação do predio n.° 6265 da lista 3lO, na parte que diz respeito á cêrca.

Contadoria geral da junta do credito publico, 16 de junho de 1843. =Ignacio Vergolino Pereira de Sousa.

UNIVERSIDAE DE COIMBRA.

O SECRETARIO geral risque dos livros da universidade ao estudante do segundo anno de direito n.° 140, José Bernardo Taborda Pignatelli, filho de José Bernardo Leitão, natural da aldeã de João Pires, districto de Castello Branco, por se ter verificado a sua pouca applicação ao estudo visto ter já perdido o anno passado, e ter neste dado 30 faltas, abonando só 27, pelo que ficou preterido, tendo sido além disso reprehendido no dia 19 de janeiro deste anno por barulho, que junto com outros fazia, alta noite, pelas das desta cidade, principalmente na rua do Coruche: passou ultimamente ao excesso de accommetter no sitio das Cancellas, caminho de Santo Antonio dos Olivaes, ao estudante do quinto anno de direito, Simão Maria do Almeida, dando-lhe tão grandes pancadas, que não só lhe fez duas feridas na cabeça, mas tambem uma fractura no braço direito. O secretario mande affixar edital para constar o cuidada que tenho de apartar da academia aquelles que a deslustram, e que ella rejeita pelo seu máo comportamento civil e litterario Paço das escolas, lá de junho de 1843. = Conde de Terena, reitor.

PARTE NÃO OFFICIAL
CORTES
CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Extracto da sessão de 16 de junho de 1843.

(Presidiu o sr. C. de Viila Real.)

Foi aberta a sessão pela uma hora e Um quarto da tarde; estiveram, presentes 27 dignos pares. O sr. secretario C. de Lumiares leu a acta da sessão antecedente, e ficou approvada.

O sr. vice-secretario M. de Ponte de Lima mencionou a correspondencia seguinte:

Um officio do digno par Geraldes, participando que, por ora, lhe não era possivel comparecer na camara, achando-se em uso de remedios. —Inteirada.

Dito da camara dos srs. deputados, communicando haver alli sido approvada a emenda por esta feita no projecto de lei sobre as transferencias dos juizes de direito de l.ª instancia. — Inteirada.

Dito do director do collegio militar, remettendo exemplares de uma memoria ácerca do mesmo collegio. — Foram distribuidos.

O sr. vice-secretario referido participou que o digno par Macedo havia sido desanojado na fórma da resolução da camara.

O sr. secretario C. de Lumiares fez sciente que o digno par P. J. Machado o havia encarregado de participar á camara que não podia comparecer á sessão de hoje.

Leu depois uma representação do conselho da escola medico-cirurgica de Lisboa, a qual se mandou-inserir no Diario do Governo.

O sr. Silva Carvalho notou que no projecto sobre fóros havia passado uma pequena inexactidão, e pediu que fosse sanada: a camara conveio em que se lhe fizesse a conveniente alteração.

ORDEM DO DIA.

Discussão do seguinte parecer.
«A commissão de guerra, tendo examinado o projecto de lei n.°66, vindo da camara dos sr. deputados, relativo ao monte-pio do exercito e armada, e de parecer que o mesmo projecto deve ser approvado sem a mais pequena alteração, em vista das reconhecidas vantagens, que resultam da sua adopção.»

Projecto de lei.

Artigo l.º Desde o primeiro de julho de mil oitocentos quarenta o tres não serão admittidos a contribuir para o monte-pio do exercito e armada os officiaes, que até ao dia anterior não tiverem assentamento nos respectivos quadros dos contribuintes.

Art. 2.º Aos actuaes contribuintes será permittido receber da fazenda publica as quotas com que houverem concorrido, cessando a respeito de suas familias os effeitos dos regulamentos do monte-pio militar.

Art. 3.° É o governo authorisado a restituir aos interessados as quotas mencionadas no artigo 2.°, as quaes lhe serão pagas dentro, em quatro annos em prestações mensaes conjuntamente com os seus soldos; devendo para esse fim propôr-se annualmente ás côrtes, pelos ministerios da guerra e da marinha, as sommas necessarias.

Art. 4.º A bem das associações competentemente authorisadas e regularmente formadas, ou que formarem mesmos officiaes, com o fim de legarem pensões ás suas familias, fica tambem o governo authorisado a contractar com ellas sabre o modo mais conveniente de se effectuar a restituição das quotas dos seus associados, que deixarem de ser contribuintes do monte-pio militar a cargo do thesouro nacional-