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Numero 150 Anno 1843.

DIARIO DO GOVERNO

QUINTA FEIRA 29 DE JUNHO.

Expediente

A Distribuição do Diario do Governo começa hoje ás 5, horas da tarde. Os srs. assignantes de qualquer ponto da capital que o não hajam recebido, tres horas depois, são convidados com instancia a queixar-se na loja da administração, rua Augusta n.º 129. - A redacção roga ás autoridades, que houverem de transmittir actos para serem publicados, o obsequio de os remetterem á imprensa nacional antes das quatro horas da tarde.

PARTE OFFICIAL

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGOCIOS DO REINO.

Quarta Repartição.

CONSTANDO n'este ministerio que no dia 11 do corrente mez, no sitio do Portella do Homem, limite da freguezia do Campo do Gerez, concelho do Bouro, foram barbaramente assassinados alguns guardas da alfandega da villa ela Barca, e outros mortalmente feridos, por uns 40 a 50 homens portuguezes e gallegos, que com surpreza os assaltaram, dando-lhes uma descarga; e não se havendo até hoje recebido do governador civil de Biaga participação alguma sobre este horroroso facto: Manda Sua Magestade a RAINHA, pela secretaria d'Estado dos negocios do reino, que o mesmo governador civil de Braga inibi me sem perda de tempo a este respeito, narrando circumstanciadamente o occorrido. Manda outro sim Sua Magestade que o governador civil não omitta diligencia alguma até conseguir a capim a dos perpetradores do delicio, que devem ser logo entregues á authoridade judicial com todas as informações e esclarecimentos que se obtiverem; e que quanto aos gallegos, implicados n'este facto, que se tenham recolhido ao seu paiz, passe sem perda de tempo, se por ventura ainda o não tiver executado, a entender-se com as respectiva authoridade da nação visinha, dando conta do resultado a este ministerio. Paço de Cintra, em 27 de junho de 1843. = Antonio Bernardo da Costa Cabral.

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGoCIOS DA FAZENDA.

Terceira Repartição

DONA MARIA, por Graça de Deos, RAINHA de Portugal, e dos Algarves, etc. Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que as Côrtes Geraes Decretaram, e Nós Queremos a Lei seguinte:

Artigo 1.º É permittida a venda ou remissão de todos os Fóros e Pensões pertencentes á Fazenda Nacional, e por ella directamente administrados, que estão em actual e não duvidosa cobrança.

- Art. 2.° É igualmente permittida aos Emphyteutas e Pensionarios a remissão, na totalidade ou em partes, dos Fóros e Pensões pertencentes á Fazenda Nacional, e por ella directamente administrados, de duvidosa cobrança, por causa do Decreto de treze de Agosto de mil oitocentos trinta e dous.

Art. 3.° Os Fóros e Pensões de que a acta o artigo primeiro serão avaliados para a venda ou remissão, na importancia dos Fóros e Pensões de quinze annos sem laudemio.

§. unico. Os Fóros e Pensões de que tracta o artigo segundo serão avaliados para a remissão, na importancia de Fóros e Pensões de dez annos sem laudemio, com tanto que a requeiram dentro de seis mezes contados da publicação da presente Lei.

Art. 4.º Se a avaliação dos Fóros e Pensões não exceder a cem mil reis, serão arrematados nas Capitães dos Districtos Administrativos perante os respectivos Governadores Civis; e excedendo, serão postos em praça, primeiramente perante o Tribunal do Thesouro Publico, e depois perante os Governadores Civis nas Capitães dos Districtos Administrativos aonde serão arrematados.

§. unico. A remissão terá logar perante o Governadores Civis, quando a avaliação não exceder a cem mil réis; e excedendo, perante o Tribunal do Thesouro Publico.

Art. 5.° É o Governo authorisado a applicar o producto d'estas vendas e remissões ás despezas e encargos legaes do serviço publico.

Art. 6.º Fica revogada a Lei de sete de Abril de mil oitocentos trinta e oito em tudo quanta se opposer a presente Lei.

Mandamos por tanto a todas as Authoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Ministro Secretario distado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Poço de Cintra aos vinte e oito de Junho de mil oitocentos quarenta e tres. = A RAINHA com Rubrica e Guarda. = Barão do Tojal. = Logar do Sello.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade, Tendo Sanccionado o Decreto das Côrtes Geraes de dezesete de Junho de mil oitocentos quarenta e tres, permittindo a venda ou remissão de todos os Fóros e Pensões pertencentes á Fazenda Nacional de não duvidosa cobrança, e aos Emphyteutas e Pensionistas a remissão no todo ou em parte dos de duvidosa cobrança declarando a maneira de levar a effeito uma e outra remissão ou venda, e authoiisando o Governo a applicar o seu producto ás despezas legaes do serviço publico: Manda cumprir e guardar o mesmo Decreto como nelle se contém, pela fórma retró declarada. = Para Vossa Magestade vêr. = Joaquim Pinheiro Silva a fez.

Terceira Repartição.

DONA MARIA, por Graça de Deos, RAINHA de Portugal, e dos Algarves, etc. Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que as Côrtes Geraes Decretaram, e Nós Queremos a Lei seguinte:

Artigo 1.º É o Governo authorisado a satisfazer aos representantes de Dom Manuel Ximenes y Gomes a quantia de cincoenta e cinco contos quinhentos e um mil setecentos noventa réis, importancia da divida proveniente de fornecimentos por elle feitas em Montevideo á Divisão de Voluntarios Reaes d'El-Rei nos annos de mil oitocentos vinte e dous, e mil oitocentos vinte e tres.

§, unico. Este pagamento se verificará pelo menos em quatro prestações annuaes, a contar da publicação da presente Lei.

Art. 2.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Mandamos por tanto a todas as Authoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Ministro Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Paço de Cintra aos vinte e oito de Junho de mil oitocentos quarenta e tres. = A RAINHA com Rubrica e Guarda. = Barão do Tojal. = Logar do Sello.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade, Tendo Sanccionado o Decreto das Côrtes Geraes de dezeseis de Junho de mil oitocentos quarenta e tres, que authorisa o Governo a satisfazer em quatro prestações annuaes, pelo menos, aos representantes de Dom Manuel Ximenes y Gomes a quantia de cincoenta e cinco contos quinhentos e um mil setecentos e noventa réis, importancia da divida proveniente de forneceimentos por elle feitos em mil oitocentos vinte e dous, e mil oitocentos vinte e tres á Divisão dos Voluntarios Reaes d'El-Rei em Mon- tevideo: Manda cumprir e guardar o mesmo decreto, como nelle se contém, na fórma retrò declarada. = Para Vossa Magestade vêr. = Joaquim Pinheiro Silva a fez.

Primeira Repartição.

SUA Magestade a RAINHA, a Quem foi presente a conta do conselheiro director da alfandega grande de Lisboa, ditada de vinte e dous do corrente mez, dando parte do fallecimento do escrivão da mesa grande da mesma alfandega, Francisco Vizeu Pinheiro: Manda, pela secretaria d'Estado dos negocios da fazenda, communicar ao referido conselheiro que Fica sciente d'este acontecimento; e participar-lhe que o dito logar não será provído, visto não haver vacatura a preencher no quadro legal. Paço de Cintra, 26 de junho de 1843. = Barão do Tojal. = Para o conselheiro director da alfandega grande de Lisboa.

PARTE NÃO OFFICIAL,

CORTES

HOJE (28) se tornou a reunir a commissão mixta nomeada para a decisão dos dous artigos (em que as camaras não convieram) do projecto de lei sobre a construcção e reparação das estradas do reino: depois de breves reflexões, a commissão approvou o artigo 5.°, segundo se ha no projecto da camara dos srs. deputados, ficando assim concluidos os seus trabalhos:

CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Extracto da sessão de 28 de junho de 1843, (Presidiu o sr. Patriarcha de Lisboa.)

Foi aberta a sessão pelas duas horas e meia da tarefe; presentes 37 dignos pares: tambem esteve presente o sr. ministro do reino.

O sr. secretario C. de Lumiares participou que o sr. V. de Villarinho se retirara hontem doente, e por isso não, comparecia á sessão; e que o sr. P. J. Machado, continuando a achar-se incommodado, tambem a ella não podia assistir.

Leu depois a acta da antecedente, e ficou approvada.

O sr. vice-secretario M. de Ponte de Lima deu conta de um officio, acompanhando cincoenta mappas da receita e despeza dos hospitaes regimentaes no segundo semestre de 1842, os quaes foram distribuidos.

O sr. C. de Semodães apresentou uma representação da mesa e irmandade da Senhora da Consolação e Santos Passos da villa de Guimarães, reclamando contra um projecto apresentado pelo sr. ministro do reino, na parte que diz respeito ás confrarias, - Ficou reservada para se tomar opportunamente em consideração.

O sr. Silva Carvalho, relator da commissão de legislação, leu e enviou á mesa os pareceres della sobre os projectos remettidos da camara dos srs. deputados acerca - dos recursos de revista para o supremo tribunal de justiça - e das attribuições do mesmo tribunal: mandaram-se imprimir.

O sr. V. de Sá apresentou os tres seguintes

Requerimentos.

1.°- "s Requeiro que o governo seja convidado a mandar proceder, com a possivel brevidade, por officiaes engenheiros, ao reconhecimento do Tejo desde Abrantes até Villa Velha, e ao orçamento da despeza em que importarão as obras necessarias, para que esta porção do rio se tornasse susceptivel de ser navegada durante todo o anno por barcos da capacidade d'aquelles que sóbem até Abrantes.

" Peço tambem que os trabalhos deste reconhecimento sejam presentes a esta camara, assim como a carta topographica que os deve acompanhar, e a memoria que deve descrever motivar as obras que se proponham como necessarias."

2.º - "Sendo certo que tanto de alguns districtos administrativos de Portugal, como das lhas da Madeira e dos Açôres, se faz em cada