O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

N.º 114

SESSÃO DE 16 DE MARÇO DE 1886

Presidencia do exmo. Sr. Antonio Maria de Fontes Pereira de Mello

Secretarios - os dignos pares

Francisco Simões Margiochi
Antonio José d'Avila

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Correspondencia. - Tem segunda leitura o projecto apresentada na sessão anterior pelo digno par Sequeira Pinto. - O sr. presidente informa que a deputação encarregada de felicitar a familia real pelo regresso de Sua Alteza o Principe D. Carlos fora recebida por Suas Magestades e Altezas. - O digno par Antonio José de Avila apresenta, por parte da commissão de guerra, o parecer n.° 180 sobre o projecto n.° 133. - O digno par Antonio José Teixeira requer varios documentos, pelo ministerio da justiça. - O digno par visconde de Azarujinha justifica a sua falta a algumas sessões. - O digno par Adriano Machado pede, e é concedida, a publicação no Diario do governo de algumas representações, que apresenta, contra as medidas tributarias. - Ordem do dia. - Pareceres nos. 176, 177, 178 e 119. - É approvado sem discussão o parecer n.° 176. - São seguidamente approvados, tambem sem discussão, os pareceres nos. 178, 179 e 177. - O digno par Vaz Preto dirige algumas perguntas ao sr. ministro das obras publicas relativamente ao caminho de ferro da Beira Baixa. - Responde o sr. ministro das obras publicas. - Prolonga-se este incidente, no qual tambem toma parte o digno par Hintze Ribeiro. - O digno par visconde de Monte São faz varias considerações ácerca do programma de estudos do collegio das missões ultramarinas. - Responde o sr. ministro da marinha. - O sr. presidente levanta a sessão dando para ordem de dia de sabbado, 20 do corrente, a discussão do parecer n.° 180 sobre o projecto n.° 133.

Ás duas e meia horas da tarde, estando presentes 40 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

(Entraram durante a sessão os srs. ministros dos negocios estrangeiros, das obras publicas e da marinha.)

Mencionou-se a seguinte

Correspondencia

Officio do sr. Luiz Perestrello de Vasconcellos. participando que seu sogro, o digno par Gomes Lages, deixará de comparecer a algumas sessões por motivo de luto de familia.

O sr. Presidente: - Em vista d'esta participação, mandar-se-ha desanojar o digno par.

Continuou a leitura da correspondencia:

Officio da presidencia da camara dos senhores deputados acompanhando a proposição de lei que fixa o contingente de recrutas para o exercito e armada no anno economico de 1886-1887.

Ás commissões de guerra e de marinha.

Teve segunda leitura o projecto apresentado na sessão anterior pelo digno par Sequeira Pinto.

É do teor seguinte:

Projecto de lei

Senhores. - Era preceito consignado na ordenação do reino, livro 3.°, titulo 18.°, a seguinte doutrina:

"Em tres maneiras são ordenadas as ferias:

"A primeira e a maior, é por louvor e honra de Deus e dos Santos; convem a saber os domingos, festas e dias que a igreja manda guardar; portanto pessoa alguma não será ouvida em juizo nos ditos dias, e sendo em cada um d'elles alguma cousa em juizo demandada ou julgada será havida por nenhum, tal procedimento, e sentença posto que seja feito com expresso consentimento de ambas as partes.

"A segunda maneira de ferias é quando nós por alguns respeitos mandamos que se não façam geralmente audiencias em nossos reinos e senhorios, ou em certo logar; porque taes ferias assim por nós ordenadas se devem em todo guardar, e qualquer acto, que n'ellas se fizer em juizo seja havido por nenhum assim como feito contra nosso mandado e ordem.

"A terceira maneira é das ferias, que se devem dar para colhimento de pão e vinho, e estas são outorgadas por prol commum do povo, e são de dois mezes, os quaes se darão pelos julgadores segundo a disposição e necessidades das terras, repartindo o tempo ás rasões em que se os taes fructos houverem de colher; comtanto que não passem de dois mezes inteiros, ou por partes, por todas as ferias, que em cada um anno derem.

"E qualquer acto judicial que em taes ferias se fizer sem consentimento de ambas as partes seja havido por nenhum".

Posteriormente á ordenação do reino encontramos varios diplomas officiaes alterando e modificando o que ali fôra estabelecido omittindo as datas da sua publicação, porque apenas seria fastidioso o enumeral-as; considerando apenas necessario chamar a vossa attenção para o direito que ao presente está em vigor.

O codigo do processo civil declara que são de ferias os dias que decorrem desde domingo de ramos até domingo da paschoela, desde a véspera de natal até ao dia de réis e o mez de setembro, perfazendo o total de sessenta dias.

Pelo projecto que tenho a honra de apresentar-vos, não é augmentando o tempo das ferias, mas apenas alterada a epocha em que se devem verificar; para se obter este resultado proponho a suppressão das ferias de natal e paschoa, e que seja destinado para ferias o periodo que decorre de 15 de agosto a 15 de setembro, mantendo comtudo as excepções dos §§ 3.° e 4.° do artigo 66.° do codigo do processo civil

A longa pratica do serviço judiciario me convence de que a adopção da doutrina que proponho será muito conveniente para o serviço publico, e concorrerá, principalmente nos tribunaes superiores, para melhorar o expediente e andamento nos processos.

Não poderia, porém, adoptar-se a alteração que proponho sem que no mesmo projecto se providenciasse para os casos em que varias leis especiaes fixam o mez de setembro para certos e determinados actos; o artigo 2.° do projecto satisfaz a esta exigencia.

Nos termos expostos, e em harmonia com o artigo 9.° da lei de 8 de novembro de 1876, tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os actos judiciaes não podem ser praticados:

1.° Nos dias santificados;

2.° Nos dias feriados;

3.° Durante as ferias.

114